3O DIREITO
3.1 O Acórdão recorrido, antes de entrar na apreciação da questão de fundo, conheceu da arguida ilegitimidade do agora Recorrido para impugnar o acto de nomeação do então secretário judicial de Benavente (Recorrido Particular no recurso contencioso) para a secretaria-geral do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira.
Tal excepção tinha sido levantada pelo agora Recorrente na sua resposta.
De acordo com o Acórdão da Secção, o Recorrente contencioso tinha, efectivamente, legitimidade para impugnar o dito acto de nomeação, uma vez que sustentava no recurso a sua primazia em relação ao nomeado na colocação na secretaria-geral do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira, por ser, dos dois, o mais antigo e melhor classificado, daí o ter um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do aludido acto.
Diferente é, porém, a tese defendida pelo Recorrente que considera não ter o agora Recorrido qualquer interesse, ainda que indirecto, no provimento do recurso, uma vez que não pode “pretender ter primazia numa colocação quem não manifesta, podendo fazê-lo, qualquer interesse na mesma” - cfr. as conclusões 1ª e 2ª da sua alegação.
Não lhe assiste, contudo, razão, como se irá demonstrar de seguida.
Como é sabido, a legitimidade é um pressuposto processual e não uma condição de provimento do recurso, traduzindo-se na titularidade de uma posição subjectiva para um certo objecto processual inicial.
A legitimidade deverá, assim, ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida tal como ela se mostra configurada pelo Recorrente na sua petição.
Por outro lado, à luz do nº 4, do artigo 268º da CRP terá de ser da lesão das suas posições subjectivas que o Particular retirará o título jurídico que o habilita a aceder à via contenciosa.
Quando atrás se falou de titularidade não se quis significar mais do que mero pressuposto processual já que não se pretende, minimamente, defender o conceito de legitimidade-condição” .
Trata-se aqui de mera relação de pertinência de um direito ao seu titular (cfr. M. Andrade, in “Teoria Geral...”, Vol. I, pág. 36).
Em causa está, apenas, o pressuposto subjectivo que condiciona a admissibilidade do pedido contencioso administrativo.
Tal como já antes se realçou, a legitimidade terá de ser aferida pela forma como é desenhada a situação concreta na petição de recurso.
Neste contexto bastará ao Recorrente invocar a lesão de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido.
E, isto, de molde a que, em face de tal concreta alegação, seja possível estabelecer uma relação de titularidade entre a pessoa do Recorrente e a pretensão por cuja vitória se pugna, ou o prejuízo causado pelo acto cuja anulação se requer” (apud M. Caetano in “O interesse como condição de legitimidade no recurso directo de anulação”, in “Estudos de Direito Administrativo”, a págs. 242).
É claro que como atrás se salientou, bastará ao Recorrente alegar a lesão das suas posições subjectivas, sem que lhe seja de exigir a prova da efectiva lesão, dado que saber se existe ou não o direito ou o interesse legalmente protegido e se este foi ou não lesado pertence ao âmbito do fundo da causa.
Ou seja, tudo se passa ao nível de um pressuposto processual e não de uma condição de provimento.
Neste particular contexto relevará uma afirmação fundamentada em factos, da lesão de um direito ou de um interesse legalmente protegido (teoria da possibilidade da lesão) e já não a da necessidade de uma afirmação concludente da lesão (teoria da concludência da lesão). Bastará, por isso, um juízo de verosimilhança.
No fundo, o Recorrente terá de demonstrar a sua qualidade de interessado para efeitos de interposição de recurso.
Será interessado se estiver em condições de retirar um qualquer benefício com a anulação do acto.
Se nada lucrar juridicamente com tal anulação, então, não pode ser considerado como interessado.
Vidé, neste sentido, F. Amaral, in “Direito Administrativo”, Vol. IV, a págs. 170, bem como os Acs. deste STA, de 2-2-88 - AD 331, de 8-2-89 - Rec. 22686, de 30-5-89 - Rec. 26347, de 17-1-89 - Rec. 25294, de 17-1-89 - Rec. 25410, de 28-11-89 - Rec. 27188, de 31-1-91 - AD 354, de 3-10-96 - Rec. 28455, de 8-10-96 - Rec. 37776, de 15-10-96 - Rec. 39483, de 7-11-96 - Rec. 38005, de 15-1-97 - Rec. 29150, de 1-10-98 - Rec. 43423, de 11-2-99 - Rec. 44032, de 18-2-99 - Rec. 38879, de 25-5-99 - Rec. 43030, de 8-6-99 - Rec. 42354, de 22-6-99 - Rec. 44568 e de 30-9-99 - Rec. 41668.
Ora, perante tudo aquilo que se acabou de explanar temos que o Acórdão da Secção ao considerar o Recorrente contencioso como tendo legitimidade não incorreu em erro de julgamento.
De facto, como bem se assinala no dito aresto, “com a colocação do secretário judicial de Benavente em Vila Franca de Xira, em comissão de serviço, foi declarado vago o lugar naquela comarca, acabando o recorrente por ser nomeado oficiosamente para ali” - cfr. fls. 104v..
Na sua petição o agora Recorrido sustenta que deveria ter sido ele a ser colocado na secretaria-geral de V.F. de Xira, por ser mais antigo e melhor classificado que o seu colega, para além de referir ter preferência na referida colocação, sem que, para o efeito, fosse necessário pedir a sua nomeação em comissão de serviço - cfr., em especial, os artigos 12 a 20 da aludida peça processual.
Vê-se assim que, perante o quadro desenhado na petição o Recorrente contencioso é detentor de um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso, na medida em que com a anulação do acto de nomeação do Recorrido Particular fica em aberto a possibilidade da sua colocação nesse lugar, tanto mais que também impugnou a sua nomeação para o lugar de secretário judicial da comarca de Benavente.
Ou seja, o provimento do recurso contencioso elimina da ordem jurídica os actos que o Recorrente tem por lesivos das suas posições subjectivas, destarte retirando um benefício com a peticionada anulação, beneficio esse que se repercute imediatamente na sua esfera jurídica.
Saber se o Recorrente contencioso goza, efectivamente, de primazia na colocação como secretário-geral da comarca de V.F. de Xira é questão que se não enquadra na temática do pressuposto processual em análise, antes tendo a ver como o mérito do recurso contencioso, não devendo, por isso, ser chamada à colação, não relevando, a este nível, qualquer tipo de indagação no sentido de se aferir se a pretensão anulatória do Recorrente está ou não materialmente bem fundada.
Improcedem, por isso, as conclusões 1ª e 2ª da alegação do Recorrente.
3.2 Nas demais conclusões questiona o Recorrente a pronúncia contida no Acórdão da Secção a propósito do vício de forma, por falta de fundamentação do acto de nomeação do Recorrido Particular para o Tribunal de Vila Franca de Xira (cfr. as conclusões 3ª a 13ª da sua alegação).
No essencial, salienta que o acto em causa não determina efeitos lesivos para o Recorrente, na medida em que a nomeação do Recorrido Particular se assume como mero acto de gestão, sendo certo que o Recorrente não tomou a iniciativa de requerer a sua nomeação, a qualquer título para a secretaria-geral de V.F. de Xira.
Considera, por isso, que, a este nível, não faz sentido fazer apelo à função garantística da protecção constitucional da fundamentação dos actos administrativos.
Não lhe assiste, contudo, razão, como se irá ver seguidamente.
Em primeiro lugar, a alegada circunstância de se tratar de um acto de gestão dos quadros de pessoal ao serviço do M. da Justiça não implica que se não esteja perante um acto administrativo.
Com efeito, o acto de nomeação em questão enquadra-se na previsão do artigo 120º CPA, por se tratar de um acto jurídico unilateral praticado no exercício de um poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto.
Por outro lado, como acertadamente se realça no Acórdão da Secção os dois actos de nomeação estão interligados, já que “um acto precipitou o outro”, dado que “ao ser nomeado para Vila Franca, o secretário judicial de Benavente, abriu-se vaga,..., no lugar de origem.
Então, como supranumerário, tornou-se forçosa a colocação do recorrente em Benavente, do mesmo círculo judicial...” - cfr. fls. 106v./107.
Este aspecto reveste-se de particular importância em sede da indagação a desenvolver seguidamente e que consiste, basicamente, em apurar se o acto de nomeação do Recorrido Particular estava ou não sujeito a fundamentação.
Sucede, precisamente, que tal acto estava sujeito ao dever de fundamentação.
Com efeito, a situação em análise enquadra-se na previsto da alínea a), do nº 1, do artigo 124º do CPA.
É que o citado preceito aplica-se também naqueles casos em que o acto administrativo, não obstante se apresentar como favorável para o seu destinatário, se assuma como lesivo para a esfera jurídica de qualquer interessado.
Ora, tal é o que acontece no caso em apreciação, em que a nomeação, sendo favorável ao destinatário do acto (o Recorrido Particular), não deixa de ser configurada como lesiva pelo Recorrente contencioso, que sustenta ter primazia na concernente à nomeação para a secretaria-geral do Tribunal de Vila Franca de Xira.
Neste específico contexto o acto de nomeação está sujeito ao dever de fundamentação, nos termos da citada alínea a), do nº 1, do artigo 124º do CPA
De facto, só assim tal dever da Administração “pode desempenhar o seu papel de garantia subjectiva (e objectiva) do direito ao recurso contencioso, que não é um exclusivo do destinatário, mas de qualquer pessoa cuja esfera jurídica seja por ele lesada” - apud M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª edição, a págs. 594.
Já se viu que o acto em análise estava sujeito ao dever de fundamentação.
Acontece porém que, como correctamente se decidiu no Acórdão recorrido, o acto de nomeação não está suficientemente fundamentado.
Na verdade, não obedece aos requisitos previstos nos nºs 1 e 2, do artigo 125º do CPA a mera invocação de “urgente conveniência de serviço”, ao abrigo do disposto na alínea b), do nº 1, do art. 63º do DL 376/87, de 11-12.
A Administração fez aqui apelo a um conceito vago e indeterminado, sendo certo que, não basta invocar a “conveniência de serviço” sem “explicitar que razões concretas é que levam a considerar certo acto como conveniente para o serviço” - apud Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, a págs. 936.
Não é, assim, de consentir a utilização de expressões vagas e genéricas, sem concretização da factualidade que lhes serviu de base, não permitindo ao interessado conhecer as razões pelas quais se decidiu pela nomeação do Recorrido Particular.
Vidé, neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 20-3-90 - AD 349-29, de 29-10-91 - Rec. 26988 e de 7-10-98 - Rec. 40650
Acresce que, no caso em discussão, a fundamentação aduzida corresponde, na prática, à mera reprodução do texto legal, na parte em que se fala na “urgente conveniência de serviço” (cfr. o artigo 63º, nº 1, alínea b), do DL 376/87).
Ora, este STA tem afirmado não constituir fundamentação suficiente à luz dos nºs 1 e 2, do artigo 125º do CPA a reprodução no acto do enunciado legal desacompanhado dos factos que o caracterizem.
Cfr., em especial, os Acs. de 15-5-97 - Rec. 37225 e de 20-2-99 (Pleno) - Rec. 40844.
Bem andou, por isso, o Acórdão recorrido em ter o acto de nomeação agora em análise por não fundamentado.
Tal aresto, ao concluir pela inobservância do disposto nos aludidos nºs 1 e 2, do artigo 125º do CPA, para daí partir para a anulação do acto de nomeação do Recorrido Particular, com base no procedência do vício de forma, por falta de fundamentação, não é merecedor das censuras formuladas pelo Recorrente, desta via improcedendo as conclusões 3ª a 13ª da alegação do Recorrente, não cumprindo conhecer do demais decidido no Acórdão da Secção, uma vez que o Recorrente só questionou a “nulidade do acto consequente”, nele decretada. com base na tese, que já se vir ser improcedente, da não verificação do dito vício em relação ao acto de nomeação objecto de anulação contenciosa (cfr. a 12ª conclusão da sua alegação).
3.3 Improcedem assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente.