I- Embora a solução ideal, seja a de que, se faça intervir na Junta Médica um perito de nomeação do Tribunal que não tenha intervindo na fase conciliatória, a verdade é que o legislador do actual C.P.T. - avançando algo relativamente à previsão do anterior - foi sensível às dificuldades reais de operacionalidade do sistema, com compreensão das insuficiências de outras circunscrições menores onde escasseiam os peritos disponíveis para o efeito.
II- O actual C.P.T., deixa em aberto, de acordo com as disponibilidades de peritos de cada Tribunal /zona/cidade, a possibilidade de nomeação para intervenção na Junta de um perito novo, que não tenha intervindo singularmente na fase anterior, mas não impõe essa intervenção como regra absoluta.
III- A nomeação do mesmo perito nas duas fases processuais, não tem de ser fundamentada, uma vez que se não foi nomeado outro perito do Tribunal, é porque não foi possível fazê-lo, porque o não havia disponível, bastando essa presunção para que seja respeitada a previsão do artº 139º do C.P.T.