IIIFUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos:
- «1.Em 29/12/2006 foi autuado o processo de execução fiscal nº ................... que corre termos no Serviço de Finanças de Almada 1ª, por dívidas no montante de € 5.234,24 em que é executada a sociedade comercial por quotas sob a firma A…………, Unipessoal, Lda. referente a IVA de 2006 (cfr. doc. junto a fls. 2 e 3 do processo executivo junto aos autos);
- 2.Em 14/03/2007, foi lavrado um “Auto de Diligências” do qual consta que para dar cumprimento ao mandato de penhora se deslocaram à sede da devedora e não encontram bens
penhoráveis, mas foi efectuada a penhora de um veículo automóvel e o executado informou que pretende efectuar o pagamento de grande parte da dívida (cfr. doc. junto a fls. 5 do processo executivo junto aos autos);
- 3.Em 26/02/2008 foi efectuado um pagamento de € 3.924,00 por conta da dívida exequenda (cfr. doc. junto a fls. 6 do processo executivo junto aos autos);
- 4.Em 05/05/2010 foi efectuada uma pesquisa no Sistema de Penhoras Automáticas e foram encontrados 8 bens: um veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, de mercadorias, contas bancárias no B..................., S.A. e no B…………………….., e créditos sobre quatro entidades (cfr. doc. junto a fls. 8 do processo executivo junto aos autos);
- 5.Em 05/05/2010 não foram encontrados bens imóveis em nome da executada (cfr. doc. junto a fls. 9 do processo executivo junto aos autos);
- 6.Em 05/05/2010 foi elaborada uma informação da qual consta que não foram encontrados activos penhoráveis remetendo para fls. 8 e 9 e que o gerente é o oponente (cfr. doc. junto a fls. 16 do processo executivo junto aos autos);
- 7.Ao processo identificado no ponto anterior foram apensos os processos executivos nºs ..................., ..................., ..................., ..................., ..................., ..................., ..................., ..................., ..................., ................... ..................., ................... e ................... referentes a IVA de 2006 e IRS de 2008 e 2009 ficando a valer pelo montante global de € 4.057,39 (cfr. dos junto a fls. 18 do processo executivo junto aos autos);
- 8.Em 05/05/2010 foi proferido despacho no sentido de ser ouvido o responsável subsidiário ora oponente (cfr. doc. junto a fls. 17 do processo executivo junto aos autos);
- 9.Em 14/07/2010, foi proferido despacho onde se determina a reversão contra o oponente (cfr. doc. junto a fls. 21 do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Do processo executivo junto aos autos não consta nenhuma diligência efectuada no sentido de apreender o veiculo automóvel encontrado, nem para saber qual o montante das contas e dos créditos que o sistema informático encontrou em nome da executada originaria.
Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»
Alteração oficiosa, da decisão sobre a matéria de facto
Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, altera-se, a coberto do estatuído no artigo 662.º, nº.1, do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT, o ponto 4 do probatório, que passa a ter a seguinte redacção:
10. A pesquisa a alude o ponto 5 do probatório, integra, além do mais, o processo n.º ..................., no âmbito do qual se procura penhorar montante de 19 774,95 € e dele conta a penhora de veículo automóvel. (cfr. doc. junto ao processo executivo)
B.DE DIREITO
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 31.10.2014, foi julgada procedente a oposição que R................... deduziu à execução fiscal contra si revertida por dívidas provenientes de IVA do ano de 2006 e de IRS dos anos de 2008 e 2009, por ter sido considerado responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas exequendas.
Não se conformou com o decidido, a Fazenda Pública (doravante recorrente) apresentou requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Central Administrativo, e por despacho proferido pela Meritíssima Juiz do Tribunal «a quo» em 20.11.2014, o recurso foi o admitido. [ref.ªs SITAF 003213748 e 003213752].
Este despacho foi notificado à recorrente, que veio apresentar as alegações do recurso. [ref.ªs SITAF 003213753 e 003213753].
Posteriormente, foi a recorrente notificada «(…) da sentença proferida nos Autos» data de 18.08.2016, vindo elaborada após interposição de recurso, nela constando tratar-se de “reparação do agravo”, onde se pode ler o seguinte: «Determina o art.º 668.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA, arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se o disposto no art.º 744.º n.º 3 do CPC (ver também art. 666º, n.º 2 do CPC).
Assim, hoje o agravo em primeira instância é sempre um recurso susceptível de reparação pelo juiz recorrido (in Recursos no Código de Processo Civil Revisto, Edição Lex 1998 de Armindo Ribeiro Mendes) o que sucedendo, como sucede no caso dos autos, significa que pode a decisão ser pelo próprio juiz alterada ou reformulada.
Nesta conformidade, nos termos so art.º 744º, nº 1 do CPC, reparo o agravo, nos seguintes termos: (…)» [ref.ªs SITAF 003213758 003213760].
Na sequência dessa notificação, vem a Fazenda Pública, sustentar junto deste Tribunal Central Administrativo ter o Tribunal «a quo» feito errada aplicação do regime legal aplicável ao presente recurso, ou melhor dito, ter feito aplicação de um regime inexistente.
A questão afrontar é a de indagar se é ou não aplicável aos presentes autos, a alteração legislativa introduzida pelo Decreto - Lei nº 303/2007, de 24.08, ao Código de Processo Civil (CPC).
Vejamos, então.
Com as alterações das normas de processo civil introduzidas pelo Decreto - Lei n º 303/2007, de 24.08, o recurso de agravo deixou de se encontrar previsto na lei, havendo sido absorvido pela apelação. (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.11.2011, proferido no processo n.º 7708/10.0TBCSC-A.L1-2, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Os artigos 11.º, nº 1, e 12.º, nº 1, daquele diploma legal, dizem que as disposições do presente diploma entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, e acrescentam que «(…) não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor».
Revertendo ao caso dos autos, constata-se que a presente Oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Almada - 1 no ano de 2010, e no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada do dia 26.08.2010 [ref.ª SITAF 003213714] e, portanto, é aplicável ao caso o novo regime de recursos do Decreto-Lei n.º 303/07, por força do disposto nos artigos 11.º nº 1 e 12.º nº 1 do mesmo diploma.
O que significa que o regime que vigorava antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08, não é aplicável ao caso em apreço.
Veja-se neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05.07.2012, proferido no processo n.º 0560/12: «I - Se os autos de oposição se iniciaram depois de 01/01/2008 (data da entrada em vigor do D.L. nº 303/2007, de 24 de Agosto) a remissão para o regime de recursos de agravo, que foram eliminados por aquele diploma, deve considerar-se efectuada para o regime do recurso de apelação previsto no CPC no que concerne aos recursos de decisões da 1ª instância.».
Ora, uma vez que, como se viu, o regime legal aplicável é o decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto - Lei n º 303/2007, de 24.08, vejamos, o que se nos oferece dizer no âmbito do quadro normativo desenhado por este diploma legal.
Como sabemos, com a prolação da sentença fica esgotado o poder jurisdicional, sendo apenas possível ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Isto significa que por força do principio da extinção do poder jurisdicional consagrado no citado artigo 613.º do CPC, o « (…) juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível.
Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível.» (José Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 126).
É certo que, com vimos, mesmo depois de proferida a decisão, é lícito «ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes» (cfr. artigo 613.º, n.º 2 do CPC).
A este respeito, diz-nos o artigo 617.º do CPC, « Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.».
Resulta da norma transcrita que era lícito à Meritíssima Juiz por sua iniciativa, proceder, à rectificação de erros de escrita, nos termos previstos no artigo 249.º do Código Civil, e nos artigos 613.º e 614.º ambos do Código de Processo Civil (CPC), e nada obstando que tal rectificação incidisse sobre a decisão da matéria de facto (factos provados e não provados).
Ora, não foi isso que exactamente sucedeu, nos autos, como evidencia, a nova redação da matéria de facto vertida sob os pontos 2., 4., 5., 6., 7., 8. e 9., da sentença proferida em 18.08.2016, que aqui se transcreve:
«2. Em 14/03/2007, foi lavrado um “Auto de Diligências” do qual consta que para dar cumprimento ao mandato de penhora se deslocaram à sede da devedora e não encontram bens penhoráveis, e ainda que: “Com penhora de veículo automóvel efectuada no SIPA. O executado informou que pretende efectuar o pagamento de grande parte da dívida (33.752,59 em 08/03/07)” (cfr. doc. junto a fls. 5 do processo executivo junto aos autos)»
«4.Em 05/05/2010 foi efectuada uma pesquisa no Sistema de Penhoras Automáticas, no âmbito do processo de execução fiscal nº ................... cujo valor em dívida seria de € 20.338,51 e indicado como valor a penhorar de € 19.774,95, onde foram encontrados 8 bens: um veículo automóvel da marca MercedesBenz, de mercadorias, contas bancárias no B..................., S.A. e no B…………………, e créditos sobre quatro entidades, sem qualquer indicação do valor de cada um dos bens (cfr. doc. junto a fls. 8 do processo executivo junto aos autos);»
- 5.Do mesmo documento identificado no ponto anterior consta que como valor total em dívida 32.618,29 e o valor penhorável de € 32.504,41 (cfr. doc. junto a fls. 8 do processo executivo junto aos autos);
- 6.Em 05/05/2010 não foram encontrados bens imóveis em nome da executada (cfr. doc. junto a fls. 9 do processo executivo junto aos autos);
7.Em 05/05/2010 foi elaborada uma informação da qual consta que não foram encontrados activos penhoráveis remetendo para fls. 8 e 9 e que o gerente é o oponente (cfr. doc. junto a fls. 16 do processo executivo junto aos autos)
- 8.Ao processo identificado no ponto anterior foram apensos os processos executivos nºs ..................., ..................., ..................., ..................., ..................., ..................., ..................., ..................., ..................., ................... ..................., ................... e ................... referentes a IVA de 2006 e IRS de 2008 e 2009 ficando a valer pelo montante global de € 4.057,39 (cfr. dos junto a fls. 18 do processo executivo junto aos autos);
- 9.Em 05/05/2010 foi proferido despacho no sentido de ser ouvido o responsável subsidiário ora oponente (cfr. doc. junto a fls. 17 do processo executivo junto aos autos);»
E, foi ainda aditado o ponto n.º10, com a seguinte redacção:
«Em 14/07/2010, foi proferido despacho onde se determina a reversão contra o oponente (cfr. doc. junto a fls. 21 do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);».
Assim, temos por manifesto que, não se trata de uma verdadeira rectificação, mas sim de uma alteração substancial à matéria de facto, operada em sede de reponderação da prova produzida resultante da reanálise efectuada após a apresentação das alegações de recurso relativas à sentença proferida em 31.10.2014.
Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir que também nesta perspetiva a sentença proferida em 18.08.2016, não pode manter-se na Ordem Jurídica.
Resta-nos, pois, apreciar os fundamentos do recurso dirigido à sentença proferida em 31.10.2014.
Começamos por lembrar que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou procedente a Oposição, com base na seguinte fundamentação: «(…) para que possa ocorrer a reversão das dívidas tributárias contra os devedores subsidiários é necessário que tenham sido efectuadas todas as diligências necessárias à verificação da existência de bens, mas não apenas isto. É também necessário que se conclua que os bens da devedora originária não são suficientes para o pagamento das referidas dívidas. Isto implica que os bens, se existentes sejam previamente avaliados para verificar da sua suficiência para o pagamento das dívidas e apenas quando se conclua que não são suficientes é que poderá ocorrer a reversão.»
E, «No caso concreto dos autos, muito embora tenha sido encontrado um veículo automóvel, não foi efectuada nenhuma diligência para a sua apreensão e avaliação, tendo apenas o órgão de execução fiscal, apressadamente, revertido o processo contra o responsável subsidiário».
Na perspetiva da recorrente, contrariamente ao decidido, dos elementos carreados pelo Órgão de Execução Fiscal resulta notória, pelo menos, a fundada insuficiência do património da devedora originária, sem prejuízo, obviamente, do benefício da excussão prévia.
Vejamos se lhe assiste razão.
Estabelece a Lei Geral Tributária (LGT) no seu artigo 23.º, nºs 1 e 2, que:
«1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.»
Por sua vez o artigo 153.º, nº 2 do CPPT, estatui que:
«2 - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
- b)Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Da conjugação das normas em referência resulta que a reversão contra o responsável subsidiário depende, no que aqui importa considerar, da inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia tendo por base a recolha de elementos objectivos.
O juízo de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para responder pela dívida exequenda, deve ter como base a recolha de elementos de facto que permitam concluir que o património do devedor originário susceptível de penhora não é bastante para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
No caso concreto, resulta assente que no âmbito do processo de Execução Fiscal n.º 2................... foi, no ano de 2007, elaborado Auto de Diligências, no qual consta não terem sido encontrados na área do concelho quaisquer bens penhoráveis, tendo o órgão de Execução Fiscal feito constar que, por informação prestada no local, com penhora de veículo efetuada no SIPA, o executado informou que pretendia pagar grande parte da dívida, no valor de 33 752,59€.
Sucede, que o veículo em questão encontrava-se já penhorado no processo n.º ..................., o qual não está em causa na presente Oposição (não é processo principal nem Apenso), e no âmbito do qual se procura penhorar o valor de 19 774,95€.
Desde modo, embora o Tribunal «a quo» tenha dado como provado que foi efetuada pesquisa no Sistema de Penhoras Automáticas em 05.05.2010, descurou o facto de constar na Listagem obtida um outro processo, no qual aquele veículo surge como bem penhorável.
Donde é de concluir que a Administração Tributária demonstrou nos autos, como lhe competia, a insuficiência do património da devedora originária para pagamento integral da dívida exequenda.
A partir daqui, e para ilidir a presunção de culpa pela falta de cumprimento das obrigações tributárias, o recorrido estava obrigado a alegar e subsequentemente provar, que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação enquanto gerente da executada originária e a falta de pagamento do imposto, o que seguramente não ficou demonstrado.
Por conseguinte, a sentença recorrida incorreu no erro de julgamento que lhe vem imputado pela recorrente, procedendo, assim, o presente recurso.