Violação dos artigos 168.", n.º l, do CPA , e 173. º, alínea d) do CPA .
1. Impugnado contenciosamente um despacho que, por razões adjectivas, rejeitou um recurso
hierárquico são irrelevantes para a apreciação da validade desse acto as questões respeitantes à
legalidade da decisão hierarquicamente recorrida, sendo o recurso contencioso circunscrito à apreciação
da validade de não conhecer do mérito da impugnação administrativa.
2. A tempestividade do acto hierarquicamente recorrido afere-se apenas e só em função da data em que
o mesmo foi notificado ao recorrente e da data em que o recurso hierárquico foi interposto.
3. Tendo o recorrente sido notificado daquele em 13 Abril de 1998 e interposto o respectivo recurso
hierárquico em 8 de Maio de 1998, terá forçosamente que se concluir que o recurso hierárquico foi
interposto em tempo - artigos 168.º, n.º l, e 173.º, alínea b), ambos do CPA .