I- O imposto complementar, secção B, era daqueles impostos que eram cobrados, por força da lei, no processo de transgressão quando não tivessem sido pagos dentro dos prazos de cobrança voluntária.
II- O imposto complementar, secção B, era "liquidado", no próprio processo de transgressão, nos termos do art. 117 do C.P.C.I., no auto de notícia ou em acto posterior consequente da repartição.
III- Nenhumas normas ou princípios constitucionais impediam o apuramento do imposto dentro do processo de transgressão e a posterior definição por banda do tribunal da relação punitiva e da situação tributária do contribuinte, relativa a tal imposto, desde que fosse garantido "recurso contencioso".
IV- A caducidade do direito de "liquidação" do imposto complementar, secção B, só ocorria se fosse "liquidado" para além dos cinco anos seguintes àquele a que o imposto respeitava (arts. 41 e 97-A do C.I.Complementar), impedindo tal caducidade a indicação, nos termos do art.
117 do C.P.C.I., em auto de notícia ou acto posterior consequente dele, levantado ou praticado dentro deste prazo, dos elementos bastantes para a determinação do montante concreto do imposto devido.
V- A notificação do acto de liquidação (stricto sensu) era, na vigência do C.P.C.I., elemento exterior a tal acto, que não tinha relevo como pressuposto da caducidade.