II RELATÓRIO
i Na execução para pagamento de quantia certa e processo ordinário, que “I.[…] SA” instaurou contra “C. […]LDA”, S. […] e Z.[…], entre outros bens a exequente nomeou à penhora “todas as contas bancárias (...) de que as executadas (...) sejam titulares”, requerendo para a sua efectivação a notificação das instituições onde elas fossem encontradas com a colaboração do Banco de Portugal, a solicitar pelo tribunal, observando-se oportunamente os termos do art. 860º, 1, Código de Processo Civil (CPC).
ii O Exmo. Juiz, por despacho de 23.02.2005, não acolheu a nomeação desses direitos, sob invocação da inaplicabilidade do preceituado no nº 6 do art. 861º-A, CPC, (solicitação de informação ao Banco de Portugal) quando não tenha sido feita a nomeação sobre saldos de contas que o exequente não tivesse conseguido identificar adequadamente, nomeação que entendeu não ocorrer no caso por o transcrito requerimento se limitar a indicar o tipo de bens a penhorar. Acrescentou que o pedido de informação ao Banco de Portugal não se confundia com “a averiguação oficiosa prevista no art. 837º-A nº 1 do C.P.C.”.
iii É deste despacho que a exequente traz agravo, para o ver revogado e substituído por outro que defira a diligência requerida ao abrigo do art. 861º-A, CPC na redacção aplicável. Culminando a sua alegação, formulou ela as seguintes conclusões:
(a) O dever de identificação do exequente na nomeação de bens à penhora tem que ser interpretado habilmente, já que não se pode impor ao mesmo exequente o ónus processual a partir de uma situação jurídica cujo conhecimento lhe escapa e a favor do executado que - por dominar essa situação - irá beneficiar dos autos provocada pelo indeferimento impugnado;
(b) A nomeação à penhora de saldos bancários não está sujeita aos rigores do nº5 do art. 837º do CPC;
- (c)O art. 861º-A do CPC foi criado pela necessidade de ultrapassar certos deveres de sigilo bancário injustamente impeditivos da realização da penhora de saldos de contas bancárias;
- (d)A lei processual civil admite a penhora de saldos bancários mesmo sem serem concretamente identificados os estabelecimentos bancários nem as respectivas contas.
iv Não ouve contra-alegações e o Exmo. Juiz proferiu despacho de sustentação.
v Corridos os vistos, cabe conhecer.
III FUNDAMENTOS
vi O âmbito dos poderes de cognição desta instância é definido pelas conclusões de quem recorre (arts. 684º e 690º, CPC) e delimitado pelo quadro factual que não deva alterar por apelo aos mecanismos previstos no art. 712º, id.. Enumeradas as conclusões e as incidências fácticas que interessam o processamento do recurso, cumpre agora enunciar a questão a decidir, que é singelamente a de saber se, ao contrário do decidido pelo despacho recorrido, a nomeação à penhora de créditos bancários da titularidade do executado se basta com a sua indicação genérica, sem especificação concreta dos estabelecimentos bancários nem das contas que neles tenha o executado.
vii Sem hesitação alguma se impõe a resposta afirmativa a esta questão. A questão enunciada versa em última análise o problema da amplitude com que é consentida ao credor titulado o acesso ao património do devedor em sede de excussão, i.e., de execução judicial, e cuja regulamentação é genericamente devolvida pelo art. 817º, Código Civil (CC), à lei processual civil (arts. 821º e segs., CPC). Esta, consagrando um regime de exequibilidade muito amplo – excepcionalmente vasto em termos europeus (cfr. Estudos Sobre Direito Civil E Processo Civil, LEBRE DE FREITAS, Coimbra Editora, 2002, 79o e segs.), não pode deixar de ser enquadrada pelas garantias dadas pelo art. 20º da Constituição da República (CR) em termos de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
Uma e outra garantias, sem as quais o aludido direito do credor à excussão da garantia patrimonial do seu crédito resultaria desprovido de tutela e, assim, esvaziado do seu conteúdo, impõem que se faça das normas processuais uma leitura (sistemática) que, sem descurar a contraditoriedade exigida (mais ainda pela ampla variedade de títulos executivos extrajudiciais), empreste eficácia à acção destinada a reintegrar efectivamente o credor no seu direito – designadamente, como acontece no caso, de obrigações pecuniárias. Deixando de lado – por exorbitarem do âmbito do recurso – variadas manifestações legais do propósito de assegurar aqueles direitos a dar corpo a mecanismos restritivos do apontado acesso judicial ao património do devedor, convém notar que o direito de nomeação de bens à penhora se subordina aos princípios da necessidade e da proporcionalidade: depois de, no art. 821º, 3, a lei processual explicitar que a penhora se limita aos bens necessários, e de, nos subsequentes, enumerar variadas restrições à penhora, ela indica no seu art. 834º a ordem a seguir na efectivação da penhora, dando primazia aos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
É, pois, livre o exequente de indicar a sua preferência pela apreensão judicial dos direitos de crédito (art. 851º, CPC), sem outras restrições para lá das que aí se enumeram nas disposições subsequentes. Como, no entanto, dar expressão à sua nomeação? O art. 810º, CPC, nos seus nºs 3 e 5, usando uma aliás questionável redundância, diz que o exequente deve incluir no requerimento inicial a indicação, designadamente – al. d), das contas bancárias de que o executado seja titular e, na enumeração dos bens a penhorar – al. c), a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento. Mas em ambos os casos, acrescenta, sempre que possível e tanto quanto possível. Como não podia deixar de ser, sob pena de coarctar o acesso do credor a esse importante componente do património que a lei estabeleceu como sua garantia, em comum com os demais.
Demais que não podia o legislador ignorar a vigência do DL 2/78 de 09.01, que instituiu o segredo bancário, nem – tornando-o extensivo a todos os intermediários financeiros – o art. 304º do Código dos Valores Mobiliários. Como assim, não podia ignorar que por via de regra a informação com que o exequente poderia dar cabal preenchimento à directiva da lei processual não está ao seu alcance, razão pela qual a nomeação de eventuais saldos positivos de eventuais contas bancárias apenas pode ser exigida na modalidade de referencia geral ao possível direito. E diz-se geral por oposição a genérica porquanto esta, cobrindo o género (penhora de direitos de crédito), é muito menos específica do que a referencia a direitos de crédito versando sobre instituições de crédito, demais a mais quando o exequente não sabe mais do que da singela possibilidade de existirem e indica logo ao tribunal a modalidade de colaboração que se lhe torna indispensável obter para alcançar o seu desiderato de excluir esse elemento do património do devedor.
Se a solicita ao tribunal, tem que depreender-se que não dispunha de outros elementos de identificação do crédito e fornecer-lhe o meio ajustado, mediante a solicitação que o art. 861º-A, CPC, sempre contemplou e que corresponde de há muito à prática dos tribunais: a nuance introduzida na actual redacção do preceito através do DL 38/2003, de 08.03, tem nulo efeito prático na perspectiva do interesse do credor, que pouco lhe interessa saber se o executado tem contas bancárias e respectivos saldos (o que ofenderia a regra do segredo) quando o que visa é tão simplesmente penhorar o que exista, se existir, bastando-lhe poder pagar-se por aí. A clara conformidade da actual redacção ao sentido que se harmoniza com a regra do segredo bancário, se não basta para a tornar aplicável em detrimento da anterior, inculca todavia que na aplicação desta se faça a interpretação que se harmonize com aquela.
viii Não ficando de modo algum excluído que se venha a demonstrar que o exequente abusou da sua faculdade de pedir a colaboração do tribunal pelo meio previsto no mencionado preceito, igualmente não poderá descartar-se que deva o tribunal socorrer-se dos meios previstos nos arts. 456º e segs, CPC, se a conduta da parte for passível de censura a título de litigância maliciosa. Não se vê, todavia, porque se há-de presumir abuso, tão só porque se solicita o procedimento, ou se solicita sem se fazer uma expressa declaração de que se recorre a esse expediente por se não dispor de outro!
ix Não será despiciendo anotar – por interessar à compreensão da lógica do sistema legal no seu conjunto – que o legislador vem dando uma ênfase especial à protecção do segredo bancário, desistindo de adoptar quanto ao executado mais do que o tímido e inócuo incentivo à probidade que ornamenta o art. 833º, 7, CPC, como se cumprir o dever de cooperar com o tribunal e a contraparte com vista à eficaz realização dos fins da justiça, declinando honradamente os elementos de identificação do seu património relevantes para a solução do seu débito, fosse equiparável à garantia processual penal da total disponibilidade da auto-incriminação. A onerosa actividade judicial, suportada por recurso a meios financeiros maioritariamente públicos e afectada à legítima satisfação do interesse público na administração da justiça cível – domínio por excelência do suum cuique tribuere – justificaria plenamente, segundo a doutrina, um endurecimento das sanções pelo incumprimento do dever de cooperação por parte do executado (cfr. autor e obra citada).
x A terminar – por se mostrar plenamente fundado o recurso em apreço – uma breve menção ao facto de o entendimento propugnado ser pacífico na doutrina (cfr. também Curso de Processo de Execução, F. AMÂNCIO FERREIRA, Almedina, 2000, 2ª ed., 159 e segs) e na jurisprudência que, de tão abundante e acessível, dispensa remissão.
xi Consequentemente, não convém às regras enunciadas e à situação verificada a proposição levada ao despacho recorrido. É dizer que, tal como a agravante sustenta, a decisão recorrida ajuizou erroneamente do direito aplicável e que, por consequência, merece ser revogada nos termos pedidos.