O Direito
Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a decisão recorrida errou e violou os artigos 88º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 100/84, de 29.03, 58º, n.º 2, alínea a), do CPTA, 30º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 02.06, 51º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17.06, 95º da Lei n.º 169/99, de 18.09 e 133º, n.ºs 5 e 6 do CPA, porque o reconhecimento do mérito excepcional da funcionária Lúcia ……….., levado a cabo pela deliberação da Câmara de 29.01.1992, ratificada pela deliberação da Assembleia Municipal de 25.02.1992, consolidou-se na ordem jurídica, passado um ano após aquela data. Mais invoca o Recorrente, que na nomeação para o lugar de Chefe de Secção não se preteriu nenhuma formalidade essencial, pois tendo sido atribuída a menção de mérito excepcional, nos termos do artigo 30º, n.º4, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 02.06, deixava de ser obrigatório haver concurso, não havendo aqui nenhuma nulidade. Alega ainda o Recorrente, que a Lei n.º 100/84, de 29.03, foi revogada pela Lei n.º 169/99, de 18.09, e os artigos 95º desta lei e 133º do CPA, não cominam os actos de nomeação de funcionários sem concurso com nulidade, sendo tais actos apenas anuláveis, militando a favor dessa invalidade, ainda, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa fé, segurança jurídica e igualdade. Consequentemente, diz o Recorrente que também não é nula a deliberação de 29.01.1998 que reclassificou a funcionaria como Chefe de Repartição.
Conforme decorre dos factos provados, a funcionária Lúcia ………….. foi promovida a Chefe de Secção, independentemente de concurso, ao abrigo do artigo 30º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 02.06, através da deliberação de 29.01.1992 da Câmara Municipal da Sertã (CMS), ratificada por deliberação de 25.02.1992 da Assembleia Municipal. Naquelas mesmas deliberações foi atribuída à indicada funcionária a menção de mérito excepcional, ao abrigo do artigo 30º, n.º 3, do mesmo diploma.
Diz o ora Recorrente que as deliberações de atribuição de tal mérito, se padecessem de alguma invalidade, na data da apresentação da PI já estariam sanadas, por só lhes poder ser imputável o desvalor de anulabilidade e não de nulidade.
Neste ponto tem razão o Recorrente. A presente PI deu entrada no TAF de Castelo Branco em 31.07.2006. Ora, tendo aquela atribuição de mérito excepcional sido levado a cabo por deliberações tomadas há mais de 14 anos, face àquela data, não cominando a lei o desvalor de nulidade para algum dos vícios que agora vêm invocados, há muito que as mesmas se haviam convalidado na ordem jurídica. Não valem neste ponto, portanto, as afirmações feitas na decisão sindicada de que derivando aquele acto de atribuição de mérito excepcional «como efeito a nomeação», «pode ser averiguado se das razões invocadas resulta a cominação de nulidade».
Nas indicadas deliberações distinguem-se dois diferentes actos administrativos: de promoção de Lúcia Gaspar a Chefe de Secção, independentemente de concurso, ao abrigo do artigo 30º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 02.06 e de atribuição à mesma funcionária da menção de mérito excepcional, ao abrigo do artigo 30º, n.º 3, do mesmo diploma. Quanto a este último acto, já era um acto inimpugnável à data da apresentação da PI. Consequentemente, na decisão sindicada apenas haveria que conhecer do acto relativo à promoção de Lúcia ……….. a Chefe de Secção, independentemente de concurso, ao abrigo do artigo 30º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 02.06, e nomeadamente haveria de se averiguar se tal acto era nulo, tal como aduzia o A. e ora Recorrido, DMMP.
Nos termos do indicado artigo 30º, n.º 4, do citado artigo 30º, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 02.06, a atribuição da menção de mérito excepcional permite alternativamente a redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão, ou a promoção na respectiva carreira independentemente de concurso. Para que se possa compreender qual destes efeitos o órgão decisor pretende accionar, indica-se na lei que «a atribuição da menção de mérito excepcional deve especificar os seus efeitos».
Por se turno, estipulava o artigo 24º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17.06, o seguinte: «1- Durante o período de 5 anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o provimento dos lugares a chefes de secção far-se-á mediante concurso de prestação de provas, de entre oficiais administrativos principais, independentemente do tempo de serviço na categoria, bem como primeiros-oficiais e tesoureiros de 2a classe com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias e classificação de serviço não inferior a Bom.»
Lúcia Gaspar à data da deliberação de 29.01.1992 da CMS, ratificada por deliberação de 25.02.1992 da Assembleia Municipal, era 1º oficial, tendo tomado posse em tal categoria em 18.07.1989.
Portanto, verifica-se, que àquela data, Lúcia ………..ainda não detinha os exigidos 3 anos de serviço na categoria de 1º oficial, para nos termos do artigo 24º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17.06, poder participar no concurso de prestação de provas para o lugar de Chefe de Secção (cf. ainda os artigos 16º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16.10 e 27, n.º4, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 02.06).
Da mesma forma, constata-se, que Lúcia Gaspar foi nomeada Chefe de Secção independentemente de concurso.
Ora, o invocado artigo 30º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 02.06, e a atribuição da menção de mérito excepcional, como acima se referiu, não permitia que a partir de tal atribuição se deixasse de exigir todos os pressupostos para aceder àquele lugar – o tempo de serviço e o concurso. Aquela menção apenas permitiria, mediante declaração expressa, que alternativamente, ou se reduzisse o tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão, ou que a promoção na respectiva carreira ocorresse sem concurso
Assim, dos factos provados deriva, em primeiro lugar, a constatação de que nas citadas deliberações não foi declarado o efeito para o qual era atribuído o mérito excepcional. Depois, em segundo lugar, constata-se, que se pretendeu que a citada atribuição de mérito valesse para os dois efeitos: de redução do tempo de serviço na anterior categoria e de afastamento do concurso.
Contudo, tratando-se aqueles efeitos de algo de alternativo, acabou por se proceder a uma nomeação contrária à lei, já que não foi expressamente declarada a finalidade e tal não poderia operar em simultâneo para a redução do tempo de serviço e para o afastamento do concurso.
Logo, o acto de nomeação de Lúcia ………….é inválido, por violar o artigo 24º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17.06, e nulo nos termos dos artigos 88º, n.º1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29.03 e 63º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17.06 (cf. Acs. do STA n.º 722/07, de 26.06.2008, n.º 26538, de 30.05.1995 e n.º 29393, de 17.10.1996, todos em www.dgsi.pt).
A nulidade do indicado acto de nomeação acarreta a nulidade do acto subsequente, que daquele dependia, a deliberação de 21.01.1998, da CMS, de “reclassificar” Lúcia ………… como Chefe de Repartição.
Acresce, que como se refere na decisão sindicada, a reclassificação tem de ocorrer para a categoria de outra carreira, não havendo de fazer-se para lugares unicategoriais de chefia. Consequentemente, não está legalmente prevista a possibilidade de reclassificação de Lúcia ……….. para o cargo de Chefe de Repartição, sendo tal reclassificação e posterior nomeação ilegais e nulas, por aplicação dos artigos 88º, n.º1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29.03 e 63º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17.06 (cf. ainda artigos 51º, 67º, do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17.06, 18º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16.10, Anexo I, 4º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15.07, 7º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 06.04 e Mapa I anexo, 6º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28.06; cf. também Parecer da PGR n.º 13/94, de 07.12.1995, in DR n.º 6, II série, de 08.01.1996 e Acs. do TCAS n.º 766/05, de 17/01/2008, n.º 4117/00, de 19.10.2000, n.º 639/03, de 16.03.2006 e do TCAN n.º 1026/03, de 20.12.2006, n.º 144/04, de 08.06.2006, todos em www.dgsi.pt).
Quanto aos princípios invocados neste recurso para afastar a invalidade do acto, não têm a valia que o Recorrente lhes quer emprestar. No caso em apreço está-se frente a condutas vinculadas, que resultam das determinações legais, valendo em matéria de nomeações na função pública e correspondentes pagamentos que dali derivam, o princípio da legalidade. Não se está aqui frente a condutas discricionárias da administração, que devam ser parametrizadas ao abrigo daqueles princípios. Da mesma forma, o princípio da igualdade não vale na ilegalidade.
Face ao exposto, claudicam as alegações do Recorrente e há que manter a decisão sindicada.