Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
- 1.O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto requereu ao Excelentíssimo Conselheiro Presidente deste Supremo Tribunal a solução do conflito negativo de competência suscitado entre os Excelentíssimos Juízes do Tribunal do Trabalho de Viseu e do 5. Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto que, mutuamente se atribuem Competência, negando a própria, para conhecer da Acção Sumária n. 341/99, em que é Autor A e Ré B.
- 2.A acção foi proposta na comarca do Porto - e aí distribuída ao 5. Juízo do Tribunal do Trabalho - por A, com residência indicada no Lugar de Quintela, Ventosa, município de Vouzela, contra B, com sede em Barcelos, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a importância de 1294500 escudos, respeitantes a salários, férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, cujo não pagamento esteve na base da sua rescisão do contrato de trabalho que entre ambos existiu desde 1 de Agosto de 1996 até 22 de Dezembro de 1997.
- 3.A Ré contestou, por excepção, invocando a prescrição dos créditos e por impugnação, alegando que o salário acordado era de 72300 escudos (e não 260000 escudos como foi alegado na petição), que sempre lhe foi pago, acrescendo que o Autor não rescindiu, por qualquer forma, esse contrato, pois não lhe dirigiu qualquer comunicação manifestando a intenção de rescindir.
- 4.Conclusos os autos ao Meritíssimo Juiz do 5. Juízo, proferiu este o despacho fotocopiado a folhas 16 e verso que julgou:
- -incompetente, em razão do território, o Tribunal do Trabalho do Porto para conhecer da acção; e
- -competente territorialmente o Tribunal do Trabalho da comarca de Viseu.
- -Ordenando a remessa dos autos a este tribunal, logo que transitada em julgado a decisão.
Após o trânsito, foi, efectivamente remetido ao Tribunal do Trabalho de Viseu, nele vindo a ser proferido pelo Meritíssimo Juiz o despacho fotocopiado a folha 18 que declarou o Tribunal do Trabalho de Viseu territorialmente incompetente para a acção, entendendo que essa competência pertence ao Tribunal do Trabalho do Porto, onde a acção foi instaurada, aduzindo os seguintes fundamentos:
- -A Ré não arguiu a excepção da incompetência territorial;
- -não se está perante nenhum dos casos previstos no n. 1 do artigo 110 do Código de Processo Civil, sendo que o n. 3 se reporta, necessariamente, aos casos em que é possível o conhecimento oficioso e que do artigo 495 do Código de Processo Civil resulta que é vedado ao tribunal o conhecimento oficioso da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo artigo 110 do Código de Processo Civil;
- -razão por que o Tribunal do Trabalho do Porto não podia conhecer oficiosamente da incompetência relativa.
Devolvido o processo ao 5. Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto foi aí proferido o despacho de folha 19, onde, com fundamento no esgotamento do seu poder jurisdicional, se remeteu de novo ao Tribunal do Trabalho de Viseu para aí ser suscitado o conflito negativo de competência.
5. Admitido por despacho de folha 22, foi ordenada a notificação dos Meritíssimos Juízes que para dizerem o que lhes oferecesse nos termos do artigo 118 do Código de Processo Civil.
Nada tendo dito, foram os autos com vista à Excelentíssima Magistrada do Ministério Público que neles emitiu o douto parecer de folhas 23 e 24 no sentido de a competência ser atribuída ao Tribunal do Trabalho de Viseu, com invocação do disposto no n. 2 do artigo 111 do Código de Processo Civil de onde resulta que, transitada em julgado a decisão do Tribunal do Trabalho do Porto que conheceu oficiosamente da questão da incompetência relativa, ela ficou definitivamente resolvida.
II - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O Código de Processo do Trabalho contém normas específicas quanto à competência territorial, contendo-se no artigo 14, n. 1 o princípio geral de que: - "As acções devem ser propostas no tribunal do domicilio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes".
E o artigo 15, respeitante às acções emergentes de contrato de trabalho propostas pelo trabalhador contra a entidade patronal, estabelece que podem ser propostas no lugar da prestação do trabalho ou do domicílio do autor.
Atentos os dados de facto já atrás referidos, a que agora se acrescenta que a actividade do Autor foi levada a cabo em Berlim, Alemanha, chega-se à curiosa conclusão de que a acção não foi proposta em qualquer dos tribunais oferecidos pelos artigos 14 e 15, do Código de Processo do Trabalho.
Na verdade, o domicílio do Autor é em Vouzela e o domicílio da Ré é em Barcelos.
A acção foi proposta no Tribunal do Trabalho do Porto que não apresenta qualquer elemento de contacto relevante para a competência territorial.
Mas, tratando-se da incompetência relativa - artigo 108 do Código Civil - ela não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal, a não ser nos casos referidos no artigo 110 do Código de Processo Civil, conforme estatui o artigo 495 do mesmo Código.
Aquele artigo 110 estabelece no seu n. 1 - "A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários e nos casos seguintes:
- a)Nas causas a que se referem os artigos 73, 74, n.2, 82, 83, 88, 89, 96, n. 1 e 94 n. 2.
- b)Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido.
- c)Nas causa que, por lei, devam correr como dependência de outro processo.
Nenhuma destas situações se verifica nos presentes autos.
Daí a conclusão de que ao Meritíssimo Juiz do 5. Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, não tendo a excepção sido arguida pela Ré na sua contestação, estivesse vedado dela conhecer oficiosamente o que significa aceitar que o processo aí prossiga, como se esse 5. Juízo fosse o territorialmente competente.
A Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta traz à colação o disposto no artigo 111, n. 2, do Código de Processo Civil que preceitua sob a epígrafe - Instrução e julgamento da excepção:
- "1.Produzidas as provas indispensáveis à apreciação da excepção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal competente para a acção.
- 2.A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada".
E com base neste n. 2 conclui pela competência do Tribunal do Trabalho de Viseu, uma vez que transitou em julgado a decisão do Meritíssimo Juiz do 5. Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto que nesse sentido se pronunciou.
A solução parece clara e linear, em face desse n. 2 do artigo 111.
Mas a verdade é que algum prejuízo traz a este raciocínio o preceito do n. 3 do artigo 115 do mesmo Código.
Este artigo 115 define o conflito de competência no seu n. 2, estatuindo:
- "2.Há conflito, positivo ou negativo, de competência, quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
- 3.Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência".
Pareceria, assim, que o n. 2 do artigo 111 prejudicava a verificação de conflitos de competência.
No domínio do Código de 1939, em que o parágrafo único do artigo 115 correspondia ao actual n. 3, escrevia o Professor ALBERTO DOS REIS, no seu comentário, em anotação ao artigo 107 - página 323:
"os artigos 106 e 107 dizem respeito ao valor do julgamento proferido sobre incompetência absoluta.
O princípio é este: a decisão que declare absolutamente incompetente um determinado tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida (artigo 106).
Quer isto dizer que o caso julgado sobre a incompetência absoluta vale como simples caso julgado formal; não tem o alcance do caso julgado material (artigos 671 e 672).
Se compararmos o princípio formulado no artigo 106 com o que se enuncia no último período do corpo do artigo 111, vemos logo que há diferença profunda entre o valor do julgamento da incompetência absoluta e o do julgamento da incompetência relativa: o primeiro só tem força de caso julgado formal; o segundo tem força de caso julgado material; o primeiro não ultrapassa os limites do processo em que foi proferido, o segundo ultrapassa-os, ou melhor, tem de ser acatado pelo novo tribunal a que a causa seja afecta".
É esta a posição do autorizado Mestre face a preceitos de sentido equivalente.
Dizia, na verdade, a parte final do corpo do artigo 111:
"A decisão que transitar em julgado resolverá definitivamente a questão da competência".
Hoje, o n. 2 desse artigo 111 diz o mesmo e acrescenta-lhe - "... mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada" - o que só reforça a conclusão de que, transitado em julgado o despacho do Meritíssimo Juiz do 5. Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto que, negando a sua competência, a atribuiu ao Tribunal do Trabalho de Viseu, ficou definitivamente decidida a questão da competência.
Como se leu no passo citado de A. REIS - "Tem de ser acatado pelo novo tribunal a que a causa está afecta".
E mais adiante - página 324 - escreve ainda:
"Sob o ponto de vista pragmático, custa admitir que, proferida uma decisão, com trânsito em julgado, no sentido de que determinada causa é da competência dos tribunais de certa espécie e categoria, o tribunal perante o qual a causa venha depois a ser proposta, em obediência ao caso julgado, tenha ainda o poder de se declarar incompetente. Espectáculo pouco edificante e situação desairosa.
Por isso é que no direito alemão e no direito austríaco se segue, com o aplauso de MORTARA, outra doutrina: a decisão sobre a incompetência absoluta vincula o novo tribunal a que a causa seja afecta".
O direito português, quanto à incompetência absoluta adoptou o regime peculiar do artigo 107. Mas, quanto à incompetência relativa, adoptou aquele sistema no transcrito n. 2 do artigo 111: a decisão transitada em julgado, resolve definitivamente a questão da competência.
Esta é a solução que aqui se acolhe.
Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em resolver o presente conflito negativo de competência decidindo-o no sentido da competência do Tribunal do Trabalho de Viseu.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2000.
José Mesquita,,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas.