IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
Da comparência dos Srs. Peritos Médicos na audiência de julgamento para prestarem esclarecimentos
Insurge-se a Recorrente contra a circunstância do Tribunal a quo ter indeferido o requerimento no qual se pretendia que os Srs. Peritos Médicos que participaram na junta médica comparecessem à audiência de julgamento para prestarem esclarecimentos.
No caso, entendeu o Mm.º Juiz a quo que, os esclarecimentos aos peritos deveriam ter sido solicitados no apenso de fixação de incapacidade e que a sua comparência em audiência consubstanciaria a prática de um acto inútil, já que os senhores peritos não têm de responder à matéria da base instrutória a única que está em causa na audiência de julgamento.
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com esta fundamentação.
Sob a epígrafe “Comparência de peritos na audiência de discussão e julgamento” estabelece o artigo 134.º, do Código de Processo do Trabalho o seguinte:
«Os peritos médicos comparecem na audiência de discussão e julgamento quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.»
Este normativo apresenta alguma similitude com o artigo 486.º do Código de Processo Civil, o qual preceitua que:
«Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecem na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.».
Não obstante a lei nada refira depreende-se que a previsão das duas normas processuais tem subjacente o princípio da imediação e da oralidade. Dito doutra forma, através da comparência dos peritos, que intervieram na Junta Médica, no julgamento, estes podem esclarecer verbalmente as conclusões periciais que as partes e o tribunal ainda não considerem devidamente clarificadas, podem precisar melhor o sentido das suas respostas ou afirmações, podem explicitar melhor o seu raciocínio e podem pormenorizar o processo de aplicação dos seus conhecimentos técnicos, científicos ou profissionais e justificar com maior detalhe o parecer pericial emitido.
Tal como escreve a este propósito José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em anotação ao artigo 486.º do CPC, in Código do Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., pág.340 “Os esclarecimentos que aí podem ser pedidos aos peritos transcendem a mera reclamação contra o relatório apresentado. Não se trata agora de corrigir vícios do relatório, embora esses vícios, se subsistirem (por uma das partes não terem reclamado, o juiz não ter deferido a reclamação ou os peritos não terem esclarecido ou completado devidamente o relatório), também possam ser eliminados no interrogatório dos peritos em audiência. Trata-se, fundamentalmente de precisar as conclusões do relatório, justificá-las e compreender as eventuais divergências entre os peritos, de modo a proporcionar o máximo de elementos para a formação da convicção judicial.”
Em suma, a comparência dos peritos em julgamento visa, pois, o esclarecimento verbal, pelos próprios autores, do relatório pericial emitido, com base nos elementos considerados pelos peritos.
Contudo importa salientar que entre os dois citados preceitos existe uma diferença fundamental no que respeita à presença na audiência de julgamento dos peritos médicos, que de acordo co o disposto no artigo 134.º do CPT apenas se verificará ”quando o juiz o determinar”, o que nos permite concluir que o juiz pode indeferir o pedido das partes em tal sentido.
Tal como escreve Alcides Martins in “Direito do Processo Laboral – Uma síntese e algumas questões”, 2ª Edição – 2015, pág. 207 “Também existe uma especialidade quanto à presença na audiência de julgamento dos peritos médicos, que apenas se verificará “quando o juiz o determinar”, o que equivale a dizer que pode denegar o pedido das partes em tal sentido (art. 134.º).”
Regressando ao caso em apreço, foi precisamente o que sucedeu, o Mmo. Juiz a quo por não vislumbrar qualquer razão para acolher a pretensão da Ré, considerou o acto de inútil, indeferiu a realização de tal diligência.
Mas será que no caso os esclarecimentos a solicitar aos Srs. Peritos em sede de julgamento seriam de considerar acto inútil?
Vejamos:
No que respeita ao facto dos esclarecimentos aos Srs. Peritos Médicos terem sido suscitados no processo principal em vez de o serem no apenso de fixação de incapacidade apenas se nos afigura dizer que apesar de tais esclarecimentos que determinariam a comparência para os Srs. Peritos na audiência de julgamento deverem ser solicitados no respectivo apenso de fixação de incapacidade, o facto é que tendo os mesmos sido solicitados atempadamente (ou seja no decurso do prazo de 10 dias após a notificação do resultado do exame por junta médica) no processo principal, sendo este uno e sendo aí que iria ter lugar a audiência de julgamento, tal não constitui qualquer motivo para indeferir o requerido.
Relativamente ao facto da comparência dos Srs. Peritos na audiência de julgamento configurar in casu a prática de um acto inútil, importa salientar o seguinte:
A diligência de junta médica é uma diligência probatória, de natureza pericial, presidida pelo Juiz, que é obrigatória quando na ação está em causa e é controvertida a questão da fixação da incapacidade para o trabalho (cfr. arts.º 138º e ss do Código de Processo do Trabalho – CPT.), e que corre que no respetivo apenso quando existem outras questões a decidir (cfr. arts.º 126º, nº 1, e 132º, nº1, do mesmo código). Tal significa que qualquer outra questão em aberto, de entre aquelas a que se refere o art.º 112º, nº 1, do mesmo C.P.T., e designadamente o nexo causal entre a lesão e o acidente, é matéria que deve ser tratada e decidida no processo principal, máxime em sede da audiência de discussão e julgamento que nele venha a ter lugar. E foi assim que sucedeu no caso dos autos.
Importa salientar que à perícia médica compete a apreciação e determinação das lesões sofridas e das sequelas que o sinistrado apresenta, bem como a fixação da incapacidade para o trabalho decorrente das mesmas, não lhe competindo determinar da existência ou não, do nexo causal entre o acidente e tais lesões e sequelas, pois tal consubstancia matéria que ao julgador competirá apreciar e julgar com base em toda a prova produzida (a constante do processo, bem como a produzida em audiência de julgamento).
No entanto, acresce dizer que a apreciação da questão relativa ao nexo causal tem em regra, uma componente médica a requerer conhecimentos especiais de que o julgador carece, razão pela qual não podemos deixar de dizer que como elemento coadjuvante com vista à posterior decisão e sem prejuízo da prova a produzir em audiência de julgamento, sejam colocadas aos peritos médicos que intervém na junta médica questões relativas à determinação da existência ou não do nexo causal.
Tal como se escreveu a este propósito no acórdão da RP de 26/09/2016, proferido no Proc. 273/12.6TTVFR-B.P1, relatado por Paula Leal de Carvalho, consultável em www.dgsi.pt “Realça-se, pois, que a questão da determinação das lesões que o sinistrado apresenta e as respetivas incapacidades é independente da questão do nexo causal. Ou seja, mesmo que o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões/sequelas que o sinistrado apresenta não esteja, no todo ou em parte, assente (devendo vir a ser decidido a final, em sede de sentença e após o julgamento), os peritos médicos sempre terão que se pronunciar sobre aquelas outras questões, referindo quais as lesões/sequelas que o sinistrado apresenta e a(s) respetiva(s) incapacidade(s), devendo configurar as respostas tendo em conta os “cenários” possíveis no que se reporta à questão do nexo de causalidade (os quais, apenas a final, virão a ser definidos). Aliás, só assim, caso porventura a final se venha a decidir no sentido da existência de nexo causal, poderá o tribunal fixar a incapacidade e calcular os direitos decorrentes do acidente de trabalho.”
No apenso aberto para o efeito, o Mmo. Juiz a quo, por decisão de 20/06/2017 veio a declarar estar o sinistrado afetado duma IPP de 7,5%, nada referindo porém quanto àquele nexo causal, como não poderia fazê-lo. É certo que frequentemente os peritos intervenientes na junta tecem considerações sobre a questão do nexo de causalidade quando este é controvertido, designadamente na resposta a quesitos a que devem responder. Tal conteúdo do laudo pericial, havendo-o, constitui apenas um meio probatório, a par de outros, a considerar depois, e apenas, aquando do julgamento dos factos pertinentes à decisão sobre o mérito da causa.
Daí que por vezes surja a necessidade dos Peritos Médico prestarem esclarecimentos científicos que se mostrem necessários, devendo para o efeito comparecer na audiência de julgamento, sempre que o juiz assim o determinar (cfr. art. 134º do C.P.T.).
Por fim, importa ainda ter presente um outro princípio elementar de direito probatório, que é aquele que se acha acolhido no art.º 413º do CPC. ou seja o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las.
Retornando ao caso dos autos e salientando que é também questão controvertida o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente, têm-se por certo que na sequência dos quesitos apresentados para junta médica, os Srs. Peritos Médicos acabaram por se pronunciar quanto a este nexo de causalidade ao afirmarem que em consequência do acidente do acidente dos autos o sinistrado sofreu determinadas lesões das quais resultaram lesões valorizáveis pela TNI. A que acresce dizer que o Perito Médico apresentado pela Seguradora se distanciou desta posição ao defender que “o sinistrado à data do acidente já era portador destas lesões ao nível da coluna, não tendo o mesmo contribuído para qualquer agravamento das mesmas”.
Assim sendo e não restando qualquer dúvida de que os Srs. Peritos Médicos se pronunciaram não só sobre a incapacidade para o trabalho de que padece o sinistrado, mas também sobre o nexo de causalidade estabelecido entre as lesões/sequelas que o sinistrado apresenta e o acidente por si sofrido, parece-nos fazer todo o sentido o pedido de esclarecimento presencial aos Srs. Peritos em audiência de julgamento para que estes possam clarificar as suas posições dirimindo as dúvidas suscitadas relativamente ao nexo de causalidade a estabelecer ou não entre as lesões/sequelas de que o sinistrado é portador e a ocorrência do acidente de forma a melhor habilitar o julgador a decidir mediante a análise criteriosa de toda a prova recolhida.
No caso, porque está em causa a determinação do nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e porque os Srs. Peritos médicos ao responderem aos quesitos formulados pelas partes se pronunciaram sobre tal matéria entendemos que a sua comparência em audiência para prestar esclarecimentos não pode deixar de ser deferida, proporcionando assim que sejam dissipadas e esclarecidas às partes todas as dúvidas suscitadas ao terem-se pronunciado em sede de junta médica relativamente ao nexo causal entre as lesões e o acidente.
Realçamos contudo que a apreciação conjugada de todos os meios probatórios carreados para os autos, para efeitos de averiguação do nexo causal entre as lesões e o sinistro, compete ao tribunal, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova.
Em suma, se é certo que os Peritos não podem, nem devem responder aos factos que constam da base instrutória, por outro lado tendo a perícia médica pronunciado sobre o nexo de causalidade entre a ocorrência do acidente e as lesões sofridas, afigura-se-nos ter todo o interesse os esclarecimentos que os Srs. Peritos Médicos em sede de audiência de julgamento possam prestar sobre este aspecto, de forma a sanar qualquer dúvida existente, uma vez que a posição assumida não foi consentânea e facultando assim ao julgador a possibilidade de se munir dos máximos elementos para a formação da sua convicção judicial.
Nestes termos decide-se revogar o despacho recorrido, o qual será substituído por outro que defira o requerimento da Recorrente para comparência dos Srs. Peritos Médicos na Audiência de Discussão e Julgamento a fim de prestarem os devidos esclarecimentos, nos termos legais.