O DIREITO
Vem impugnada a sentença do TAC do Porto que julgou improcedente, por falta dos respectivos pressupostos, a acção de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos de gestão pública imputados ao ICERR, na qual o A. pede a condenação do Réu no pagamento da quantia de 307.562$00, acrescida de juros legais, para ressarcimento dos danos por ele sofridos, decorrentes do embate do seu veículo ...-...-CX num cedro tombado na EN 206, ocupando toda a largura da faixa de rodagem, e sem qualquer sinalização, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na matéria de facto dada como assente.
O recorrente, na sua alegação, discorda da sentença no ponto em que esta afirma ter o R. ilidido a presunção de culpa que sobre ele recai pela produção do acidente (art. 493º, nº 1 do C.Civil), sustentando que o mesmo não alegou, nem demonstrou suficientemente, factos impeditivos do direito invocado pelo autor, como lhe competia (art. 342°, nº 2 do mesmo Código), concretamente que, apesar da queda fortuita da árvore, o réu não teria tido condições para remover e/ou sinalizar o obstáculo na via e, assim, evitar a produção do sinistro.
Entende assim que, ao decidir como decidiu, a sentença recorrida fez errada aplicação das disposições legais citadas.
Dir-se-á, desde já, que lhe não assiste qualquer razão.
É verdade que sobre o R. ICERR impendia, tal como foi decidido, a presunção legal de culpa (falamos, obviamente, de “culpa funcional” ou “culpa de serviço”, não dependente do apuramento de comportamento censurável de certo e determinado funcionário (“Culpa anónima e colectiva da Administração”, no dizer de Rivero)) prevista no art. 493º, nº 1 do C.Civil, por estarem em causa danos provocados por coisa “em seu poder”, e “com o dever de a vigiar”.
Na verdade, não se colocam hoje dúvidas (neste sentido a jurisprudência firme e reiterada deste STA, designadamente do Pleno da Secção) de que esta presunção de culpa é aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por factos ilícitos praticados no exercício de gestão pública.
Em tais situações, verifica-se uma inversão das regras relativas ao ónus da prova, estabelecidas no art. 342º do C.Civil, ou seja, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova do facto que serve de base à presunção, entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido, cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso (cfr. Ac. STA de 11.04.2002 – Rec. 48.442).
Ou seja, a referida presunção legal pode ser ilidida pelo R., nos termos da parte final do citado art. 493º, nº 1: “salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
Para ser ilidida, terá a Administração que demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de fiscalizar, de forma sistemática e adequada, a coisa móvel ou imóvel à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua.
Na situação sub judice, é manifesto que o R. ilidiu a referida presunção.
Como resulta da matéria de facto provada, de acordo com as respostas dadas pelo Tribunal Colectivo, o acidente ocorreu no dia 14.12.99, cerca das 5,30 horas, tendo o cedro tombado na via algum tempo antes, nessa mesma noite, sendo certo que o cedro não apresentava quaisquer indícios de envelhecimento, apresentando-se verde e viçoso, e que naquela noite e local ocorreu muita chuva e ventos fortíssimos, tendo o cedro caído na estrada “devido aos ventos fortíssimos e à chuva torrencial”.
Bem andou, pois, a sentença ao concluir que “o R. não omitiu o dever de vigilância e de zelo que sobre o mesmo impendia para assegurar a própria segurança de pessoas e bens, bem como o dever de diligência enquanto dever de velar pela manutenção e conservação do seu património arbóreo e viário ... tanto mais que o facto gerador da queda da árvore se deveu a causa alheia e estranha, que não estava na disposição e no controlo do R.”.
Na verdade, tendo ficado provado que o cedro não apresentava quaisquer indícios de envelhecimento, apresentando-se verde e viçoso, e que o mesmo caíu na estrada “devido aos ventos fortíssimos e à chuva torrencial” que ocorreram nessa noite e local, é manifesto que o evento danoso se deveu, não a culpa do R., mas sim a caso fortuito e de força maior que, de qualquer modo, sempre determinaria a produção dos danos independentemente dessa culpa.
E, do mesmo modo, tendo ficado provado que o acidente ocorreu cerca das 5,30 horas, e que o cedro tombou na via nessa mesma noite, algum tempo antes do acidente, fica plenamente demonstrado que o R. não omitiu o dever de sinalização do obstáculo, justamente acabado de cair na via, dentro de parâmetros razoáveis de exigibilidade de cumprimento de tal dever.
Contrariamente ao alegado pelo recorrente, ficou demonstrado que o réu não teve condições nem tempo para remover e/ou sinalizar o obstáculo na via e, assim, evitar a produção do sinistro.
Ao decidir pela falta de culpa do R., por ter sido ilidida a presunção legal que sobre ele impendia, a sentença recorrida fez correcta aplicação das disposições legais citadas, não merecendo censura.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença impugnada.
Custas a cargo do A.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2002.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro