Supremo Tribunal Administrativo – Contencioso Administrativo
A…………., com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão de 15.02.2019 proferido pelo TCAN dele vem recorrer, concluindo como segue:
A. O presente recurso de revista vem interposto do douto Acórdão do TCA Norte de 15/02/2019, pelo qual foi negado provimento ao recurso interposto pelo Autor/Recorrente da sentença proferida pelo TAF de Braga, tendo por base a impugnação do despacho da Sra. Directora de Serviços de Formação e Certificação do IMT, I.P., de 28.07.2016, que determinou a submissão do Recorrente à realização de prova teórica e prática, nos termos do disposto no art° 129.° do Código da Estrada (CE).
B. Nos termos do artigo 150.° n.° 1 do CPTA, em regra no âmbito do contencioso administrativo inexiste a possibilidade de questionar as decisões proferidas em segunda instância; Salvo nos casos previstos no preceito acima transcrito. Ora cremos que, in casu, se preenche, um dos pressupostos de admissão da revista: a necessidade de melhor aplicação do direito;
C. A questão relevante controvertida nestes autos consiste, essencialmente, em saber se com a prolação duma acusação por factos que integram a obtenção da carta de condução com recurso a meios fraudulentos, já que, a mesma, comporta fortes indícios da prática dos factos contra o aqui Recorrente, justifica a submissão do mesmo a novo exame de condução ao abrigo do disposto no art. 129.° do Código da Estrada.
D. Na verdade, esta questão é susceptível de causar fortes dúvidas sobre o quadro legal que regula esta situação em concreto, sendo, por isso, necessária a intervenção deste Tribunal para dirimir divergências jurisprudenciais: há conhecimento de, pelo menos, dois casos em que a Primeira Instância decidiu em sentido contrário ao acórdão recorrido, sendo certo que se encontram em fase de recurso, como sejam os processos n.°s 226/17.8BEPNF e 7/17.9BEPNF.
E. Além disso, e como começou por ficar dito a solução adoptada pela sentença recorrida que também foi seguida pelo Acórdão do TCAN de que ora se recorre, contraria o decidido pelo STA no Acórdão de 20/12/2018 (Processo n° 51/17.6BEBRG).
F. Por outro lado, a solução preconizada no acórdão recorrido ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 32.° n.° 2 da CRP, conforme também se considerou no acórdão do STA supra mencionado.
G. Não obstante, constata-se ainda que o acórdão em apreço se baseou em diferentes circunstâncias daquelas que constam do ato administrativo que apenas se baseou na mera dedução da acusação [como resulta respectivo teor, ponto 4 dos factos provados];
H. Tal actuação do Tribunal a quo é susceptível de lesar o próprio princípio da separação de poderes, impõe-se, por isso, que o STA intervenha para repor a legalidade, examinando o exagero na atuação das instâncias inferiores.
I. Por último (e como melhor se verá na apreciação do mérito do recurso) o acórdão em questão assenta e tece considerações sobre factos que não constam, simplesmente, do probatório.
J. São estas, venerandos conselheiros, as singelas razões pelas quais se julga que a presente Revista deve ser admitida.
K. Ora, o douto Acórdão Recorrido, bem como a douta sentença do TAF de Braga, fizeram uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 129.° do CE, no que concerne designadamente às “fundadas dúvidas sobre a sua aptidão física, mental ou psicológica sobre a sua capacidade para conduzir com segurança”.
L. Conforme resulta dos factos provados, o despacho que submete o Recorrente à realização de prova teórica e prática, nos termos do artigo 129.° do Código da Estrada, assenta no teor da acusação pública deduzida pelo Magistrado do Ministério Público no âmbito do processo 1420/11.0T3AVR.
M. Acontece que relativamente ao Recorrente estes factos nem sequer resultaram provados no processo crime supra referido, já que o Recorrente não chegou a ser submetido a julgamento, tendo antes beneficiado do instituto da suspensão provisória do processo (cfr. art.° 281° CPP).
N. Aliás, o acórdão recorrido, ao longo da sua argumentação baseou-se em factos alegados pelo aqui Recorrente que, não obstante os ter desconsiderado como sendo relevantes para a boa decisão da causa, e com isso não os incluiu nos factos provados, os teve em consideração para justificar a previsão do artigo 129° do CE.
O. Veja-se que o acórdão recorrido assentou na decisão instrutória e nas declarações que o Recorrente prestou em sede de instrução com vista à suspensão provisória do processo, para justificar a previsão do artigo 129.° do CE, ao fazê-lo incorreu em excesso de pronúncia pois em momento algum o Recorrente se referiu à decisão instrutória ou às suas declarações, em sede de instrução, como razão de pedir nulidade do ato administrativo mas apenas como justificar aquela, já que tendo beneficiado do instituto da suspensão provisória, a acusação contra si deduzida não seguiu os seus termos!
P. Mais sério do que isso, com a sua actuação o que o Tribunal a quo fez foi alterar os pressupostos da decisão administrativa, em vez de controlar a sua legalidade, o que, salvo melhor entendimento, é gerador da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, com todas as consequências legais.
Q. Caso assim se não entenda, o que não se concebe sempre incorreu o Tribunal em erro de julgamento.
R. Por outro lado, o simples facto de o aqui Recorrente ter sido acusado da prática de um crime, pelo qual não chegou a ser julgado, nem condenado pela obtenção fraudulenta do título de condução não permite preencher a previsão do art.° 129° do CE.
S. Conforme resulta dos factos provados, a Entidade Demandada limitou-se a, perante a mera existência de uma acusação, retirar daí efeitos jurídicos - a existência de uma dúvida sobre as aptidões e capacidades do Autor/Recorrente para conduzir -, sem analisar quaisquer factos ou elementos concretos que lhe possibilitassem chegar, eventualmente, ao preenchimento dos pressupostos do artigo 129.° do Código da Estrada.
T. Assim, o ato impugnado é nulo por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental (artigo 161.°, n.° 2, al. d) do CPA), a presunção de inocência prevista e protegida pelo artigo 32.°, n.° 2 da CRP.
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes IP (IMT, IP) contra-alegou, concluindo como segue:
I. O presente Recurso de Revista foi interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte em 15 de fevereiro de 2019, que negou provimento ao recurso da douta sentença de 22.12.2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que impugnava a decisão administrativa de submeter o Recorrente às provas de exame de condução, nos termos e para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 129.° do Código da Estrada (CE). Porém, não se encontram preenchidos os requisitos fixados no artigo 150.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
II. É unânime, quer na doutrina quer na jurisprudência, o entendimento de que o recurso de revista previsto no artigo 150.° do CPTA é um recurso que tem um carácter estritamente excecional, entre outros, vide Acórdãos do STA de 16.01.2013, proc. 01060/12, de 1.02.2017, proc. n.° 59/17, de 17.01.2018, proc. n.° 0759/17, disponíveis em www.dqsit.pt.
III. Tanto a jurisprudência, que acima mencionamos, como resulta da leitura do preceito, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo só pode ser justificada em matérias de assinalável relevância e complexidade, o que em nosso entender não se verifica in casu. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, no caso sub judice não é aplicável o entendimento proferido pelo douto Supremo Tribunal Administrativo no Proc. n.° 51/17.6BEGRG, isto porque, neste aresto o Recorrente tinha sido absolvido, ao contrário do agora Recorrente, que lhe foi aplicado o instituto da suspensão provisória do processo, conforme o alegado no ponto 32 das suas alegações. Ora, um dos pressupostos deste instituto é a “concordância do arguido" (cf. alínea a) do artigo 9.° da Lei n.° 36/94, de 29 de setembro, alterada pela Lei n.° 32/2010, de 02 de setembro, e ainda a alínea a) do n.° 1 do artigo 281.° do CPP), o Recorrente admitiu a prática dos factos que lhe foram imputados na acusação, pelo que não são factos hipotéticos, como pretende fazer valer o Recorrente.
IV. Como decorre dos autos, os factos que sustentaram o ato administrativo recorrido alicerçaram-se na Acusação do Ministério Público e na posterior prolação da Decisão Instrutória, pelo que não estamos perante um “entorse ao princípio da presunção de inocência", o Recorrente obteve o seu título sem obedecer às condições legalmente exigidas para ser titular de carta de condução, ou seja, os conhecimentos teóricos sobre o Código da Estrada e a capacidade para exercer uma condução segura ficaram em dúvida.
V. Salvo o devido respeito, mas face à posição do Recorrente em utilizar a via judicial depois de ter admitido ter obtido a carta de condução por meios ilícitos, parece inequívoco um comportamento para se eximir à confirmação de que possui a aptidão para exercer uma condução em segurança, ao faltar às respetivas provas do exame de condução, para as quais foi devidamente notificado.
VI. A titularidade de uma carta de condução não constituí um direito, mas antes a posse de uma autorização emitida por uma autoridade pública (IMT) que evidencia publicamente que o seu titular é detentor de condições/aptidões e capacidades que lhe permitem o exercício de uma condução em segurança. O direito de conduzir, conforme assinala o Acórdão nº 472/2007 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.° 211, de 2.11.2007, “(...) decorre de uma licença, (...), e que está dependente da verificação de um conjunto de condições de perícia e de comportamento psicológico; apenas existe um direito generalizado a obter uma licença se certas condições se verificarem, mas não existe, obviamente, um direito absoluto de conduzir fora desse condicionamento. (...) A obtenção da carta ou licença de condução é, assim, um processo com várias fases, que exige o preenchimento de vários requisitos positivos e negativos, o que é justificado pelos potenciais riscos dessa actividade para bens jurídicos essenciais”, por conseguinte, não estamos perante a ofensa de valores fundamentais constitucionalmente protegidos, i. é, a tutela de direitos, liberdades e garantias, mas apenas perante o direito de conduzir, que está sob o escrutínio contínuo da Administração/IMT, através de diferentes normativos contidos no CE, que vão além do disposto no artigo 129.°, e que pretendem prosseguir o interesse público de uma condução em segurança nas vias públicas.
VII. O condutor durante a validade da carta de condução pode vir a estar sujeito a demonstrar que possuí as aptidões/capacidades que lhe permitam conduzir em segurança, pelo que o direito a conduzir não é um direito que se inseria nos direitos consagrados no artigo 18.° da Constituição, como procura fazer valer o Recorrente no presente recurso.
VIII. O legislador com o previsto no artigo 129.° do CE visa salvaguardar o princípio da segurança rodoviária, pelo que tem um cariz meramente preventivo, procura aferir se o condutor detém os conhecimentos/aptidões indispensáveis para realizar uma condução em segurança de um veículo a motor na via pública, de modo a não colocar em perigo a integridade física ou danos em bens materiais, próprios ou de outrem, pelo que a decisão de submeter um condutor ou candidato a condutor a novas provas de exame de condução pela Administração/IMT é aferida no âmbito da situação concreta. O ato administrativo recorrido decorre de uma análise casuística, por conseguinte, a utilidade da decisão do Supremo Tribunal Administrativo não vai além dos limites do caso concreto, pelo que não tem relevância social fundamental, conforme o exigido no artigo 150° do CPTA.
IX. Conforme acima se sublinhou, não estamos perante a ofensa de valores fundamentais constitucionalmente protegidos, i. é. a tutela de direitos, liberdades e garantias, mas apenas perante o direito de conduzir, que está sob o escrutínio contínuo da Administração/IMT, através de diferentes normativos contidos no CE, que vão além do disposto no artigo 129.°, e que pretendem prosseguir o interesse público de uma condução em segurança nas vias públicas, que no caso concreto se justificam pelo facto do Recorrente ter admitido que a sua carta de condução foi obtida sem os pressupostos legalmente exigidos.
X. Acresce salientar que os argumentos apresentados sobre a nulidade da sentença com fundamento na alínea d), do n.° 1 do artigo 615.° do CPC ex vi artigo 1° do CPTA, alegadas pelo Recorrente nas presentes alegações, já foram doutamente sufragados no Acórdão recorrido, argumentos que acolhemos.
XI. Deste modo, e salvo o devido respeito, parece-nos que esta questão já foi dirimida quer no douto Acórdão recorrido quer pelo douto Supremo Tribunal Administrativo, pelo que não se trata de uma apreciação “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como preceitua o artigo 150.° do CPTA.
XII. Em suma, estamos perante uma situação concreta, que não é, seguramente, particularmente complexa do ponto de vista jurídico nem reveste uma importância fundamental do ponto de vista social, nem tão pouco é necessária para a clarificação de uma melhor aplicação do direito, assim sendo não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 150.° do CPTA, pelo que não é admissível o recurso de revista.
Mediante acórdão da Formação Preliminar deste STA foi decidido admitir o recurso.
O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer (artº 146º nº 1 CPTA)
Exarados os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Conselheiros Adjuntos, vem para decisão em conferência.
Pelas Instâncias foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
1. O Autor é titular da carta de condução nº……….. - categorias B e BI com as datas de emissão de 12.07.2011 [cfr. doc. n.° l junto com a PI e fls. 12 do PA - Parte I];
2. A Senhora Procuradora Adjunta da 6ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, através do ofício com a Referência 9935621, datado de 15.07.2014, enviou ao Presidente da Entidade Ré, em suporte informático (CD), cópia da acusação deduzida no Inquérito nº 1420/ 11.0T3AVR, que naquela secção corria termos, na qual figura, entre outros arguidos, o aqui Autor [cfr. fls. l a 3 do PA - Parte I];
3. Pelos Serviços da Entidade Ré, no âmbito do Processo Instrutor, em 21.08.2015 foi prestada a informação: 039300096538763-DSC/DHC, pronunciando-se no sentido de que as acusações deduzidas no Inquérito nº 1420/ 11.0T3AVR contra os arguidos condutores ali discriminados, onde está incluído o aqui Autor, conduzem à previsão do disposto no nº 1 do artigo 129.° do Código da Estrada, tendo em conta que se levantam sérias dúvidas relativamente às condições legalmente exigidas para serem titulares de carta de condução, nomeadamente quanto aos conhecimentos teóricos sobre o Código da Estrada e a capacidade para exercerem uma condução estradal segura, propondo que os mesmos sejam submetidos a novo exame de condução ao abrigo do citado n.° 1 do artigo 129.° do Código da Estrada [cfr. fls.10 a 20 do PA - Parte I];
4. Em 24.03.2016 a Chefe de Departamento de Habilitação de Condutores da Entidade Ré emitiu Parecer sobre a informação 039300101604858 -DSC/ DHC prestada pelos Serviços da Entidade Ré na mesma data, o qual se transcreve:
"A elevada consideração superior com o meu parecer de concordância quanto à proposta de submissão nos termos do artº 129º do CE, dos arguidos identificados em lista anexa à presente informação, a novo exame de condução, composto por prova teórica e prova prática, porquanto conforme despacho de acusação deduzido no âmbito do processo nº 1420/11.0T3AVR que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Bragança, existem fortes indícios de que os arguidos não respeitaram as normas relativas à formação e avaliação com vista à obtenção de título de condução, designadamente durante as provas de exame, suscitando desta forma fundadas dúvidas sobre aptidão dos mesmos para a condução com segurança.
Concordando-se, igualmente com a proposta de interacção com a Direcção de Serviços de Fiscalização na execução dos procedimentos necessários a realização destes exames, indicando-se desde já nos termos e para os efeitos do artº 55.° do CPA, como representante da DSFC, a Dra……….., entendendo-se que se torna necessária a indicação de um representante da DSF. " [cfr. fls. 39 do PA - Parte 1];
5. A Presidente do Conselho Directivo da Entidade Ré em 28.03.2016 proferiu sobre o Parecer, referido no ponto 4, o seguinte despacho:
"Concordo. À DSFC para proceder conforme proposta com carácter de urgência em coordenação com a DFS" [cfr. fls.39 do PA - Parte 1];
6. Através do oficio, remetido ao Autor, por de carta registada com aviso de recepção, subscrito pela Directora de Serviços de Formação e Certificação com a referência 039200102202317, sob o Assunto "Notificação para a realização de exames - Audiência previa" foi-lhe dado conhecimento e notificada do seguinte:
"(...) Considerando as competências legalmente conferidas a este Instituto, para nos termos do artº 129º, nº 1 do Código da Estrada sujeitar os condutores à realização de exame de condução;
Considerando ainda que os elementos comunicados pelo Digníssimo Procurador do Ministério Público do Tribunal de Bragança no âmbito do Processo nº 1420/11.0T3AVR se enquadram na supra norma;
Considerando o despacho do Senhor Presidente do IMT, IP, de 28 de março de 2016, nos termos do qual se determina a submissão dos condutores arguidos no processo supra identificado à realização de provas de exame de condução;
Assim,
Notifica-se do projecto de decisão de submissão de V. Exa. à realização de prova teórica de condução e, em caso de aprovação nesta prova à realização de prova Prática.
Mais se notifica para, nos termos do artº 121º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, querendo, exercer o direito de pronúncia no prazo de 10 (dez) dias úteis\ relativamente ao presente projecto de decisão." [cfr. fls.52 do PA- Parte I e fls. 1 a 3 Parte II];
7. O Autor, no prazo para exercer o direito de pronúncia em sede de audiência prévia, remeteu peça escrita à Entidade Requerida, solicitando o envio de documento e a concessão de novo prazo para exercer o seu direito de pronúncia, o que lhe foi indeferido com o argumento de que a notificação foi acompanhada de todos os elementos documentais para exercer o seu direito de pronúncia [cfr. fls.4 a 7 do PA Parte II];
8. Em 30.06.2016, em sede de Audiência Prévia, foi exarada a informação: 039300103890190-DSC/DHC por Técnica Superior da Entidade Ré, concluindo:
"Face ao exposto, os argumentos apresentados não colhem, pelo que se deve manter a decisão de submissão da pronunciante à realização da prova de exame de condução, nas suas vertentes de prova teórica e prova prática, o que se propõe.
À consideração superior..." [cfr. fls. 07 a 10 do PA - Parte II];
9. Em 27.07.2016 a Directora de Serviços de Formação e Certificação da Entidade Ré, por Delegação de competências, concedidas por Deliberação 1193/2016, de 01.06.2016, proferiu o seguinte despacho:
"Concordo com a proposta de submissão de A…………. a prova teórica e prática de exame de condução nos termos do artigo 129º do C.E.., convertendo assim em definitivo o projecto de decisão anterior." [cfr. fls.10 do PA-Parte II];
10. O Autor foi notificado do despacho supra através de ofício datado de 30.09.2016, subscrito pela Directora de Serviços de Formação e Certificação do seguinte teor:
"Assunto: Notificação para realização de exame de condução - Decisão Final - Agendamento das Provas teórica e prática, constitutivas de exame de condução.
Relativamente ao assunto supra identificado notifica-se que, por meu despacho datado de 28 de Julho de 2016, foi proferida decisão final de submissão a exame de condução nas suas vertentes de prova teórica e prova prática, com os fundamentos constantes na informação de que se junta cópia.
Assim fica V. Exa notificado para comparecer no Centro de Exames de Vila Real, sito em Vila Nova de Cima, Folhadela (junto ao Aeródromo) 5000-413 Vila Real (...) no dia e hora a seguir indicados, a fim de realizar prova teórica de exame de condução
Mais se notifica que, se obtiver aprovação na referida prova teórica é de imediato agendada data para a realização de prova prática (podendo a mesma ser realizada no próprio dia ou dia seguinte), devendo para efeitos de realização desta, providenciar veículo licenciado para o ensino da condução, conforme despacho do Presidente do Conselho Directivo do IMT, IP., de que se junta cópia.
Adverte-se que a não comparência ou reprovação em qualquer das provas determinadas pelo Ministério Público de Bragança, no dia e hora agendados, implica a não realização da(s) prova(s) seguinte(s), bem como a caducidade do título de condução nos termos da alínea b) do n.°1 do art,°130.° do Código da Estrada e a consequente comunicação àquela entidade." [cfr. fls.12 a 14 do PA - Parte II];
11. O Autor é arguido no Processo nº 1420/ 11.0T3AVR, que corre termos no Tribunal Judicial de Bragança, no âmbito do qual foi acusado de factos que integram a obtenção da carta de condução com recurso a meios fraudulentos [cfr. fls. 33 a 38 do PA – Parte I]
12. A petição inicial da presente acção, intentada pelo Autor, deu entrada em juízo em 27 de Outubro de 2016.
DO DIREITO
Vem o acórdão do TCAN de 15.02.2019 assacado de violação primária de direito adjectivo por excesso de pronúncia bem como de direito substantivo por erro de julgamento, conforme enunciado nas conclusões de recurso:
a. excesso de pronúncia …………………………………alíneas M, N, O e P;
b. interpretação e aplicação do artº 129º nº 1 C. Estrada … alíneas F, G a J, K, L, R, S,T.
a. nulidade de acórdão por excesso de pronúncia;
Sustenta o Recorrente nas conclusões de recurso sob as alíneas M, N, O e P que o acórdão proferido é nulo por incorrer em excesso de pronúncia na medida em que no segmento fundamentador o Tribunal a quo traz à colação matéria não levada ao probatório, concretamente a suspensão provisória do processo ordenada pelo Juiz de Instrução Criminal em sede de decisão instrutória.
Tendo em conta o objecto e limites da decisão em função do thema decidendum definido pelas partes, em matéria de nulidades de sentença por aplicação supletiva do artº 615º CPC ex vi artº 1º CPTA, diz-se que há excesso de pronúncia, artº 615º nº 1 d), 2ª parte, CPC, quando o tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por extravasarem do elenco legal de conhecimento ex officio ou por não terem sido trazidas ao processo pelas partes, nomeadamente pelo Autor em fundamento substanciador da causa de pedir.
Não é o caso, na medida em que a interpretação do artº 129º nº 1 C. Estrada é desenvolvida pelo Tribunal a quo com base na acusação pública contra si deduzida no procº nº 1420/11.0T3AVR por factos indiciários da obtenção da carta de condução com recurso a meios fraudulentos, matéria levada ao item 11 do probatório, como decorre à evidência do seguinte segmento:
“(..) Na verdade, o facto de o Ministério Público ter considerado, na conclusão do supra-mencionado inquérito-crime, existirem indícios suficientes da verificação de crime (nº 2 do artº 283º do CPP) e de o Recorrente ter sido um dos seus agentes e, em consequência, ter deduzido contra si acusação, é factualidade mais do que idónea para gerar na autoridade administrativa “fundadas dúvidas” sobre a sua aptidão e capacidade para a prática de uma condução segura (..)”
Pelo exposto improcede a questão da nulidade de acórdão por excesso de pronúncia, trazida a recurso nas alíneas M, N, O e P das conclusões.
b. artº 129º C. Estrada - âmbito de protecção da norma - aptidão física, mental ou psicológica do condutor;
O Recorrente foi constituído arguido no Processo nº 1420/ 11.0T3AVR, que correu termos na Instância Local, Secção de Competência Genérica – J1 de Mirandela da Comarca de Bragança, no âmbito do qual foi acusado de factos que integram o cometimento do ilícito de obtenção da carta de condução com recurso a meios fraudulentos – cfr. item 11 do probatório.
Da existência de “(..) fortes indícios de que os arguidos não respeitaram as normas relativas à formação e avaliação com vista à obtenção de título de condução, designadamente durante as provas de exame, suscitando desta forma fundadas dúvidas sobre aptidão dos mesmos para a condução com segurança (..)” – cfr. item 3 do probatório - a Entidade Recorrida retirou a conclusão da existência de “(..) sérias dúvidas relativamente às condições legalmente exigidas para serem titulares de carta de condução, nomeadamente quanto aos conhecimentos teóricos sobre o Código da Estrada e a capacidade para exercerem uma condução estradal segura, propondo que os mesmos sejam submetidos a novo exame de condução ao abrigo do citado n.° 1 do artigo 129.° do Código da Estrada (..)” – cfr. item 4 do probatório.
Neste sentido e relativamente ao ora Recorrente, por despacho de 27.07.2016 a Entidade Recorrida ordenou “(..) a submissão … a prova teórica e prática de exame de condução nos termos do artigo 129º do CE (..)” – cfr. item 9 do probatório.
Todavia, a fundamentação que esclarece os motivos do despacho de 27.07.2016 é alheia à hipótese legal constante dos nºs. 1 a 5 e 7 do artº 129º do Código da Estrada, pelo que não consente a aplicação que lhe é dada pela Entidade Recorrida, pelas razões que seguem.
O âmbito de protecção da norma do artº 129º do C. Estrada contém-se na minimização de riscos de acidentes rodoviários causados pela condução de veículos automóveis nas suas diversas tipologias, tendo por bens jurídicos protegidos a integridade física de pessoas e bens, isto é, a salvaguarda de risco de acidentes provocados por patologias relativas à pessoa dos condutores e não por vícios que contendam com a validade do título de condução
Por isso, a hipótese legal ao longo dos diversos comandos do artº 129º C. Estrada descreve situações reais que o legislador destacou como fundamentadoras de “fundadas dúvidas”, situações todas elas conexionadas com a aptidão física, mental ou psicológica do condutor, pressupondo um condutor já habilitado com carta de condução.
Salienta-se que o artº 129º nº 1 CE pressupõe um condutor já habilitado com a carta de condução com fundamento no contexto literal dos nºs. 1 a 5 e 7 do artº 129º CE.
Ao longo dos nºs. 1 a 5 e 7 do artº 129º CE (o nº 6 está revogado) o legislador não faz referência a que as “fundadas dúvidas” sobre a aptidão do condutor ou candidato a condutor para conduzir com segurança se reportem a vícios na obtenção de título de condução ou à falta dele.
O que se verifica é completamente diverso, posto que a situação constante da hipótese legal no conjunto dos nºs. 1 a 5 e 7 do artº 129º do CE é alheia a questões atinentes ao título, à carta de condução, centrando-se única e exclusivamente na pessoa do condutor.
Para o preenchimento do conceito de “fundadas dúvidas” resulta claramente do texto da lei que o legislador recorre a um enunciado exemplificativo de factos indiciadores de deficiência subjectivas, seja de decisão ou capacidade de decisão, seja de deficiência funcional por ingestão de bebidas alcoólicas ou outros produtos, todas elas perceptíveis e passíveis de comprovação.
O que significa que o enunciado dos nºs. 1 a 5 e 7 do artº 129º CE reporta, em exclusivo, a patologias da pessoa condutora do veículo.
Em primeiro lugar, as situações referidas no nº 2 do citado artigo, determinadas mediante avaliação médica (nº 3):
· circulação em sentido oposto ao devido;
· atropelamento e fuga;
· alcoolismo
· consumo de drogas
Em segundo lugar, as situações de “tendência” para o alcoolismo ou consumo de drogas, sendo o requisito legal da “tendência” delimitado pela prática consumada das infracções estradais discriminadas e pelo período temporal referido na norma (nº 4).
Em terceiro lugar, situações de “fundadas dúvidas” decorrentes do tipo de infracção levada a tribunal (nº 5) ou observadas pelas entidades fiscalizadoras do tráfego (nº 7).
Donde se conclui que o escopo legal na minimização de riscos de acidentes rodoviários produzidos pela condução de veículos automóveis não está do lado do título que habilita à condução, está do lado da pessoa singular com habilitação para conduzir.
Pessoa singular que, embora seja um condutor devidamente habilitado com a carta de condução, apresenta indícios de constituir um risco para o tráfego em função de qualquer patologia a si inerente (alcoolismo, consumo de drogas, diminuição das capacidades cognitivas de decisão) ou pura e simplesmente por “culpa na formação da personalidade”, como é o caso de os indícios se reportarem a um comportamento delinquente como é o crime de atropelamento e fuga ou da circulação em sentido oposto ao devido (nº 2).
É neste enquadramento de patologias inerentes ao condutor, que se entende a determinação de submeter o condutor a “avaliação médica, avaliação psicológica, a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas” constante do artº 129º nº 1.
Acresce, naturalmente que se o legislador se refere a “novo exame” tem implícito o pressuposto de que o condutor já fez o exame de condução em que foi aprovado e, consequentemente, emitido a seu favor o título de condução.
Do que vem dito se conclui que no âmbito de protecção da norma, os bens jurídicos protegidos pelo artº 129º CE são a integridade física de pessoas e bens a salvaguardar de risco de acidentes provocados pelo enunciado legal a título exemplificativo, de patologias relativas à pessoa dos condutores e não por vícios que contendam com a validade do título de condução.
Razões pelas quais o regime do artº 129º do Código da Estrada não é aplicável ao circunstancialismo fáctico do Recorrente, na medida em que no domínio penal está em causa a obtenção de carta de condução por meios fraudulentos – cfr. item 11 do probatório.
O que significa que relativamente ao Recorrente não há “fundadas dúvidas sobre a capacidade de conduzir com segurança”(artº 129º/1); pelo contrário, na circunstância dos autos as dúvidas conexionam-se directamente com a validade da carta de condução nº ………………. - categorias B e BI do Recorrente, emitida em 12.07.2011 – cfr. item 1 do probatório.
Efectivamente, como vem sendo dito, o Recorrente foi constituído arguido no Processo nº 1420/ 11.0T3AVR, que correu termos na da Instância Local, Secção de Competência Genérica – J1 de Mirandela da Comarca de Bragança, no âmbito do qual foi acusado de factos que integram a obtenção da carta de condução com recurso a meios fraudulentos – cfr. item 11 do probatório.
Em síntese, da prova produzida não se mostra indiciada a existência de qualquer patologia inerente à pessoa do Recorrente que sustente o juízo de “fundadas dúvidas” sobre a aptidão física ou mental para conduzir.
Pelo contrário a prova produzida nos autos penais centra-se exclusivamente sobre o modo fraudulento de obtenção pelo Recorrente da carta de condução nº ……………….- categorias B e BI emitida em 12.07.2011, título de habilitação para conduzir veículos na via pública, sendo que esta matéria da invalidade de obtenção do título de condução, pelas razões expostas, extravasa do escopo do artº 129º C. Estrada.
Em caso paralelo que subiu em revista este Supremo Tribunal já emitiu pronúncia no Acórdão de 20.12.2018, rec. nº 051/17.6BEBRG sobre a questão da inaplicabilidade do regime previsto no artº 129º nº 2 C. Estrada, sendo parte Recorrente o arguido acusado por factualidade integrante de ilícito por obtenção da carta de condução com recurso a meios fraudulentos, precisamente no procº nº 1420/11.0T3AVR aqui citado que correu termos na Instância Local, Secção de Competência Genérica – J1 de Mirandela da Comarca de Bragança e em que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes IP (IMT, IP) emitiu despacho no sentido da “(..) submissão a exame de condução nas suas vertentes de prova teórica e prova prática (..)” nos termos do artº 129º nº 1 do Código da Estrada.
No referido Acórdão de 20.12.2018, rec. nº 051/17.6BEBRG sumariou-se como segue:
“A acusação penal por alegada utilização de meios fraudulentos para a obtenção de carta de condução não se pode ter como suficiente para que se entenda existirem “fundadas dúvidas” sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de o A., enquanto condutor, para conduzir com segurança e, assim, justificadoras da submissão do mesmo a novo exame de condução ao abrigo do disposto no artº 129º do Código da Estrada.”
Voltando ao caso dos autos e em consonância com o citado Acórdão de 20.12.2018, rec. nº 051/17.6BEBRG, o que está em causa no tocante ao interesse público prosseguido pelas atribuições da Entidade Recorrida é assegurar-se com fundamento na documentação constantes do processo penal, se o Recorrente lançou mão de meios fraudulentos para obter a carta de condução, nomeadamente tendo em conta que o próprio declara na alínea M das conclusões do presente recurso, que beneficiou do instituto da suspensão provisória do processo (cfr. artº 281º CPP).
Posto que, conforme se afirma no segmento fundamentador do citado Acórdão de 20.12.2018, rec. nº 051/17.6BEBRG Ac.,
“(..) a demonstração de que foram utilizados meios fraudulentos para a sua [carta de condução] obtenção acarretará ou implicará a necessária nulidade do título, com a sua apreensão/perda [cfr. artºs. 41º do RHLC, 133º nº 2 al. c) do CPA (na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 4/2015) – actual artº 161º nº 2 al. c) do CPA/2015 – e 110º do Código Penal (CP)] e, consequentemente, a imposição/obrigação do sujeito seu portador, querendo estar habilitado legalmente a conduzir na via pública, de ter de obter título novo e válido em estrita submissão e observância do regime legal disciplinador da matéria [cfr., entre outros, os artºs. 121º, 123º, 126 do CE, 01º, 03º, 18º, 33º/35º, 42º, 47º, 50º/60º do RHLC] (..)”
enquadramento e conclusão que se subscrevem na íntegra.
Logra, assim, procedência a questão trazida a recurso na alínea K das conclusões relativa à interpretação do artº 129º nº 1 CE sustentada pelo Tribunal a quo, improcedendo as demais constantes das alíneas F, G a J, L, R, S e T.
Neste sentido, o despacho de 27.07.2016 (item 9 do probatório) mostra-se inquinado de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito decorrentes de errada interpretação do artº 129º do Código da Estrada, o que o torna passível de anulação nos termos do artº 163º nº 1 CPA vigente, posto que o escopo legal do artº 129º CE em ordem à minimização de riscos de acidentes rodoviários está exclusivamente conexionado com a aptidão física, mental ou psicológica do condutor e não com a invalidade de actos praticados no procedimento de obtenção da carta de condução, invalidade que se comunica ao título de condução na medida em que a validade da emissão da carta de condução assenta no pressuposto de serem válidos e eficazes os actos antecedentes, sendo, no caso contrário, incompatível a sua manutenção. ( Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, Pacheco de Amorim, Código do procedimento administrativo - comentado, (1991) Almedina, 2ª ed., pág. 650; Luiz Cabral de Moncada, Código do procedimento administrativo, anotado (revisão/2015), Coimbra Editora/2015, págs.574 e 620; Mário Aroso de Almeida, Teoria geral do direito administrativo, 2ª ed., Almedina/2015, pág. 308.)
Por quanto vem de ser dito, não pode manter-se o julgado pelas Instâncias no sentido da validade do despacho de 27.07.2016 da Entidade Recorrida que ordenou a submissão do ora Recorrente a prova teórica e prática de exame de condução por referência ao artº 129º do C. Estrada.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso, revogar o acórdão recorrido, julgar procedente por provada a acção impugnatória e, em consequência, anular o despacho de 27.07.2016 proferido pela Directora de Serviços de Formação e Certificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes IP (IMT, IP).
Custas nas instâncias e neste STA a cargo do Recorrido.
Lisboa, 24.06.2021
Nos termos do disposto no artº 15º-A do DL 10-A/2020 de 13.03 aditado pelo artº 3º do DL 20/2020 de 01.05, a Relatora Cristina Gallego Santos atesta o voto de conformidade ao presente acórdão dos restantes Conselheiros integrantes desta formação de conferência, Senhoras Conselheiros Fonseca da Paz e Maria do Céu Neves.