Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……….., Unipessoal Lda., contribuinte fiscal n.º …………, com sede na ………, …………., freguesia de Alverca, concelho de Vila Franca de Xira, interpôs recurso jurisdicional da decisão da Mm.ª Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa de 31 de maio de 2013 que indeferiu a sua reclamação da conta de custas n.º 959600002262013, na qual foi liquidada a taxa de justiça no valor de € 6.528,00 e apurado valor a pagar de € 5.376,00.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
1.ª O Tribunal a quo, ao indeferir, por decisão de 31 de maio de 2013, a reclamação oportunamente apresentada, e portanto ao entender que as contas de custas não devem, neste caso, no que toca à taxa de justiça, refletir a proporção de decaimento (matéria esta que, segundo esta linha de raciocínio, deve apenas ser tratada em sede de custas de parte), aplicou e interpretou erradamente o direito.
2.ª Pelo que deve agora o Tribunal ad quem revogar a douta decisão recorrida e substituí-la por outra, que ordene a reforma da conta de custas de modo a que estas reflitam, desde logo, a condenação em custas (90% para o INFARMED e 10% para a Recorrente), tal como contida na douta sentença de 16 de janeiro de 2012.
3.ª O Tribunal a quo violou, ou aplicou ou interpretou incorretamente (isolada ou conjuntamente), o artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, e o artigo 671.º, n.º 1, ambos do CPC, o artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, o artigo 6.º, n.º 1, o artigo 6.º, n.º 7 (introduzido pela Lei n.º 7/2012), o artigo 14.º, n.º 9 (introduzido pela Lei n.º 7/2012), o artigo 24.º, n.º 2, o artigo 25.º, n.º 1, o artigo 25.º, n.º 2, alínea b), todos do RCP, bem como ainda a nota à tabela I deste regulamento, e o artigo 477.º-D, n.º 2, alínea a), do CPC.
4.ª A seguir-se o entendimento que subjaz à douta decisão recorrida, a Recorrente, que não foi notificada nos termos do n.º 9 do artigo 14.º do RCP (porque esta notificação não se encontrava legalmente prevista à data da prolação da douta sentença que pôs termo ao processo), se pagar agora o remanescente da taxa de justiça a que se refere quer o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, quer a nota à tabela I do mesmo, já não tem, como obter ou forçar, depois, o respetivo, reembolso, atento o decurso do prazo de 5 dias após o trânsito em julgado previsto no n.º 1 do artigo 25.º do RCP.
5.ª E nem se diga que mesmo sem a notificação atualmente prevista no n.º 9 do artigo 14.º do RCP e portanto sem o pagamento do remanescente da taxa de justiça deveria a Recorrente ter apresentado nota justificativa ao INFARMED dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do RCP, incluindo os € 5.376,00, a título, portanto, de taxa de justiça ainda não paga mas supostamente devida, pois para além de que uma solução desse tipo implicaria para a Recorrente o ónus – inexigível – de calcular taxas ainda não pagas mas previsivelmente devidas, essa solução esbarraria, sempre, em lei expressa, mais concretamente na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do RCP e na alínea a) do n.º 2 do artigo 447.º-D do CPC, donde resulta que a parte vencedora só tem direito a pedir o reembolso, à parte vencida, de quantias efetivamente já pagas a título de taxa de justiça.
6.ª Na verdade, não se pode fazer uma aplicação meramente parcial ou fragmentada do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, na redação da Lei n.º 7/2012, omitindo-se a notificação nele prevista mas extraindo-se dele a necessidade de imputação à parte vencedora, num primeiro momento, do remanescente da taxa de justiça, pois tal aplicação fragmentada conduziria às distorções no sistema supra apontadas – o referido artigo 14.º, n.º 9, do RCP tem, pois, de ser desaplicado na sua totalidade.
7.ª Com esta desaplicação não resta qualquer norma aplicável in casu, que impeça a concretização da proporção do decaimento nas contas de custas, em relação à taxa de justiça, pois o referido n.º 9 do artigo 14.º do RCP – que imposta então desaplicar! – é a única norma que diz quem tem de pagar, num primeiro momento, o remanescente da taxa de justiça, sendo que das demais disposições legais, mormente do artigo 6.º, n.º 1, do artigo 6.º, n.º 7, e da nota à tabela I, tudo do RCP, apenas resulta que o referido remanescente è devido e que é considerado na conta a final.
8.ª Ou seja, há que imputar, desde logo, ao INFARMED, 90% das referidas custas e apenas 10% das mesmas à Recorrente, ou seja, há que elaborar as contas de custas em moldes tais que a proporção do decaimento fique desde já respeitada – a solução propugnada não só é a única que respeita integralmente a lei em matéria de custas como é ainda a única que garante o respeito pelo caso julgado e permite dar execução à douta decisão em matéria de custas, contida na douta sentença de 16 de janeiro de 2012.
9.ª Ao contrário do que se entendeu na douta decisão recorrida (por remissão para o parecer do Senhor Procurador da República), nem o artigo 6.º, n.º 1, nem o artigo 24.º, n.º 2, do RCP obstam à concretização da proporção do decaimento nas contas de custas.
10.ª Caso se entenda que a douta decisão recorrida não violou as disposições legais indicadas na 4.ª conclusão, então o artigo 8.º, n.º 3, da Lei n.º 7/2012, ao criar uma situação em que permite, por aplicação de apenas parte do n.º 9 do artigo 14.º do RCP, na redação que lhe foi dada por essa lei, que se imponha à parte vencedora o remanescente da taxa de justiça, já depois de decorridos mais de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo, sem que se tenha antes procedido à notificação dessa parte vencedora para pagamento do referido remanescente no prazo de 10 dias após notificação da decisão que pôs termo ao processo, viola o artigo 20.º, n.º 1, da CRP, mais concretamente o direito à execução das decisões dos tribunais, que consubstancia uma das vertentes do direito de acesso aos tribunais, pelo que o referido artigo 8.º, n.º 3, da Lei n.º 7/2012 é inconstitucional.».
Pediu fosse dado provimento ao recurso interposto.
O recurso foi admitido com subida em separado e com efeito devolutivo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Entretanto, a mesma Recorrente interpôs recurso jurisdicional da decisão da Mm.ª Juiz de 3 de julho de 2019, que, na essência, indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Com a interposição deste recurso também apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
1.ª O Tribunal a quo, ao indeferir, por despacho de 3.07.2019, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do art. 6º nº 7 do RCP, na redação dada pela Lei nº 7/2012 de 13 de fevereiro, interpretou e aplicou erradamente o citado preceito legal.
2.ª Pelo que deve agora o Tribunal ad quem revogar o despacho recorrido e substituí-lo por outro, que dispense a Impugnante, parte vencedora na ação, e ora Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça no valor de € 5.376,00 (ou, pelo menos, que a dispense do pagamento de parte significativa desse remanescente).
3.ª No caso sub iudice deu-se a especialíssima e singular circunstância de a Lei n.º 7/2012 ter entrado em vigor depois de proferida a sentença, mas antes de elaborada a conta final de custas, o que redundou numa aplicação apenas parcelar ou fragmentada da referida Lei n.º 7/2012: (1) como não estava em vigor a Lei n.º 7/2012 aquando da prolação da sentença, a Impugnante, parte vencedora na Impugnação, e ora Recorrente não foi notificada do remanescente da taxa de justiça que deveria pagar nos termos do nº 9 do art. 14º do RCP; mas (2) como já estava em vigor a referida Lei n.º 7/2012 aquando da elaboração da conta final de custas, o remanescente da taxa de justiça foi considerado na conta final como sendo da responsabilidade da Impugnante e Recorrente, ainda que parte vencedora na Impugnação judicial, e não da parte vencida, o INFARMED.
4.ª Dessa aplicação parcelar e fragmentária resultou que, se a Impugnante, parte vencedora na Impugnação, e ora Recorrente, pagar o remanescente da taxa de justiça no relevante valor de € 5.376,00 nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP na redação da Lei nº 7/2012, não tem como ser, depois, reembolsada pela parte vencida, o INFARMED.
5.ª Como a elaboração da conta final de custas só ocorreu muito depois do trânsito em julgado da sentença (quase um ano depois), ou seja, muito depois de decorrido o prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, dentro do qual a parte vencedora, aqui Recorrente, pode pedir as custas de parte à parte vencida, INFARMED, não é possível pedir o reembolso das custas de parte à referida parte vencida.
6.ª O que consubstancia efetivamente uma especificidade do caso sub iudice, designadamente nos termos e para os efeitos do regime da dispensa de pagamento, previsto na 2ª parte do nº 7 do art. 6º do RCP.
7.ª E nem se diga que mesmo sem a notificação atualmente prevista no n.º 9 do artigo 14.º do RCP e portanto sem o pagamento do remanescente deveria a Recorrente ter apresentado nota justificativa ao INFARMED dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do RCP, incluindo os € 5.376,00, a título, portanto, de taxa de justiça ainda não paga mas supostamente devida, pois para além de que uma solução desse tipo implicaria para a Recorrente o ónus - inexigível - de calcular taxas ainda não pagas mas previsivelmente devidas, essa solução esbarraria, sempre, em lei expressa, mais concretamente na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do RCP e na alínea a) do n.º 2 do artigo 447.º-D do CPC, donde resulta que a parte vencedora só tem direito a pedir o reembolso, à parte vencida, de quantias efetivamente já pagas a título de taxa de justiça.
8.ª Ao contrário do que se entendeu no despacho recorrido (ainda que por mera remissão para o parecer do Ministério Público), a normal complexidade do processo, por si só, não obsta à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
9.ª O nº 7 do art. 6º do RCP, na redação da Lei nº 7/2012, veio introduzir alguma flexibilidade adicional em matéria de custas, depois de se ter consagrado já que o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação, não sendo efetivamente o valor da ação um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial.
10.ª A norma do citado nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao Juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação, feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
11.ª Ainda que a complexidade do processo seja a normal (mas não for superior à normal), como sucede no caso sub iudice (e foi reconhecido, e bem, pelo Tribunal a quo), quando, em virtude do muito elevado valor da causa, como sucede no caso sub iudice (que é de €655.712,83), o valor a pagar de remanescente de taxa de justiça seja elevado, como sucede no caso sub iudice (que é de € 5.376,00), e seja desproporcionado à atividade que o processo exigiu do Estado, como sucede no caso sub iudice, há que dispensar, total ou parcialmente, o pagamento desse remanescente.
12.ª In casu, o valor de taxa de justiça remanescente, no valor de € 5.376,00, é desproporcionado ao serviço judicial efetivamente desenvolvido, importando, pois lançar mão da faculdade prevista no n.º 7 do art.º 6.º do RCP para restabelecer, através da dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, o justo equilíbrio que tem de existir entre as duas prestações, preservando-se, assim, o direito de acesso aos tribunais (art.º 20.º da CRP).
13.ª Em face de todo o exposto, forçoso é concluir que estão preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender o poder-dever de o juiz dispensar o pagamento a que alude o art. 6º nº 7 do RCP.
14.ª Já no decurso do presente ano de 2019, veio a ser publicada a Lei nº 27/2019 de 28 de março, que veio alterar o nº 9 do art. 14º do RCP, determinando que quando deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP pela parte que for vencedora, a final, esta fica automaticamente dispensada de proceder a esse pagamento, sendo o mesmo imputado à parte vencida.
15.ª A consagração legal deste regime vem reforçar a injustiça, desigualdade e desproporção que subjazem à situação sub iudice em resultado do indeferimento da requerida dispensa, sendo que, materialmente, o que o Tribunal a quo fez, no despacho de 3.07.2019 ora recorrido, foi indeferir uma dispensa que atualmente o legislador, desde março deste ano, prevê que seja concedida automaticamente – é gritante a desigualdade e injustiça criadas pelo despacho recorrido!
16.ª A situação emergente da entrada em vigor da Lei nº 27/2019, de 28 de março, não foi sequer ponderada pelo Tribunal a quo, uma vez que, ainda que proferida em 3.07.2019, e portanto já em plena vigência da referida Lei nº 27/2019, o Tribunal a quo se limitou a aderir, sem mais, ao parecer emitido pelo Ministério Público em 6.05.2015!
17.ª O Tribunal a quo interpretou e aplicou incorretamente o artigo 6º nº 7 introduzido pela Lei n.º 7/2012, todos do RCP, considerando erradamente que a normal complexidade da causa, por si só, obsta à dispensa do pagamento do remanescente, além deter desconsiderado totalmente a entrada em vigor da Lei nº 27/2019 de 28 de março.
18.ª Uma correta interpretação e aplicação do art. 6º nº 7 do RCP, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, pautada pelos princípios da adequação, proporcionalidade e igualdade, e tendo, além de tudo o mais, em conta a recente entrada em vigor da Lei nº 27/2019 de 28 de março, sempre deveriam ter conduzido o Tribunal a quo a ter proferido em 3.07.2019 despacho de deferimento da requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça, dado que nenhuma razão há que desaconselhe a tal dispensa, muito pelo contrário, como se deixou já demonstrado supra.
Recurso que também foi admitido com subida em separado e efeito devolutivo.
Contra este recurso também não foram apresentadas contra-alegações.
Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer, onde concluiu no sentido de ser concedido provimento ao recurso, revogado o douto despacho recorrido e deferida a requerida dispensa do pagamento da taxa de justiça.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2. Nos autos vêm formulados dois recursos.
O primeiro recurso incide sobre a decisão de 31 de maio de 2013, que indeferiu a reclamação da conta de custas (documento n.º 005584925 do SITAF).
O segundo recurso incide sobre a decisão de 3 de julho de 2019, que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (documento n.º 006681665 do SITAF).
Tem precedência lógica o conhecimento do primeiro recurso. Porque o segundo já pressupõe que é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça que deriva do cálculo efetuado na conta de custas.
Neste primeiro recurso, é colocada a questão de saber se é devido o pagamento integral do remanescente da taxa de justiça liquidado na conta de custas, incluindo a parte dele que tenha direito a reaver de quem ficou vencido na causa.
No entendimento da Recorrente, só lhe deve ser liquidada a parte em que decaiu. Porque já não vai em tempo de reaver o restante da parte vencida. Porque já decorreu o prazo a que alude o artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, na redação da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro [doravante, “lei nova”].
No fundo a Recorrente coloca um problema de interpretação da lei nova, quando aplicada a uma situação de responsabilidade pelo pagamento de custas que se constituiu ou se conheceu só depois de se ter extinguido o direito a exigir o respetivo montante da parte vencida, a título de custas de parte.
No entanto, quando o tribunal de recurso é chamado a interpretar uma determinada lei que o recorrente considere aplicável, está implícito no âmbito do recurso o problema de saber se essa lei é aplicável. Porque o tribunal de recurso também não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação da lei aplicável ao caso (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que aqui se convoca, devidamente adaptado à instância do recurso).
Importa, assim, conhecer da questão (prévia) de saber se a lei nova é aplicável ao caso.
Parece-nos incontroverso que o regulamento das custas contém, de um lado, diversas disposições de natureza substantiva (verdadeiras normas tributárias materiais, que fixam a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça como aquelas que dispõem sobre os sujeitos da tributação, o objeto da tributação, as isenções, a base tributável e o valor de tributação) e, de outro lado, normas de natureza adjetiva.
No caso, estão em causa as disposições de natureza substantiva. Porque está em causa saber o que deve ser liquidado e a quem, a título de taxa de justiça.
Na conta de custas, a Senhora Escrivã contadora concluiu que eram aplicáveis ao caso as disposições substantivas da lei nova, porque liquidou a taxa de justiça devida de acordo com esta lei e apurou valor a pagar a coberto desta lei.
E, na informação elaborada no âmbito da reclamação da conta de custas explicou que aplicou a lei nova porque esta se aplica a todos os «processos pendentes» e porque o processo se deveria considerar um «processo pendente» para os efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do diploma que a aprovou.
Porque, embora a sentença tenha sido proferida no âmbito da lei anterior, só transitou em julgado depois de a lei nova ter entrado em vigor.
Sucede que, relativamente aos processos pendentes, a lei nova «só se aplica aos atos praticados a partir da sua entrada em vigor», como deriva do n.º 2 daquele artigo 8.º.
O que significa que, ao menos quando estejam em causa normas de natureza substantiva, a lei nova só se aplica – em processos pendentes – quando estejam em causa atos que, estando previstos na respetiva norma de incidência, tenham sido praticados após a sua entrada em vigor.
Ou seja, factos tributáveis ocorridos na vigência da lei nova.
E não quando o próprio ato de liquidação ou contagem da taxa devida seja efetuado após a sua entrada em vigor.
Entendimento diverso equivaleria a atribuir natureza constitutiva ao próprio ato de liquidação ou contagem da secretaria. No que nunca se poderia conceder porque, no ato de liquidação ou contagem, o contador se limita à verificação a posteriori do valor da taxa que seria devida à data em que foi praticado o ato de que deriva a responsabilidade respetiva e à execução da decisão jurisdicional de condenação em custas.
No caso, os atos de que deriva a obrigação do pagamento da taxa de justiça considerada na conta de custas foram todos praticados no âmbito da lei antiga. E é assim independentemente de qualquer indagação concreta sobre quais os atos de que deriva a obrigação do pagamento da taxa de justiça. Porque só está em causa a taxa de justiça devida em primeira instância e a própria decisão, em primeira instância, que fixou definitivamente a responsabilidade pelo pagamento das custas remonta a data anterior à da entrada em vigor da lei nova.
Assim sendo, a liquidação e contagem deveria também ter sido efetuada de acordo com a lei antiga.
E mesmo que assim não fosse entendido em abstrato era o que se tinha que entender em concreto.
Porque a própria decisão que condenou em custas, entretanto transitada em julgado, aplicou a lei antiga.
É o que resulta do penúltimo parágrafo de fls. 42 e, em especial, da referência ao artigo 73.º-A, n.º 3, do Código das Custas Judiciais.
Decisão que, notoriamente, teve em conta o disposto no artigo 27.º do diploma que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, na redação então em vigor (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro). Que mandava aplicar o Código das Custas Judiciais aos processos anteriormente iniciados. Como era o caso.
Ora, não tendo sido posta em causa a decisão que julgou aplicável, para efeitos de tributação em custas, uma determinada lei, não pode agora pretender-se a aplicação, para os mesmos efeitos, de uma lei diversa.
E não se contraponha que a obrigação do pagamento do remanescente da taxa de justiça só ocorreu (só se constituiu) posteriormente à entrada em vigor da lei nova (por só então ter sido a Recorrente notificada para o pagar).
Porque também não foi o ato notificado (a liquidação/contagem do processo) que constituiu a obrigação do seu pagamento. Como já foi dito e aqui se reafirma, a contagem serve apenas para a verificação do valor devido.
Fica a questão de saber se a conta de custas observou a lei aplicável.
E a esta questão temos que responder negativamente, precisamente porque aplicou a lei nova. E não a lei aplicável ao caso e que a própria sentença aplicou.
Tendo efetuado o cálculo da taxa de justiça que considerou devida de acordo com a lei nova, e não de acordo com a lei em vigor à data em que foram praticados os atos processuais de que deriva a obrigação do seu pagamento.
Pelo que a reclamação da conta de custas deveria ter sido deferida, ainda que por razões diversas daquelas em que se apoia o próprio recurso.
Pelo que o primeiro recurso merece provimento por aqui.
Ficando prejudicado o conhecimento do outro recurso. Que pressupõe a existência do direito a liquidar o remanescente da taxa de justiça de acordo com a lei nova.
3. Conclusões
I. Para efeitos de aplicação da legislação sobre custas, a lei nova só se aplica em processos pendentes aos «atos praticados a partir da sua entrada em vigor» artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro);
II. Quando esteja em causa a aplicação de normas que constituem a obrigação do pagamento da taxa de justiça, consideram-se «atos praticados a partir da sua entrada em vigor» os atos de que dependa a constituição da obrigação respetiva;
III. Dependendo a obrigação do pagamento da taxa de justiça de atos praticados no processo até à prolação da sentença que remonte à vigência da lei antiga, é esta a lei aplicável;
IV. Nas circunstâncias a que aludem os números anteriores, é ilegal e deve ser reformada a conta de custas que tiver apurado a taxa de justiça devida de acordo com as disposições substantivas introduzidas pela lei nova.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso da decisão de 31 de maio de 2013, que indeferiu a reclamação da conta de custas (documento n.º 005584925 do SITAF), devendo a mesma ser reformada nos termos sobreditos.
Sem custas.
Transitado, comunique ao processo n.º 80/07.8BELRS-S1.
Lisboa, 13 de julho de 2021
Assinado digitalmente pelo Relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento.
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Anabela Ferreira Alves e Russo.