1. A recorrida intentou os autos de execução contra a recorrente, com fundamento numa Letra no valor de Esc. 1.300.00$00.
2. A Letra em causa venceu-se a 5 de Maio de 1998 e o prazo de prescrição da letra dos autos ocorreu a 3 de Maio de 2001.
3. Acção executiva da recorrida deu entrada em juízo a 27 de Março de 2003.
4. O Tribunal "a quo" deu como improcedentes os embargos intentados pela recorrente, pelo alegado efeito da interrupção do prazo de prescrição da Letra executada, nos termos do n.° 1 do art.° 327° (pensamos que por mero lapso se referia ao art.° 325° do C.C.).
5. Nos termos do citado artigo. o reconhecimento da dívida para efeitos de interrupção de prescrição, só vale se efectuado perante o respectivo titular do direito.
6. A matéria de facto dada como provada é manifesta, no sentido que o alegado reconhecimento da dívida, foi efectuado perante dois terceiros que não eram representantes, ou tinham qualquer ligação institucional com a recorrida.
7. Se o alegado reconhecimento do crédito vertido na letra executada não foi efectuado pela recorrente junto da recorrida, não podia o Tribunal "a quo" dar como provado que a primeira contactou e reconheceu o direito da segunda ao abrigo do n.° 1 do art.° 325° do C.C.
8. Consequentemente, o Tribunal "a quo" não poderia determinar que ocorreu uma interrupção do prazo de prescrição da letra apresentada como titulo executivo, devendo antes decidir-se pela procedência da excepção de prescrição invocada e determinar a improcedência dos autos de acção executiva.
9. Porque o alegado reconhecimento da dívida pela recorrente. foi efectuado perante terceiros e não perante a recorrida. não podia o Tribunal "a quo" deliberar como provados ambos os quesitos da Base Instrutória.
10. De facto, não poderia ter dado como provado que: "1. A embarqada contactou diversas vezes a embargante... porque; ficou provado que não foi a própria que fez os alegados contactos.
11. Também, não poderia ter dado como provado que: "2. Nos referidos contactos a embargante, sempre reconheceu dever à embargada porque, se não foi ela que fez os alegados contactos, nunca lhe pode ter sido reconhecido pela recorrente o respectivo crédito.
12. Ao dar como provados factos para os quais não foi produzida prova, o Tribunal "a quo" violou o disposto quanto ao ónus da prova e pronunciou-se sobre questões relativamente às quais não se podia ter pronunciado.
13. Pelo que a sentença proferida violou o disposto nos arts. 325° e 342°, do Código Civil e alínea d) do n.° 1 do art.° 668 do Código do Processo Civil.
Conclui, assim, pela revogação da sentença proferida e pela sua substituição por outra que julgue procedente a excepção peremptória da prescrição do titulo executivo invocada e como não provados qualquer dos quesitos da base instrutória por manifesta falta de prova, extinguindo os autos de acção executiva.
Em contra-alegações a Embargada sustenta a manutenção da sentença em apreciação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FACTOS PROVADOS
1. A embargada e portadora de uma letra de câmbio aceite pela embargante no valor de 1.300.000800 e com vencimento em 03/05/1998 conforme doc. de fls. 4 aos autos de execução, que aqui se dá por reproduzido, que, apresentada a pagamento, não foi paga — Al. A) da matéria assente.
2. A embargada contactou diversas vezes a embargante com vista ao pagamento por esta da quantia titulada pela letra referida em 1. - resposta ao n° 1 da base instrutória.
3. Nos referidos contactos a embargante sempre reconheceu dever à embargada a quantia titulada pela letra designadamente durante os anos de 1999, 2000 e Janeiro de 2001, comprometendo-se a pagar a mesma - resposta ao n° 2 da base instrutória.
4. A acção executiva deu entrada em Tribunal no dia 27 de Março de 2003.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A única questão colocada nestes autos, em sede de recurso, é a de se saber se o depoimento das duas testemunhas ouvidas em audiência, filhos do legal representante da Exequente/Embargada, são idóneas a fundar a interrupção da prescrição constante do artigo 325.°, n.° 1, do Código Civil.
Por outras palavras, assente que se encontra que a letra dada à execução tinha como data de vencimento 05 de Maio de 1998 e que a data de instauração da acção executiva reporta-se a 27 de Março de 2003, argumenta a Apelante que, tendo o reconhecimento da dívida constante do título sido efectuada em Janeiro de 2001, perante os filhos do legal representante da Apelada – que qualifica como terceiros, por não serem representantes ou terem qualquer ligação institucional com a recorrida - sempre teria de proceder a excepção da prescrição por o reconhecimento da dívida não ter sido efectuado "perante o respectivo titular do direito".
A existência da dívida não está em causa. O reconhecimento da dívida por parte do Embargante também não está em causa. Em causa está, apenas, o esgrimir de uma expressão legal com base na qual o Executado pretende furtar-se ao cumprimento da sua obrigação, no caso, a interpretação do artigo 325.°, n.° 1, do Código Civil.
É certo que os filhos do Exequente/Embargado, ouvidos em Audiência de Julgamento, não são sócios gerentes da daquela, mas não menos verdade é que têm a qualidade de sócios, qualidade mencionada quanto aos costumes e que a Embargante não contestou.
Enquanto sócios da empresa lesada têm estas testemunhas interesse directo na resolução as questões da empresa de que o pai é sócio-gerente. Este interesse é perfeitamente justificado sob o ponto de vista social pelas razões de parentesco, levando-os a intervir activamente nos assuntos de família.
Essa mesma qualidade de sócios permite-lhes exigir informações sobre sociedade e divisão dos respectivos lucros do exercício. É no âmbito de tal fiscalização que se compreendem as diligências efectuadas pelos filhos do sócio-gerente, também eles sócios da mesma sociedade por quotas. E é perante estes mesmos sócios que a Embargante reconhece, por diversas vezes, a dívida incorporada no título dado à execução o que, só por si, comprova que a Embargante sabia o alcance produzido pela sua promessa de cumprimento junto daqueles, caso contrário, como é do mais elementar senso comum, nem seria permitido a abordagem de tal assunto.
Assim, sempre seria de se entender que a confissão de dívida incorporada num título executivo, por várias vezes assumida pelo devedor perante os sócios de uma empresa lesada, filhos do legal representante da mesma, equivale à confissão realizada perante o titular do direito para efeitos de interrupção da prescrição prevista no artigo 325.°, n.° 1, do Código Civil.
Concluindo, aplicou correctamente a lei a sentença proferida pelo Tribunal de 1.a Instância que reconheceu a interrupção do prazo prescricional de três anos em Janeiro de 2001, começando, desde então, a contagem de novo prazo prescrional, e pela não verificação de tal excepção no caso dos autos.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.a Instância.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 19 de de Outubro de 2010
Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
Jorge Roque Nogueira