0439/25.9BEFUN-A.CS1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 0439/25.9BEFUN-A.CS1.SA1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Providência cautelar, Alojamento
Recorrente: Aa
Recorridos: Municipio do Funchal
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36067
Nr Documento: SA1202609230439/25
Juízes: Fonseca da PazSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3c9ccedc1c733d0280258e80005350d4
Sumário
Não se justifica a admissão da revista em virtude de o acórdão recorrido não evidenciar os alegados erros de julgamento, que determinam a derrogação da excecionalidade da revista, pois o acórdão recorrido apresenta-se fundamentado de direito, em termos que não merece censura, adotando um raciocínio que se apresenta lógico, coerente, além de tudo indicar que em conformidade com os normativos de direito aplicáveis, não existindo qualquer erro e, muito menos, grosseiro ou absolutamente visível do acórdão recorrido que determine a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, antes uma correta interpretação e aplicação da legalidade aplicável em relação ao ato suspendendo em matéria de licenciamento local.
Texto
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO AA , Requerente e ora Recorrente nos autos de processo cautelar à margem identificados, que apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, contra o MUNICÍPIO DO FUNCHAL , tendo sido notificado do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA). A Entidade Requerida, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, em que defende a não admissão da revista, por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso. II. OS FACTOS Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional . Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “ válvula de segurança do sistema ”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O Requerente apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal processo cautelar, em que requereu: (a) a suspensão de eficácia do despacho de 16/09/2025 da Entidade Requerida, proferido no Processo n.º 30...; (b) a comunicação, pela Entidade Requerida, ao Turismo de Portugal, I.P., no prazo de 48 horas, da suspensão da eficácia do ato, para efeitos de regularização da situação no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL); que a Entidade Requerida se abstenha de praticar atos que prejudiquem o prosseguimento ou a reapreciação do pedido; que seja determinado à Entidade Requerida que, no prazo máximo de 10 dias, prossiga com a instrução do procedimento e decida novamente sobre o pedido de comunicação prévia para AL, assegurando o prévio e efetivo direito de audiência do Requerente, nos termos do artigo 121.º e 122.º do CPA ; (e) a fixação de sanção pecuniária compulsória, de €100,00, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, a reverter a favor do Requerente, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil . Por sentença proferida em 03/12/2025, foi decidido julgar improcedente o processo cautelar por falta do requisito do periculum in mora e absolver a Entidade Requerida do pedido. Inconformado o Requerente interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, o qual, pelo acórdão recorrido negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. Não aceitando o decidido pelo TCA Sul, o Requerente vem novamente recorrer, desta vez, de revista, alegando a “ relevância jurídica fundamental do conceito de prejuízo de difícil reparação e pela clara necessidade de melhor aplicação do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA ”. Identifica como questão jurídica fundamental a decidir na revista a de saber se “ para efeitos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, pode a mera possibilidade de futura estimação estatística e indemnização pecuniária excluir a difícil reparação, sem apreciação autónoma da capacidade de a sentença final recompor integralmente, adequadamente e em tempo útil os efeitos produzidos durante a pendência da ação? ”. Defende que a resposta tem de ser negativa, porque “ Quantificabilidade, indemnizabilidade e reparação integral não são conceitos equivalentes ” e que a questão ultrapassa o interesse individual do processo e “ repete-se em litígios sobre licenças, autorizações, registos e impedimento de início de atividades económicas, nos quais os danos são prospetivos e o título administrativo é condição de exercício ”. Assim, entende que a intervenção do STA “ é claramente necessária porque o raciocínio recorrido contém uma regra generalizável: sendo o dano patrimonial suscetível de cálculo estatístico e de posterior indemnização, não seria de difícil reparação. Essa regra, se estabilizada, excluiria tendencialmente a tutela cautelar de operadores que ainda não dispõem de histórico próprio precisamente porque o título administrativo controvertido é condição legal de início da atividade ”. No entanto, não é possível acompanhar o entendimento do Recorrente, por o acórdão recorrido não evidenciar os alegados erros de julgamento que determinem a derrogação da excecionalidade da revista, para mais, atenta a natureza cautelar dos presentes autos. No caso, a sentença considerou não se mostrar preenchido o requisito do periculum in mora e não conheceu do fumus boni iuris, nos termos que resultam do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, nem procedeu à ponderação de interesses a que se reporta o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA. O acórdão recorrido, mantendo o julgamento da matéria de facto, manteve também o julgamento da questão de direito, constando da sua fundamentação, de entre o mais, que “ conclui-se que o Recorrente incumpriu o seu ónus de alegação e prova de factos conducentes à evidenciação do pressuposto do “periculum in mora”, tal como exigido pelo artigo 120.º, n.º 1, do CPTA” . E confrontada a matéria de facto julgada provada e não provada assim é efetivamente de entender, não constando dos autos elementos factuais que permitam sustentar a verificação do requisito do periculum in mora. Como consta logo do início da sua alegação recursiva, manifesta o Recorrente aceitar integralmente a matéria de facto fixada pelas instâncias e não vem pedir ao Supremo Tribunal Administrativo “ que reconstrua a prova, fixe uma taxa de ocupação, determine o lucro exato ou reconheça factos novos ”. No entanto, é evidente a sua falta de razão ao entender que “ A matéria fixada é, porém, suficiente para apreciar a questão de direito central: saber se a mera possibilidade abstrata de estimar e indemnizar futuramente um dano patrimonial permite concluir, sem outro exame, que esse dano não é de difícil reparação .”, por não se poder extrair do julgamento de facto os factos necessários a dar por provado o requisito de que depende o decretamento da providência cautelar. A fundamentação adotada no acórdão recorrido não deixa dúvidas quanto à falta de razão do ora Recorrente, afastando qualquer evidência de incorrer em erro de julgamento que determine a admissão da revista. Por isso, o acórdão recorrido apresenta-se fundamentado de direito, em termos que não merece censura, pois adota um raciocínio que se apresenta lógico, coerente, além de tudo indicar que em conformidade com os normativos de direito aplicáveis. Assim, não se vislumbra existir qualquer erro e, muito menos, grosseiro ou absolutamente visível do acórdão recorrido que determine a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, antes uma correta interpretação e aplicação da legalidade aplicável. Nem se mostra caracterizada a existência de uma questão fundamental de direito que seja relevante do ponto de vista jurídico ou social. O que determina que não se verifiquem os pressupostos para a admissão do recurso. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente, que se fixam em 3 UCs. Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.