Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
O Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal, devidamente identificado nos autos, intentou a presente acção administrativa com vista a obter a declaração de nulidade ou quando assim, se não entenda, a anulação dos actos impugnados [correspondendo aos constantes da Resolução do Conselho de Ministros nº 27-A/2019 e Portaria nº 48-A/2019, ambas de 07.02.2019] tudo como melhor consta da petição inicial e que pese embora o ali consignado, se adapta, nesta fase processual, ao previsto no art° 37°, nº 1, al. a) e art°s 50º e ss. do CPTA na redacção dada pelo DL n° 214-G/2015 de 02.10].
A Resolução do Conselho de Ministros nº 27-A/2019 decreta a requisição civil de todos os enfermeiros das unidades hospitalares nele referenciados [a produzir efeitos até ao dia 28.02.2019] e a Portaria nº 48-A/2019, define o regime da execução dessa requisição civil.
Imputa aos actos impugnados a falta de fundamentação, a violação do direito constitucional à greve [art° 268°, nº 3 da CRP], a violação do disposto nos art°s 114°, nº 1, al. b) e c), n° 2, al. a) do CPA e os art°s 1°, nº 1 e nº 2 do DL 637/74 de 20.11, bem como os art°s 530º, nºs 1 e , 537º, nº 2 541º, nº 3 todos do Código do Trabalho.Em sede de contestação vieram os Réus Conselho de Ministros e Ministério da Saúde defender-se por impugnação e por excepção.
Por impugnação de facto e de direito, alegando, em síntese, que a requisição civil autorizada pelo Conselho de Ministros e decretada pela Ministra da Saúde tem pleno fundamento legal na ordem jurídica portuguesa, (i) por, nos termos do DL nº 637/74 de 20.11 ter correspondido a uma medida administrativa necessária para, em "circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público" - em concreto, a prestação de cuidados hospitalares, médicos e medicamentosos; (ii) e por, nos termos do disposto no nº 3 do art° 541° do Código do Trabalho, ter correspondido a uma medida específica de reacção às situações de efectivo incumprimento daqueles serviços mínimos no quadro da actual «segunda» greve cirúrgica.
Por excepção, invocam duas excepções dilatórias, (i) Litispendência e (ii) Falta de interesse processual/inutilidade da lide.
Notificado da contestação apresentada, veio o Autor replicar respondendo às excepções no sentido da improcedência das mesmas.
O Ministério Público interveio nos termos do disposto no art° 85° do CPTA, tendo emitido Parecer no sentido da procedência das excepções dilatórias suscitadas e, no mais, no sentido da improcedência da acção.
Em sede de despacho saneador, proferido pela Relatora em 23.09.2019, decidiu-se que se encontravam reunidos os pressupostos previstos no art° 580° do CPC, por referência ao processo de Intimação para a Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias que correu termos neste Supremo Tribunal, sob o nº 16/19.3BALSB, o que determinou a procedência da excepção da litispendência, com a consequente absolvição dos RR da instância [como melhor consta do despacho impugnado, cujo teor se dá aqui por reproduzido].
Notificado desta decisão, o autor SINDEPOR, inconformado, apresentou a presente Reclamação para a Conferência, argumentando, em síntese, que no processo de Intimação, a providência jurisdicional que requereu foi a imposição da conduta positiva da revogação dos actos ilícitos em causa (Resolução do CM nº 27-A/2017 e Portaria nº 48-A/2019), ou quando assim se porventura se não entendesse, a imposição da conduta negativa dos RR se absterem de quaisquer actos de execução daqueles, tudo por forma a assegurar o exercício do direito à greve e ainda a condenação numa sanção compulsória por cada dia em que, após o decretamento da Intimação, ela não fosse respeitada; por seu turno, nos presentes autos o pedido é o da declaração de nulidade ou quando assim se não entenda a anulação dos referidos actos ilícitos, bem como de todos os actos seus consequentes ou executores; deste modo, ter-se-á de concluir que o pedido não é de todo idêntico numa e noutra acção.
Notificados os RR, vieram os mesmos manter tudo quanto alegaram em sede de contestação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir:
A litispendêncía, de acordo com o disposto no art° 580º do CPC pressupõe a repetição de uma causa, sendo que a causa se repete estando a anterior ainda em curso.
Esclarece ainda o CPC que a causa se repete quando se propõe uma acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo que "há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (são portadoras do mesmo interesse substancial); há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico" e que nas "acções constitutivas e de anulação (a causa de pedir) é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido" - cfr. nºs 1, 2, 3 e 4 do art° 581 ° do CPC.
Ora da análise do processo de Intimação nº 16/19.3, [que sendo um processo de tramitação urgente, é igualmente um processo onde a pretensão do requerente fica decidida em definitivo, não precisando da instauração de qualquer acção dela dependente, ou seja, não é meramente cautelar, mas sim um processo principal] tendo em consideração a petição inicial apresentada, depois do convite que foi feito ao autor, para a respectiva apresentação, consta-se em relação à presente acção que existe identidade dos sujeitos processuais, quer do lado activo, quer do lado passivo.
E o mesmo se verifica em relação à causa de pedir que é idêntica, pois as ilegalidades apontadas resumem-se, em síntese, à falta de fundamentação, violação do direito à greve e violação de lei por erro nos pressupostos de facto relativamente ao incumprimento dos serviços mínimos.
Porém, o mesmo já não se verifica em relação aos pedidos formulados em ambos os processos [pese embora o intuito ser a erradicação da ordem jurídica dos actos constantes da Resolução do Conselho de Ministros e respectiva Portaria] uma vez que, na Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, o autor pede, a título principal, a revogação dos respectivos actos ali constantes ["tendo presente a múltipla e insanável invalidade da Requisição Civil decorrente da Resolução do Conselho de Ministros nº 27-A/2019 de 07.02 e da subsequente Portaria nº 48-A/2019 de 07.02 da Ministra da Saúde, se [já] emitida uma decisão de mérito que imponha ao Governo e ao Ministério da Saúde, na pessoa da sua titular, a conduta positiva de revogação respectivamente do acto administrativo da Resolução do Conselho de Ministros e da Portaria (…)”], enquanto que, na presente acção, pede a "declaração de nulidade ou, quando assim não se entenda, a anulação dos dois actos administrativos ora impugnados, bem como, de todos os actos consequenciais ou executores".
E é quanto basta para se concluir que os pedidos, pese embora, visem a mesma realidade que é a erradicação da ordem jurídica dos actos constantes da referida Resolução do Conselho de Ministros e respectiva Portaria, não podem à luz do disposto no art° 580º do Código do Processo Civil ser considerados idênticos.
Com efeito, pedir a revogação de actos [pese embora indevidamente, pois os Tribunais não detêm competência para o fazer, estando esta adstrita à Administração] não é mesmo que pedir a declaração de nulidade ou a anulabilidade dos mesmos.
Até porque a litispendência, que se materializa na repetição de uma causa pendente e constitui excepção dilatória, tendo por objectivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior, só ocorre se, cumulativamente, nas acções em confronto, intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter, nessas acções, o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico, o que não sucede nos presentes autos.
Deste modo, impõe-se conceder provimento à reclamação deduzida pelo autor.
Atento tudo quanto se deixa exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em deferir a reclamação sub judice.
Custas pelos RR em partes iguais.
DN
Lisboa, 29 de Outubro de 2020
[A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15°-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL nº 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro Madeira dos Santos e Conselheiro Fonseca da Paz].