Processo nº 997/10.2BEALM
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a oposição que R................... deduziu à execução fiscal nº................... e apensos, contra si revertida, depois de instaurada à firma «A……………., Unipessoal, Lda» para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2006 e de IRS dos exercícios de 2008 e 2009, no montante total de € 4.057,39.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I. Não se concorda com a "reparação do agravo" realizada pelo Tribunal "a quo" no seguimento de interposição de recurso pela Fazenda Pública, pois tal regime legal não tem aplicação nos presentes Autos;
II. Nos termos do disposto no nº1 do artº12º do Decreto-lei nº303/2007, de 24.08, a remissão para o regime dos recursos de agravo deve considera-se efectuada para o regime do recurso de apelação previsto no CPC, dispondo o nº1 do artº11º daquele diploma que "as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor". A presente Oposição foi apresentada no ano de 2010, pelo que lhe é aplicável o regime a vigorar a partir do início do ano de 2008;
III. Errou, desta forma, a Douta Sentença, ao fazer aplicação do artº744º do CPC, já revogado e, nos termos do disposto no nº1 do artº613º do CPC, "proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa", sendo-lhe apenas licito, no seguimento do disposto no nº2 do artigo "rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes";
IV. Não ocorreu nenhuma das situações previstas nos artigos seguintes, nem a Fazenda as alegou ou requereu a rectificação de erros materiais, ou outros. E o tribunal nem sequer fundamentou as correcções realizadas no regime legal do actual CPC, mas antes em legislação já revogada;
V. Por entender não estarmos perante situação na qual seja admissível "reparação do agravo", precisamente por inexistência de agravo e do seu regime legal, mantém a Autoridade Tributária as alegações e conclusões do recurso já em tempo apresentado, as quais aqui se repetem;
VI. Considerou, a Douta Sentença recorrida, não ter a Autoridade Tributária procedido à apreensão e avaliação de veículo automóvel da propriedade da devedora originária, pelo que não se pode concluir que os bens desta não são suficientes para o pagamento das dívidas em execução;
VII. Consta do processo a inexistência de quaisquer bens imóveis. Da listagem extraída do sistema informático da Autoridade Tributária (ponto 4 dos factos provados) de onde consta aquele veículo, verifica-se existirem também indicações referentes a entidades bancárias, sem qualquer valor associado, bem como são indicados créditos a zeros. Naquela listagem/consulta de bens penhoráveis da executada originária consta identificado um outro processo de execução fiscal (diferente daqueles cuja reversão foi objecto da presente Oposição), no qual se procurava penhorar o valor de 19 774,95 Euros;
VIII. A Douta Sentença de que agora se recorre, tendo considerado facto provado que em 05/05/2010 foi efectuada pesquisa no sistema de Penhoras Automáticas e foram encontrados oito bens, nada refere quanto ao facto de em tal pesquisa estar indicado um outro processo, constando o valor total em dívida de 32.618,29 Euros e um valor a penhorar de 19.774,95 Euros, pelo qual os bens pesquisados responderão desde logo;
IX. Em face das informações obtidas o Serviço de Finanças elaborou informação, em 05.05.2010, na qual considera estar comprovada a inexistência de bens penhoráveis do devedor "para pagamento integral da dívida exequenda e dos acrescidos";
X. Tendo notificado o responsável subsidiário para o exercício do direito de Audição Prévia, constando de tal notificação "Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis subsidiários, sem prejuízo do benefício da excussão (artº23º nº2 da LGT)";
XI. Com efeito, atendendo ao facto de constar um único bem (contas e créditos estavam já a zeros), à natureza do mesmo - veículo automóvel; à sua idade - cerca de 11 anos na data da reversão; e ao facto de surgir como penhorável no âmbito de outro processo, onde se procuram penhorar valores de 19 774,95 Euros, resulta evidente a insuficiência de bens no património do devedor originário para pagamento integral da dívida exequenda;
XII. Como assente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), de 20.12.2012, 00812/07.4BEBRG, "IV. Não é a dúvida sobre a inexistência de bens suficientes que leva a concluir que não está verificada a condição ou pressuposto da reversão da execução contra o potencial responsável subsidiário; é a certeza de que existem bens penhoráveis e que eles são suficientes que deve determinar a não reversão da execução por falta da verificação de pressuposto legal para tanto.";
XIII. Razão pela qual bem andou o Órgão de Execução Fiscal ao proceder à reversão, por fundada insuficiência, sempre sem prejuízo do benefício da excussão prévia, obviamente;
XIV. À cautela, refira-se ainda que, em sede de "reparação de agravo", veio o Tribunal a alterar a factualidade anteriormente fixada e acrescentar fundamentação ao que anteriormente decidira, sem que isso em nada altere o que ficou já alegado;
XV. Refira-se apenas que os oito bens que a Sentença refere terem sido encontrados na busca informática realizada no âmbito do processo de execução fiscal n. ..................., como a mesma refere no ponto 4, da factualidade fixada, não tinham indicação de valor. Concluindo o Tribunal que nenhuma diligência consta no processo no sentido de aferir o valor de tais bens;
XVI. Resultando da informação não terem as contas e créditos quaisquer valores, não se atinge o que haveria que avaliar. Quanto ao valor a atribuir ao veículo automóvel, resultante de eventual avaliação, conforme a argumentação supra, atendendo aos valores em dívida no processo de execução no qual tal consulta de bens foi realizada e no processo de execução revertido, e às características do bem, não pode deixar de resultar, desde logo, fundada insuficiência de bens da devedora originária, legitimadora da reversão realizada;
XVII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" errou na apreciação da matéria de facto (ponto 4) e violou o disposto no nºs 2 e 3 do art.23º da LGT, bem como o nº2 do artº153º do CPPT, assim como veio agora a aplicar legislação já revogada, violando o regime legal imposto pelo artºs 613º e segs do CPC.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Ex. se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente oposição, tudo com as devidas e legais consequências.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer de fls. 161/162 dos autos, no sentido da procedência do recurso.
Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
De acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso trazido a exame, as questões a decidir são as seguintes:
- saber se tendo a presente Oposição Judicial dado entrada em juízo no ano de 2010, ao recurso interposto da sentença exarada nos autos é aplicável o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007;
- se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que o Oponente era parte ilegítima na execução, na medida em que a Fazenda Pública não logrou demonstrar a culpa deste na insuficiência do património da devedora originária e ao ter, nessa medida, concluído pela procedência da oposição.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos:
«1. Em 29/12/2006 foi autuado o processo de execução fiscal nº ................... que corre termos no Serviço de Finanças de Almada 1ª, por dívidas no montante de € 5.234,24 em que é executada a sociedade comercial por quotas sob a firma A…………, Unipessoal, Lda. referente a IVA de 2006 (cfr. doc. junto a fls. 2 e 3 do processo executivo junto aos autos);
2. Em 14/03/2007, foi lavrado um “Auto de Diligências” do qual consta que para dar cumprimento ao mandato de penhora se deslocaram à sede da devedora e não encontram bens
penhoráveis, mas foi efectuada a penhora de um veículo automóvel e o executado informou que pretende efectuar o pagamento de grande parte da dívida (cfr. doc. junto a fls. 5 do processo executivo junto aos autos);
3. Em 26/02/2008 foi efectuado um pagamento de € 3.924,00 por conta da dívida exequenda (cfr. doc. junto a fls. 6 do processo executivo junto aos autos);
4. Em 05/05/2010 foi efectuada uma pesquisa no Sistema de Penhoras Automáticas e foram encontrados 8 bens: um veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, de mercadorias, contas bancárias no B..................., S.A. e no B…………………….., e créditos sobre quatro entidades (cfr. doc. junto a fls. 8 do processo executivo junto aos autos);
5. Em 05/05/2010 não foram encontrados bens imóveis em nome da executada (cfr. doc. junto a fls. 9 do processo executivo junto aos autos);
6. Em 05/05/2010 foi elaborada uma informação da qual consta que não foram encontrados activos penhoráveis remetendo para fls. 8 e 9 e que o gerente é o oponente (cfr. doc. junto a fls. 16 do processo executivo junto aos autos);
7. Ao processo identificado no ponto anterior foram apensos os processos executivos nºs ..................., ..................., ..................., ..................., ..................., ..................., ..................., ..................., ..................., ................... ..................., ................... e ................... referentes a IVA de 2006 e IRS de 2008 e 2009 ficando a valer pelo montante global de € 4.057,39 (cfr. dos junto a fls. 18 do processo executivo junto aos autos);
8. Em 05/05/2010 foi proferido despacho no sentido de ser ouvido o responsável subsidiário ora oponente (cfr. doc. junto a fls. 17 do processo executivo junto aos autos);
9. Em 14/07/2010, foi proferido despacho onde se determina a reversão contra o oponente (cfr. doc. junto a fls. 21 do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Do processo executivo junto aos autos não consta nenhuma diligência efectuada no sentido de apreender o veiculo automóvel encontrado, nem para saber qual o montante das contas e dos créditos que o sistema informático encontrou em nome da executada originaria.
Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»
Alteração oficiosa, da decisão sobre a matéria de facto
Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, altera-se, a coberto do estatuído no artigo 662.º, nº.1, do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT, o ponto 4 do probatório, que passa a ter a seguinte redacção:
10. A pesquisa a alude o ponto 5 do probatório, integra, além do mais, o processo n.º ..................., no âmbito do qual se procura penhorar montante de 19 774,95 € e dele conta a penhora de veículo automóvel. (cfr. doc. junto ao processo executivo)
B. DE DIREITO
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 31.10.2014, foi julgada procedente a oposição que R................... deduziu à execução fiscal contra si revertida por dívidas provenientes de IVA do ano de 2006 e de IRS dos anos de 2008 e 2009, por ter sido considerado responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas exequendas.
Não se conformou com o decidido, a Fazenda Pública (doravante recorrente) apresentou requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Central Administrativo, e por despacho proferido pela Meritíssima Juiz do Tribunal «a quo» em 20.11.2014, o recurso foi o admitido. [ref.ªs SITAF 003213748 e 003213752].
Este despacho foi notificado à recorrente, que veio apresentar as alegações do recurso. [ref.ªs SITAF 003213753 e 003213753].
Posteriormente, foi a recorrente notificada «(…) da sentença proferida nos Autos» data de 18.08.2016, vindo elaborada após interposição de recurso, nela constando tratar-se de “reparação do agravo”, onde se pode ler o seguinte: «Determina o art.º 668.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA, arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se o disposto no art.º 744.º n.º 3 do CPC (ver também art. 666º, n.º 2 do CPC).
Assim, hoje o agravo em primeira instância é sempre um recurso susceptível de reparação pelo juiz recorrido (in Recursos no Código de Processo Civil Revisto, Edição Lex 1998 de Armindo Ribeiro Mendes) o que sucedendo, como sucede no caso dos autos, significa que pode a decisão ser pelo próprio juiz alterada ou reformulada.
Nesta conformidade, nos termos so art.º 744º, nº 1 do CPC, reparo o agravo, nos seguintes termos: (…)» [ref.ªs SITAF 003213758 003213760].
Na sequência dessa notificação, vem a Fazenda Pública, sustentar junto deste Tribunal Central Administrativo ter o Tribunal «a quo» feito errada aplicação do regime legal aplicável ao presente recurso, ou melhor dito, ter feito aplicação de um regime inexistente.
A questão afrontar é a de indagar se é ou não aplicável aos presentes autos, a alteração legislativa introduzida pelo Decreto - Lei nº 303/2007, de 24.08, ao Código de Processo Civil (CPC).
Vejamos, então.
Com as alterações das normas de processo civil introduzidas pelo Decreto - Lei n º 303/2007, de 24.08, o recurso de agravo deixou de se encontrar previsto na lei, havendo sido absorvido pela apelação. (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.11.2011, proferido no processo n.º 7708/10.0TBCSC-A.L1-2, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Os artigos 11.º, nº 1, e 12.º, nº 1, daquele diploma legal, dizem que as disposições do presente diploma entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, e acrescentam que «(…) não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor».
Revertendo ao caso dos autos, constata-se que a presente Oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Almada - 1 no ano de 2010, e no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada do dia 26.08.2010 [ref.ª SITAF 003213714] e, portanto, é aplicável ao caso o novo regime de recursos do Decreto-Lei n.º 303/07, por força do disposto nos artigos 11.º nº 1 e 12.º nº 1 do mesmo diploma.
O que significa que o regime que vigorava antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08, não é aplicável ao caso em apreço.
Veja-se neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05.07.2012, proferido no processo n.º 0560/12: «I - Se os autos de oposição se iniciaram depois de 01/01/2008 (data da entrada em vigor do D.L. nº 303/2007, de 24 de Agosto) a remissão para o regime de recursos de agravo, que foram eliminados por aquele diploma, deve considerar-se efectuada para o regime do recurso de apelação previsto no CPC no que concerne aos recursos de decisões da 1ª instância.».
Ora, uma vez que, como se viu, o regime legal aplicável é o decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto - Lei n º 303/2007, de 24.08, vejamos, o que se nos oferece dizer no âmbito do quadro normativo desenhado por este diploma legal.
Como sabemos, com a prolação da sentença fica esgotado o poder jurisdicional, sendo apenas possível ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Isto significa que por força do principio da extinção do poder jurisdicional consagrado no citado artigo 613.º do CPC, o « (…) juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível.
Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível.» (José Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 126).
É certo que, com vimos, mesmo depois de proferida a decisão, é lícito «ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes» (cfr. artigo 613.º, n.º 2 do CPC).
A este respeito, diz-nos o artigo 617.º do CPC, « Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.».
Resulta da norma transcrita que era lícito à Meritíssima Juiz por sua iniciativa, proceder, à rectificação de erros de escrita, nos termos previstos no artigo 249.º do Código Civil, e nos artigos 613.º e 614.º ambos do Código de Processo Civil (CPC), e nada obstando que tal rectificação incidisse sobre a decisão da matéria de facto (factos provados e não provados).
Ora, não foi isso que exactamente sucedeu, nos autos, como evidencia, a nova redação da matéria de facto vertida sob os pontos 2., 4., 5., 6., 7., 8. e 9., da sentença proferida em 18.08.2016, que aqui se transcreve:
«2. Em 14/03/2007, foi lavrado um “Auto de Diligências” do qual consta que para dar cumprimento ao mandato de penhora se deslocaram à sede da devedora e não encontram bens penhoráveis, e ainda que: “Com penhora de veículo automóvel efectuada no SIPA. O executado informou que pretende efectuar o pagamento de grande parte da dívida (33.752,59 em 08/03/07)” (cfr. doc. junto a fls. 5 do processo executivo junto aos autos)»
«4. Em 05/05/2010 foi efectuada uma pesquisa no Sistema de Penhoras Automáticas, no âmbito do processo de execução fiscal nº ................... cujo valor em dívida seria de € 20.338,51 e indicado como valor a penhorar de € 19.774,95, onde foram encontrados 8 bens: um veículo automóvel da marca MercedesBenz, de mercadorias, contas bancárias no B..................., S.A. e no B…………………, e créditos sobre quatro entidades, sem qualquer indicação do valor de cada um dos bens (cfr. doc. junto a fls. 8 do processo executivo junto aos autos);»
5. Do mesmo documento identificado no ponto anterior consta que como valor total em dívida 32.618,29 e o valor penhorável de € 32.504,41 (cfr. doc. junto a fls. 8 do processo executivo junto aos autos);
6. Em 05/05/2010 não foram encontrados bens imóveis em nome da executada (cfr. doc. junto a fls. 9 do processo executivo junto aos autos);
7. Em 05/05/2010 foi elaborada uma informação da qual consta que não foram encontrados activos penhoráveis remetendo para fls. 8 e 9 e que o gerente é o oponente (cfr. doc. junto a fls. 16 do processo executivo junto aos autos)
8. Ao processo identificado no ponto anterior foram apensos os processos executivos nºs ..................., ..................., ..................., ..................., ..................., ..................., ..................., ..................., ..................., ................... ..................., ................... e ................... referentes a IVA de 2006 e IRS de 2008 e 2009 ficando a valer pelo montante global de € 4.057,39 (cfr. dos junto a fls. 18 do processo executivo junto aos autos);
9. Em 05/05/2010 foi proferido despacho no sentido de ser ouvido o responsável subsidiário ora oponente (cfr. doc. junto a fls. 17 do processo executivo junto aos autos);»
E, foi ainda aditado o ponto n.º10, com a seguinte redacção:
«Em 14/07/2010, foi proferido despacho onde se determina a reversão contra o oponente (cfr. doc. junto a fls. 21 do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);».
Assim, temos por manifesto que, não se trata de uma verdadeira rectificação, mas sim de uma alteração substancial à matéria de facto, operada em sede de reponderação da prova produzida resultante da reanálise efectuada após a apresentação das alegações de recurso relativas à sentença proferida em 31.10.2014.
Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir que também nesta perspetiva a sentença proferida em 18.08.2016, não pode manter-se na Ordem Jurídica.
Resta-nos, pois, apreciar os fundamentos do recurso dirigido à sentença proferida em 31.10.2014.
Começamos por lembrar que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou procedente a Oposição, com base na seguinte fundamentação: «(…) para que possa ocorrer a reversão das dívidas tributárias contra os devedores subsidiários é necessário que tenham sido efectuadas todas as diligências necessárias à verificação da existência de bens, mas não apenas isto. É também necessário que se conclua que os bens da devedora originária não são suficientes para o pagamento das referidas dívidas. Isto implica que os bens, se existentes sejam previamente avaliados para verificar da sua suficiência para o pagamento das dívidas e apenas quando se conclua que não são suficientes é que poderá ocorrer a reversão.»
E, «No caso concreto dos autos, muito embora tenha sido encontrado um veículo automóvel, não foi efectuada nenhuma diligência para a sua apreensão e avaliação, tendo apenas o órgão de execução fiscal, apressadamente, revertido o processo contra o responsável subsidiário».
Na perspetiva da recorrente, contrariamente ao decidido, dos elementos carreados pelo Órgão de Execução Fiscal resulta notória, pelo menos, a fundada insuficiência do património da devedora originária, sem prejuízo, obviamente, do benefício da excussão prévia.
Vejamos se lhe assiste razão.
Estabelece a Lei Geral Tributária (LGT) no seu artigo 23.º, nºs 1 e 2, que:
«1- A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2- A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.»
Por sua vez o artigo 153.º, nº 2 do CPPT, estatui que:
«2- O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Da conjugação das normas em referência resulta que a reversão contra o responsável subsidiário depende, no que aqui importa considerar, da inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia tendo por base a recolha de elementos objectivos.
O juízo de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para responder pela dívida exequenda, deve ter como base a recolha de elementos de facto que permitam concluir que o património do devedor originário susceptível de penhora não é bastante para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
No caso concreto, resulta assente que no âmbito do processo de Execução Fiscal n.º 2................... foi, no ano de 2007, elaborado Auto de Diligências, no qual consta não terem sido encontrados na área do concelho quaisquer bens penhoráveis, tendo o órgão de Execução Fiscal feito constar que, por informação prestada no local, com penhora de veículo efetuada no SIPA, o executado informou que pretendia pagar grande parte da dívida, no valor de 33 752,59€.
Sucede, que o veículo em questão encontrava-se já penhorado no processo n.º ..................., o qual não está em causa na presente Oposição (não é processo principal nem Apenso), e no âmbito do qual se procura penhorar o valor de 19 774,95€.
Desde modo, embora o Tribunal «a quo» tenha dado como provado que foi efetuada pesquisa no Sistema de Penhoras Automáticas em 05.05.2010, descurou o facto de constar na Listagem obtida um outro processo, no qual aquele veículo surge como bem penhorável.
Donde é de concluir que a Administração Tributária demonstrou nos autos, como lhe competia, a insuficiência do património da devedora originária para pagamento integral da dívida exequenda.
A partir daqui, e para ilidir a presunção de culpa pela falta de cumprimento das obrigações tributárias, o recorrido estava obrigado a alegar e subsequentemente provar, que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação enquanto gerente da executada originária e a falta de pagamento do imposto, o que seguramente não ficou demonstrado.
Por conseguinte, a sentença recorrida incorreu no erro de julgamento que lhe vem imputado pela recorrente, procedendo, assim, o presente recurso.
IV. CONCLUSÕES
I. Com a entrada em vigor da reforma dos recursos no processo civil introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, o recurso de agravo de agravo e o agravo em 2.ª instância, foram absorvidos, respectivamente, pelo recurso de apelação e pelo recurso de revista, nos termos que ficaram a constar dos artigos 691º e 721º do Código de Processo Civil (CPC).
II. A aplicação do novo regime de recursos, querida e prevista pelo legislador de 2007, tem efeitos retardados, já que apenas se faz sentir quando que forem impugnadas decisões proferidas nos processos instaurados a partir do dia 1 de Janeiro de 2008., por força do enunciado nos artigos 11.º, nº 1, e 12.º, nº 1, do Decreto -Lei nº303/2007.
III. Princípio elementar e básico do direito adjectivo é o de que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, apenas lhe sendo licito, por a lei o admitir, a rectificação erros materiais, suprir nulidade e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
IV. Daqui decorre estar vedado ao juiz alterar ou proceder a qualquer correcção que importe a modificação do decidido.
V. Numa situação, como a dos autos, em que o Tribunal a quo depois da proferida a sentença e, na sequência do requerimento recursório apresentado em que vem impugnada quer matéria de facto, quer de direito, entendeu alterar a factualidade anteriormente fixada e proferir nova decisão, dúvidas não restam que de que violou o instituto da correcção da sentença e o principio geral do direito adjectivo atrás enunciado, segundo o qual proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz.
V. DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a presente Oposição Judicial improcedente.
Custas a cargo do Recorrido.
Lisboa, 21 de Maio de 2020.
[Ana Pinhol]
[Isabel Fernandes]
[Jorge Cortês]