- 1.1“A…” vem interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (proferido de fls. 153 a 157 dos autos), por oposição com o acórdão da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 27-04-2005, proferido no recurso n.º 0800/04.
- 1.2Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
- A)O Recorrente deu entrada duma petição de Oposição em 29/12/2006 e não em 27/05/2007.
- B)O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, indeferiu liminarmente a Oposição deduzida pelo Recorrente, por falta de fundamento legal e inadmissibilidade de convolação em processo de Impugnação.
- C)O Recorrente, não conformado com tal decisão, interpôs o competente recurso que foi julgado improcedente, pelos mesmos motivos, dado que a petição de Oposição não podia ser convolada em Impugnação por ser extemporânea, ao no ter sido deduzida no prazo de 90 dias, nos termos das regras próprias da Impugnação, ou seja do processo convolado.
- D)O Acórdão do STA, proferido em 27/04/2005, conclui que a tempestividade dos actos praticados afere-se em face das normas próprias do meio processual inicial e não daquele em que é convolado.
- E)Face a este Acórdão do STA, a tempestividade da petição do Recorrente, teria que ter sido aferida em face das normas próprias da Oposição e não da Impugnação, como foi feito.
- F)A petição do Recorrente foi tempestiva, de acordo com as normas próprias da Oposição, processo inicial.
- G)Pelo que, demonstrada fica, salvo o devido respeito, a Oposição de Acórdãos sobre a mesma matéria, e designadamente, sobre a tempestividade dos actos e se a sua aferição se efectua com base nas regras próprias do processo inicial ou do processo convolado.
- H)Deve, por isso, ser revogado o acórdão de que se recorre e ser substituído por outro que convole o processo em Impugnação Judicial uma vez que a acção, em causa, é tempestiva face à entrada dentro do prazo dos 90 dias.
Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, face à a posição de Acórdãos e, em consequência ser, o acórdãos de que se recorre, substituído por outro que convole o processo de Oposição em Impugnação Judicial face à tempestividade da entrada da acção.
1.3 A Fazenda Pública contra-alegou e apresentou as conclusões seguintes.
- a)Não existe oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento acima melhor identificados;
- b)No caso do acórdão fundamento, a tempestividade da apresentação da alegação de recurso jurisdicional foi aferida face às normas reguladoras do meio processual impróprio por, à data da sua interposição, o processo estar a ser tramitado como recurso contencioso e não ter havido qualquer decisão judicial posterior que ordenasse a correcção da forma do processo, tendo, ao invés, existido indicação, no despacho judicial que o admitiu, que as normas aplicáveis eram as da LPTA e não as do CPPT.
- c)Pelas razões acima invocadas é que se decidiu, face ao circunstancialismo do caso, sobre a irrelevância da impropriedade do meio processual utilizado e se considerou o aproveitamento dos actos processuais praticados no mesmo, decorrente da análise de que os poderes processuais das partes não tinham sofrido quaisquer limitações.
- d)Estas circunstâncias não se verificaram no caso do acórdão recorrido, em que ab initio se sentenciou sobre a inadequação processual do meio utilizado pelo ora recorrente e se decidiu expressamente sobre a caducidade do direito de accionar o meio processual próprio.
- e)No caso do acórdão recorrido existe uma decisão expressa sobre a impossibilidade de se operar a requerida convolação por intempestividade. No acórdão fundamento considerou-se irrelevante decidir essa questão da intempestividade.
- f)Não foi feita pelo acórdão fundamento qualquer aferição da tempestividade do acto praticado com base das regras próprias do processo inicial, mas meramente constatado que, no despacho judicial que admitiu o recurso, as normas indicadas como aplicáveis eram as da LPTA e não as do CPPT.
- g)Deve ser confirmada a douta decisão recorrida para cuja fundamentação integralmente se remete e que, aliás, vai no sentido da jurisprudência mais recente e dominante e que é: a caducidade do direito de acção deve ser aferida em função do prazo para a introdução do meio processual para o qual o processo há-de ser convolado.
- h)Pelo que o presente recurso deve ser considerado improcedente, mantendo-se o douto Acórdão recorrido por não verificação dos pressupostos para respectiva revisão.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que, «inexistindo oposição entre os acórdãos recorrido e fundamento, deve o recurso ser considerado findo – apresentando a seguinte fundamentação.
São requisitos do prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos:
- -A identidade de situações fácticas;
- -Igual questão fundamental de direito;
- -Quadro legislativo substancialmente idêntico;
- -Adopção de soluções jurídicas opostas;
- -Trânsito em julgado do acórdão fundamento.
O Exmo. Relator entendeu existir oposição de acórdãos, como se extrai dos despachos de fls. 193 e 167. No entanto, o tribunal pode reapreciar esta questão, abstendo-se de conhecer do mérito do recurso.
No caso concreto, aderimos à argumentação da Fazenda Pública no sentido da inexistência de oposição de acórdãos. Na verdade no acórdão fundamento afirma-se expressamente que “A questão de saber se o meio processual adequado para impugnar o acto em causa é o processo de impugnação judicial ou o recurso contencioso não tem qualquer relevância, nas circunstâncias dos autos, para apreciar a questão da tempestividade da apresentação das alegações do recurso jurisdicional. Na verdade, seja ou não o processo de recurso contencioso o meio processual adequado, o que é certo é que foi um recurso contencioso que a Recorrente interpôs e não houve qualquer decisão judicial posterior ordenando a correcção da forma de processo.
Por isso, o processo foi tramitado como processo de recurso contencioso e, seja ou não esta a forma de processo adequada, deve sê-lo até que seja proferida alguma decisão ordenando a correcção da forma de processo.
Assim, ao recurso jurisdicional que a Recorrente interpôs nesse processo de recurso contencioso era aplicável o regime da L.P.T.A., por força do disposto do artigo 279.º, n.º 2, do CPPT e não o previsto neste código.”
Quer isto dizer que a tempestividade da apresentação da alegação de recurso jurisdicional foi apreciada com base nas normas reguladoras do meio processual impróprio, pelo facto de, aquando da sua interposição, o processo estar a ser tramitado como recurso contencioso e não ter havido qualquer decisão judicial que ordenasse a correcção da forma do processo.
Ao contrário, o acórdão recorrido, limitou-se a confirmar a decisão da 1ª instância, que entendeu não se verificarem os fundamentos de oposição previstos no n.° 1 do artigo 204.° do CPPT, julgando improcedente a oposição e absolvendo a Fazenda Pública do pedido. Considerou, também, não ser possível a convolação em processo de impugnação judicial, uma vez que à data de apresentação da oposição já estava ultrapassado o prazo de 90 dias a que alude o n.° 1 do artigo 102.° do CPPT.
Refere-se, aliás, naquele douto aresto que “cabe referir a este propósito que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo invocado pelo Recorrente não se refere à aplicação do prazo para a interposição do meio processual adequado mas ao prazo para a prática de actos de um processo judicial em curso, em concreto, ao prazo para a interposição do recurso jurisdicional, o que é diferente do tema aqui em discussão.”
Parece-nos que este entendimento aponta directamente para a inexistência de oposição de acórdãos por inexistência de identidade de questões fácticas. Na verdade as situações são completamente diferentes nos acórdãos recorrido e fundamento.
O próprio Relator do acórdão fundamento, em Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, I volume, 5.ª edição, na anotação 10 ao artigo 98.°, a fls. 691, defende a posição do acórdão recorrido, que não está de facto em oposição com o acórdão fundamento, quando afirma que “nem sempre poderá ser feita a convolação, pois para tal é necessário que seja possível o prosseguimento do processo na forma processual adequada, designadamente que a respectiva petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual. Na verdade, a convolação justifica-se por razões de economia processual e, por isso, não se pode justificar quando não for viável utilizar a forma de processo adequada, por qualquer razão que obste ao seu prosseguimento.”
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em Pleno da Secção.
Importa equacionar e resolver a questão prévia de saber da ocorrência, ou não, no caso da inexistência de oposição de julgados.
2.1 Em matéria de facto, o acórdão recorrido assentou o seguinte.
- A)Foi instaurado à oponente no serviço de finanças de Almada 3 o processo de execução fiscal n.° 3409200601105922 referente a dívidas de IRC do ano de 2002, 2003 e 2004.
- B)Em 27/10/2006 o oponente apresentou reclamação graciosa referente às dívidas mencionadas na alínea anterior.
2.2 São pressupostos expressos do recurso para o Pleno da Secção, por oposição de julgados, que se trate do mesmo fundamento de direito; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; e que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução expressa oposta. O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi referida de modo expresso. Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual – que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto (o acórdão recorrido, e o acórdão fundamento).
Ora, o acórdão recorrido, para ter decidido a não convolação para a forma de processo de impugnação judicial – depois de haver negado provimento ao recurso e mantido a sentença recorrida de improcedência da oposição à execução fiscal –, apresenta essencialmente a seguinte fundamentação: «No caso presente, porém, não era viável, a convolação para qualquer outra forma de processo, em concreto, a impugnação judicial»; «(…) ainda que o meio processual adequado fosse impugnação judicial, a Recorrente já não estaria em tempo para se socorrer desse meio que, por extemporaneidade, não seria inadmissível»; e «Ao contrário do que defende a Recorrente, a tempestividade da acção afere-se pelo meio adequado e não pelo meio inicialmente utilizado. Caso contrário estaria descoberto o caminho fácil para ultrapassar as regras sobre os prazos. Bastaria ao interessado escolher a forma de processo que concedesse um prazo mais alargado, sabendo de antemão que o tribunal estaria obrigado a convolar depois para o processo adequado, já com o benefício do prazo mais longo garantido».
Por sua vez, o acórdão fundamento – partindo da premissa de que «é o processo de impugnação judicial e não o recurso contencioso o meio processual adequado para a apreciação da legalidade de actos de liquidação»; e «Assim, constatando-se a existência de erro na forma de processo, impõe-se ordenar a sua correcção, com aproveitamento dos actos que podem ser aproveitados, como determina o n.º 1 do art. 199.º do C.P.C., subsidiariamente aplicável» –, decidiu, na parte que para aqui interessa, «manter todos os actos praticados», «aproveitando-se todos os actos e peças processuais que constam dos autos, devendo considerar-se tempestivamente apresentadas as alegações e contra-alegações».
Quer dizer: o acórdão recorrido decidiu a não convolação para a forma processual de impugnação judicial do processo de oposição à execução fiscal, pois «a Recorrente já não estaria em tempo para se socorrer desse meio»; ao passo que o acórdão fundamento decidiu a correcção de recurso contencioso para a forma de processo de impugnação judicial, «aproveitando-se todos os actos e peças processuais que constam dos autos».
Como se vê, para o acórdão recorrido foi decisiva para a não convolação para a forma de processo de impugnação judicial a intempestividade da petição inicial para esse efeito. E no acórdão fundamento não se põe a questão da tempestividade da petição inicial para a correcção de processo de recurso contencioso em processo de impugnação judicial, antes se tendo considerado ser de manter todos os actos processuais praticados, incluindo as alegações e contra-alegações, por, ao tempo, nenhuma decisão haver, ainda, sobre a correcção do processo.
Verifica-se, assim, que o acórdão fundamento e o acórdão recorrido consideraram situações de facto substancialmente diferentes, e não se alicerçaram no mesmo fundamento de direito para decidir como decidiram.
Razão por que não concorre a oposição de acórdãos que possa fundamentar o prosseguimento do presente recurso.
E, então, havemos de convir, e em conclusão, que não existe oposição de julgados entre o acórdão recorrido – a decidir a não convolação para processo de impugnação judicial do processo de oposição à execução fiscal, por intempestividade daquele meio processual – e o acórdão fundamento, a decidir a correcção de processo de recurso contencioso em processo de impugnação judicial, onde não se põe a questão da tempestividade.
3. Termos em que se acorda dar por findo o recurso – n.º 5 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2010. – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa (relator) – António Francisco de Almeida Calhau – João António Valente Torrão – António José Martins Miranda de Pacheco – Dulce Manuel da Conceição Neto – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Casimiro Gonçalves – Domingos Brandão de Pinho – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira.