I- Nos termos do n. 3 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 292/75, de 16 de Junho, o subsídio de férias deve ser equivalente ao da remuneração do período de férias que efectivamente o trabalhador tem o direito de gozar.
II- Assim, esta norma prevalece sobre a parte final do n. 1 da Base II da Portaria da Regulamentação de Trabalho para a Indústria da Construção Civil, publicada no Bol. Min. Trabalho, n. 23, suplemento de 22/06/1975.
III- Ao estabelecer-se naquela Base II um período de férias de
30 dias e um subsídio de férias de montante equivalente à remuneração de 20 dias está-se a contrariar uma norma de grau superior que estabelece tratamento mais favorável para o trabalhador.