I- Tendo o recorrente não só a qualidade de depositário dos bens arrolados em processo de inventário, como ainda a que lhe advém do facto de haver sido condenado a entregar os bens arrolados à recorrida, é aquele depositário parte legítima na execução para entrega de coisa certa (artigo 57 do Código de Processo Civil).
II- O depositário dos bens referidos em I é responsável por eles, estendendo-se tal responsabilidade para além do período em que lhe tenha sido comunicada a sua cessação de funções, sem que este tenha ainda entregue os respectivos bens; por outras palavras, ele não deixa de ser responsável pelos bens de que é depositário, enquanto estes não forem entregues a outro depositário ou restituídos aos seus proprietários, por ordem do Tribunal sob cuja jurisdição se encontrem.