I- A culpa por deficiencia no funcionamento de serviço publico não depende do apuramento de comportamento censuravel de um agente determinado.
II- Tendo o A. obtido ordem judicial de restituição de bens que lhe haviam sido apreendidos pela Guarda Fiscal e depositados numa secção desta, o Estado fica constituido em responsabilidade civil no caso de tal restituição não se efectuar por os bens terem desaparecido, salvo se alegar e provar que foi privado da sua detenção por causa que lhe não seja imputavel.
III- Embora não estejamos perante um contrato de deposito, por a relação juridica não resultar de um acordo de vontades mas de uma imposição unilateral da sua vontade por parte da autoridade publica, devem aplicar-se ao caso as regras sobre os deveres do depositario constantes dos artigos 1187 e 1188/1 do C. Civ., por a analogia das situações não ser descaracterizada pela diversidade das respectivas fontes (vd. art. 10 do
C. Civ.).