I- Mostrando-se que o Autor foi julgado incapaz para o serviço activo no exercito, onde era 1 sargento, com incapacidade permanente de 21,8% para o desempenho de uma actividade normal, submetido a duas intervenções cirurgicas, com dores e incomodos, vivendo angustiado, continuando a sofrer dores na coluna, e mais justa a indemnização de 400000 escudos do que a de 225000 escudos fixada pelas instancias, prevalecendo aquela.
II- E criterio aceitavel e justificado que na fixação do montante pecuniario dos danos morais, se tome em conta o poder de compra da moeda, na data em que aquela apreciação tem de fazer-se, momento esse que e o da sentença na 1 instancia, limitando-se o tribunal de recurso a reapreciação do que então foi decidido, não lhe cabendo entrar em consideração com o tempo entretanto decorrido.