1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso da deliberação, de 23/09/2003, da autoridade recorrida, que deferiu o pedido de transferência da farmácia privativa da contra-interessada C.... A recorrente imputa àquela sentença erro de julgamento, com violação do disposto nos pontos 2, nº 1, b) e nº 3, ambos da Portaria n 936-A/99, de 22 de Outubro. Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.
2. A questão essencial objecto do presente recurso jurisdicional traduz-se na eventual aplicabilidade da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro, à situação que foi juridicamente definida pela deliberação impugnada. Sobre tal questão, em situação idêntica à dos autos, tem este STA vindo a perfilhar, reiteradamente, o entendimento adoptado na sentença recorrida, com invocação, aliás, dessa jurisprudência, de que “À transferência de uma farmácia pertencente a uma associação de assistência e previdência social não se aplica o regime jurídico da Portaria n. 936-A/99, de 22.10” - cfr os acórdãos de 8/11/2007, rec. 747/07; de 27/05/2009, rec. 449/08; de 25/06/2009, rec. 755/08 e de 4.2.10, rec. 1114/09.
Não se vislumbrando das alegações da recorrente quaisquer razões para adoptar posição diferente, somos de parecer que, por improcedência de todas as conclusões respectivas, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.”
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir
II Factos
A sentença recorrida fixou a seguinte factualidade:
1. A Recorrente é proprietária da Farmácia B…, sita na Rua da …, n.° …, em Lisboa (cfr. doc. fls. 25);
2. A C... é uma instituição de solidariedade social, prestando serviços de consulta médica, enfermagem, primeiros socorros e farmácia aos seus associados, aos quais é exigida a qualidade de civis e militares, agentes da Administração Central, Local e Regional, dos Organismos de Coordenação Económica, Institutos Públicos e das pessoas colectivas de utilidade pública e seus familiares (cfr. doc. fls. 149 e doc. de fls. 2 do proc. instrutor 1);
3. A Farmácia Privativa da C... situa-se na Praça ...., Freguesia de ..., em Lisboa (cfr. doc. fls. 2 no proc. instrutor 1);
4. Em consequência do plano de redefinição do ... e da 8ª Resolução da reunião da Presidência do Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003, a C... ficou obrigada a deixar as instalações que ocupava no ... (por acordo);
5. Dou por integralmente reproduzido o teor da informação dos serviços de 19.09.2003 do INFARMED, constante do doc. de fls. 44 do proc. instrutor II.
6. Em 23 de Setembro de 2003 a Recorrida deliberou, em resposta a um pedido nesse sentido formulado, autorizar a transferência da farmácia da C... para a Rua da ..., 12 a 22, Freguesia de ..., concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, ao abrigo do art. 44.°, do Decreto 48 547, de 27 de Agosto de 1968, nos termos do disposto no n.° 6 da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, alterada pela Portaria 1379/2002, de 22 de Outubro;
7. Dou por integralmente reproduzido o teor do Aviso n.° 1071716/2003 (2.ª Série), publicado no DR-II, n.° 239, de 15.10.2003 (cfr. fls. 24).
8. Entre o local onde se encontra instalada a farmácia da Recorrida e a Rua da ..., distam 434,23m em linha recta (cfr. doc. de fls. 27-28);
9. Em 12 de Dezembro de 2003 a Recorrente interpôs o presente recurso contencioso de anulação daquela deliberação (cfr. fls. 2).
III Direito
O objecto do presente recurso, que no essencial repete o que já afirmara a propósito do recurso contencioso, visa obter uma resposta em relação à questão de saber se à transferência de uma farmácia pertencente a uma associação de assistência e previdência social, que apenas fornece medicamentos aos seus associados, se aplica ou não o regime jurídico da Portaria n.° 936-A/99, de 22 de Outubro. Sobre o assunto existe abundante jurisprudência deste STA, designadamente os acórdãos de 8.11.07 proferido no recurso 747/07, de 27.5.09 no recurso 449/08, de 25.6.09 no recurso 755/08 e de 4.2.10 no recurso 1114/09, o primeiro e o último dos quais por nós relatados. Sucede, até, que a sentença em apreciação se limita a transcrever aquele que relatámos no recurso 1114/09. Assim, como ali se vê:
“1. Tendo como objecto o acto aqui impugnado, a deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), de 23.9.03, que deferiu o pedido de transferência da farmácia privativa da C... (...) do ... para a Rua da ..., foram interpostos vários recursos contenciosos, sendo certo que alguns deles foram já julgados definitivamente neste Tribunal (Acórdãos proferidos nos recursos 747/07, de 8.11, 449/08, de 27.5 e 755/08, de 25.6.09). As questões abordadas foram as mesmas, a posição das partes em todos eles foi idêntica, nalguns casos com reprodução textual das respectivas peças, a matéria de facto assente inalterável e a solução a que se chegou foi, primeiro, a claudicação nos recursos contenciosos e, depois, o improvimento dos recursos jurisdicionais. Sucede que o primeiro dos arestos identificado foi por nós relatado. Assim, inexistindo qualquer razão para dissentir do que ali se disse, ir-se-á transcrever os seus passos mais relevantes, que, de resto, em larga medida são também enunciados na sentença recorrida.
2. No recurso contencioso a recorrente imputou à deliberação que deferiu a transferência, o acto impugnado, um vício de violação de lei, por infracção ao preceituado no ponto 2, nº 1, alínea b) da Portaria 936-A/99, de 22.10, na redacção da Portaria n.° 1379/2002, de 22.10 e um vício de forma, por preterição da formalidade contemplada no ponto 16, n.° 3, da mesma portaria. Ilegalidades que agora imputa à sentença recorrida.
3. Vejamos. Em 2.3.65 é publicada a Lei n.° 2125 cujo objectivo anunciado foi o de definir “as bases para o exercício da actividade de farmácia”. No n.° 4 da sua Base II veio dizer-se que “Para o cumprimento dos seus fins estatutários, as Misericórdias e outras instituições de assistência e previdência social poderão ser proprietárias de farmácias desde que estas se destinem aos seus serviços privativos.” Dizendo-se, todavia, logo de seguida que “As farmácias que estas instituições actualmente possuam abertas ao público podem continuar no mesmo regime” (este aspecto é irrelevante no contexto do presente recurso). Esta era uma excepção à regra geral de que só os farmacêuticos ou as sociedades cujos sócios o fossem podiam ser proprietários de farmácias (n.° 2 da mesma Base). Posteriormente, em 27.8.68, é publicado o DL 48547, que teve como finalidade definir o quadro jurídico do “Exercício da profissão de farmacêutico”. No seu art. 44º diz-se que “No alvará das farmácias licenciadas nos termos do n.° 4 da Base II da Lei n.° 2125 indicar-se-á expressamente que estas farmácias apenas podem fornecer medicamentos em condições especiais às pessoas que, nos termos dos estatutos ou regulamentos das entidades a que pertençam, tenham essa prerrogativa e nas condições ali expressamente estabelecidas”. Por outro lado, diz-nos o art. 50º que “1. Serão aprovadas, mediante portaria do Ministério da Saúde e Assistência, as condições em que será autorizada a instalação de novas farmácias ou a sua transferência, bem como a instalação de postos e ambulâncias de medicamentos. 2. Nas condições a estabelecer, ter-se-á em atenção a comodidade das populações e a viabilidade da exploração económica dos estabelecimentos”.
Dando cumprimento ao disposto neste preceito é publicada a Portaria n.° 936-A/99, de 22.10 (na sequência de outras, designadamente, as Portarias n.°s 806/87, de 22.9, 513/93, de 22.6 e 325/97, de 13.5), posteriormente alterada pela Portaria n.° 1378/2002, também de 22.10. Como se viu, as ilegalidades, de fundo e formais, imputadas ao acto recorrido e à sentença são, justamente, violações de preceitos dessa Portaria. Se a Portaria lhes não for aplicável, como se decidiu, o presente recurso terá, necessariamente, de improceder. É patente que o regime jurídico da Portaria se não aplica à transferência da farmácia da C.... Por várias razões. Em primeiro lugar, porque, tendo a Portaria como norma habilitadora o supra citado art. 50º vê-se que aí apenas se alude à “instalação de novas farmácias ou a sua transferência” o que, numa interpretação literal, sempre afastaria a farmácia da C... que já existia nesse momento (Agosto de 1968). Em segundo lugar, tendo em consideração o conteúdo do n.° 2 do art. 50º “Nas condições a estabelecer, ter-se-á em atenção a comodidade das populações e a viabilidade da exploração económica dos estabelecimentos”, fica claro que a regulamentação a sair, devendo ter em consideração esses pontos, visa apenas a generalidade dos cidadãos (a comodidade das populações) e a subsistência no mercado das empresas (a viabilidade da exploração económica dos estabelecimentos), e só pode referir-se às farmácias que estão no mercado em situação de concorrência, o que não é manifestamente o caso da farmácia da C..., que tem como destinatários únicos os seus associados e vê a sua viabilidade económica depender das suas cotizações. Em terceiro lugar, por todas as razões apontadas na sentença recorrida que, em larga medida, são a emanação das antes enunciadas. (...). Não se aplicando o regime jurídico da Portaria 936-A/99 à transferência da farmácia da C..., improcedem todas as conclusões das alegações da recorrente”.
No referido aresto acrescentou-se, aditamento que mantém inteira pertinência, o seguinte: “Observe-se, ainda, como sublinha a entidade recorrida, que a circunstância de ter sido mencionada a Portaria n.º 936-A/99 no que respeita à documentação que devia instruir o processo não significou o reconhecimento de que o seu regime jurídico era aplicável, significou, apenas, que no aspecto em causa - instrução documental do procedimento - se considerou adaptável ao caso o disposto no seu art. 6º. Nada mais”.
Assim, sem necessidade de outras considerações, confirma-se o decidido.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a Taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 450 e 225 euros.
Lisboa, 3 de Março de 2011. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.