Acordam no Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A E R F Pública no Tribunal Central Administrativo Norte interpôs o presente recurso para este Pleno do acórdão do referido Tribunal, de 04-11-2004 (fls. 150 e seguintes), proferido em recurso jurisdicional em processo de oposição à execução fiscal, invocando oposição entre o nele decidido e o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo de 20-6-2000, Rec. 3468/00.
Por despacho de fls. 181 entendeu-se ocorrer oposição entre o acórdão recorrido e o invocado como fundamento.
Nas alegações a E R da F Pública apresentou as seguintes conclusões:
- 1.O julgamento da matéria de facto, nos dois acórdãos em oposição, resultou de uma diferente posição prévia sobre o sentido a atribuir ao art. 13° do C.P. T., primeira parte, ou seja, a um diferente conceito abstracto de gerência efectiva.
- 2.O acórdão fundamento adopta a noção de que a gerência efectiva resulta da prática, ainda que restrita, de actos de vinculação da sociedade e que, como tal, a realização de actos desse tipo implica sempre a responsabilidade subsidiária dos respectivos autores pelas dívidas relativas ao período da sua gerência.
- 3.Por sua vez, o acórdão em recurso veicula a noção de que a gerência efectiva não resulta da mera prática de alguns actos de vinculação e que esta actuação, por si só não gera responsabilidade subsidiária.
- 4.Segundo o Código das Sociedades Comerciais, a gerência da sociedade desdobra -se em duas funções essenciais: a de gestão dos negócios sociais, em ordem à realização do objecto da sociedade e da representação e vinculação da mesma.
- 5.A interpretação do art. 13° do C.P. T. tem-se fixado no sentido de que a gerência efectiva, para efeito de responsabilização subsidiária, não implica a cumulação, na mesma pessoa, das funções de gestão e representação/vinculação acima identificadas.
- 6.E que o exercício de qualquer uma desta funções integra gerência de facto.
- 7.A jurisprudência tem ainda entendido que a realização de actos de gestão ou de representação ou vinculação, ainda que sem reiteração ou continuação, constitui gerência real.
- 8.Ou seja: que basta a prática de quaisquer dos actos citados para gerar responsabilidade subsidiária, uma vez que deles decorre que o seu autor viabilizou a actividade social e se envolveu na vida da empresa.
- 9.Este entendimento, adoptado também no acórdão fundamento, fornece um critério exacto e seguro de responsabilização e, como tal evita desigualdades de tratamento.
- 10.O acórdão em recurso, ao afirmar que a prática de actos de vinculação da sociedade, desacompanhada de quaisquer outros, não integra gerência efectiva, nem implica responsabilidade subsidiária, consagra uma tese oposta á da jurisprudência maioritária.
- 11.O conceito de gerência efectiva, por ele sufragado, introduz indeterminação e imprecisão, em matéria de responsabilidade subsidiária.
- 12.E acaba por desconsiderar actuações que, em princípio, gerariam responsabilidade subsidiária.
- 13.Deve, pois, ser revogado e substituído por outro que declare que a prática de actos de gestão/representado e vinculação da sociedade é gerência efectiva e que, como tal, implica a responsabilização dos seus autores, nos termos do art. 13° do C.P.T..
- 14.E ainda que a oponente, ao ter assinado cheques e vinculado a sociedade, realizou gerência efectiva, pelo que a sua oposição terá que improceder e ela ser julgada responsável pelas dívidas exequendas.
- 15.DEVE SER (dado) PROVIMENTO AO RECURSO, DECLARADO QUE A GERÊNCIA EFECTIVA DECORRE DA PRÁTICA, AINDA QUE NÃO CONTINUADA, DE ACTOS DE GESTÃO E VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE E, COMO TAL, REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E JULGADA IMPROCEDENTE A OPOSIÇÃO DEDUZIDA PELA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
A recorrida apresentou contra - alegações em que defende, em suma, que não se verificam os pressupostos do recurso com fundamento em oposição de julgados.
No mesmo sentido se pronuncia o EMMP.
2. O Pleno deste STA apreciou já questão igual à dos presentes autos em 18-05-2005, Rec. 276-05, com a mesma recorrente e recorrida, tendo concluído, sem qualquer divergência, pela inexistência de oposição entre o acórdão recorrido e fundamento.
Acompanha-se o referido acórdão no qual se escreveu o seguinte:
“2 - O art. 30. ° do E.T.A.F. de 1984, ao prever a competência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, estabelece os requisitos dos recursos com fundamento em oposição de julgados, nos seguintes termos:
Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário conhecer:
b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno;
b’) Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal
Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno.
Assim, os fundamentos do recurso por oposição de julgados, são a existência de um acórdão anterior proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo, conforme os casos, em que se tenha adoptado uma solução jurídica oposta à do acórdão recorrido e o entendimento do recorrente de que a solução a adoptar é a do acórdão proferido em primeira lugar.
Para se poder considerar que há oposição de soluções jurídicas terá de exigir (se) que ambos os acórdãos versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas, como vem sendo jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Podem ver-se, neste sentido, os acórdãos do Pleno da Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo - de 17-6-1992, proferido no recurso n.º 13191, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 30-9-1994, página 136;
- de 9-6-1993, proferido no recurso n.º 12064; - de 22-11-1995, proferido no recurso n.º 15284; e de 19-6-1996, proferido no recurso nº 19806).
Para além disso, é necessário ainda que ambos os acórdãos tenham sido proferidos num quadro legislativo substancialmente idêntico.
No C.P.C. exigia-se que os acórdãos tivessem sido proferidos no «domínio da mesma legislação» (art. 763.°, n.º 1), estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo artigo que «os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida».
Nas referidas normas do E.T.A.F. fala-se em «ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica», o que tem significado prático idêntico ao visado por aquelas
normas do C.P.C..
Essencialmente, poderá dizer-se que há alteração da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica (Fundamentalmente neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19-6-1996, proferido no recurso n.º 19532).
3 - No acórdão recorrido e no acórdão fundamento entendeu-se que a responsabilidade subsidiária de gerentes de sociedades comerciais, prevista no art. 13. ° do C.P.T. dependia do exercício de facto da gerência.
Em ambos os casos, entendeu-se que o único facto considerado relevante para o efeito era a emissão de cheques em branco.
Porém, as situações fácticas não eram idênticas, pois no acórdão recorrido não se provou que os cheques assinados tivessem sido utilizados e houve uma testemunha que referiu que era ela própria quem assinava os cheques em branco que entregava ao outro gerente.
Estes factos foram considerados relevantes pelo Tribunal Central Administrativo, no acórdão recorrido, para, «na ausência de outros factos» extrair a conclusão sobre a participação da oponente na gestão de facto da sociedade executada.
No acórdão fundamento a matéria de facto não é idêntica, pois os cheques em branco emitidos pela aí oponente eram utilizados para pagamento de salários dos empregados [ponto 9) da matéria de facto fixada nesse acórdão, a fls. 102].
Assim, é de concluir que as conclusões opostas retiradas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento sobre o exercício da gerência de facto assentaram em situações fácticas substancialmente diferentes.
Por isso, não se verificam os requisitos do recurso com fundamento em oposição de julgados.”.
Daí que a solução do presente recurso tenha de ser igual á que foi adoptado no mencionado acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário.
4. Nos termos expostos julga-se findo o presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Junho de 2005. – António Pimpão (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa – Vítor Meira – Jorge de Sousa – Pimenta do Vale – Baeta de Queiroz.