IIIFUNDAMENTAÇÃO
Factos indiciariamente provados:
- 1.O Requerido tinha 88 anos de idade, com referência à data da entrada da p.i.
- 2.O Requerido era solteiro e vivia sozinho, há cerca de 28 anos, na E…, sita na …, nº .., no Porto.
- 3.O Requerido padecia de demência, deterioração cognitiva, de forma exuberante e irreversível, que o incapacitava de se reger a si e aos seus bens, e potenciava que fosse vítima de manipulação de terceiros em quem confie (cfr. relatório médico de fls. 47 ss., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
- 4.O Requerido sofria de diabetes, fazendo por isso medicação que devia ser controlada e vigiada, sofreu três acidentes vasculares cerebrais, diversos acidentes isquémicos transitórios (AIT), padecia de leucoencefalopatia isquémica e apresentava perda de volume encefálico com predomínio fronto temporal (cfr. o aludido relatório médico e demais docs. juntos aos autos).
- 5.O Requerido tinha sido vítima de diversas burlas, realizadas por terceiros, dirigidas diretamente à sua pessoa e seus bens, tendo sido emitidas procurações falsificadas em seu nome, e com elas foram subtraídos do seu património diversos bens imóveis. Também foram furtados cheques e levantado dinheiro (que mais tarde a sua sobrinha recuperou, como se pode constatar dos extratos das contas bancárias) de diversos bancos, nomeadamente do F… e G…
- 6.As pessoas que querem visitar ou tratar de assuntos do interesse do Senhor C… eram proibidas e impedidas de a ele ter acesso, sem que este soubesse e sem que qualquer familiar ou médico tenha dado ordens nesse sentido.
- 7.A correspondência enviada ao Senhor C… era desviada e aberta por terceiros, lida e filtrada, apenas chegando às mãos do Sr. C… revistas e postais.
- 8.Nos presentes autos foram apresentadas duas procurações em nome do requerido, sem que este se recorde de o ter feito (cfr. fls. 60 e 98).
IVDIREITO
O ser humano é dotado de personalidade jurídica, adquirida no momento do seu nascimento completo e com vida (cfr. art. 66.º, n.º 1 do C.C) e de capacidade de gozo de direitos, inerente àquela.
Se esta “capacidade de direitos” não pode faltar de todo, como observava Manuel de Andrade[1], a um sujeito jurídico, o mesmo não acontece com a capacidade de exercício de direitos, definida por aquele autor como a aptidão para praticar, por si próprio, ou através de um representante voluntário, actos produtivos de efeitos jurídicos.
A lei prevê categorias de pessoas que estão, de forma absoluta ou limitada, impedidas de exercitar, por si próprias, os respectivos direitos.
Assim, anteriormente à entrada em vigor do estatuto do maior acompanhado, estabelecida na Lei n.º 49/2018, de 14/08, podiam ser interditos dos seus direitos, nos termos do artigo 138.º, n.º 1 do C. Civil, todos aqueles que, por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrassem incapazes de governar suas pessoas e bens.
Na disciplina actualmente vigente, o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas no código civil (cfr. art. 138.º do CC).
No que respeita ao valor dos actos praticados pelo interdito, como esclarecia Mota Pinto[2], não há que fazer distinção entre a hipótese de o incapaz vir a ser ulteriormente interdito e a hipótese de nunca chegar a ser decretada a interdição pois em qualquer das hipóteses é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos:
1)Que no momento do acto haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade,
2) Que a incapacidade natural seja notória ou conhecida do declaratário.
Não basta a prova da incapacidade natural para se obter a anulabilidade destes actos, exigindo-se, para tutela da boa fé do declaratário e da segurança jurídica, a prova da cognoscibilidade da incapacidade.
E, para efeito de obter a anulabilidade dos actos jurídicos, no regime pretérito, era importante ter em atenção três períodos:
-os actos praticados depois do registo da sentença de interdição definitiva eram feridos de anulabilidade (art. 148.º);
-na pendência da acção eram anuláveis se fossem praticados depois do anúncio da propositura da acção e se mostrassem prejudiciais (art. 149.º);
-se praticados antes da propositura da acção, aplicava-se o regime da incapacidade acidental-(arts. 150.º e 257.º).
No novo artigo 154.º do C.Civil, a solução é igual, com referência aos actos praticados após o registo do acompanhamento, ao anúncio do início do processo de acompanhamento e ao período anterior a esse anúncio.
Nos termos do revogado art. 901.º n.º 1 do C.P.Civil e actual art. 900.º, n.º 1, na decisão final, o juiz fixa, sempre que possível, a data a partir da qual se iniciou a necessidade de acompanhamento por se verificar aquela impossibilidade de exercer plenamente os seus direitos.
Na hipótese de falecimento do requerido, na pendência da acção judicial, o revogado artigo 904.º n.º1 do C.P.Civil possibilitava ao requerente solicitar o prosseguimento desde que já tivessem sido realizados o interrogatório e o exame, para o efeito de verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.
A fixação da data provável do começo da incapacidade tem importância quando se pretende anular, em acção judicial, os actos praticados pelo requerido, realizados em data anterior ao anúncio do processo judicial.
Como esclarecia A. dos Reis[3] presume-se que já existia a esse tempo a causa da interdição, restando provar que a anomalia mental era notória ou era conhecida do outro estipulante.
Acrescentando, com interesse, que o alcance da expressão data provável é de que a presunção pode ser ilidida por prova em contrário.
No caso de falecimento do requerido, a lei permitia, como acima se referiu, que o requerente obtivesse decisão sobre a existência da incapacidade e data provável do seu início, por constar do processo de interdição meios de prova (exame pericial e interrogatório do requerido) que permitiam ao juiz formular um juízo decisório.
Por outras palavras, a demonstração da alegada incapacidade, através do exame médico e do resultado do interrogatório do requerido, podia ser aproveitada pelo requerente, facilitando-lhe, numa futura acção de anulação, a prova dessa factualidade e período temporal em que se verificou.
No entanto, na actual redacção do art. 904.º n.º 1 do C.P.C., pese embora a discordância manifestada pelo Conselho Superior da Magistratura,[4] foi eliminada a faculdade que anteriormente era concedida ao requerente de pedir o prosseguimento do processo para aqueles efeitos, desde que estivessem realizados no processo o interrogatório do requerido e o exame pericial.
A discordância do Recorrente prende-se justamente com a aplicação desta norma pelo tribunal a quo ao processo pendente; ou seja, por não ter deferido o seu requerimento de continuação dos termos do processo e ter decidido extinguir a instância, em consequência do falecimento do requerido, inutilizando o exame e interrogatório feito a este último.
Concretamente, o tribunal, em conformidade com o art. 26.º, n.º 1 da Lei n.º 49/2018, de 14/08, extinguiu a instância, em razão da morte do requerido, em estrita obediência ao disposto no art. 904.º, n.º 1 do CPC, que não prevê, ao contrário da expectativa criada juridicamente até esta data, a hipótese de os autos prosseguirem para verificação da incapacidade.
Na verdade, o diploma legal que instituiu o regime do maior acompanhado determina, no referido art. 26.º, n.º 1 a sua aplicação imediata aos processos de interdição pendentes, aliás em concordância com o princípio de aplicabilidade imediata da nova lei adjectiva, sendo que apenas os actos do requerido ficam sujeitos à lei vigente no momento da sua prática (n.º 3).
Como ensinava Manuel de Andrade[5], de acordo com este princípio, uma nova lei será de aplicar, desde logo, nas suas próprias causas já instauradas, a todos os termos processuais subsequentes, por razões de natureza publicística e instrumental do processo, por não interferir na solução dada pelo direito substantivo.
Por conseguinte, afigura-se-nos seguro que, com a entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14/08, foi eliminada a faculdade conferida ao requerente de pedir a continuação do processo, para efeito de verificação da incapacidade.
A opção do legislador, ao suprimir a continuação do processo após a morte do requerido, pese embora o regime anterior estatuir em sentido contrário e de ter sido alertado, em parecer, para o desaproveitamento do exame médico e do interrogatório, implica a demonstração da incapacidade acidental do requerido na acção de anulação, sem o benefício decorrente da presunção, que as pessoas, com legitimidade para tal, queiram propor.
É precisamente esta alteração legislativa, de aplicação imediata aos processos pendentes, que o Recorrente defende ofender o princípio de protecção da confiança previsto no artigo 2.º da CRP.
Sobre a protecção da confiança na vertente da estabilidade legislativa, Jorge Miranda[6] refere que o legislador tem outrossim um dever de boa fé perante os destinatários das normas que edite e estes o direito de verem salvaguardadas as expectativas que aquelas tenham provocado.
Citando o acórdão do TC n.º 287/90[7], acrescenta que a ideia geral de inadmissibilidade (de medidas legislativas), poderá ser aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios:
- “a)A afectação de expetativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dele constantes não possam contar;
- b)Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes, deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do art. 18.º da Constituição, desde a 1.º revisão.
Pelo primeiro critério, a afectação de expetativas será extraordinariamente onerosa. Pelo segundo, que deve acrescer ao primeiro, essa onerosidade torna-se excessiva, inadmissível ou intolerável, porque injustificada ou arbitrária.
(…) Para julgar da existência do excesso na “onerosidade”, isto é, na frustração forçada de expectativas, é necessário averiguar se o interesse geral que presidia à mudança do regime legal deve prevalecer sobre o interesse individual sacrificado, na hipótese reforçado pelo interesse na previsibilidade de vida jurídica, também necessariamente sacrificado pela mudança. Na falta de tal interesse do legislador ou da sua suficiente relevância segundo a Constituição, deve considerar-se arbitrário o sacrifício e excessiva a frustração de expectativas.”[8]
Como acima se salientou, quando foi proposta a presente acção de interdição, vigorava a norma que permitia, em caso de morte do requerido, o prosseguimento do processo, através de requerimento, para verificação da existência de incapacidade e fixação provável do seu início.
O legislador entendia que a protecção conferida ao incapaz em vida, devia permanecer mesmo em caso de ocorrer a sua morte no decurso da acção, por forma a facilitar a prova da incapacidade, em futura acção de anulação de actos prejudiciais ao seu património.
A anulabilidade dos actos do acompanhado prevista no artigo 154.º do CC foi estabelecida, segundo Mafalda Miranda Barbosa[9], no interesse do acompanhado, interesse que os seus herdeiros poderão, em sua substituição, querer fazer valer.
Ora, a expectativa legítima do Recorrente no sentido de poder obter uma decisão sobre a alegada incapacidade do requerido, com base no aproveitamento do exame pericial e do interrogatório constantes do processo, para, eventualmente, ponderar a propositura de uma acção de anulação frustrou-se, de uma forma gravosa, com a aplicação imediata do novo regime.
Com efeito, a extinção da acção de interdição e consequente desaproveitamento daqueles meios de prova, dificilmente permitem ao Recorrente conseguir provar a incapacidade do seu falecido irmão na data em que praticou actos jurídicos susceptíveis de serem anulados, sendo certo que já tinha sido decretada, provisoriamente, a sua interdição.
Conclui-se, por isso, que a aplicação imediata do artigo 904.º, n.º 1 do CPCivil, sem um regime transitório, aos processos de interdição pendentes, e face à inexistência ou insuficiência de interesses públicos prevalecentes, constitucionalmente protegidos, obvia, de forma intolerável, os mínimos de certeza e segurança[10], por afectar as expectativas criadas no cidadão decorrentes do regime que estava em vigor quando a acção foi proposta em juízo.
Conclui-se, por estes motivos, que a aplicação imediata, aos processos pendentes, da norma que determina a extinção da instância, em consequência da morte do requerido, implicando o desaproveitamento do exame e interrogatório realizados nos autos, é susceptível de consubstanciar uma retroactividade inautêntica ou aparente[11] da lei, desrespeita o princípio constitucional da protecção da confiança e da segurança jurídica contidos no princípio do Estado de Direito Democrático (cfr. art. 2.º da CRP).