I- A intervenção principal provocada com o fundamento previsto na alínea a) do artigo 351 do Código de Processo Civil, pressupõe que a relação jurídica substancial respeite a uma pluralidade de sujeitos, quer no aspecto activo quer no passivo, de modo a permitir-se, em demanda pendente, o litisconsórcio.
II- Não se configura esse fundamento no caso de, em acção de reivindicação, os réus pretenderem a intervenção do vendedor do prédio aos autores para efeito de arguição da anulabilidade da venda.
III- Requerida a intervenção principal provocada, não é permitido ao tribunal, em face do princípio do dispositivo, mandar seguir o incidente como chamamento de outra natureza, designadamente como chamamento à autoria.