RELATÓRIO
1.1. O Instituto da Segurança Social, I.P. recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que esta julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A………………., Lda. contra o acto de liquidação de contribuições do período de Setembro de 2005 a Junho de 2009.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- A.O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que julgou a impugnação parcialmente procedente e anulou o acto tributário impugnado na parte relativa a obrigações contributivas referenciadas ao período de 2005, entendendo, em síntese, que “(…) quer as normas substantivas tributárias, quer as de procedimento e processo tributário, não podem deixar de aplicar-se às contribuições para a Segurança Social, salvo quando a lei disponha diferentemente.”;
- B.Reside o presente recurso na questão de saber se, nos casos de apuramento e liquidação oficiosa de contribuições à Segurança Social, é ou não aplicável o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45° da Lei Geral Tributária;
- C.Defendeu o tribunal a quo que as contribuições para a Segurança Social são obrigações ou imposições parafiscais, pelo que, sendo praticado um verdadeiro acto administrativo de liquidação, é-lhes de aplicar, com as necessárias adaptações, aqueles regimes, conjugados com o disposto no artigo 1º do diploma, que prescreve a aplicação da LGT às relações jurídico-tributárias, que são as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas, integrando a administração tributária, para efeitos desta disposição, todas as entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos;
- D.Entendimento com o qual o ora Recorrente não se conforma. De facto,
- E.No âmbito do sistema de Segurança Social inexiste regra que imponha qualquer prazo de caducidade do direito à liquidação, apenas se contemplando o prazo de prescrição da obrigação contributiva;
- F.As contribuições à Segurança Social sempre se encontraram submetidas a um regime específico, designadamente o previsto nas sucessivas leis de bases e, ao invés do que sucede com o prazo especial de prescrição de dez e posteriormente cinco anos dos correspondentes créditos (cfr. nº 3 do artigo 60º da Lei 4/2007), o legislador nada consagrou, podendo fazê-lo, a respeito de um eventual prazo de caducidade do direito à liquidação;
- G.Como decorre do nº 2 do artigo 298º do Código Civil, quando por força da lei ou da vontade das partes um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição;
- H.Quer a caducidade, quer a prescrição, são institutos jurídicos que mediante o decurso do tempo geram efeitos extintivos sobre determinadas pretensões jurídicas e, apesar de a doutrina jusprivatista ter ensaiado vários critérios distintivos, é indiferente chamar uma coisa ou outra – trata-se sempre de prazos que devem ser respeitados e cujo decurso implica intempestividade de actuação (extinção por decurso do tempo);
- I.No sistema fiscal convencionou-se estipular um prazo para o credor liquidar a dívida tributária (quatro anos), a que se designou caducidade, e um prazo para esse mesmo credor cobrar a dívida tributária já liquidada (oito anos, salvo o disposto em lei especial), a que se designou prescrição. Pelo contrário, no sistema de Segurança Social, fixou-se apenas um prazo de prescrição, que é de cinco anos a contar da data em que a obrigação devia ter sido cumprida (cfr. nº 3 do artigo 60º da Lei nº 4/2007);
- J.Essa diferenciação não deve confundir o intérprete, tanto mais que no ordenamento da Segurança Social a certeza e segurança jurídica obtêm-se com o instituto da prescrição;
- K.Faz sentido sustentar a diferença que deve reconhecer-se entre as contribuições para a Segurança Social, enquanto imposições fiscais sociais, e os demais tributos desta natureza, ligados às restantes actividades da Administração;
- L.Esta distinção, aliado à consideração de que a legislação fiscal só se aplica em tudo quanto não esteja estabelecido em legislação especial, como são as normas reguladoras da relação jurídica contributiva, conduz ao entendimento de que nem sempre as contribuições e os impostos devem seguir o mesmo regime jurídico (cfr. STJ, acórdão para fixação de jurisprudência nº 8/2010, Ilídio das Neves);
- M.O sistema fiscal do Estado e o sistema de Segurança Social constituem em si realidades diferentes, muito mais amplo aquele que este, e ambos organizados, evidentemente, a seu modo – do ponto de vista político, económico, jurídico, psicológico e social não se pode deixar de encarar estes dois sistemas como realidades diversas;
- N.Do cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades empregadoras, através do preenchimento e entrega das declarações de remuneração, decorrem dois efeitos diferenciados, traduzidos em dois créditos, que visam objectivos distintos mas essenciais no direito da Segurança Social: por um lado, um crédito a favor da instituição de Segurança Social, uma vez que as contribuições para a Segurança Social constituem uma receita do subsistema contributivo, susceptível de se repercutir no fluxo financeiro que alimenta as despesas das instituições na garantia dos direitos dos cidadãos; por outro, um crédito a favor do beneficiário, que é de natureza jurídico-social e se exprime no registo de remunerações em seu nome, fundamental para a contagem de elementos temporizados, para o preenchimento das condições de atribuição de prestações, para o cálculo do valor das prestações;
- O.O cumprimento da obrigação contributiva constitui simultaneamente a base de definição de toda a carreira contributiva dos trabalhadores e um elemento essencial para a determinação concreta do conteúdo do seu direito à Segurança Social;
- P.Assim se compreende que, quando essa obrigação não seja cumprida, por força de omissão total ou parcial da entidade contribuinte, a competência para a liquidação seja devolvida aos serviços de Segurança Social, que se substituem às entidades patronais, actuando em nome destas, com o objectivo de arrecadar receita, mas também com o de proteger os direitos dos trabalhadores;
- Q.Este objectivo não deve encontrar outra limitação que não a do prazo prescricional de cinco anos previsto na legislação especifica aplicável;
- R.Nos casos como o dos autos, os serviços de fiscalização intervêm para colmatar as falhas detectadas no cumprimento da obrigação contributiva da entidade patronal, mas isso não afasta a característica de autoliquidação que nelas predomina, considerando que pende sobre essas entidades o dever de entregar voluntariamente as declarações nas quais façam espelhar todas as remunerações pagas aos seus trabalhadores, e proceder, acto contínuo, ao pagamento das contribuições que resultem da aplicação das respectivas taxas contributivas.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou a impugnação parcialmente procedente, determinando-se em consequência a impugnação totalmente improcedente, por se concluir que o regime da caducidade do direito à liquidação não é aplicável às contribuições para a Segurança Social, inclusivamente nos casos em que existe liquidação oficiosa decorrente de uma averiguação conduzida pelos serviços inspectivos.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Recorre o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) da douta sentença do TAF de Lisboa de 26.09.2013 que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por A………………, Lda, anulando o acto impugnado “na parte relativa a obrigações contributivas referenciadas ao período de 2005”.
Pede a recorrente a revogação da sentença recorrida na parte em que julgou a impugnação parcialmente procedente, “determinando-se em consequência a impugnação totalmente improcedente, por se concluir que o regime da caducidade do direito à liquidação não é aplicável às contribuições para a Segurança Social, inclusivamente nos casos em que existe liquidação oficiosa decorrente de uma averiguação conduzida pelos serviços inspectivos”.
Em causa está pois a questão de saber se inexistindo regra que fixe qualquer prazo de caducidade do direito à liquidação, apenas estando contemplado o prazo da prescrição da obrigação contributiva, é de aplicar nos casos de apuramento e liquidação oficiosa dessas contribuições o regime da caducidade do direito à liquidação previsto no art. 45.º da LGT.
Sobre essa questão já se pronunciou este Supremo Tribunal no recente douto Acórdão do Pleno da Secção do CT de 26.02.2014 – P. 01481/13, com dois votos de vencido, sendo o respectivo sumário do seguinte teor:
“I – Por norma as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação.
II – Mas nem sempre é assim, Casos há, como o previsto no art. 33º do Decreto-lei nº 8-B/2002, em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes.
III – Nestas situações a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, constituem um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo.
IV – Sendo assim, ao direito de liquidar tais contribuições é aplicável, por força do disposto nos artigos 1º, 2º 3º da Lei Geral Tributária, o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artº 45º do mesmo diploma legal, uma vez que o regime específico das quotizações e contribuições à Segurança Social não fixa um prazo especial de caducidade do direito de liquidação”.
Aderindo inteiramente à doutrina deste douto aresto, pronuncio-me, em conformidade com ela, pela improcedência do presente recurso e, consequentemente, pela manutenção do julgado.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- 1.A impugnante é uma empresa de trabalho temporário, com actividade centrada na cedência de mão-de-obra;
- 2.No âmbito de um processo de averiguações iniciado em 26/07/2008 e levado a efeito pelos serviços da segurança social, apuraram-se os factos constantes do relatório final datado de 25/02/2010, que constitui fls. 72 a 77 dos autos;
- 3.Entre o mais que damos por integralmente reproduzido, consta daquele relatório o seguinte:
«No que diz respeito aos pagamentos de folgas não gozadas que eram processadas mensalmente, pagas e postas à disposição da maioria dos trabalhadores afectos aos estaleiros da … … …., apurou-se nos depoimentos recolhidos em autos de declarações dos trabalhadores que tais valores correspondiam de facto a horas de trabalho efectuadas e como é óbvio sujeitos a incidência contributiva.
(...) após todas as diligências consideradas pertinentes e necessárias se concluiu que os valores abonados mensalmente a estes trabalhadores deveriam ter sido objecto de base de incidência contributiva, sendo prática corrente da empresa em análise desdobrar o vencimento mensal em várias rubricas com o intuito de se furtar às suas obrigações para com a segurança social.
Em relação aos prémios, o que se verificou foi que os mesmos eram pagos desde o início da relação laboral, sendo que os contratos de trabalho são indexados à duração da obra realizar não se sabendo à partida a sua extensão no tempo, sendo certo que o pagamento foi efectuado mensalmente e com carácter de regularidade.
Vir agora alegar que o prémio era pago por adiantamento e no pressuposto do cumprimento de determinadas condições ao fim de alguns meses, não faz sentido, pois no início da relação laboral entre as partes não era de todo possível determinar a duração dessa mesma relação laboral, nem o cumprimento das condições que não foram sequer especificadas pelo respondente.
Quanto ao subsídio de transporte pago, face ao apurado não se observa qualquer razão para o abono do mesmo. No âmbito da situação em análise o local de trabalho encontra-se devidamente definido nos contratos de trabalho, por força de imposição legal contida nos artigos 19° e 20º do DL nº358/89, aplicável à data dos factos, pelo que nos casos em apreço não existe deslocação do lugar habitual de trabalho, sendo estes subsídios atribuídos, mensalmente, independentemente do local de trabalho a considerar. De facto, tendo os trabalhadores sido contratados para desempenhar as suas funções nos locais constantes dos contratos de trabalho, não pode considerar-se que o trabalho por eles ali prestado tenha implicado mudança alguma de local de trabalho, nem, consequentemente, tenha implicado a realização de deslocações por força da prestação ocasional do trabalho fora do local habitual ou por transferência das instalações da sua entidade patronal.
(...) tais valores não visam compensar os trabalhadores por despesas por si realizadas ao serviço da entidade patronal por motivos de deslocação do lugar habitual, já que o lugar consta do contrato.
Desta forma, os subsídios de transporte não podem revestir outra natureza que não a de verdadeiras remunerações.
Mais, fica claro que a entidade empregadora tem perfeita noção das despesas que o trabalhador teria de suportar por ter aceite contratualmente ir trabalhar para o local designado pela empresa utilizadora, na medida em que enumera detalhadamente os encargos a serem dispendidos, pelo que o salário deveria sido fixado tendo em conta esses mesmos encargos e, não, ser camuflado com o nome de “subsídio de transporte”. Acresce ainda que pelas declarações recolhidas se verificou que foram postos à disposição meios de transporte por parte das empresas utilizadoras de forma graciosa, não se justificando de todo o pagamento de tal subsídio.
(...) Encontram-se por regularizar as contribuições referentes ao período de Setembro de 2005 a Julho de 2009 no montante de €179.474,61 referente aos trabalhadores por conta de outrem».
- 4.O relatório está sancionado por despacho de 03/03/2010 do Sr. Director do Serviço de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo, B…………., exarado sobre o mesmo (fls. 72);
- 5.A impugnante foi notificada por ofício do Serviço de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo de 09/06/2010, nos termos que constam de fls. 21 e de que consta nomeadamente, o seguinte: « …fica V Exa. notificado do teor da decisão constante do relatório final, cuja cópia se junta e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
De acordo com os fundamentos de facto e de direito vertidos no referido relatório, verifica-se que as alegações em causa não foram consideradas procedentes, razão pela qual, a partir da data do registo do presente oficio, respeitada a dilação de três dias, essa entidade é considerada definitivamente em dívida de contribuições, para com a Segurança Social, na importância de 179.474,60€...».
- 6.Do despacho concordante com a proposta de apuramento das contribuições em dívida que acompanhou o ofício indicado no ponto anterior consta o nome do autor do acto “B…………. “, a data do despacho “27/05/2010” e na indicação do cargo, “desconhecido”; está o referido despacho exarado sobre anterior parecer/proposta com data de “25/05/2010”, da Sra. “Chefe de Sector”, “C………………..” do seguinte teor; “Concordo com o teor do presente relatório, suas conclusões e propostas, pelo que se submete o mesmo à consideração do Sr. Director do SFLVT”;
- 7.A impugnação judicial deu entrada no tribunal tributário em 17/09/2010, conforme carimbo aposto a fls.2;
- 8.O local de trabalho contratualizado dos trabalhadores relativamente aos quais foram apuradas contribuições em falta era nas instalações da empresa utilizadora, na ………… em ……….. (depoimentos dos inspectores D……….. e E…………. e fls. 776 a 788 do processo administrativo);
- 9.Tais instalações não se situam no centro de ……….. (depoimentos cit.);
- 10.As obrigações contributivas impugnadas são as reflectidas nos mapas de apuramento de remunerações, preenchidos oficiosamente, que constituem fls. 23 a 71 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido (cf. conclusões do projecto de relatório de averiguações, fls. 802 do processo administrativo);
3.1. Enunciando como questões a decidir as de saber (i) se ocorre vício de incompetência «por constar do despacho concordante com a proposta de apuramento das contribuições em dívida, no campo reservado à indicação do «cargo» a menção de «desconhecido», (ii) se ocorre a caducidade do direito à liquidação das contribuições relativas a 2005 e (iii) se há ilegalidade decorrente de errónea qualificação dos pagamentos feitos pela impugnante aos seus trabalhadores a título de ajudas de custo, adiantamentos sobre prémios de produtividade e folgas não gozadas, que os Serviços da ISS consideraram constituir base de incidência contributiva, a sentença veio julgar a impugnação procedente na parte relativa às contribuições de 2005, com base na alegada caducidade do direito de liquidação, e improcedente no mais.
Para tanto, considerou que as contribuições relativas a rendimentos de trabalho do ano de 2005 deveriam ter sido liquidadas até 31/12/2009, mas o que se verifica é que o relatório final de averiguações que originou a obrigação contributiva relativa a esse período foi sancionado por despacho de 3/3/2010, portanto, já depois de completado aquele prazo de 4 anos.
3.2. Discorda o recorrente alegando, como se viu, que no âmbito do sistema de Segurança Social não há regra que imponha qualquer prazo de caducidade do direito à liquidação, apenas se contemplando o prazo de prescrição da obrigação contributiva, sendo que, as contribuições à Segurança Social sempre se encontraram submetidas a um regime específico e como decorre do nº 2 do art. 298º do CCivil, quando por força da lei ou da vontade das partes um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição. Enquanto que no sistema fiscal se convencionou estipular um prazo para o credor liquidar a dívida tributária (4 anos), a que se designou caducidade, e um prazo para esse mesmo credor cobrar a dívida tributária já liquidada (8 anos, salvo o disposto em lei especial), a que se designou prescrição, pelo contrário, no sistema de Segurança Social, fixou-se apenas um prazo de prescrição, que é de 5 anos a contar da data em que a obrigação devia ter sido cumprida (nº 3 do art. 60º da Lei nº 4/2007).
É que, nos casos como o dos autos, os serviços de fiscalização intervêm para colmatar as falhas detectadas no cumprimento da obrigação contributiva da entidade patronal, mas isso não afasta a característica de autoliquidação que nelas predomina, considerando que pende sobre essas entidades o dever de entregar voluntariamente as declarações nas quais façam espelhar todas as remunerações pagas aos seus trabalhadores, e proceder, acto contínuo, ao pagamento das contribuições que resultem da aplicação das respectivas taxas contributivas.
3.3. A questão a decidir no presente recurso é, portanto, a de saber se a sentença incorreu em erro, na parte em que julgou procedente a impugnação (ou seja na parte em que julgou verificada a caducidade do direito de liquidar as contribuições controvertidas - relativas ao ano de 2005).
Vejamos.
4. Não vem posto em causa que as contribuições para a Segurança Social constituem verdadeiros impostos de obrigação única.
Mas o recorrente sustenta, porém, que o direito à sua liquidação é insusceptível de caducar (nos termos do art. 45º da LGT), quer porque a lei especial que vigora para estas contribuições não prevê a caducidade desse direito (apenas prevendo a prescrição), quer porque esse regime é inaplicável na autoliquidação e mesmo nos casos como o dos autos, as contribuições não deixam de ser auto-liquidadas.
Carece, todavia, de razão, como se evidencia pela posição jurisprudencial firmada pelo acórdão do Pleno desta Secção do STA, prolatado em 26/2/2014, no processo nº 01481/13, que proficuamente analisa a mesma questão jurídica nos seguintes moldes:
«Em primeiro lugar cumpre referir, como bem se nota no acórdão fundamento, que doutrinaria e jurisprudencialmente, as contribuições para a Segurança Social são consideradas como impostos, ou pelo menos como equiparadas a impostos (…).
Por outro lado, e como já ficou dito, o caso em apreço tem características específicas porque não está em causa uma situação de autoliquidação mas sim uma liquidação oficiosa de contribuições para a Segurança Social.
Por norma as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação.
Verifica-se nestes casos, como refere Casalta Nabais (Direito Fiscal, 6ª edição, Almedina, 2010, pág. 664), reportando-se à liquidação e cobrança da Taxa Social Única, «uma autoliquidação relativamente às contribuições das entidades patronais, e uma liquidação por terceiro (liquidação em substituição) no concernente às contribuições dos trabalhadores, já que estas são objecto de retenção na fonte a título definitivo pelas entidades patronais».
Nestas situações, que têm assim um carácter de autoliquidação, a jurisprudência desta secção vem entendendo que não será aplicável o regime previsto no art. 45º da Lei Geral Tributária, o que se justifica porque «o acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução] fiscal» - cf., neste sentido, os já citados acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 14.06.2012, recurso 443/12, de 23 de Setembro de 2009, recurso nº 436/09, e de 30 de Maio de 2012, recurso nº 104/12, todos in www.dgsi.pt.
Mas nem sempre será assim.
Casos há, como o dos presentes autos, em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Administração em suprimento das obrigações dos contribuintes.
Com efeito o art. 33º do decreto-lei nº 8-B/2002, sob a epígrafe «suprimento oficioso das obrigações dos contribuintes» dispõe o seguinte:
«1 - Nos casos em que as entidades obrigadas a promover a respectiva inscrição como contribuinte ou a apresentar a declaração de remunerações não cumpram tais obrigações, a inscrição e a declaração de remunerações são efectuadas oficiosamente ou por solicitação de terceiro que prove ter interesse no cumprimento daquelas obrigações.
2 - A inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam são efectuados oficiosamente, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção.»
Como se constata do probatório no caso subjudice foi impugnada uma liquidação oficiosa efectuada pela Segurança Social na sequência de investigação efectuada à recorrente em que se apurou a omissão de declaração de remunerações pagas aos seus trabalhadores bem como as correspondentes omissões de pagamento e de contribuições devidas referentes aos períodos de (…)
Trata-se, portanto, de uma liquidação oficiosa por iniciativa do Instituto da Segurança Social, efectuada em suprimento das obrigações dos contribuintes, e que constitui, por isso, um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo, praticado por autoridade pública.
Na verdade enquanto que nas situações de autoliquidação se verifica, por via de regra uma homologação implícita pela Administração decorrente da aceitação do pagamento do imposto, já na liquidação estamos perante uma verificação constitutiva da existência da obrigação de imposto, cujos efeitos se reportam ao momento da verificação do facto tributário, por via de uma retrodatação de efeitos. (Mas não retroactividade de efeitos - cf., neste sentido, Casalta Nabais, Direito Fiscal, 6ª edição, Almedina, pág. 325).
Ora dúvidas não há, atento o regime previsto no referido art. 33º do Decreto-lei 8-B/2002, que esta inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, constituem uma verificação constitutiva da existência daquela obrigação contributiva, e assumem, por isso, a natureza de uma verdadeira liquidação.
Sendo assim, ao direito de liquidar tais contribuições é aplicável, por força do disposto nos artigos 1º, 2º 3º da Lei Geral Tributária, o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no art. 45º do mesmo diploma legal, uma vez que o regime específico das quotizações e contribuições à Segurança Social não fixa um prazo especial de caducidade do direito de liquidação.
Com efeito, tratando-se, como se trata, de um acto de liquidação de tributos, está sujeito ao regime de notificação dos actos tributários nos termos do disposto nos artigos 36º nº 1 do CPPT e 77º nº 6 da L.G.T., devendo ser notificado ao contribuinte no prazo de caducidade de quatro anos previsto no artigo 45º da Lei Geral Tributária.».
Acresce que a argumentação do recorrente pressupõe uma situação de autoliquidação, em que o contribuinte, não obstante proceder à entrega das folhas de remunerações, não procede à autoliquidação das CSS devidas, caso em que, ultrapassado o prazo legal de pagamento, a entidade competente procederá à extracção de certidão executiva com vista à instauração de execução e à cobrança coerciva da dívida pelas contribuições. Aliás, se assim fosse, por um lado, nem se colocaria a questão da caducidade do direito de liquidação e seria, então (mas só nesse caso) convocável a jurisprudência referenciada pelo recorrente, nem, por outro lado, a impugnação judicial seria meio processual adequado para impugnar a autoliquidação: o meio adequado seria, ao invés, a oposição judicial, nos termos do estatuído na al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
Todavia, no caso vertente, estamos perante um verdadeiro acto administrativo–tributário de liquidação de um tributo.
E a decisão recorrida adoptou precisamente este entendimento, que temos por legalmente aplicável, seja no que respeita à natureza do acto de liquidação oficiosa que no caso se questiona, seja no que respeita à sua subsunção ao regime da caducidade do direito de liquidação previsto na LGT.
Na verdade, como se exarou no recente ac. desta Secção do STA, de 9/4/2014, proc. nº 01876/13, «tratando-se de uma liquidação de contribuições fixada oficiosamente pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com base em declarações de remunerações oficiosamente elaboradas por esta entidade na sequência de uma acção de fiscalização, essa liquidação constitui um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo, sujeito ao regime de caducidade consignado no artigo 45º da LGT.»
Ora, reportando-se os factos tributáveis aqui em questão, ao ano de 2005, os quatro anos a que se refere o art. 45º, nº 1, da LGT, na ausência de qualquer causa de suspensão (art. 46º da LGT), completaram-se em 2009, razão por que, face à factualidade assente, não podia o tribunal recorrido deixar de julgar verificada a caducidade do direito de liquidar as inerentes contribuições.
Neste contexto, conclui-se que a sentença recorrida decidiu de acordo com a lei aplicável, improcedendo, assim, as Conclusões do recurso.