0002173 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Mendes Pinto
Processo: 0002173
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Crédito laboral, Prescrição, Interrupção da prescrição, Suspensão da prescrição, Tentativa de conciliação
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00018630
Nr Documento: RP198306060002173
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN LIC PROC CIV PAG51.
Referência Publicação: CJ 1983 TIII PAG300
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e68b0b27b7e114c58025686b0066d37a
Sumário
I - Para que ocorram os efeitos previstos no n. 2 do artigo 289 do Código de Processo Civil, "maxime", no que respeita à interrupção do prazo prescricional, necessária é a identidade do réu nas acções sucessivas. II - A tentativa prévia de conciliação é um pressuposto da acção laboral, e a apresentação do seu pedido constitui o facto suspensivo do decurso do prazo de prescrição ou de caducidade. III - Mas, para que esse efeito suspensivo se verifique, indispensável é que essa tentativa prévia de conciliação tenha sido requerida e realizada com o próprio réu da acção a propor, e não com qualquer outra pessoa jurídica.