I- A Lei consagrou o princípio da concepção subjectiva da posse, pelo que, para ela se verificar, deve existir não só o poder de facto sobre a coisa como também a intenção do detentor de exercer um direito real sobre ela e não apenas aquele poder de facto.
II- A doutrina tem entendido que o promitente comprador que toma conta do prédio e nele pratica actos crrespondentes ao exercício do direito de propriedade, sem que o faça por mera tolerância do promitente vendedor, mas com a intenção de agir em nome próprio, passando a agir como se a coisa fosse sua, embora ainda a não tenha comprado, pratica actos possessórios sobre a coisa e com o animus de exercer em nome próprio o direito de propriedade.
III- O contrato-promessa de compra e venda com entrega da coisa anteriormente à celebração do contrato-prometido, pode conferir ao promitente comprador tradiciário a posse em nome próprio sobre ela.
IV- As benfeitorias e as acessões têm de comum o facto de se traduzirem em benefício material para uma coisa e o ponto diversificador no facto de as primeiras serem feitas por quem a ela está ligado por um vínculo jurídico; e as últimas no facto de provirem de um estranho, ou seja, de quem não tem contacto jurídico com ela.