I- Do facto de um veiculo ter ido chocar com o que o precedia, por o respectivo condutor não o ter feito parar no espaço livre e visivel a sua frente, não e possivel concluir que o condutor transgrediu a regra do n. 1 do artigo 7 do Codigo da Estrada, podendo o acidente dever-se, por exemplo, a mera inconsideração (falta de reflexão), que não a excesso de velocidade.
II- Em materia de acidentes de circulação terrestre e aplicavel o disposto no n. 1 do artigo 487 do Codigo Civil - que dispõe incumbir ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa -, e não o disposto no artigo 493, n. 2, do mesmo diploma legal, como se fixou no assento de 21 de Novembro de 1979, do Supremo Tribunal de Justiça.
III- Em materia de responsabilidade civil, resultante de acidente de transito cujo dano foi provocado por uma contravenção ao Codigo da Estrada, existe uma presunção juris tantum de negligencia contra o autor da contravenção.
IV- A determinação da culpa, quando implica a formulação de juizo sobre a infracção de normas legais, constitui questão de direito, da competencia do Supremo.
V- O tribunal de recurso, como o juiz, não esta sujeito as alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de Direito; por isso podem os recursos ser providos com fundamento em razões juridicas diferentes daquelas por que o recorrente pediu a revogação da decisão recorrida.