2O Direito.
Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- -A compensação judicial em processo de oposição à execução. Requisitos substantivos e processuais.
- -O caso vertente à luz das considerações expendidas.
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2.2.
1. A compensação judicial em processo de oposição à execução. Requisitos substantivos e processuais.
A compensação constitui uma das formas de extinção das obrigações prevista nos artigos 847º ss do Código Civil – Diploma ao qual pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem. Estatui o nº 1 do citado artigo que " 1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
- a)Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
- b)Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra - artigo 848º - e tanto pode ser feita por via extra-judicial, sem dependência de forma – artigos 217º e 219º do Código Civil – como recorrendo à via judicial, desde logo através de notificação judicial avulsa1. Mais melindroso é contudo o exercício da compensação quando a mesma é feita judicialmente e a título de defesa deduzida em juízo. Prescindindo, porque desnecessário, de historiar as vias traçadas desde o Código de Processo Civil de 18762, interessa considerar que com a reforma de 1967 veio o Código Civil, no artigo 274º nº 2 do Código de Processo Civil admitir expressamente a reconvenção "quando o Réu se propõe obter a compensação". Todavia ainda assim não se congrega unanimidade quanto ao exercício da compensação; é que se há quem entenda que esta deva revestir sempre a forma de reconvenção, outros reservam-na para a hipótese de a compensação não ter operado extrajudicialmente. Para outra posição – que nos parece ser aliás a mais razoável e seguida pela maioria da Doutrina "a compensação deverá ser deduzida como excepção; todavia se o compensante detiver um crédito superior ao do Autor e pretender que este seja condenado na diferença, haverá que lançar mão da reconvenção.
Todavia sendo arvorada como fundamento de oposição à execução baseada em sentença a compensação de créditos, a mesma só poderá encontrar acolhimento na alínea g) do artigo 814º do Código de Processo Civil, i.e. "Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. Compreende-se que o facto tenha que ser posterior ao encerramento da discussão; pretende-se evitar por um lado que o processo executivo sirva para invalidar o caso julgado e por outro também que a oposição à execução se preste a um renovar de litígios a que pôs termo a sentença3. Como refere Manuel de Andrade "Se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do Autor ficam preenchidos todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir e até os que poderia ter deduzido com base num direito seu (…).
Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado cobre o deduzido e o dedutível ou tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat"4.
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2.2.
2. O caso vertente à luz das considerações expendidas.
Pretende a oponente B..., compensar o crédito do exequente A... no montante de € 1. 432,68, acrescida de juros que por via da execução apensa lhe é exigido com aquele que por seu turno tem sobre o exequente no montante de € 2.967,86 e assim que se declare extinta a execução. Todavia e na sequência do que deixámos acima dito, a oponente só poderia compensar o seu crédito com a quantia exequenda se provasse que o mesmo estava nas condições a que alude o artigo 814º nº 2 alínea g) do Código de Processo Civil, i.e. que o mesmo era posterior ao encerramento da audiência de discussão e julgamento da acção de onde emergiu a sentença que reconheceu o crédito e que ora se executa. Contudo in casu o crédito que ora se executa é posterior àquele que se pretende compensar; com efeito a acção declarativa na qual o oponente foi condenado a pagar ao exequente a quantia de € 1.431,68 acrescida de juros foi instaurada muito antes de 3 de Fevereiro de 2003 (data da sentença que se executa), o que afastaria a possibilidade de qualquer compensação.
Quanto ao sentido da alínea g) do artigo 814º do Código Civil não nos parece que o mesmo comporte dificuldade de interpretação e aplicação; pelos fundamentos supracitados e que estão na base dos requisitos da compensação em processo executivo o que conta é a anterioridade do crédito que se pretende compensar e não o momento em que a declaração de compensação é feita ao credor; caso assim não fosse descoberto estava o expediente para iludir as exigências legais, deixando o funcionamento do mecanismo compensatório inteiramente à mercê do devedor.
Nesta conformidade a apelação terá que improceder.
Poderá assim concluir-se o seguinte:
- 1)A compensação constitui uma das formas de extinção das obrigações prevista nos artigos 847º ss do Código Civil, tornando-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, por via judicial ou extra-judicial.
- 2)Todavia sendo arvorada como fundamento de oposição à execução baseada em sentença a compensação de créditos, a mesma só poderá encontrar acolhimento na alínea g) do artigo 814º do Código de Processo Civil, i.e. " Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da
discussão no processo de declaração e se prove por documento.
- 3)Pretende-se evitar por um lado que o processo executivo sirva para invalidar o caso julgado e por outro lado também que a oposição à execução se preste a um renovar de litígios a que pôs termo a sentença.
- 4)Para efeitos compensatórios na acção executiva, o que conta é a anterioridade do crédito que se pretende compensar e não o momento em que a declaração de compensação é feita ao credor; caso assim não fosse, descoberto estava o expediente para iludir as exigências legais, deixando o funcionamento do mecanismo compensatório inteiramente à mercê do devedor.