Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…, magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora - Geral Adjunta, a exercer funções no Tribunal …, vem intentar, contra o Conselho Superior do Ministério Público, acção administrativa especial de impugnação da deliberação de 31 de Maio de 2010, que indeferiu a reclamação da deliberação de 24 de Março de 2010, da respectiva Secção disciplinar, e confirmou a aplicação, à autora, da pena disciplinar de advertência.
Na petição inicial diz, em síntese, que o acto contenciosamente impugnado é inválido por (i) violação de lei e (ii) por falta de fundamentação.
O Réu, na sua contestação, defende a legalidade do acto alegando que não ocorre qualquer dos vícios invocados pelo Autor.
1.1. Notificado para o efeito pelo despacho do relator, a fls. 60, nos termos previstos no art. 91º/4 do CPTA, o Autor apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1ª Na reclamação por si deduzida para o Plenário do CSMP, a autora alegou que detinha poderes discricionários para exercer as suas competências de direcção, hierárquica, de superintendência e de fiscalização.
2ª A autora não se arrogou competência disciplinar, nem o exercício do poder disciplinar, não invocou “discricionariedade” alguma relativamente ao exercício do poder disciplinar”, nem “relativamente à instauração de inquérito ou processo disciplinar”.
3ª O acórdão do Plenário do CSMP “supõe” que a autora invocou a detenção de poderes discricionários para exercer o “poder disciplinar”,
4ª O acórdão do Plenário do CSMP expressa uma decisão que nada tem a ver com a questão colocada pela autora na reclamação por si deduzida.
5ª Enferma de erro de facto determinante de violação da lei.
6ª O acórdão do Plenário decidiu que:
“Não podendo (sic) a (...) [autora] invocar discricionariedade relativamente ao exercício de poder disciplinar que não detinha, nem relativamente à instauração de inquérito ou processo disciplinar cuja decisão não era da sua competência” (sic) [n° 2 do acórdão (penúltima folha, in medio), destaques nossos].
“(…)”
Assim, mostrando-se o acórdão reclamado devidamente fundamentado, quer em termos de decisão sobre a matéria de facto, quer em termos sobre (sic) decisão sobre a matéria de direito, fundamentação que a (...) [autora não logrou abalar, é de manter o acórdão reclamado” [nº 2 do acórdão (última folha in principio)].
7ª A Autora suscitou a questão do dever de proceder às “necessárias comunicações hierárquicas para fins disciplinares”, sobre um senhor Procurador da República pressupostamente infractor de determinados deveres, se inserir nas suas atribuições e competências, maxime de superintendência e de fiscalização [art. 61º do Estatuto do Ministério Público].
8ª O acórdão do Plenário do CSMP decidiu como se ela tivesse invocado “discricionariedade relativamente ao exercício do poder disciplinar” e “à instauração de inquérito ou processo disciplinar”.
9ª O acórdão do Plenário do CSMP não é, assim, claro, nem congruente, na sua motivação: não é claro, porque não permite, através dos seus termos, um conhecimento perfeito do processo lógico que conduziu à formulação do acto; e não é congruente, porque o juízo que expressa não surge como conclusão lógica e necessária das premissas de que parte.
10ª O acórdão do Plenário preteriu formalidade essencial - fundamentação - violou o disposto nos arts. 124°/l-b) e 125°/1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo e inquinou-se de vício de forma.
11ª A autora, quando tomou conhecimento, em 21 de Junho de 2006, do desaparecimento, do gabinete do Procurador que chefiava a 1ª Secção do …, do disco rígido do computador dele e, dois dias depois, de 14 (catorze) processos de inquérito, logo lhe ordenou, verbalmente, que procedesse à reforma desses processos desaparecidos [fls. 8 e 9 do acórdão da Secção Disciplinar V/b/20° a 24°], duas semanas mais tarde, em 5 de Julho de 2006, confirmou essa ordem, por escrito [fls. 9 do mesmo acórdão estado desses processos de inquérito e pela sua reforma [fls. 9 também do acórdão da Secção Disciplinar V/, b)26°].
12ª Após essas ordens, insistiu com o Senhor Procurador, em várias ocasiões, quer verbalmente, quer por escrito, para que terminasse os processos, assinou-lhe prazos para o efeito e manifestou o propósito de lhos retirar e os redistribuir por outros Senhores Procuradores do ... [fls. 9 do acórdão da Secção Disciplinar V/b)/31º].
13ª Quando, em meados de 2008, tomou consciência do comportamento desse senhor Procurador, deu conhecimento verbal ao Exm° Procurador - Geral Distrital do Porto dos atrasos e das medidas por si tomadas, com ele concertou o procedimento a adoptar na sequência e confirmou-o por escrito, em 29 de Julho de 2008.
14ª Considerando os poderes da autora - de direcção, de superintendência e de fiscalização - e a discricionariedade essencial ao seu exercício, as circunstâncias dela conhecidas, a concreta situação em que se encontrava e a decisão que tomou, não se justifica a censura a que o acórdão do Plenário do CSMP procedeu, mantendo a decisão do acórdão da Secção Disciplinar.
15ª Decidindo como decidiu, o acórdão do Plenário do CSMP violou o disposto nos arts. 3°/4-b) e 6 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, 3°/2-e) e 7° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas e 216° do Estatuto do Ministério Público.
Nestes termos e nos mais de Direito, que não deixarão de ser supridos, deve a acção ser julgada procedente e, em consequência, decretada a anulação do acórdão do Plenário do CSMP, de 31 de Maio de 2010, que indeferiu a reclamação do acórdão da Secção Disciplinar, de 24 de Março de 2010, nos termos do qual a autora foi sancionada com a “pena disciplinar de advertência”.
1.2. O Réu contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1ª A Senhora Magistrada Autora deduziu apenas PEDIDO IMPUGNATÓRIO, com o qual pretende a anulação da deliberação do Plenário do CSMP de 31 de Maio de 2010 que confirmou, em sede de reclamação, a imposição da pena disciplinar de ADVERTÊNCIA”, operada por decisão da sua Secção Disciplinar, de 24 de Março de 2010.
2ª Na sua tese, o Acórdão do Plenário do CSMP enferma de
a) ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO, equivalente a VIOLAÇÃO DE LEI, porque “expressa uma fundamentação que nada tem a “ver com a questão colocada pela Autora” - sic Artigo 12º da PI - na Reclamação e alheia-se em absoluto do conteúdo dela”, tendo adoptado fundamentos que não têm qualquer correspondência com a realidade a que devia reportar-se” - sic. Artigo 16º da PI: e a não se entender assim,
b) Deve ser anulado por VÍCIO DE FORMA, POR OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO na sua fundamentação, “...já que não permite, através dos seus termos, um conhecimento do processo lógico que conduziu à formulação do acto...” e “... o juízo que expressa não surge como uma conclusão lógica e necessária das premissas de que parte” - sic. Artigo 22° da PI; além disso,
c) devem ser anulados POR ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO, equivalente a VIOLAÇÃO DE LEI, designadamente dos artigos 3°, nº 4, alínea b) e 6, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED então vigente), aprovado pelo DL n° 28/84 de 16 de Janeiro, dos artigos 3°, n° 2, alínea e) e 7 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (novo ED), aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro e do artigo 216° do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n° 47/86 de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n° 60/98 de 27 de Agosto, uma vez que a matéria dada como assente não integra infracção disciplinar.
3ª Posto que a MATERIALIDADE ASSENTE não foi - nem pode ser - posta em causa, defende a Senhora Magistrada Autora que, no uso de poderes e competências que estatutariamente lhe são conferidos, “era livre de escolher o momento adequado para agir” - sic - e, nessa medida, a decisão de agir e o momento para o fazer consubstanciam um poder discricionário, a exercer quando e muito bem entendesse. Por isso, não é censurável a sua conduta, pela qual não podia ser punida.
4ª Além do que, a propósito, se consignou na deliberação do Plenário do CSMP - cfr. artigo 6° da CONTESTAÇÃO - importa reter que os poderes hierárquicos, de direcção, de superintendência e de fiscalização de que a Senhora Magistrada Autora é titular podem e devem ser exercidos segundo o seu critério, de acordo com as concretas circunstâncias à quais é chamada a intervir. Mas
5ª O poder disciplinar está, na Magistratura do Ministério Público, confiado EXCLUSIVAMENTE ao Procurador-Geral da República e ao CSMP, recaindo sobre todos os Magistrados a obrigação legal de respeitar e cumprir o comando dos artigos 46°, n° 2 do ED então vigente, obrigação que inspira a norma do artigo 6°, n° 2, do novo ED.
Acresce que,
6ª À Senhora Magistrada Autora era, nas circunstâncias apuradas no processo disciplinar, especialmente exigível uma atenção redobrada e um acompanhamento cuidado da situação que conhecia - de grande acumulação e de gravíssimos atrasos na movimentação dos processos do LIC. B… - E UM RIGOROSO CUMPRIMENTO DA REGRA DO ARTIGO 63°, N 1, ALÍNEA B), do EMP, aplicáveI “ex vi” artigo 72°, n° 2, do mesmo diploma legal,
7ª À qual só deu atenção quando se sentiu impotente para comandar e controlar a situação.
8ª Não sendo titular do poder disciplinar relativamente aos seus subordinados ou aos agentes cuja actividade profissional coordena, a Senhora Magistrada Autora tinha o dever de garantir que esse poder pudesse ser imediatamente exercido por quem legalmente o detinha.
9ª A Senhora Magistrada Autora foi disciplinarmente punida porque voluntária e conscientemente permitiu, ao longo de anos, que o Lic. B… acumulasse atrasos - que redundaram em dezenas de prescrições - nos processos que lhe estavam confiados, assim tendo evitado uma intervenção hierárquica disciplinar enérgica, precoce e eficaz.
Assim,
10ª Omitiu o cumprimento de um dever profissional - o dever de zelo, previsto nos artigos 3°, n° 4, alínea b), e 6, do ED então vigente e no artigo 3º, n° 2, alínea e), e 7º, do novo ED - que lhe era especialmente exigido na situação em causa, omissão essa que
11ª Constitui INFRACÇÃO DISCIPLINAR, que o CSMP puniu no limite da benevolência, com a mais leve das penas, à luz do artigo 186° do EMP.
12ª Como vimos, a Senhora Magistrada Autora NÃO FOI PUNIDA POR NÃO TER USADO OS SEUS PODERES DISCRICIONÁRIOS: FOI PUNIDA POR TER OMITIDO O CUMPRIMENTO DE UM DEVER, ao qual se sabia obrigada por lei, que lhe impunha comunicar IMEDIATAMENTE ao Procurador-Geral da República - directamente ou através da Procuradoria - Geral Distrital - ou ao CSMP o grave comportamento do Lic. B…, logo que dele tomou conhecimento. Além disso,
13ª A deliberação do Plenário do CSMP - e da Secção Disciplinar que o precedeu - exibem com clareza e sem contradições as razões pelas quais operam a censura e a condenação disciplinar da Senhora Magistrada Autora.
NESTES TERMOS
DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE
O PEDIDO IMPUGNATÓRIO DIRIGIDO
Á ANULAÇÃO DO ACTO OBJECTO DA
PRESENTE ACÇÃO
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
1. A Autora é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora-Geral Adjunta, a exercer funções no Tribunal ….
2. Por despacho do Procurador - Geral da República, de 30 de Junho de 2009, foi ordenada a instauração de inquérito disciplinar para averiguação de um conjunto de factos relacionados com o desempenho do Licenciado B…, Procurador da República no … (fls. 158 do PA apenso).
3. No âmbito do inquérito para tanto instaurado (inquérito nº 30/2009-…) foram conhecidos alguns aspectos do relacionamento funcional do Lic° B…, com a Licª A…, que, aos olhos do inquiridor nomeado, indiciavam, por parte desta, a prática de infracções disciplinares (fls. 150-157 do PA apenso);
4. Por isso, na parte final do relatório do inquérito, (fls. 157 do PA apenso) o inspector do Mº P°, escreveu, além do mais, o seguinte:
“Assim sendo, nos termos do art. 214° do Estatuto do Ministério Público, propõe-se que o CSMP delibere converter o presente processo de inquérito na parte instrutória do processo disciplinar a instaurar à magistrada visada, Licenciada A…, noticiando-se a mesma magistrada de tal deliberação”.
5. A Secção Disciplinar do CSMP, por acórdão de 16 de Dezembro de 2009, deliberou, a respeito, nos seguintes termos:
“Às infracções indicadas no processo de inquérito de descritas no Relatório cujo conteúdo se sintetizou, são abstractamente comináveis sanções disciplinares mais graves do que a advertência, a única reacção disciplinar cuja aplicação pode não ser precedida de processo disciplinar.
Assim, aderindo aos fundamentos factuais e jurídicas do Relatório de fls. 1121 a fls. 1128 do processo de inquérito, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e nos termos do artigo 214º do Estatuto do Ministério Público acorda-se, na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público em converter o presente inquérito, na parte pertinente, em processo disciplinar contra a Licª A…, Procuradora-Geral Adjunta, constituindo os autos de inquérito a parte instrutória do processo disciplinar”.
6. No processo disciplinar, o respectivo instrutor, em 15 de Janeiro de 2010, proferiu a acusação constante a fls. 168-173, que passamos a transcrever:
“No seguimento do acórdão do CSMP, de 2009.12.16, mostrando-se concluída a instrução e, estando juntos, certificados de registo, biográfico e disciplinar, actualizados, nos termos do art. 197 da Lei n° 60/98, de 27/08 (EMP) passa a deduzir-se acusação, contra a arguida:
A…, natural de …, …, nascida a 20 de Junho de 1953, Procuradora Geral Adjunta, actualmente, em exercício de funções, na Procuradoria Geral Distrital ….
Pela prática dos seguintes factos, suficientemente indiciados:
I) - OS FACTOS
1.º A Exmª Senhora Procuradora Geral Adjunta, A…, agora, arguida, exerceu funções de Directora do …, desde Fevereiro de 2000, até 20 de Novembro de 2008.
2° Nesse Departamento, exerceu funções, iniciadas em 03/10/2000 (e findas em 13/04/2009) o Procurador da República, Lic. B….
3° Este tinha a direcção da 1ª secção e também da direcção dos inquéritos que lhe estavam distribuídos e/ou avocava.
4° A tal secção, a partir daquela data (03/10/2000) para além dos processos que já lhe vinham sendo cometidos, passaram também a ser-lhe distribuídos, os processos de inquérito instaurados e relativos a negligências médicas (pelo provimento n ° 152, da mesma data, da Exma Magistrada Coordenadora) e que até aí eram distribuídos às secções genéricas em cujas secções se mantiveram, até ser proferido despacho final, os processos aí pendentes.
5° Na sequência disso, aquele magistrado determinou, em seu provimento interno da secção de 20/11/2000 que lhe passassem a ser distribuídos, todos esses mesmos processos, relativos a negligências médicas, tal como acontecia, quando já estava afecto às 3ª e 4ª secções.
6° A comparação, entre a tramitação dos processos de inquérito a cargo de tal magistrado e a tramitação dos processos administrativos de acompanhamento da coordenação, permitiu concluir que a Exma Senhora ex-Directora …, Procuradora Geral Adjunta, Licenciada A…, nos processos adiante indicados, apesar de se ter apercebido que o Licenciado B… tinha infringido os seus deveres de zelo, de correcção para consigo própria e de lealdade para com os objectivos dos serviços, não obstante, não efectuo as necessárias comunicações hierárquicas, povo fins disciplinares, nos seguintes casos:
PA nº 22/2006 - Acompanhamento do processo do alegado ‘‘assalto” ao Gabinete do Dr. B… e da reforma dos 14 inquéritos cuja notícia de desaparecimento surgiu nessa altura. Tendo sido informada a pelo senhor Procurador, B…, 16/6/2008, que apenas faltava reformar dois processos e, tendo constatado, em 28/10/08, que tal informação não correspondia à verdade, pois o próprio informava por escrito que ainda faltava reformar 10 processos, nada comunicou superiormente, conto era devido, enquanto exerceu as funções de Directora, ….
PA nº 13/2002 - Acompanhamento do NUIPC 9137/00.5… - Comercialização eventualmente ilegal de produtos homeopáticos.
Em 25/1/08 a Dra. A… deu um prazo de 8 dias ao Dr. B… para finalizar o inquérito, ordem que foi transmitida a este magistrado em 28/1/08.
Apesar do mesmo não ter cumprido tal ordem e de nada informar, apesar de para tal ter sido contactado por via confidencial, nada foi comunicado, para fins disciplinares.
Em 5/03/08, a senhora Directora concedeu um novo prazo de 8 dias ao Dr. B…, para este finalizar o inquérito - comunicação de 6/3/08 - mas este informou, em 11/3/08 que estava a despachar o NUIPC 227/07.4… o que fez em 14/3/08 continuando sem despachar o 9137/00. Não obstante, a senhora Directora nada comunicou, para fins disciplinares.
Em 6/6/08 a senhora Directora voltou a dar ao Dr. B… um prazo máximo de 15 dias para finalizar o processo - comunicação de 9/6/08 sendo certo que este não o fez. Não obstante, nada comunicou, para fins disciplinares.
Em 17/7/08 a senhora Directora informou o senhor PGD que o titular do inquérito o ficou de concluir até ao final do mês de Julho, embora se encontrasse de férias.
Não obstante e apesar daquele magistrado não ter concluído o inquérito até 20/11/08, data em que a Dra. A… deixou de exercer funções no …, nada comunicou, para fins disciplinares.
PA 16/2001 - Acompanhamento do NUIPC 8692/01.7…- Homicídio negligente. Em 13/3/03 a senhora Directora apercebeu-se, pela junção de cópias extraídas do inquérito, que o Dr. B… havia faltado à verdade quando, em 27/9/02, informou que o processo se encontrava em investigação, sendo que a investigação terminara em 6/7/02. Não obstante, nada comunicou, para fins disciplinares.
Em 1/2/05 aquele magistrado, informou erroneamente a senhora Directora do … que iria encerrar o inquérito no prazo de 30 dias. Não obstante, a senhora Directora nada comunicou, para fins disciplinares.
Em 4/7/06 a senhora Directora concedeu ao Dr. B…, o prazo de 30 dias para encerrar o inquérito, prazo esse que prorrogou, em 11/9/06 por mais 30 dias, a pedido do mesmo magistrado, mas este não o fez nem apresentou qualquer explicação. Não obstante, a senhora Directora nada comunicou, para fins disciplinares.
Em 15/1/07, a senhora Directora mandou solicitar ao referido magistrado que encerrasse o inquérito em 60 dias, tendo prorrogado o prazo por mais 15 dias, mas o mesmo nada fez.
Não obstante, a senhora Directora nada comunicou, para fins disciplinares.Em 18/4/07 o Dr. B…, informou que, logo que concluísse o 7761/05.9… seria proferido despacho final. Ora, o referido processo foi acusado em 27/4/07 mas aquele magistrado não encerrou o processo e omitiu qualquer informação à senhora Directora, apesar de instado a fazê-lo, até 9/11/07. Não obstante, a senhora Directora nada comunicou, para fins disciplinares.
Em 16/6/2008, a senhora Directora mandou informar o Dr. B… que deveria concluir o inquérito em 30 dias, mas este não o fez nem nada informou até 12/11/08, data em que informou estar ocupado com o 418/08.0… e 1819/06.4….
Aliás, não encerrou o inquérito até 29/1/09, data em que o mesmo foi redistribuído. Não obstante, a senhora Directora nada comunicou para fins disciplinares.
PA 10/2004 - Acompanhamento do inquérito 1718/03.1… - Homicídios negligentes Seis crianças vítimas do adenovírus contraído no H. Senhora da Oliveira, em Guimarães. Em 12/10/06 o Dr. B… prometeu à senhora Directora que finalizaria o processo em 30 dias, o que não cumpriu. A senhora Directora nada comunicou, para fins disciplinares.
Em 18/4/07 o Dr. B… informou que logo que terminasse o NUIPC7761/05.9… finalizaria o processo, o que não cumpriu, pois acusou aquele 7761/05 em 27/4/07. A senhora Directora nada comunicou, para fins disciplinares. Em 31/5/07, a senhora Directora mandou solicitar ao Dr. B… que encerrasse o inquérito em 30 dias mas ele não o fez nem deu quaisquer explicações, até 9/11/07, data em que informou que o processo seria concluído em 15 dias.
Mais uma vez não cumpriu e nada informou, apesar das insistências, mesmo por ofício confidencial, até 29/5/08, data em que informou que finalizaria o processo na semana seguinte.
Não o fez, no entanto, e entrou de férias em 15/7/08.
Nada disto a senhora Directora comunicou hierarquicamente, para fins disciplinares. Apesar de solicitado para o fazer, o Dr. B… nada informou até 12/11/08 e não encerrou o inquérito até 29/1/09, data em que o mesmo foi redistribuído.
Não obstante, a senhora Directora nada comunicou, para fins disciplinares.
PA 23/2005 - Acompanhamento do inquérito n.º 7080/05.0…. - Violação do segredo de justiça por elementos da PJ.
Em 25/5/08 pela senhora Directora …, foi concedido o prazo máximo de 30 dias para que o Dr. B… concluísse inquérito. Esta ordem nada significou para aquele magistrado, o qual nem se dignou responder aos ofícios confidenciais da senhora Directora até 12/11/08. Esta, porém, nada comunicou, para fins disciplinares
PA 2/2001 - Acompanhamento do NUIPC 1328/0l.8… - por crime agravado de ofensa à integridade física sobre deficientes mentais da APPACDM.
Em 1/2/05, o Dr. B…, informou erroneamente a Senhora Directora do … de que iria proferir despacho final no prazo de 30 dias. A senhora Directora nada comunicou, para fins disciplinares.
Em 12/10/06, a senhora Directora mandou aguardar por 30 dias porque aquele magistrado lhe tinha dito que em tal prazo encerraria o inquérito mas, mais uma vez, tratou-se de uma informação errónea. A senhora Directora nada comunicou, para fins disciplinares.
Em 15/1/07, a senhora Directora ordenou que se solicitasse ao Dr. B…, que proferisse despacho final no prazo de 40 dias mas este não o fez. No entanto, nada comunicou, para fins disciplinares.
Em 12/6/07, a senhora Directora solicitou àquele magistrado que encerrasse o inquérito no prazo de 40 dias mas ele não o fez e nada informou, apesar das insistências, até 9/11/07, data em que encerraria o inquérito no prazo de 15 dias.
Mais uma vez não cumpriu o prometido e nada mais informou a senhora Directora, apesar das insistências nesse sentido, por rezes em ofício confidencial até 13/6/08, data em que informou que oportunamente seria enviada cópia do despacho final. A senhora Directora, porém, nada comunicou, para fins disciplinares.
Em 17/06/08, a senhora Directora mandou informar o Dr. B… que deveria concluir os autos no prazo de 20 dias mas este não o fez nem informou seja o que for até 12/11/08.
Depois, não mais encerrou o inquérito de 29/1/09, data em que o mesmo foi redistribuído. A senhora Directora, no entanto, nada comunicou, para fins disciplinares.
7° A Exma Senhora Dra. A… não comunicou, superiormente os casos atrás descritos, para fins disciplinares, dado que, embora tivesse admitido que o Dr. B… a estava a enganar, em relação aos motivos pelos quais não encerrava os inquéritos, confiou, embora o não devesse fazer, que tal resultado se não produziria, pois que o, magistrado em causa, embora, com muito atraso, sempre iria encerrar os referidos inquéritos.
8° Apenas se limitou a enviar ao Exmo Senhor PGD, em 29/7/08, um e-mail, no qual informava aquele seu superior hierárquico dos seguintes processos, de que lhe tinha falado, dirigidos pelo Dr. B…:
- 1328/01. 8…- acompanhado pelo PA da Coordenação n° 2/2001;
- 8692/01. 7…- acompanhado pelo PA da Coordenação n° 16/2001,
- 913 7/00.5…- acompanhado pelo PA da Coordenação n° 13/2002;
-1 718/03. 1…-0100 - acompanhado pelo PA da Coordenação n° 10/2004;
- 2731/04. 7…-0100 - acompanhado pelo PA da Coordenação n° 34/2004;
- 2881/06. 5TDPRT-0100 - acompanhado pelo PA da Coordenação n° 20/2006;
-5721/06.1…-0100 - acompanhado pelo PA da Coordenação n.º 33/2006;
- Reforma dos autos desaparecidos - PA 22/2006 da Coordenação.
9° Foi presenciado por terceiros, por diversas vezes, que a Dra. A…, chamava a atenção do Dr. B…, de forma veemente, para a necessidade de proceder ao encerramento de determinados processos, sendo certo que ele a tranquilizava sempre, afirmando que tal estava prestes a concretizar-se.
10º No seguinte caso, a Exma Senhora Dra. A… tinha, para despacho, o processo de inquérito, sendo certo que o mesmo e o respectivo processo administrativo de acompanhamento, em data e por forma que não foi possível determinar, desapareceram, sem que a referida magistrada, até que deixou de dirigir o …, em Novembro de 2008, tivesse exarado qualquer despacho no sentido de os encontrar, ou, sequer, tivesse desenvolvido quaisquer esforços nesse sentido, não obstante ter tomado conhecimento desse desaparecimento:
PA n° 16/1996, da Coordenação - Exposição subscrita por C…, referente a D… - Acompanhamento NUIPC10.009/96.1… - B, da 1ª Secção - Autuado em 10/07/96 - Crime não especificado Arguidos desconhecidos. Denunciantes: E… e F….
Tanto o PA como o inquérito desapareceram, sendo certo que, desde 5/1/00 estaria em poder da senhora Directora do ….
PA nº 10/2009, da Coordenação -
19/3/09 Informação a senhora Directora de que o P.A. 16/96 e o inquérito 10009/96. ITD-B que este acompanhava tinham desaparecido.
20/3/09 - Despacho da Dra. G….
31/3/09 - Novo despacho.
Informações do P. Crime - Crime não especificado, distribuído em 10/7/96 sendo denunciantes E… e F…. Estado de pendente, localizado na senhora PGA
27/04/09 - Decisão de não reforma dos autos
11º A Exma Senhora Dra. A… é magistrada do MºPº desde 19/8/78 ou seja, há mais de 31 anos.
12° Foi Delegada do Procurador da República em regime de estágio, de … a …; Delegada do Procurador da República e, depois, Procuradora adjunta, de … a … e, Procuradora da República de … a ….
13° É Procuradora-Geral Adjunta, desde 29/2/2000.
14º Durante o seu percurso profissional, naquelas primeiras categorias, foi sempre classificada com notação de mérito. Duas vezes de ‘‘Bom com Distinção”, como Delegada do Procurador da República/Procuradora Adjunta e uma de “Muito Bom” como Procuradora da República.
15° Do seu certificado de registo disciplinar, nada consta.
II- Enquadramento jurídico-disciplinar
Os factos atrás descritos, integram, a prática, pela arguida, de 2 infracções disciplinares, por violação do dever geral de zelo, previsto no art. 3º, n° 2, al. e) da Lei n° 58/2008 de 09/09, aplicável aos Magistrados do M° P° “ex-vi” art. 216 do seu Estatuto o (Lei, n° 60/98, de 27.08) ambas na forma negligente, sendo a primeira, infracção, relativamente aos factos referentes ao Procurador da República, Lic. B… e, traduzida no não exercício, dos seus poderes hierárquicos, na forma continuada.
Com efeito.
Consiste o dever de zelo:
“- em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que ido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas” (n° 7 do cit. art. 3°).
Estabelece, por sua vez o artigo 163 da Lei 60/98, de 27/08 (EMP):
“-constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais”
A tais infracções, corresponde, em princípio, a pena de multa, atento o disposto no artigo 181 da citada Lei, nº 60/98, segundo o qual.
- “a pena de multa é aplicável aos casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo”
Circunstância agravante (cfr. art. 188 do EMP):
Acumulação de infracções
Circunstâncias atenuantes:
Serviço anterior prestado nas categorias de Procuradora Adjunta e Procuradora da República, classificado de mérito, sendo a última classificação de ‘‘Muito Bom” e - ausência de infracções disciplinares (de acentuado valor, perante o já longo tempo de serviço).
7. A arguida apresentou a sua defesa, a fls. 188-207 do processo disciplinar apenso (que aqui se dá por inteiramente reproduzida) na qual se defendeu por excepção e por impugnação, propugnando pelo “arquivamento” do processo.
8. No dia 5 de Março de 2010 o instrutor elaborou o relatório do processo disciplinar, que consta a fls. 227-246 do PA apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido, que terminou com proposta que formulou assim:
“VIII) -PROPOSTA FINAL
Por tudo quanto se deixa exposto e na eventual falta, doutamente suprido, propõe-se:
1.º Quanto à questão do desaparecimento do inquérito n° 10.009/96 e do processo administrativo de acompanhamento, n° 16/96:
Em síntese, com fundamento de não ter sido produzida prova suficiente, isenta de dúvida razoável, de materialidade passível de infracção disciplinar, o arquivamento do processo.
2.º Na parte restante, reportada à relação funcional com o Procurador da República, Dr. B…, decorrente do não exercício dos seus poderes hierárquicos, traduzida em infracção disciplinar, por violação continuada do dever de zelo:
o sancionamento da arguida com a pena de multa, próxima do seu limite que fixaríamos em 10 dias e,
pelos motivos supra invocados,
3.º a suspensão da execução da pena, por um período de tempo que fixaríamos em 1 ano.
9. A Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público puniu a arguida, por deliberação de 24 de Março de 2010, constante a fls. 250-262 do PA, que aqui se dá por inteiramente reproduzida e cuja parte final passamos a transcrever:
“Procedendo ao enquadramento jurídico-disciplinar dos factos apurados, considera o senhor instrutor que a Senhora Procuradora Geral Adjunta, a, Drª A…, na qualidade de Directora do …, apesar se ter apercebido de que o Procurador da República, Dr. B…, em exercício de funções em tal Departamento, vinha infringindo, reiteradamente, os seus deveres de zelo, de correcção e de lealdade - não proferindo, atempadamente os despachos nos processos, não respondendo a pedidos de informação e transmitindo-lhe informações erróneas e enganosas - não comunicou esses factos, hierarquicamente, para efeitos de intervenção disciplinar.
Integram, a prática, pela Senhora magistrada arguida, de uma infracção disciplinar, na forma continuada, por violação do dever geral de zelo, previsto, à data dos factos, no art. 3°, n°s. 4, al. b) e 6, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (DL n° 24/84 de 16 01) e, actualmente no art. 3°, n°s 2, al. e) e 7° da Lei n° 58/2008 de 09/09, ambos aplicáveis aos magistrados do M. P. “ex vi” do art. 216 da Lei n° 68/98, de 27.08 (EMP) na forma negligente.
Considera ainda o Senhor instrutor que atenua a responsabilidade da Senhora magistrada arguida o serviço anterior prestado nas categorias de Procuradora Adjunta e Procuradora da República, classificação de mérito, sendo a última classificação de “Muito Bom”, a ausência de infracções disciplinares (de acentuado valor, perante o já longo tempo de serviço), e as referências altamente positivas e elogiosas sobre o seu desempenho profissional designadamente por parte da hierarquia, junto da qual goza de muito bom conceito.
Passando à determinação da medida concreta da pena, considera o Senhor Instrutor que a responsabilidade disciplinar da Senhora magistrada arguida provém de factualidade imputada em primeira linha, ao Procurador da República, Dr. B…, revestida de responsabilidade disciplinar, considerada de acentuada gravidade, designadamente em termos de consequências, como fluí da deliberação desta Secção Disciplinar de 12 de Maio de 2008, produzida no processo n° 12/2/2009-…, com cópia nos autos.
No entanto, tendo presente a personalidade da arguida (magistrada muito bem adaptada e integrada na função, que sempre exerceu, com grande entrega e dedicação e, inegável brio profissional e dotada de excelentes qualidades profissionais e humanas sobejamente conhecidas por todos, designadamente pela hierarquia); a conduta anterior aos factos (não só, isenta de qualquer, mas, considerada, altamente, positiva, exemplar e meritória, como, aliás, atestam as classificações de mérito) e, o circunstancialismo que rodeou a infracção (em síntese, a responsabilidade disciplinar, da arguida, é mediata, derivando de responsabilidade disciplinar do Procurador da República, em cuja palavra confiou demasiado), entende este conselho que a pena disciplinar a aplicar deve ser especialmente atenuada, ao abrigo do disposto no art. 186º do EMP, aplicando-se a pena de escalão imediatamente inferior, ou seja, a pena de “Advertência” prevista no art. 166°, n° 1, al. a) do EMP.
Tudo visto e ponderado e aderindo aos fundamentos do Relatório elaborado pelo Senhor Instrutor, com alteração da respectiva proposta, acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público em aplicar à Senhora Procuradora-Geral Adjunta, Licª A…, pelos factos acima descritos, a pena disciplinar de “Advertência”, a qual não está sujeita a registo.
10. A arguida, ora autora, apresentou a reclamação de fls. 267-279 do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida, dirigida ao Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, pedindo a revogação da deliberação da deliberação da Secção Disciplinar mencionada no número anterior.
11. A reclamação foi indeferida pelo Conselho Superior do Ministério Público, por acórdão de 31 de Maio de 2010, conforme fls. 282-288 do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, transcrevendo, apenas, a última parte:
“2. Como se viu, a Magistrada reclamante defende que era livre de escolher o momento adequado para agir.
Mas não é assim.
No artigo 46°, n° 2, do ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, prescrevia-se o seguinte:
Os funcionários e agentes devem participar infracção disciplinar de que tenham conhecimento.
E, no artigo 6°, n° 2, do ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, estabelece-se que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.
Não podendo a Magistrada invocar discricionariedade relativamente ao exercício do poder disciplinar que não detinha, nem relativamente à instauração de inquérito ou processo disciplinar cuja decisão não era da sua competência.
De facto, como Presidente da Procuradoria - Geral da República, compete ao Senhor Procurador - Geral da República, designadamente, ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos magistrados do Ministério Público - artigo 12°, n° 2, alínea f), do Estatuto do Ministério Público, sendo certo que, exercendo a Procuradoria - Geral da República a sua competência disciplinar por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público - artigo 15°, n° 1 do Estatuto do Ministério Público, compete ao Conselho Superior do Ministério Público exercer a acção disciplinar relativamente aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador - Geral da República - artigo 27°, al. a), do Estatuto do Ministério Público e determinar a realização de sindicâncias e inquéritos - artigo 27°, alínea g), do Estatuto do Ministério Público.
Por outro lado, nos termos do artigo 163° do Estatuto do Ministério Público, constituem, designadamente, infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais.
Assim, mostrando-se o acórdão reclamado devidamente fundamentado, quer em termos de decisão sobre a matéria de facto, quer em termos de decisão sobre a matéria de direito, fundamentação que a Magistrada reclamante não logrou abalar, é de manter o acórdão reclamado.
3. Termos em que acordam no Conselho Superior do Ministério Público em indeferir a reclamação.”
2.2. O DIREITO
Na petição inicial da presente acção administrativa especial, cujos fundamentos estão condensados, com rigor e mestria, nas alegações supra transcritas no ponto 1.1., a autora alega que o acto punitivo impugnado contém dois vícios de violação de lei (um deles próprio do procedimento de 2º grau) e um vício de falta de fundamentação.
Passamos a apreciar, começando pelo vício de violação de lei com suposta origem no procedimento de 1° grau.
2.2.1. Da violação de lei
Como se vê, olhando o probatório, a autora foi punida, com a pena de advertência, por haver violado o dever de zelo. E isto por não ter participado, para fins disciplinares, as condutas do Procurador da República B..., descritas na acusação, tidas como constitutivas de faltas disciplinares e que eram do seu conhecimento.
Alega a autora que o acto punitivo violou o disposto nos arts. 3°/4-b) e 6 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, 3°/2-e) e 7° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas e 216° do Estatuto do Ministério Público.
Esta sua conclusão culmina um discurso argumentativo desenhado, em síntese, com os seguintes traços fortes: (i) a autora era livre de escolher o momento adequado para agir (escolha da oportunidade) e livre era, igualmente, de ajuizar sobre a existência das circunstâncias de facto de que a lei fazia depender a obrigação de agir (determinação dos pressupostos da competência); (ii) em razão, primeiro, desta discricionariedade, essencial ao exercício dos seus poderes de coordenação, sob pena de os mesmos ficarem desprovidos de conteúdo, de sentido, de eficácia e de eficiência, e, segundo, das circunstâncias do caso, tendo em conta, por um lado, os problemas pessoais com que o aludido Procurador da República se debatia e, por outro lado, a competência, o voluntarismo, o empenho e a capacidade de execução de que dera mostras, qualidades que credibilizavam a sua atitude de nunca ter querido largar mão dos processos atrasados, deve considerar-se que a autora não omitiu quaisquer comunicações hierárquicas, para fins disciplinares, que devesse efectuar.
Em suma: a autora entende, que os seus poderes funcionais – “de direcção, de superintendência e de fiscalização” - incluem o de total discricionariedade para ajuizar se, sim ou não, se justificava actuar disciplinarmente contra o seu subordinado e, em caso afirmativo, para escolher, de acordo com o seu critério, o momento mais adequado para o efeito; no caso concreto, de acordo com o seu juízo discricionário não se justificava actuar disciplinarmente; logo, não é exacto o pressuposto de que omitiu comunicações hierárquicas, para fins disciplinares, que devesse ter efectuado.
E esta é a única discordância, nesta parte. Não ataca qualquer dos outros pressupostos do acto punitivo. Não discute a exactidão dos factos, não questiona que as indicadas condutas do Procurador B... constituam infracção disciplinar, não invoca erro jurídico no enquadramento da omissão que lhe é imputada no âmbito do dever geral de zelo.
Posto isto, vejamos se lhe assiste razão.
Dizia o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo DL n° 24/84, de 16 de Janeiro:
Artigo 50º
Despacho liminar
1- Logo que seja recebido auto, participação ou queixa, deve a entidade competente para instaurar processo disciplinar decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar.
2- Se aquela entidade entender que não há lugar a procedimento disciplinar, mandará arquivar o auto, participação ou queixa.
3- Caso contrário, a entidade referida no n° 1 instaurará ou determinará que se instaure processo disciplinar.
4- No caso de não ter competência para a aplicação da pena e entender que não há lugar a procedimento disciplinar, deverá sujeitar o assunto a decisão da entidade para tal efeito competente.
E prescreve, hoje em dia, o art. 41º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas:
Artigo 41º
Despacho liminar
1- Assim que seja recebida participação ou queixa, a entidade competente para instaurar procedimento disciplinar decide se a ele deve ou não haver lugar.
2- Quando entenda que não há lugar a procedimento disciplinar, a entidade referida no número anterior manda arquivar a participação ou queixa.
3- No caso contrário, instaura ou determina que se instaure procedimento disciplinar.
4- Quando não tenha competência para aplicação da pena e entenda que não há lugar a procedimento disciplinar, a entidade referida no n° 1 sujeita o assunto a decisão da entidade competente.
Depreende-se dos textos transcritos que é aos titulares das competências para instaurar procedimento disciplinar e para aplicar as penas, e só a eles, que cabem todas as ponderações disciplinares fundamentais, mormente as que ora estão em causa, isto é, as de ajuizar sobre a verificação da infracção e da oportunidade da acção, cumprindo-lhe decidir entre agir/não agir disciplinarmente e, sendo caso disso, fixar o momento da acção.
No caso concreto, a autora, não é, seguramente, detentora de nenhum de tais poderes dispositivos. (vide arts. 12º/2/f), 27°/a e 63°/2 do Estatuto do Ministério Público.)
Estas são asserções inequívocas, recolhidas por via interpretativa pacífica e que autorizam a inferência de duas outras: (i) que o dever, da autora, de participar as infracções de que tenha conhecimento é uma obrigação funcional de informação, de natureza instrumental, ao serviço dos poderes disciplinares do Procurador Geral da República e do Conselho Superior do Ministério Público; (ii) que, sob pena de transformar uma competência que é meramente instrumental em verdadeiro poder dispositivo, o modo de exercício do dever de comunicação, por parte da autora, para ser lícito, não pode comprometer a efectivação da competência dos titulares de poderes disciplinares, no momento que estes reputarem como o mais apropriado para o efeito.
O mesmo é dizer que o dever legal de participar não pode, então, conceber-se como uma regra com abertura discricionária para o participante optar entre comunicar e não comunicar a infracção disciplinar, nem, tão-pouco, para escolher, de acordo com o seu critério, o tempo que considera como o mais adequado para promover a acção disciplinar através da participação devida. Ao contrário, é uma imposição vinculada. Uma vez conhecida uma infracção disciplinar só um comportamento é legalmente admissível: a apresentação da participação.
Concede-se que, por razões de praticabilidade, quem está obrigado a comunicar infracções disciplinares, de alguma margem de apreciação gozará em relação ao momento da participação.
É que, por certo, não corresponde ao espírito da lei, nem é saudável para as relações humanas no seio do serviço público, conceber-se tal dever, ao jeito de “atirar a tudo o que mexe” como uma actividade de delação permanente, de denúncia indiscriminada, a desencadear, imediata, automática e acriticamente, assim que haja uma mera suposição, por mais inconsistente e remota que seja, da existência de um comportamento que se conjectura como disciplinarmente relevante.
Por isso, a nosso ver, o correcto cumprimento do dever de participar reclama sempre do agente que formule, posto que muito sumariamente, um juízo indiciário prévio, sobre a existência/inexistência de infracção disciplinar. Para tanto, cada agente necessitará do seu tempo próprio, variável caso a caso.
E aqui emergirá o problema dos limites ao exercício desta estreita margem de apreciação, do critério operativo para distinguir entre a comunicação oportuna e a comunicação tardia, disciplinarmente censurável.
Porém, esta é uma questão que não importa à decisão a proferir no presente acórdão, uma vez que não vem suscitado o problema da comunicação tardia.
Na verdade, de regresso ao caso sujeito, temos a registar que a autora foi punida por não ter comunicado, para efeitos de intervenção disciplinar, os citados comportamentos do Procurador B…, sendo que aquela não questiona a exactidão dos factos, nem a correcção da qualificação da conduta daquele magistrado como infracção disciplinar, nem a circunstância de tudo ser do seu conhecimento, nos termos descritos na acusação e dados como provados na deliberação punitiva.
E não alega que ainda estivesse em tempo, de proceder à participação. Defende apenas, enraizando aí o alegado vício de violação de lei, que não era devida participação alguma, para efeitos de intervenção disciplinar, porque, no exercício das suas funções de coordenadora do …, tinha liberdade para ajuizar das circunstâncias de que a lei fazia depender a obrigação de participar as infracções disciplinares do seu conhecimento.
Decorre do exposto que não lhe assiste razão, uma vez que, no quadro descrito, não cumpriu a obrigação legal que lhe incumbia, de comunicação hierárquica para fins disciplinares
Deste modo, improcede a alegação, nesta parte.
2.2.2. Reportando-se ao procedimento de 2º grau a autora alega, em síntese, que o acórdão do Plenário que decidiu a reclamação por si deduzida enferma de erro de facto determinante de violação de lei.
Argumenta, no essencial, que o acórdão do Plenário que indeferiu a sua reclamação expressa uma fundamentação que nada tem a ver com a questão colocada pela autora e alheia-se, em absoluto do conteúdo dela. Pronunciou-se sobre a questão da discricionariedade dos poderes da autora dizendo que a mesma não podia “invocar discricionariedade relativamente ao exercício do poder disciplinar que não detinha, nem relativamente à instauração do inquérito ou processo disciplinar cuja decisão não era da sua competência”. Porém, “a autora suscitou a questão da detenção por si de poderes discricionários para actuar e da possibilidade de escolher os modos pelos quais devia fazê-lo, no quadro dos poderes de direcção, hierarquia, superintendência e fiscalização, no desempenho das funções de Directora do …, concretamente quanto ao exercício profissional de um Procurador da República que aí prestava serviço”. Não invocou discricionariedade alguma “relativamente ao exercício do poder disciplinar”, nem invocou discricionariedade alguma, também, “relativamente à instauração de inquérito ou processo disciplinar”. O acórdão ora impugnado adoptou, pois, fundamentos que não têm qualquer correspondência com a realidade a que devia reportar-se. A sua motivação não é exacta. Não sendo exacta a motivação, enferma de erro de facto determinante de violação de lei.
Vejamos, pois.
Constata-se pela transcrição supra, no ponto 11. do probatório, que o Plenário enfrentou e decidiu a questão suscitada pela reclamante. Veja-se o seguinte extracto:
“Como se viu, a Magistrada reclamante defende que era livre de escolher o momento adequado para agir.
Mas não é assim,
É certo que, no discurso justificativo da sua decisão, a autoridade demandada disse, além do mais, que a reclamante não podia invocar discricionariedade relativamente ao exercício do poder disciplinar que não detinha, nem relativamente á instauração de inquérito ou processo disciplinar cuja decisão não era da sua competência.
Mas, esta referência não é mais do que um mero argumento retórico que se, porventura, não for um bom argumento, por não ser convincente e/ou decorrer de uma deficiente interpretação da alegação da autora, na sua reclamação, nem por isso provoca qualquer maleita ao acto punitivo. Indeferida a reclamação, com bons ou com maus argumentos, o Plenário decidiu, a final, punir a autora com base no pressuposto de que a mesma devia ter participado, para fins disciplinares, as infracções cometidas pelo Procurador B…, porque não gozava de discricionariedade de acção. E, como vimos no ponto anterior do presente acórdão, esse pressuposto é exacto.
Nestes termos, não se verifica o alegado vício de violação de lei.
2.2.3. Finalmente, adiantando, diremos que o acto impugnado não padece, igualmente do invocado vício de falta de fundamentação.
A autora considera que a motivação do acórdão do Plenário não é clara nem congruente.
Ora, os motivos de facto e de direito da punição estão indicados, com toda a limpidez, sem qualquer obscuridade ou contradição, primeiro, na deliberação da Secção Disciplinar e, depois, por incorporação, na deliberação do Plenário que a absorveu e manteve. E ainda que a alegação se interprete, restritivamente, como vício próprio do acto secundário, a alegação improcede, uma vez que a autora, como deu mostras na petição da presente acção, ficou devidamente esclarecida dos motivos pelos quais a sua reclamação foi indeferida. Não está convencida, discorda dos argumentos apresentados, mas sabe bem o que a entidade demandada decidiu e as razões porque assim decidiu. Ficou informada e em condições que lhe permitiram efectivar, sem qualquer constrangimento, o seu direito de impugnação judicial do acto administrativo.
Neste quadro, temos por cumpridas as exigências atinentes ao dever legal de fundamentação (vide art. 125°/2 do CPA). (O dever de fundamentar tem, no nosso ordenamento uma dimensão formal autónoma, respeitante a legalidade externa do acto, ao modo de exteriorização formal do acto administrativo, cuja suficiência deve ser avaliada em razão da compreensibilidade do discurso justificativo da decisão administrativa e não pelo critério da convincência dos motivos externados ou da conformidade ao direito (vide Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos”, p 11 e acórdãos STA de 2002.07.04 – recº n° 616/02 e de 2003.12.16- rec° n° 712/02)
A exactidão dos motivos ou a sua valia jurídica relevam já em sede da legalidade interna do acto.)
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a acção, absolvendo réu do pedido.
Custas pela autora.
Lisboa, 6 de Setembro de 2011. - António Políbio Ferreira Henriques (relator) - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Américo Joaquim Pires Esteves.