0231/25.0BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Processo: 0231/25.0BALSB
Acórdão
Descritores: Uniformização de jurisprudência, Requisitos, Não conhecimento do recurso, Jurisprudencia consolidada
Recorrente: A..., S. A. e Outro
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36133
Nr Documento: SAP202609300231/25
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaFrancisco António Pedrosa de Areal RothesNuno BastosJoaquim Manuel Charneca CondessoPaula Fernanda Cadilhe RibeiroPedro Nuno Pinto VergueiroAnabela Ferreira Alves e RussoJoão Sérgio Feio Antunes RibeiroJorge CortêsCatarina Almeida e Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0f797aea7726367980258e820032f91d
Sumário
«Mesmo que se verifique entre as decisões arbitrais em confronto oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, o recurso não deve ser admitido, ou tendo-o sido, não deve conhecer-se do respetivo mérito, se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo - cf. artigo 152.º n.º 3 do CPTA, do artigo 25.º n.º 3 do RJAT.».
Texto
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... S.A. (anteriormente denominada B... de Portugal, S.A.), com o número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ...56 e com sede na Avenida ..., ..., ... Lisboa, e C..., S.A ., com o número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ...92 e com sede na Rua ..., ... ... Porto , interpuseram recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida em 2 de dezembro de 2025 no âmbito do processo n.º 308/2025-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante “ RJAT ”), invocando oposição com a decisão proferida em 15 de março de 2022 no âmbito do processo arbitral n.º 554/2021-T, também do Centro de Arbitragem Administrativa. Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: « (…) A questão em litígio e os entendimentos da decisão arbitral recorrida e da AT de um lado, e da recorrente do outro A decisão arbitral ora recorrida, proferida no processo n 0 308/2025-T, tinha de decidir acerca da legalidade de liquidação de derrama municipal sobre rendimentos provenientes do estrangeiro, isto é, rendimentos auferidos fora de Portugal, mais concretamente provenientes de lucros de subsidiária no Brasil a exercer actividade no sector da energia nesse país, recebidos em Portugal em 2021 pela sua sociedade mãe. No âmbito da apreciação da questão controvertida, a decisão arbitral recorrida sancionou a legalidade e manteve a liquidação de derrama municipal sobre esses rendimentos provenientes de lucros de subsidiária a operar no Brasil no sector da energia. Para a decisão arbitral recorrida só se a actividade no estrangeiro tivesse sido exercida através de uma sucursal no estrangeiro, mas já não na alternativa de uma sociedade constituída para o efeito no estrangeiro, o lucro adveniente de tal actividade fora do território nacional de que beneficiasse a casa mãe em Portugal, ficaria excluído de tributação em derrama municipal dos municípios portugueses. Da oposição no âmbito da mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida, e a decisão arbitral fundamento, transitada em julgado, de 15 de Março de 2022, proferido no processo n.º 554/2021-T É de sublinhar a identidade da questão tratada na decisão arbitral recorrida (processo n.º 308/2025-T), de uma parte, e na decisão arbitral fundamento (processo n.º 554/2021-T), de outra parte. Na decisão arbitral fundamento a questão a resolver era exactamente também a de saber se “rendimentos gerados auferidos fora do território nacional” sob a forma de “dividendos auferidos fora do território nacional por via de participação social detida por entidade residente junto de uma sociedade participada não residente", devem ser excluídos para efeitos de incidência da derrama municipal dos municípios portugueses. E a decisão arbitral fundamento decidiu no sentido contrário da decisão arbitral recorrida, decidiu que numa mesma situação de recebimento de rendimento proveniente de lucros de uma participada no estrangeiro, não havia lugar a tributação em sede de derrama municipal em Portugal desse lucro/dividendo recepcionado pela sociedade mãe portuguesa provindo da sua participada no estrangeiro. Fez, pois, esta decisão arbitral fundamento, julgamento de direito perante as mesmas normas sob aplicação e perante a mesma questão controvertida, oposto ao da decisão arbitral recorrida. Oposição esta resultante única e exclusivamente de interpretação/leitura divergente do mesmo quadro legal relevante, que não assente em qualquer aspecto factual privativo de qualquer dos processos. Finalmente, inexiste alteração da regulamentação aplicável relevante entre um (decisão arbitral fundamento) e outro (decisão arbitral recorrida) caso, e a decisão arbitral fundamento encontra-se transitada em julgado anteriormente à prolação da decisão arbitral recorrida. Disposições legais violadas pela decisão arbitral recorrida A Decisão arbitral recorrida julgou em infracção ao artigo 18.º do RFALEI, maxime em infracção ao seu n.º 1. Porque improcede o entendimento da decisão arbitral recorrida Antes de prosseguir, pergunta-se como é possível não ver que o desenvolvimento de actividade no estrangeiro através de subsidiária para o efeito aí constituída e a operar, é forma mais radical e absoluta de separação entre a empresa mãe em Portugal e actividade desenvolvida lá fora do que a forma alternativa de operar através de uma sucursal? No desenvolvimento de actividade no estrangeiro através de subsidiária aí constituída e a operar, os lucros presentes ou passados que esta subsidiária remeta fruto da actividade por si aí desenvolvida não são diferentes dos lucros que uma sucursal aí a operar, se tivesse sido essa a opção, geraria em benefício da casa-mãe e respectivos accionistas em Portugal. E tal subsidiária a operar no Brasil não carece em menor medida que uma sucursal, mas em maior medida, de estrutura física e humana fora de Portugal. Como se pode sujeitar a derrama municipal em Portugal o rendimento adveniente de lucros da actividade de uma sociedade no estrangeiro, se na mesmíssima situação com a única diferença de opção ao invés por sucursal no estrangeiro, nenhuma dúvida haveria em concluir pela não sujeição territorial da derrama municipal portuguesa sobre esses mesmíssimos lucros aqui recepcionados (por oposição a aqui gerados)? Prosseguindo, prescreve o artigo 18.º, n.º 1, do RFALEI (sublinhados nossos), que “[o]s municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a titulo principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.". Para que haja tributação em derrama municipal a lei exige, pois, o seguinte factor de conexão territorial com os municípios portugueses, e por conseguinte com o território português: que os rendimentos sejam gerados na sua (municípios portugueses) área geográfica, só podendo a derrama municipal atingir o “rendimento que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua (município) área geográfica". Donde que não incide derrama municipal, não pode legalmente incidir, sobre “parcela do rendimento de um residente em Portugal, ou estabelecimento estável em Portugal de não residente, que corresponda a rendimento gerado fora do território nacional”, por não corresponder tal parcela do rendimento a proporção alguma de rendimento gerado dentro da área geográfica de município português. A lei é clara e sem ambiguidade. Mas ensaia a decisão arbitral recorrida a quadratura do círculo quando este texto legal tenta ultrapassar, como supra se detalhou. Agora vejamos o acórdão do STA a que recorrem e invocam ambas, decisão arbitral recorrida e decisão arbitral fundamento (esta última sem elaborações ou tentativa de divagações conceptuais de espécie alguma, simplesmente transcrevendo extensamente o acórdão do STA). Em suma, conclui este acórdão do STA que quer do ponto de vista da letra da lei da derrama municipal, e consistentemente ao longo das décadas de várias versões do RFALEI como sublinha o STA, quer do ponto de vista dos objectivos e lógica (espírito) deste imposto, impõe-se a conclusão de que “quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência [da derrama municipal], aqueles [rendimentos] que, num determinado exercício, forem obtidos fora do nosso território (e, consequentemente, [fora do território] dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela [derrama municipal])”. Porque não concluiu a decisão arbitral recorrida assim mesmo, com respeito a rendimentos provenientes de lucros de subsidiária estabelecida no Brasil a operar no sector da energia nesse país, que nenhuma notícia há que desenvolva actividade alguma em Portugal (nenhum registo há da mesma junto da AT portuguesa nem isso alguma vez esteve em dúvida, ou foi sequer suscitado), recepcionados em Portugal em 2021 pela sua sociedade mãe? O pretexto utilizado pela decisão arbitral recorrida para decidir que haveria incidência de derrama municipal sobre tais rendimentos (provenientes dos lucros dessa participada brasileira), e do mesmo passo tentar sustentar que isso estaria de acordo com a jurisprudência do STA, foi o de que a actividade não era exercida no estrangeiro através de uma sucursal, e só nessa hipótese, continua a decisão arbitral recorrida, se poderia, na esteira do caso concreto tratado pelo STA em 2021, afastar a incidência da derrama municipal sobre tal rendimento. Ora, perscruta-se o citado acórdão do STA, e em lado algum da sua fundamentação e raciocínio este faz do exercício de actividade no estrangeiro através de sucursal, condição sine qua non para se afastar dos rendimentos daí provenientes a incidência da derrama municipal portuguesa. Esta exigência da decisão arbitral recorrida de “actividade através de sucursal no estrangeiro com exclusão de actividade através de participada no estrangeiro” em lugar algum se encontra no acórdão do STA em referência, e é arbitrária, falha de lógica e incapaz de se louvar na ratio decidendi do citado acórdão do STA. Com efeito, exercer actividade no estrangeiro através de uma participada que aí se estabeleça, representa um corte entre essa actividade e o território nacional mais intenso e rigoroso do que o representado pela alternativa de operar no estrangeiro através de uma sucursal. Pelo que não é apenas por identidade de razão, mas por maioria de razão, por se verificarem mais intensamente as condições apontadas pelo STA que impõem e permitem se segregue o lucro de actividades no estrangeiro do restante lucro, para efeitos de derrama municipal, que os lucros de participadas constituídas e estabelecidas no estrangeiro que afluam à empresa mãe em Portugal não devem ser considerados na incidência (territorial) da derrama municipal portuguesa. E se está correcto que em termos de incidência objectiva ou material, a derrama municipal incide sobre o quid lucro tributável apurado nos termos gerais das regras do IRC, está errada a continuação da colagem (feita pela decisão arbitral) ao lucro tributável apurado para efeitos de IRC quando se passa ao âmbito geográfico destes dois impostos: para efeitos de IRC releva o lucro tributável de base mundial (artigo 4º, n.º 1, do Código do IRC), para efeitos de derrama municipal o gerado na área geográfica dos municípios portugueses (artigo 18.º, n.º 1, do RFALEI), e esta diferenciação territorial (face ao IRC) do regime da derrama municipal é omitida no silogismo da decisão arbitral recorrida, com o seu consequente falseamento. AA . Requisito territorial este de rendimento gerado na área geográfica dos municípios portugueses, no território nacional por conseguinte, que por razões de praticabilidade o STA não impõe se aplique pela positiva, mas impõe se aplique pelo mínimo que salvaguarda o seu núcleo essencial irredutível, BB . uma aplicação pela negativa do requisito de territorialidade da derrama municipal legalmente consagrado no artigo 18.º, n.º 1, do RFALEI, (cfr. o citado acórdão do STA de 13.01.2021 proferido no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17; sublinhado nosso): “quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência [da derrama municipal], aqueles [rendimento] que, num determinado exercício, forem obtidos fora do nosso território (e, consequentemente, [fora do território] municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela [derrama municipal]).” CC. Outra falácia no raciocínio de outras decisões arbitrais nas quais se estriba a decisão ora recorrida, é a afirmação de que não tributar em derrama municipal o rendimento mundial, violaria o princípio da igualdade, suposto obstáculo que também a AT invoca nas suas alegações de recurso no processo que correu os seus termos no STA sob o n.º 0560/22.5BEALM e originou o acórdão de 02.04.2025. DD . A derrama municipal é o imposto onde menos faz sentido invocar preocupação alguma com o princípio da igualdade por referência às diferenças de tributação consoante as áreas geográficas onde os rendimentos sejam gerados. EE . Essa é uma consequência inelutável e inescapável sempre que há uma fronteira fiscal, seja entre Portugal e outros países (a tributação será diferente consoante os rendimentos sejam gerados cá ou noutros territórios), seja, em sede de derrama municipal, fronteira entre o município do concelho de Oeiras e o município do concelho de Lisboa ou de qualquer uma das áreas geográficas dos restantes 306 municípios portugueses. FF. Com efeito, é intrínseco às derramas municipais a diferença de tratamento consoante a área geográfica de actuação dos contribuintes, em razão das diferenças de taxa entre municípios e até opção por tributação nenhuma por parte de alguns deles: cada município decide se quer, e a que taxa (até um máximo), fazer incidir derrama municipal sobre as actividades desenvolvidas no seu território. GG. Em segundo lugar, não estão em situação idêntica entidades que actuam em áreas geográficas distintas, ou não inteiramente coincidentes, fazendo todo o sentido, sendo isso justamente respeitar o principio da igualdade, que quem opera em Oeiras se sujeite à derrama municipal (ou sua ausência) aí aplicável, e quem opere em Paços de Ferreira se sujeite à potencialmente diferente derrama municipal aí aplicável (e não à de Oeiras), e que quem opere no Brasil não se sujeite nem a uma nem a outra, mas aos impostos locais aí vigentes. HH. A igualdade relevante é, evidentemente, esta: todos os que operam na área do município de Oeiras estão sujeitos às mesmas regras de derrama municipal, todos os que operam na área do município de Paços de Ferreira estão sujeitos às mesmas e porventura diferentes das de Oeiras, regras de derrama municipal, todos as que operem no Brasil estão sujeitos às regras de tributação locais porventura ai existentes, em igualdade de circunstâncias com todos os outros que operem no Brasil, etc. II. Em terceiro lugar, como sublinha o STA no seu citado acórdão de 2021, e o acórdão fundamento, seguindo e transcrevendo o STA, a derrama municipal é um imposto local que visa compensar a utilização de infraestruturas municipais inerente ao desenvolvimento de actividade na área geográfica de um dado município ou, noutra formulação que já se viu também, é um imposto (porventura o serão todos os impostos) justificado pela teoria do benefício, no caso benefício que a actividade desenvolvida no território de certo município retira das infraestruturas municipais aí existentes e sua manutenção. JJ. Ora, também a esta luz, da mesma forma que não faz sentido tributar em derrama municipal do município de Lisboa rendimentos de actividades desenvolvidas no município de Paços de Ferreira ou de Oeiras, não faz igualmente sentido tributar em derrama municipal do município de Lisboa ou de qualquer município português rendimentos de actividades desenvolvidas no Brasil ou noutro território fora de Portugal. KK . Outros pseudo-obstáculos têm sido invocados para travar a exclusão de tributação em derrama municipal (de qualquer município português) de rendimentos de uma actividade desenvolvida noutras áreas geográficas fora do território nacional, e têm eles sempre em comum o seguinte ponto: partem do pressuposto de uma aplicação pela positiva da regra no n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI de tributação do "rendimento gerado na área geográfica de cada município", como se este fosse o preceito único de que é constituído o regime da derrama municipal do qual a partir dele tudo se deduziria. LL. Ora, o regime da derrama municipal vive e faz-se de outros preceitos também, simplificadores da sua aplicação, que com aquele preceito convivem, pelo que é falacioso desenvolver argumentativamente obstáculos no pressuposto contrário de que só a um preceito, aquele, haveria que atender e do qual tudo se teria de deduzir. MM. Foi no espírito, também ele simplificador, respeitador da praticabilidade, e ao mesmo tempo conciliador dessa praticabilidade e simplificação com o reduto essencial irredutível do preceito "tributação do rendimento gerado na área geográfica de cada município" (porque ao intérprete não cabe ignorar partes da lei de que não goste, até porque nada garante que seja avisado e esteja a ver melhor que o legislador), que o Supremo Tribunal Administrativo justamente se pronunciou, como se volta a recordar (sublinhados nossos): “[O] apuramento da derrama, quando ocorrer e na medida do possível (permitida pela contabilidade), tem de implicar as operações aritméticas necessárias ao isolamento, relativamente a outros auferidos, do rendimento gerado no município beneficiário e, posterior, aplicação da percentagem (até ao máximo de 1,5%) pelos seus órgãos deliberada. Além de esta se nos apresentar como a interpretação que melhor respeita a letra da lei, julgamos, também, ser a que melhor respeita os, mais lógicos, objetivos pretendidos alcançar com a imposição de derramas municipais. (...) Ademais e em situações, como a que nos ocupa, de, isoláveis, parcelas de rendimentos auferidos no estrangeiro, só esta forma de entender e operar, permite alcançar um resultado equitativo e materialmente justo; por um lado, assegura os desígnios tributários do município da sede do sujeito passivo, com a incidência sobre aparcela de lucro tributável gerado no seu território (…). NN. E sobre isto se vai continuar a falar a seguir, uma vez que a decisão arbitral recorrida indo mais além do que este tipo suposto obstáculo, chega ao ponto de negar o que resulta do artigo 18 º, n.º 1, do RFALEI. OO. Falemos, pois, não só do artigo 18.º, n.º 1, mas também das outras disposições no mesmo artigo 18.º do RFALEI que compõem a regulamentação legal da derrama municipal. PP. O legislador pretendeu e assim o disse com todas as letras, que os municípios pudessem lançar derrama sobre o rendimento gerado na sua área geográfica, que não também, para o que aqui interessa discutir, sobre rendimento gerado em áreas geográficas situadas no estrangeiro (n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI). QQ . Donde que não é possível, perante esta norma com este texto, lançar mão da regra de tributação do rendimento mundial prevista para o IRC (que não para a derrama municipal) no artigo 4.º, n º 1, do CIRC. RR. A norma delimitadora da territorialidade da derrama municipal, supra transcrita (n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI), é o que é, bem diferente da norma de territorialidade do imposto que é o IRC. SS. Ou, como diz de modo equivalente o acórdão do STA de 13.01.2021, proferido no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, “o legislador, parece-nos, não ter querido ser inconsequente, anódino, na previsão, desde sempre, imutável, de que o percentual da derrama municipal incida sobre o lucro tributável correspondente à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município coletor”. TT. Não se pode fazer interpretação ab-rogatória da lei. UU . Muito menos com base na pesagem de factores que cabe ao legislador e não ao intérprete sopesar, e que para mais quando se aprofunda a sua análise nem sequer apontam para onde a AT diz que estariam a apontar (mais sobre isto infra). VV . A decisão arbitral recorrida tenta contrariar isto, ensaiando para o efeito a quadratura do círculo, conforme supra se transcreveu: alega para o efeito que os n.ºs 2 e 13 do artigo 18.º anulariam o que resulta do seu n.º 1. WW. Ora, a norma seguinte e segunda do RFALEI, a do n.º 2 do seu artigo 18.º, não altera nem contradiz a sua primeiríssima prescrição normativa vazada no seu n.º 1, é apenas um continuar relativo a outros aspectos mais da regulação da derrama, que nada autoriza visionar como vivendo em contradição com o previamente disposto no n.º 1 do mesmo artigo 18.º. XX . Da convivência e necessária articulação entre ambos os preceitos resulta que os rendimentos gerados fora da área geográfica de municípios portugueses não podem ser sujeitos a derrama municipal (n.º 1 do artigo 18.º), YY. e a regulação legal, numa solução simplificadora da distribuição da derrama entre municípios portugueses, mais prossegue prescrevendo que a totalidade do rendimento (circunscrito pelo antecedente n.º 1 ao gerado dentro da área geográfica de municípios portugueses) é repartido entre eles de acordo com os critérios de fácil aplicação estabelecidos nos n.ºs 2 e 13 do artigo 18.º. ZZ. Efeito útil deve ser dado a todas e cada uma das concatenadas normas da derrama municipal vazadas nos n.ºs 1, 2, 13 e 21 do artigo 18.º do RFALEI, articulando-as entre si sem anular nem eliminar (sem interpretação ab-rogatória) a prescrição específica de nenhuma. AAA. Dito de outro modo, os n.ºs 2, 13 e 21 do artigo 18.º não têm o efeito de atribuir aos municípios portugueses base tributável de derrama gerada fora de municípios portugueses (gerada extra-muros). BBB . Esta matéria resulta previamente resolvida em sentido negativo (contrário), pelo n.º 1 do artigo 18.º, e nada naqueles subsequentes n.ºs 2, 13 e 21 permite concluir que tal sentido territorial da derrama dado pelo n.º 1 teria sido “revogado” pelos mesmos. CCC . Os n.ºs 2, 13 e 21 do artigo 18.º limitam-se a facilitar (simplificar) a repartição entre municípios da base tributável intra-muros resultante da delimitação do n.º 1 anterior, isto é, gerada na área geográfica da totalidade dos municípios portugueses, prescrevendo um modo forfetário/simplificado de adjudicação da mesma entre eles. DDD . Não adjudicam base tributável que em resultado do n.º 1 que o legislador nos n.ºs seguintes se escusa a repetir, não pertença nos termos da lei (anterior n.º 1) aos municípios portugueses por não ter sido gerada na área geográfica de um deles que seja, mas antes no estrangeiro, extra-muros. EEE . Dito de modo equivalente, por força dos n.ºs 2, 13 e 21 do artigo 18.º é simplificada a repartição de base tributável entre os municípios portugueses, mas por força do anterior n.º 1 essa repartição não pode abranger base tributável que à partida a nenhum município português pertenceria nos termos da norma de territorialidade vazada no citado n.º 1. FFF . É isto que o acórdão do STA de 13.01.2021, proferido no processo 03652/15.3BESNT 0924/17, entende, respeita e impõe dentro do limite da praticabilidade. GGG . Em síntese, havendo uma certa dimensão e dispersão de estabelecimentos pelo território nacional, a distribuição da base tributável da derrama entre municípios é simplificada atribuindo-se a mesma exclusivamente aos municípios onde haja estabelecimentos (n.º 2 do artigo 18.º), e não havendo essa dimensão e dispersão de estabelecimentos a simplificação é ainda maior atribuindo-se exclusivamente ao município da (em última análise) direcção efectiva do sujeito passivo (n.ºs 13 e 21 do artigo 18.º), e tudo isto sem prejuízo da preservação do efeito útil do primeiríssimo balizamento inequivocamente prescrito no n.º 1 do artigo 18.º, isto é, aos municípios portugueses não pertence a base tributável respeitante a rendimentos gerados fora das áreas geográficas de qualquer município português. HHH. E como pode a AT afirmar que “não existe norma que excepcione os rendimentos obtidos no estrangeiro”? Ou que “não resulta da mesma [norma do artigo 18 º, n.º 1] qualquer exclusão de rendimentos de fonte estrangeira”? III. O n.º 1 do artigo 18 º do RFALEI ao dispor que os municípios portugueses podem lançar derrama sobre base tributável equivalente à “proporção do rendimento gerado na sua área geográfica”, nada mais precisa de dizer para excluir rendimentos gerados fora da área geográfica de qualquer município português. JJJ. Da mesma forma que a lei que tributa em IMI ou em IMT e atribui as receitas de IMI e IMT ao município onde se localizem os imóveis, está a excluir dessa atribuição as receitas de IMI e IMT relativas a imóveis localizados fora da área geográfica desse município. KKK . Da mesma forma que a lei que tributa em IMI ou em IMT os imóveis localizados em Portugal está a excluir os imóveis que não se localizem em Portugal, que se localizem no estrangeiro. LLL. Da mesma forma que a lei que atribui direito de voto aos 18 anos não estando embora a textualizar que os menores de idade não o terão, está a prescrever isso mesmo ao definir pela positiva o universo de titulares desse direito de um modo que os exclui. MMM. Dito de outro modo, a possibilidade da derrama não existe antes de existir, antes de ser criada por lei, pelo que se a lei diz que ela pode existir nestes moldes, proporção do rendimento “gerado na área geográfica de municípios portugueses”, e não noutros, está por definição a excluir tais outros possíveis moldes (v.g. sobre rendimentos gerados onde quer que seja). NNN . Prosseguindo, indo beber ao contexto conceptual fiscal mais vasto que convive com esta norma do artigo 18.º, n.º 1, do RFALEI, o que se deve entender por rendimento gerado na área geográfica dos municípios portugueses (intra-muros), e simetricamente por rendimento gerado fora da área geográfica dos municípios portugueses (extra-muros)? OOO . A este propósito é inevitável como primeira constatação a de que em lado nenhum do nosso sistema fiscal de tributação de rendimentos de pessoas colectivas (ou singulares), o conceito de rendimento gerado em determinada área ou localização está conexionado com a área de residência do titular do rendimento. PPP . Tal conceito está sempre conexionado pela lei fiscal com a área de residência do devedor do rendimento, do consumidor ou utilizador do bem ou serviço cuja comercialização está na origem do rendimento, ou com a localização no estrangeiro de estabelecimento ou sucursal através da qual sociedade residente noutro território nesse país estrangeiro exerça a sua actividade, etc. (olhe-se em modo de espelho para o artigo n 0 4.º, n.º 2 e n.º 3, do CIRC). QQQ . Mais uma vez, viu aqui bem o acórdão do STA de 13.01.2021, proferido no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, quando em resultado do disposto na norma actualmente no n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI, concluiu que se tem de “quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência, aqueles que, num determinado exercício, forem obtidos fora do nosso território (e, consequentemente, dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela)". RRR . Diz ainda a AT que tal exclusão de rendimentos gerados fora da área geográfica de municípios portugueses não resulta do n.º 2 do artigo 18.º RFALEI. Pois não, nem ninguém diz o contrário. SSS . O n.º 2 do artigo 18.º não se dedica a abordar o âmbito geográfico dos rendimentos a tributar em derrama, mas unicamente a distinta e seguinte etapa da sua repartição entre os municípios portugueses, isto é, da repartição da base tributável geograficamente balizada no antecedente n.º 1, entre os municípios portugueses, tarefa para a qual escolheu critérios orientados para a praticabilidade e simplificação desta repartição (completados nesse seu propósito ainda pelo disposto nos n.ºs 13 e 21 do mesmo artigo 18.º). TTT . Voltando à confusão de planos em que incorre a AT misturando diferentes funções de distintas normas, de que supra já se tratou, reitera-se a terminar que o n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI é a norma que faz a primeira densificação daquilo que é a derrama municipal, estipulando a (i) taxa máxima, o (ii) sujeito passivo, e a (iii) delimitação territorial da base tributável da derrama municipal, desta resultando que a derrama só incide sobre rendimento gerado na área geográfica de municípios portugueses. UUU . E o n.º 2, complementado ainda pelos n.ºs 13 e 21, desenvolve a regulamentação no nível distinto da repartição da base tributável pelos municípios portuguese, não repetindo nem tendo que repetir, e muito menos afastando que em lado algum afasta, os diferentes aspectos da regulamentação tratados no n.º 1 anterior, VVV . e acolhendo para efeitos daquela repartição um método indirecto que olha à massa salarial e ao número de estabelecimentos porventura existentes em mais do que um município, reparte de acordo com a proporção das massas salariais, entre estes municípios apenas, a totalidade da base tributável da derrama municipal territorialmente tributável em Portugal (a gerada nas áreas geográficas de municípios portugueses, conforme prescrito no n.º 1 anterior). WWW. E na mesma senda e tendo como pano de fundo a mesma territorialidade delimitada previamente no anterior n.º 1, mais se simplificam ainda as regras de repartição adjudicando a totalidade da base tributável a um único município, o da sede ou direcção efectiva, quando (i) haja estabelecimentos num único município apenas ou quando a (ii) matéria colectável do sujeito passivo seja inferior a 50.000 euros (cfr. o n,.º 13 do artigo 18.º), e mais se clarifica finalmente que em caso de sede e direcção efectiva em municípios diferentes, prevalece o critério da direcção efectiva (n.º 21 do artigo 18.º). XXX . Quando não se faça uma salada russa colocando-se no mesmo saco estas normas todas como se tivessem o mesmo particular objectivo ou função, com as consequentes e então inevitáveis sobreposições e colisões, e se ponha antes cada norma no seu lugar e função, fica imediatamente evidenciado o sem sentido das supra transcritas afirmações da AT. YYY . Em síntese e concluindo, a derrama municipal incide sobre os rendimentos gerados na área geográfica dos municípios portugueses, conforme prescrito no n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI, e sobre nenhuns outros que nenhuns outros a regulamentação da incidência territorial da derrama adiciona, e não há tributação sem previsão de incidência. ZZZ . E o racional aplicado no acórdão do STA de 13.01.2021 proferido no processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, que versou especificamente rendimentos de sucursais estabelecidas no estrangeiro, aplica-se por maioria de razão ao exercício de actividade no estrangeiro através de subsidiária aí estabelecida e respectivos rendimentos daí repatriados para a sociedade mãe em Portugal. ». Rematou as suas conclusões pedindo que o recurso para uniformização de jurisprudência fosse admitido, fosse anulada a decisão recorrida e fosse emitido acórdão que decidisse a questão controvertida nos termos peticionados. O recurso foi admitido liminarmente com efeito suspensivo da decisão arbitral recorrida. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (ATA) apresentou contra-alegações na qualidade de Recorrida nos presentes autos, tendo formulado as conclusões que a seguir se transcrevem parcialmente: «(…) Inconformado com o acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 308/2025-T proferido pelo CAAD, vem a Recorrente interpor Recurso por Uniformização de jurisprudência, invocando que o entendimento vertido naquela decisão arbitral se encontra em manifesta oposição com a decisão arbitral proferida no âmbito do Proc. n.º 554/2021-T também proferido pelo CAAD. Todavia, importa desde já referir que (i) não só não existe identidade de facto e de Direito entre o presente acórdão e os referidos “acórdãos fundamento”, como ainda (ii) o acórdão sob escrutínio procede a uma exata apreciação dos factos e correta aplicação do Direito, razão pela qual o mesmo deverá ser mantido, conforme se passará a demonstrar de seguida. Constitui o primeiro requisito em torno da admissibilidade do Recurso Por Oposição de Acórdão que exista identidade quanto à situação de facto entre, por um lado, o acórdão recorrido, e o “acórdão fundamento”, ou seja, existirá oposição de acórdãos sempre que a factualidade neles indicada for substancialmente idêntica e subsumível às mesmas normas legais. No caso vertente alega o Recorrente estarmos perante idêntico cenário jurídico normativo, e perante idêntica factualidade, ou seja, as sociedades sujeitas ao regime normal do IRC, obtiveram rendimentos provenientes do estrangeiro. Todavia, não lhe assiste razão, na medida em que o acórdão fundamento se escorou na fundamentação espelhada no Acórdão do STA, proferido no Proc. n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de Janeiro de 2021, tal como aventado pela Recorrente, todavia, e como perfilhado no acórdão recorrido importará aferir se a conclusão sufragada naquele acórdão desse Colendo Tribunal, se a mesma é transponível para uma situação factual diferente, ou seja, relativamente rendimentos oriundos do estrangeiro obtidos sem intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país. Logo, importa referir que in casu, não existe identidade factual entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, no que respeita à circunstancia dos rendimentos auferidos no estrangeiro, tendo em conta que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido incide sobre o facto de tais rendimentos terem sido obtidos no estrangeiro sem que para o efeito exista uma intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país. Donde, a questão subsumida nos presentes autos não decorre da existência de idêntica factualidade entre o Acórdão Fundamento e o Acórdão Recorrido, aliás, tal facto é bem patente e notória na fundamentação do Acórdão o qual considerou que: “(…)”. Logo, inexiste ao contrário do que alega a Recorrente identidade factual entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento. Neste conspecto, o presente recurso falha liminarmente o primeiro requisito na medida em que inexiste identidade quanto à situação de facto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. Para se considerar que estamos perante oposição de soluções jurídicas, é exigível que ambos os acórdãos tenham sido proferidos num quadro legislativo substancialmente idêntico, seno que, para haver contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito e não mera divergência do sentido de decisões, será imprescindível que esteja em causa, essencialmente, a aplicação do mesmo regime jurídico, pois se em duas decisões de sentidos opostos forem aplicados regimes jurídicos distintos que justifiquem o decidido em ambas, não haverá uma contradição nem ela versará sobre o “mesmo fundamento de direito” ou a “mesma questão fundamental de direito”. Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156). Como já deixamos bem patente não se recorta existir identidade factual entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, daí que, a questão fundamental de direito, foi decidida de modo diferente nos arestos citados por ter na base diversa matéria de facto. Sendo os quadros factuais e jurídicos contemplados nos dois arestos divergentes, tanto basta para se concluir que não se perfila a alegada oposição de julgados, dado não estarem reunidos dois dos requisitos do prosseguimento do recurso.. De notar que, o entendimento perfilhado no acórdão recorrido respeita à circunstancia dos rendimentos auferidos no estrangeiro, tendo em conta que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido incide sobre o facto de tais rendimentos que não que não sejam provenientes do território nacional (sejam dividendos, juros, saldo das mais valias e menos valias), que não sejam imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro, incluem-se no âmbito de incidência da derrama municipal. Tal entendimento, é oposto à fundamentação espelhada no Acórdão Fundamento que se escorou sem mais no entendimento perfilhado no Acórdão desse Colendo Tribunal, sem que para o efeito tenha aquilatado se a questão aí sufragada era transponível para uma situação factual diferente, como seja a de rendimentos oriundos do estrangeiro obtidos sem intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país, referindo a este propósito: (…).”. Logo, Logo, o Acórdão Fundamento não evidencia uma contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão Recorrido. Em suma, o Recurso Por Oposição de Acórdãos é, na realidade, uma forma de recurso jurisdicional encapotado e consubstancia uma tentativa de reapreciação de um pretenso erro de julgamento por parte do tribunal a quo no que tange à valoração da prova. Consequentemente, também aqui não se afere estar perante um quando legislativo substancialmente idêntico enquanto pressuposto para ao recurso por oposição de acórdãos. Alega o Recorrente que (…)”. xx) Todavia, também aqui não lhe assiste razão, na medida em que que a derrama municipal é expressão principal do princípio de autotributação ao nível local, sendo que a Lei prevê que os municípios, através do decisão do respetivos órgãos deliberativos podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território ( art.º 18º , nº 1, da Lei 73/2013 , que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais). A legitimidade para a criação deste imposto pertence aos municípios, uma vez que é seu o poder essencial de decidir, em cada ano, se a tributação neste imposto vai ou não acontecer relativamente aos sujeitos passivos residentes /estabelecidos na respetiva área tributária, estando perante um poder tributário relativo à própria existência prática do imposto (à correspondente ablação tributária) que pertence aos municípios, ao arrepio do que resultaria de em entendimento estrito do princípio da legalidade fiscal, na sua dimensão formal de reserva de Lei da Assembleia da República. Segundo alguns autores, estamos mesmo perante um verdadeiro costume constitucional, que se imporia ao dizer expresso do art.º 103, nº 2, da CRP: o exercício da soberania fiscal não pertence em exclusivo à Assembleia da República, as assembleias municipais exercem-na também, ainda que de forma limitada, relativamente a impostos municipais, no caso a derrama municipal. Tal situação não colide com o fundamento da atribuição à Assembleia da República do poder originário de criar impostos, pois o princípio da autotributação também é respeitado quando as assembleias municipais (também elas, tal qual a AR, eleitas por sufrágio direto) exercem soberania fiscal relativamente a impostos estritamente conexos com o seu território, para além de que a “conexão” da manifestação de capacidade contributiva que a derrama municipal visa tributar com a área geográfica do município sede do sujeito passivo que determina a legitimidade (da respetiva assembleia municipal) para tal tributação. Sendo a “lógica” da derrama municipal, no nº 1 do art.º 18.º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais), de que a legitimidade da tributação se refere aos rendimentos gerados na área do município, o que bem se compreende, porquanto só relativamente a empresas presentes no espaço municipal é que se pode falar da prestação de serviços e outros bens pelo ente públicos, geradores do benefício que, materialmente, legitima esta tributação local, sendo ainda que o grau de presença em cada município é que legitima a intervenção autónoma da respetiva assembleia municipal, o exercício dos poderes de autotributação. Logo, não basta o facto de o a entidade devedora estar situada no estrangeiro, aí exercer a sua atividade, (de se tratar de rendimentos oriundos do estrangeiro) para os excluir da tributação em derrama municipal. Para tal tributação não ter lugar, tais rendimentos têm de provir de uma atividade empresarial realizada no estrangeiro pelo sujeito passivo, ser gerados fora de Portugal. Ou seja, apenas nos casos em que seja possível localizar no estrangeiro a atividade geradora do rendimento é que este ficará excluído de tributação em Derrama Municipal, pois, um rendimento, integrando o lucro tributável e IRC, será imputável à atividade no estrangeiro de um residente em Portugal quando decorrer da atividade de um estabelecimento estável situado no estrangeiro, ou seja, existindo no estrangeiro um estabelecimento estável, uma qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, nenhuma dúvida existirá quanto à localização da fonte económica dos rendimentos assim obtidos. E nenhuma dúvida existirá, também, quanto à não existência de um qualquer benefício (disponibilização de infraestruturas, prestação de serviços, etc.) resultante da atividade do município português que se arroga do direito à tributação. Tal linha de pensamento, encontra-se em consonância com o citado acórdão do STA, relativamente a rendimentos obtidos no estrangeiro (melhor, oriundos do estrangeiro) sem intermediação de um estabelecimento estável há que concluir que, por falta de suficiente elemento de conexão, os mesmos se consideram como tendo sido obtidos no município onde se localiza a sede do sujeito passivo, em obediência ao que dispõe (presunção legal) o nº 13 do art.º 18º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, o que corresponderá, em geral, à realidade: os rendimentos obtidos sem intermediação de um estabelecimento estável corresponderão, por regra, a rendimentos passivos, nomeadamente rendimentos de capitais. Tais rendimentos resultarão, as mais das vezes, de uma atividade, ainda que mínima, realizada em Portugal, onde se situa a sede da sociedade. Serão aí que serão tomadas as decisões de investimento, feita a gestão da carteira de títulos, a emissão da documentação relativa aos montantes recebidos, etc. Será aí que serão suportados os custos inerentes. xxviii) A este propósito se expendeu no Acórdão Arbitral proferido no Proc. n.º 631/2024-T o qual sufragou o seguinte entendimento “(…)”. xxix) Na mesma esteira se sufragou no Acórdão Arbitral proferido no Proc. n.º 1060/2024-T o qual entendeu que “(…)”. xxx) Neste sentido, as decisões arbitrais proferidas nos processos n.º n.º 32/2024 de 22-05-2024, n.º 950/2025, de 29-01-2025, 1082/2024-T de 05/06/2025, 1127/2024-T de 10/07/2025, 1153/2024 - T de 25/08/2025, n.º 1198/2024-T de 16-07-2025, 468/2025- T, 551/2025-T. xxxi) Neste desiderato, também aqui Recorrente falha o requisito de que depende a interposição do recurso de oposição e acórdãos, não sendo imputável a infração que a Recorrente lhe imputa. ». A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativo e lavrou douto parecer, onde concluiu que « não estão reunidos os requisitos para a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos artigos 25.º, n.º 2 do RJAT e 152.º do CPTA, pelo que somos do parecer que o mérito do mesmo não deve ser conhecido. ». Foram dispensados os vistos legais, pelo que cumpre decidir. Dos fundamentos de facto Na decisão arbitral recorrida, foram dados como provados os seguintes factos (não são, porém, reproduzidos os quadros inseridos nos pontos “ 6. ” e “ 7. ” do original): «(...) 1. A Requerente "A..." é uma sociedade anónima de direito português, qualificando-se como sujeito passivo de IRC, residente em território português, sociedade dominante do Grupo Fiscal A... que integrava no ano de 2021 as sociedades: D... Unipessoal, Lda. (doravante "D..."), com o número de identificação fiscal ...94; E... SGPS S.A. (em diante, "E... SGPS"), com o número de identificação fiscal ...20; F... S.A. (em diante, "F..."), com o número de identificação fiscal ...50; G..., S.A. (em diante, "G..."), com o número de identificação fiscal ...36; C... SA, NIF ...92 na qualidade de sociedade que sucedeu a título universal, por fusão à H... SGPS, S.A., com o NIF n.º ...18; Todas fazendo parte do perímetro de consolidação fiscal do grupo A... e também do seu grupo económico - facto provado por acordo; A Requerente "A..." encontrava-se, no exercício de 2021, sujeita ao regime geral de tributação de IRC, adotando um período de tributação coincidente com o ano civil, e estando sujeita ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades, pelo que, como sociedade dominante, apresentou no dia 03.06.2022 a DM22 do Grupo Fiscal nº 3085- C6605-9 referente ao exercício de 2021, onde apurou em 2019 e 2021, um lucro tributável de € 6.630.421,80 e de € 13.842.186,62, respetivamente, tendo incluído rendimentos no montante de € 12.320.934,00 em 2019 e € 17.819.474,00 em 2021, referentes a juros de capitais próprios obtidos no Brasil junto da "B... do Brasil S.A." (doravante "B... Brasil") - facto não controvertido; A Requerente "A...", posteriormente apresentou uma DM22 de substituição do Grupo, em 30.05.2023, com o n.º ..., onde altera a derrama municipal para o valor de € 7.109.642,43, mantendo o valor da reposição de benefícios fiscais em € 217.989,56, consubstanciada na liquidação de IRC n.º ...66 de 2024-02-05 - facto não controvertido; A H... SGPS, S.A., com o número de identificação fiscal ...18, integrava o grupo económico da "A..." mas não fazia parte do perímetro do Grupo Fiscal / RETGS da "A..." - facto provado por acordo; A "H..." apresentou no dia 03.06.2022 a DM22 n.º 3190-C3962-12 referente ao exercício de 2021, onde declarou um lucro tributável de € 427.767,47, derrama municipal no montante de € 4.277,67, e reposição de benefícios fiscais no valor de € 1.509,42, consubstanciada na liquidação de IRC n.º ...45 de 2022- 07-29 - facto provado por acordo. No triénio 2019 a 2021, as cinco sociedades pertencentes ao grupo Económico "A...", tiveram os seguintes lucros tributáveis individuais, derrama municipal e incentivos: [segue quadro no original] - facto não controvertido; Para efeitos dos incentivos de minimis de benefício fiscal de derrama municipal, conjugando os lucros tributáveis de todas as sociedades do grupo económico no triénio 2019 a 2021, temos os seguintes valores: [segue quadro no original] - facto não controvertido; A reposição dos valores de benefícios fiscais em derrama municipal, valores e empresas identificadas no quadro do artigo anterior, foram efetuadas no montante de € 217.989,56, no campo 372 do quadro 10 da declaração Modelo 22 agregada/RETGS e no mesmo campo nas declarações de rendimentos IRC Modelo 22 individuais para 2021, sendo que quanto à "H...", porque faz parte do grupo económico "A...", repôs no exercício de 2021 derrama municipal, no montante de € 1.509,42 no campo 372 do quadro 10 da declaração Modelo 22 desse ano - facto não controvertido; Quanto à "D...", conforme quadro 09, campo 302 das Modelos 22 entregues nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, o seu lucro tributável (ou prejuízo fiscal, que quando assim for é colocado entre parêntesis), que serviu de base de incidência para a derrama municipal, ascendeu a € 6.630.421,80 (2019), € (1.921.369,47) (2020) e € 13.842.186,62 (2021), respetivamente - facto não controvertido; O lucro tributável do ano de 2019 de € 6.630.421,80 da "D...", era composto em € 12.320.934,00 por juros de capitais próprios obtidos no Brasil, junto da "B... do Brasil S.A.", sociedade brasileira dominada pelo Grupo "A..." e participada pela "D...", residente e a operar no Brasil, sendo o lucro tributável em 2021 de € 13.842.186,62 da "D..." composto em € 17.819.474,00 por juros sobre capitais próprios obtidos no Brasil junto dessa mesma participada - facto não controvertido; As Requerentes "A... SA." e "C..." apresentaram reclamação graciosa (autuada sob o n.º ...25), peticionando a anulação parcial da autoliquidação de IRC, referente ao período de tributação de 2021, na parte respeitante à derrama municipal, por entenderem as Requerentes que este tributo não deve incidir sobre rendimentos gerados fora do território português, o qual foi objeto de indeferimento, proferido pelo Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), em 06.12.2024, por subdelegação das suas competências - facto provado por acordo.] ». Na decisão arbitral recorrida, foi consignado o seguinte quanto a factos não provados: «(...) Não se provou que os rendimentos das Requerentes com origem em países estrangeiros fossem imputáveis a sucursal ou a estabelecimento estável instalado nesses países. ». Na decisão arbitral fundamento foram dados como provados os seguintes factos: «(...) A Requerente I... é a sociedade dominante do Grupo I..., enquadrado no Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS). O Grupo I... detinha no exercício de 2018, a Requerente J..., sociedade que tem como actividade principal a fabricação de cimento (CAE 23510). A J... iniciou o investimento no Lıbano, em 2002, com a aquisição de uma participação na empresa K... S.a.l., que é considerada a terceira maior produtora libanesa de cimento e clınquer. Em 1 de março de 2007, a J... reforçou a sua participação na K..., passando a deter um total de 50,5% do respectivo capital. As participações referidas são detidas, sensivelmente nas mesmas percentagens, desde 2007, sendo 28,64% do capital detido directamente, e 22,41% detido indiretamente. A K... iniciou a sua actividade no Lıbano na década de 70 do Século XX. A K... desenvolve projetos em vários setores, incluindo transporte, residencial, comercial, viagens e turismo, saúde, educação e outros, que são implementados em todo o território libanês e não é residente em Portugal e sem estabelecimento estável e que desenvolve a sua atividade em exclusivo no estrangeiro. Por sua vez, a L... S.a.l, uma empresa subsidiária da K..., produz betão pronto com uma capacidade anual de 200.000 m3, o qual é fornecido a clientes no Líbano. Na sua declaração Modelo 22 individual, a J... em 2018 declarou um prejuízo fiscal de € 38.558.839,48 (cfr. Declaração Modelo 22 de IRC individual que se junta como doc. n.º 3 junto ao PPA). O valor da Derrama Municipal relativo a 2018 liquidada individualmente pela J... foi de € 00, 00. A Requerente J... procedeu à submissão de declaração de substituição de IRC destinada tão-somente à correção da dotação do período quanto ao benefício fiscal do SIFIDE (cfr. Declaração Modelo 22 de IRC do Grupo de substituição que se junta como doc. n.º 5 em anexo ao PPA). A Requerente I..., na qualidade de sociedade dominante do Grupo, procedeu igualmente à submissão de declaração de substituição de IRC, mediante a qual procedeu à correção da dotação do período quanto ao benefício fiscal do SIFIDE, sem qualquer impacto no resultado do Grupo (cfr. Declaração Modelo 22 de IRC do Grupo de substituição que se junta como doc. n.º 6 em anexo à PPA). A Requerente J... foi sujeita a um procedimento de inspeção externa, de âmbito geral, ao abrigo da ordem de serviço n.º ...60, que incidiu sobre a última declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC do exercício de 2018, submetida e validada centralmente em 15.07.2020 (n.º 35030C0800-18). Esta liquidação decorreu do procedimento de inspeção em que a AT, corrigiu a matéria da Requerente J... em € 44.241.972,92. Valor corresponde, em parte, aos dividendos recebidos pela J... da sua participada K... S.a.l. e que avultaram a € 5.720.347,96. A K... é membro de várias organizações libanesas e internacionais (relacionadas com o mundo árabe) relevantes no âmbito do sector em que opera: A Associação dos Industriais Libaneses. A União Árabe para o Cimento e Materiais de Construção, que é uma organização internacional inter árabe ligada ao Secretariado Geral da Liga Árabe e ao Conselho da Unidade Económica Árabe. O montante total das correções ao lucro tributável da sociedade J... ascendeu a € 44.241.972,96, tendo os SIT apurado um lucro tributável de € 5.683.133,48 e concluído (cfr. pág. 51, ponto VIII. do RIT individual) que a declaração do “Grupo I...” deve refletir o reajustamento do cálculo da Derrama Estadual e da Derrama Municipal, no valor de € 125.494,00 e € 85.247,00, respetivamente. Tal liquidação foi concretizada e refletida na demonstração de liquidação de IRC n.º ...65 subjacente ao presente pedido e objeto de impugnação pelas Requerentes (cfr. doc. n.º 1 em anexo ao PPA). A liquidação que foi notificada à I... em 21 de junho de 2021, cfr. o envelope digital incluído no doc. n.º 1 em anexo ao PPA e não contestado pela AT. O pagamento deste valor ocorreu mediante compensação com o valor do reembolso da Tributação Autónoma do Grupo I... que, por ter passado de uma situação de prejuízo fiscal, para uma situação de lucro tributável. O reembolso da Tributação Autónoma que devia ascender a € 751.703,58, nos termos referidos no RIT do Grupo I..., foi reduzido em € 85.247,00 para o valor de € 666.456,57 W. Como a liquidação da derrama municipal é efetuada sobre o Lucro Tributável individual, e levou ao cálculo deste imposto local, à taxa de 1,5% (85.247,00 Euros). A Administração Tributária no RIT fundamentou esta correção nos seguintes termos: “A J... incluiu no resultado tributável do período o montante de 5.720.347,96 Euros correspondente a dividendos, atribuídos e pagos pela sua participada com sede no Líbano em 2018, que constituem rendimento tributável da J... nos termos do n.º 8 do artigo 18.º do CIRC, tendo também procedido à sua dedução integral, invocando indevidamente a aplicação do artigo 51.º do Código do IRC, uma vez que não está cumprido o disposto na alínea e) do n.º 1 do referido artigo em razão de o Líbano ser um país com regime de tributação privilegiada, claramente mais favorável, previsto na Portaria n.º 345-A/2016 ” (cf. p. 5 do Relatório Final de Inspeção)”. A diferença entre o valor da Derrama Municipal incluído na autoliquidação do Grupo I... e aquele que foi liquidado pela AT é de €85.247,00, o qual corresponde, justamente, à aplicação da taxa de 1,5% ao lucro tributável da J... estabelecido pela AT, ou seja 1,5% * € 5.683.133,48 (cfr. doc. n.º 1 em anexo ao PPA). A Requerente I... apresentou uma reclamação graciosa relativa à liquidação de IRC ...18, que foi indeferida e que apresentou recurso hierárquico em 31-01-2022 que tem como objeto a liquidação n.º ...65 e juntou com as alegações como Doc. 1, cópia da primeira página com o carimbo aposto pela AT, do referido recurso hierárquico. ». Dos fundamentos de Direito O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. De acordo com o artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constitui pressuposto de admissão deste recurso que a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Ora, este pressuposto não se verifica no caso. Porque a questão que foi analisada na decisão arbitral recorrida foi a de saber se «[o] s rendimentos gerados no estrangeiro e obtidos pelas Requerentes em 2021, sujeitos passivos de IRC, devem ou não ser incluídos na base tributável em sede de derrama municipal . » e se «[a] resposta a essa questão é diferente consoante esses rendimentos sejam ou não imputáveis a um estabelecimento estável no estrangeiro, ou a uma sociedade aí residente » (cit. pág. 8 do acórdão recorrido). Tendo sido ali decidido em sentido afirmativo, ou seja, que é « de considerar sujeita a derrama qualquer parte do lucro tributável sujeita e não isenta de IRC (…) [s] endo apenas afastados dessa incidência - para o que aqui importa - os rendimentos obtidos no estrangeiro que sejam imputáveis a estabelecimentos estáveis aí situados » (pág. 11 do mesmo aresto, §§ 13 e 14). Assim, o pedido de pronúncia arbitral foi julgado improcedente por não ter sido dado como provado que os rendimentos obtidos no estrangeiro fossem de alguma forma imputáveis a um estabelecimento estável ali localizado (pág. 15, § 24). Este entendimento está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Que, no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 25 de fevereiro de 2026, tirado no processo n.º 162/25.0BALSB , uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: « Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados. ». Decorre do exposto - logo por aqui - que não estão reunidos os pressupostos para avançar para o conhecimento do mérito do recurso. O que, a final, se decidirá. Das conclusões Em jeito de conclusão, reproduzimos o sumário do acórdão do Pleno de 21 de fevereiro de 2024, tirado no processo n.º 03/21.1BALSB : « Mesmo que se verifique entre as decisões arbitrais em confronto oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, o recurso não deve ser admitido, ou tendo-o sido, não deve conhecer-se do respetivo mérito, se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo - cf. artigo 152.º n.º 3 do CPTA, do artigo 25.º n.º 3 do RJAT. ». Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pelos Recorrentes. D.N. Lisboa, 30 de setembro de 2026. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.