I- Embora vigore na composição da marca o princípio da liberdade que flui do artigo 79 do CPI, tal liberdade tem limites, entre os quais releva o princípio da especialidade ou da novidade consagrado no artigo 93, n. 12, e 94, do mesmo código.
II- Tratando-se de marca mista, deverá ela ser considerada globalmente, como sinal distintivo de natureza unitária, mas incidindo a averiguação da novidade sobre o elemento ou elementos prevalentes, ou seja, sobre os elementos que se afigurem mais idóneos a perdurar na memória do público, pelo que não se deverá tomar em conta os elementos que desempenham função acessória de mero pormenor.