DO DIREITO
Vem assacado o despacho de indeferimento liminar de incorrer em violação primária de lei substantiva por:
- erro de direito em sede de interpretação do critério legal estatuído nos artºs. 268º 4 da CRP e 69º nº 2 LPTA .............................................................. ítens A) a H) das conclusões de recurso.
Diga-se, desde já, que o recurso logra procedência pelas razões de direito do discurso fundamentador constantes do douto parecer do EMMP de que, com a devida vénia, nos apropriamos e se transcreve, com evidenciação a negrito nossa:
“(..)
Como fundamento à inadequação do presente meio processual diz a Mma Juiz a quo na sua decisão:
« Ora a autora formulou através de requerimento dirigido ao Conselho de Administração do Hospital de S. João pretensão igual a formulada nos presentes autos, sobre o qual recaiu despacho de indeferimento, acto administrativo definitivo e executório, passível de impugnação através de recurso contencioso. Assim ... e sendo que se o acto fosse anulado, obteriam eventualmente o que aqui se pretende em sede de execução de sentença daquele eventual recurso ».
Salvo o devido respeito, assim o não entendemos.
Desconhecem - se, por não constar dos autos, quais os termos em que a ora recorrente dirigiu a sua pretensão ao Conselho de Administração do Hospital de S. João.
De qualquer forma, o acto que a Mma Juiz a quo considera recorrível e que sendo anulado, em execução de sentença a autora obteria o que aqui se pretende, é o despacho de 06/07/2000, do Conselho de Administração do Hospital de S. João de “concordo com o parecer do Sr. Administrador-Delegado” ( fls. 15 )
Por sua vez, o despacho do Administrador-Delegado que recaiu sobre o parecer da Chefe de Secção é do seguinte teor: «Não pode ser autorizado, por não existirem vagas. Remeta-se superiormente» (fls. 15 ).
Ora, no referido parecer constante de fls. 15, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e sobre o qual recaíram aqueles despachos informa-se no ponto 2. « No quadro de pessoal deste Hospital não existem vagas disponíveis na categoria de Assistente Administrativo, requisito indispensável à reconversão solicitada ».
Assim sendo, o acto que a Mma Juiz entende recorrível, a nosso ver, não indefere em definitivo o direito à reconversão profissional da ora recorrente, mas antes o que justifica a não autorização para a sua reconversão, é a inexistência de vagas disponíveis naquele Hospital de Assistente Administrativo naquela ocasião.
Daí, e decorrido cerca de um ano sobre tal acto, que, a pedido do Presidente do mesmo Conselho de Administração ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde do Ministério da Saúde, tenha sido transmitida a informação do Sr. Subdirector-Geral, constante de fls. 19 e 20, sobre o qual recaiu o despacho do Director do Hospital a determinar a remessa ao serviço de pessoal para análise dos itens referidos naquela informação, o que leva a crer que o procedimento administrativo para o efeito não foi decidido em definitivo.
Assim, mesmo que o acto do Conselho de Administração do Hospital de S. João se possa eventualmente considerar como recorrível contenciosamente, da sua anulação e em sede de execução nunca se poderia obter o reconhecimento do direito e efeitos dele decorrentes pretendidos pela ora recorrente com a presente acção.
Por isso que a acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo seja, no caso em apreço, em nosso entender o meio processual adequado e idóneo à pretensão da autora. (..)”.
Todavia, cumpre um esclarecimento prévio.
As acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo tramitam segundo o regime estatuído no Código Administrativo para os recursos contenciosos de actos da Administração Local, cfr. artºs. 834º a 850º CA, sendo admissível o indeferimento liminar da petição inicial por intempestividade, ilegalidade do meio adjectivo ou incompetência absoluta do Tribunal Administrativo, cfr. corpo do artº 840º CA.
Em síntese, neste tipo de acções o indeferimento liminar da petição segue o regime adjectivo cível pré-existente à Reforma de 1995 no artº 474º e ss. CPC
A discordância do EMMP assenta na diferente natureza jurídica por si atribuída ao despacho de 06/07/2000, do Conselho de Administração do Hospital de S. João, que vemos exarado no canto superior direito do documento a fls. 15 dos autos, que constitui o parecer da Chefe de Secção do Hospital de S. João.
Despacho cujo teor é o seguinte:
§ “Concordo com o parecer do Sr. Administrador-Delegado”
O despacho do Administrador-Delegado a que faz referência o Conselho de Administração, também constante do parecer da Chefe de Secção junto aos autos a fls. 15, exarado ao fundo do mencionado documento em rectângulo próprio para o efeito, é do seguinte teor:
§ «Não pode ser autorizado, por não existirem vagas. Remeta-se superiormente».
O parágrafo 2 do referido parecer da Chefe de Secção diz que:
§ “No quadro de pessoal deste Hospital não existem vagas disponíveis na categoria de Assistente Administrativo, requisito indispensável à reconversão solicitada”.
Tendo em conta a factualidade relativa aos despachos em causa e a respectiva fundamentação, sustenta a Mma. Juiz no despacho de indeferimento liminar ora recorrido que o despacho de 06.07.2000 tem a natureza de acto administrativo decisório, pelo qual definiu de forma autoritária a esfera jurídica da ora Recorrente no domínio da relação jurídica de emprego público estabelecida entre si e o Conselho de Administração do Hospital de S. João a Administração, configurando como tal um acto lesivo passível de recurso perante um Tribunal administrativo, razão por que “(..)não pode a Autora vir utilizar o meio de acção de reconhecimento de direito, quando a pretensão por ela agora formulada já foi objecto de acto administrativo decisório, do qual podia recorrer e sendo que se o acto fosse anulado, obteriam eventualmente o que aqui pretende em sede de execução de sentença daquele eventual recurso. (..)”.
Diversamente, sustenta a EMMP que este despacho de 06.07.2000 “(..) não indefere em definitivo o direito à reconversão profissional da ora recorrente (..)”, pois “(..) o que justifica a não autorização para a sua reconversão, é a inexistência de vagas disponíveis naquele Hospital de Assistente Administrativo naquela ocasião (..)”; portanto, em seu critério, não configura a prática de acto administrativo lesivo de direitos mas, se bem interpretamos, aduz-lhe a natureza de mero acto informativo através do qual a Administração define, a propósito do caso concreto da ora Recorrente, qual a sua interpretação dos factos no quadro de serviço no Hospital de S. João, relativamente às “(..) vagas disponíveis na categoria de Assistente Administrativo (..)”, acto interlocutório no domínio de um procedimento administrativo eventualmente em curso sobre esta questão da existência de vagas.
1. acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo
Segundo uma das soluções plausíveis em direito no domínio da admissibilidade destas acções, a questão da natureza do acto importa para se chegar à conclusão se é ou não de admitir o meio adjectivo em causa.
Como é sabido, à luz do preceituado actual no artº 285º nº 4 CRP - nº 4 reformulado no respectivo conteúdo pela Revisão Constitucional/1997 que fundiu os nºs. 4 e 5, sendo que este nº 5 tinha sido aditado pela RC/1989 - no contencioso administrativo português, é possível condenar a Administração, mesmo a uma prestação de facto, mediante a utilização de uma acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, observados, todavia os limites da actuação da Administração no uso de poderes discricionários, “(..) Com a autonomização, na segunda revisão constitucional (1989) de um preceito especificamente dedicado a garantir o acesso à Justiça administrativa, não apenas para “reconhecimento” (como se dispunha no texto anterior) mas também para tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos (n°.5), a Constituição superou decididamente o quadro originário do recurso de anulação de actos administrativos, abrindo caminho a acções de tutela positiva dos direitos dos administrados perante a Administração.
O seu significado principal consiste no reconhecimento ao administrado de uma protecção jurisdicional administrativa sem lacunas - princípio da plenitude da garantia Jurisdicional administrativa -, permitindo-lhe o acesso à justiça para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, sem se condicionar essa acção à adopção de meios específicos de impugnação («recurso contencioso») ou à existência de um «acto administrativo» (..) Passam a ter acolhimento as acções cominatórías, destinadas a intimar a Administração a praticar determinado acto ou a fornecer determinada prestação, bem como as acções constitutivo-condenatórías, destinadas a impor aos órgãos ou agentes da Administração o cumprimento de determinadas obrigações (de prestar ou de fazer) (..)" (1)
Esta posição doutrinal tem hoje acolhimento expresso na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, de que é exemplo o Acórdão da 1a Secção, de 4 de Maio de 1993, proferido no Processo n°. 31.976, foi decidido: "(..) O direito de acção jurisdicional perante os tribunais administrativos para reconhecimento de direito ou interesse legítimo perante (contra) a Administração não encontra hoje obstáculos de natureza processual, fundados em erro sobre a forma de processo, ilegitimidade ou excepção dilatória inominada que se pretendiam consagrados naquela disposição" (o art. 69°, n°. 2, da LPTA) (..)”.
Se nos centrarmos em determinar qual o âmbito do interesse protegido pela norma do artº 69º nº 2 LPTA, ao amparo de um critério objectivo e actualista de ponderação dos interesses e sem esquecer que “(..) o significado prático dos direitos subjectivos públicos reside na possibilidade da sua imposição jurisdicional (..)” aceitando ainda que “(..) a Constituição equipara os direitos subjectivos e os interesses legalmente protegidos, tratando-os, a ambos, como situações jurídico-materiais dos indivíduos (..)” atento o disposto no artº 268º nºs. 3, 4 e 5, somos levados a concluir que se trata de consagrar a protecção directa da situação jurídica subjectiva do particular, atribuindo-lhe o direito de acção para protecção dos seus interesses individuais em face de qualquer actuação administrativa, desde que alegue, no domínio da concreta relação jurídica, a titularidade de uma situação jurídico-material. (2) (3)
Evidentemente que para dilucidar este desiderato sobre a forma adjectiva adequada em face do objecto da causa tal como configurado pelo A na petição inicial, e ressalvado o devido respeito pela doutrina e jurisprudência que defendem a tese do alcance mínimo no sentido de que a lei não consagrou a duplicação de meios contenciosos – e, por isso, recusa a hipótese de opção por qualquer das vias, ou a impugnação do acto administrativo ou acção para o reconhecimento de direitos -, a verdade é que, na prática, é preciso ter alguma sensibilidade e bom senso (4) , pois, como é de apreensão intuitiva imediata, a relação de emprego, seja pública ou privada, configura-se como relação jurídica complexa e não como relação jurídica simples (5)
Tal complexidade acarreta que no domínio concreto da vida, ou seja, na prática da operação de interpretação e subsunção dos factos trazidos a juízo, a declaração de que a situação jurídica do particular se encontra definida por acto administrativo, não é uma operação simples, clara e luminosa, como da definição deste, em abstracto, parece resultar.
Para além das opções doutrinárias do julgador, pano de fundo envolvente de toda a operação subjectiva de interpretação e subsunção normativa dos factos, há realidades de facto que se traduzem em zonas cinzentas de recondução difícil a um dado conceito substantivo.
Nestas áreas e ressalvada a hipótese do erro de subsunção que é matéria que não vem ao caso, defendemos que tanto na dúvida como em casos de fronteira, deve-se avançar, clara e objectivamente, aceitando como próprio o meio adjectivo utilizado pelo particular, nomeadamente nos casos em que, seja antes da instauração seja na pendência da acção de reconhecimento de direito, o tal acto administrativo que, em princípio de forma legal e estável, teria definido a posição subjectiva do particular no confronto com a Administração, já não possa ser sindicado por preclusão da pretensão de ver reconhecido o direito, já extinto por esgotado o prazo do recurso de anulação (6)
Se, ao fim e ao cabo, tal acaba por configurar a adopção da complementaridade dos meios processuais, própria da tese do alcance médio, mas sobrelevando já os horizontes da tese de alcance máximo, que o seja.
É-o em homenagem ao princípio constitucional da plenitude e efectividade da tutela judicial do particular perante a Administração, direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, beneficiário do regime jurídico constitucional idêntico aos referidos no catálogo dos direitos liberdades e garantias, ex vi artºs. 17º e 18º CRP (7)
Pelo que vem dito, conclui-se que na ausência de reserva de lei restritiva expressa, o direito à acção não admite restrição de domínio, como expressamente consagrado no artº 18º nº 2 CRP(8)
Mais se conclui que, à luz dos referidos princípios constitucionais, a natureza complementar da acção para reconhecimento de direitos, impede, atento o disposto no artº 69º nº 2 LPTA, que lhe seja reconhecida natureza cumulativa, substitutiva ou meramente supletiva face aos demais meios adjectivos, maxime, do recurso de anulação ou da execução de sentença.
Neste ponto e para o que ao caso concreto importa, concorda-se com o discurso jurídico fundamentador do despacho de indeferimento liminar.
2. pressupostos processuais – artº 69º nº 2 LPTA
O ponto em que se diverge do entendimento sustentado pela Mma. Juiz, como já acima referido, em paralelo com as razões de direito expostas no douto parecer do EMMP, é o seguinte.
Pese embora a natureza do despacho de 06.07.2000 não faça parte do objecto do recurso, o que é facto é que na economia do artº 69º nº 2 LPTA a dilucidação sobre a respectiva natureza jurídica configura um pressuposto processual da acção, na vertente das excepções em sentido substancial também chamadas de impedimentos processuais “(..) que são pressupostos cuja falta só releva quando arguida pelo demandado (cfr. artº 495º) (..)” (9)
Diz-nos o artº 69º nº 2 LPTA:
- “2. – As acções só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa.”
O trecho sublinhado indica-nos que o legislador se reporta ao acto de interposição da acção no confronto com os outros meios administrativos contenciosos, isto é, toma o conceito de direito de acção do ponto de vista das condições de admissibilidade do processo, ou seja, na vertente dos pressupostos processuais, e não do ponto de vista dos requisitos necessários para que a acção possa ser julgada procedente à luz do direito substantivo, isto é, na vertente das condições de acção (10).
Ora, no caso concreto, saber se o despacho de 06.07.2000 é um acto decisório e, nessa medida, lesivo de direitos no critério do destinatário, convoca claramente matéria de direito substantivo, o que impõe a instrução e fixação da factualidade julgada pertinente (os pressupostos e objecto mediato do acto) em ordem a concluir pelo efeito jurídico que o despacho em causa encerra.
Daí que esta questão da natureza do acto se configure, para o que interessa ao artº 69º nº 2 LPTA, como impedimento processual, insusceptível de conhecimento oficioso, salvo se for arguido e, no hipótese foi-o pela EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul.
Em última análise, no tocante ao despacho de 06.07.2000, se for jurisdicionalmente declarado que por seu intermédio a Administração definiu a situação jurídica da Recorrente, porventura beneficiará dos efeitos de caso resolvido, hipótese que pode configurar a inviabilidade jurídica de o interessado lançar mão do meio adjectivo consagrado no artº 69º LPTA.
A decisão sobre a impropriedade da forma de processo, embora diga respeito aos chamados pressupostos processuais a verdade é que no caso do meio adjectivo estatuído no artº 69º nº 2 o conhecimento deste obstáculo legal não se confina aos limites do mero vício de forma mas assenta em razões de análise substantiva sobre a natureza do concreto despacho em causa.
O mesmo é dizer que a ineficácia dos demais meios contenciosos para assegurar a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa, exigida como pressuposto no artº 69º nº 2, tenha de ser aferida em concreto, segundo os contornos que, relativamente a cada caso de per si, sejam presentes ao Tribunal (11).
Razão pela qual o juízo de inviabilidade da forma de processo carece da emissão prévia de um juízo de certeza sobre a natureza do acto em causa, ou seja, do despacho de06.07.2000, certeza não consentânea de pronúncia pelo Tribunal na fase liminar da instância, em que o processo se encontra no seu início e a pretensão do Autor unicamente posta nos exactos termos da causa de pedir por si apresentada, mas que exige uma fase mais adiantada, porventura aquando do despacho saneador, desde que o processo permita o reconhecimento seguro da inviabilidade do meio adjectivo usado em face do contraditório exercido e dos factos trazidos aos autos pela parte contrária.
Neste contexto e pela razões expostas, deve a instância prosseguir os seus termos, para o que se impõe revogar o indeferimento liminar declarado.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em revogar o despacho de indeferimento liminar fundado na impropriedade do meio adjectivo empregue e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para prosseguimento da instância, salvo se outro motivo extintivo se não se impuser.
Sem tributação.
(1) ( Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra/1993, anotação XVII ao artº 268°, págs. 941/942; Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., Coimbra/1993, pág. 658.).
(2) ( Vasco Pereira da Silva, Em busca do acto administrativo perdido, Almedina, 1998, pág. 214 citando MAURER nota (2) e 217; A acção para o reconhecimento de direitos, Cadernos de Justiça Administrativa (CJA), 16, pág. 41 nota (1) ; Para um contencioso administrativo dos particulares, Almedina,1989, págs. 107 a 110; Gomes Canotilho, Direito constitucional, Almedina, 6ª ed./1993, págs.526/527.)
(3) ( Vasco Pereira da Silva, Obra in CJA, 16, págs. 44 a 47, v.g. sobre o efeito de “caso decidido”.).
(4) ( Apropriamo-nos, com a devida vénia, da expressão que dá título à anotação de Mário Aroso de Almeida aos Acs. do STA – 1ª Secção de 1.3.95 e 2.12.97, in CJA, 29-3.)
(5) ( Carvalho Fernandes, Teoria geral do direito civil, Vol. I, 2ª edição, LEX/1995, pág. 95 – “(..) A complexidade da relação jurídica pode manifestar-se por mais de uma forma: tanto nos aparecem relações jurídicas interdependentes, como outras em que aos seus sujeitos pertencem, ao mesmo tempo, direitos e vinculações. Quaisquer destas relações jurídicas se denominam complexas. Segundo Castro Mendes, “chama-se relação jurídica complexa a um conjunto de relações travadas entre as mesmas pessoas, unificadas por um factor especial, maxime o derivarem do mesmo facto jurídico ” [Teoria Geral, vol. I, pág. 77]. Quando esse facto seja um contrato, designa-se a relação como contratual ou obrigacional ou, em sentido mais amplo, negocial. (..)”.).
(6) ( Vasco Pereira da Silva, Obra citada na nota (3), in CJA, 16, pág. 44 46 e 47 – (..) a interpretação conforme à Constituição do artº 69º nº 2, da LPTA impede a sua consideração como um meio processual meramente supletivo ou subsidiário (..) como meio alternativo que se possa substituir aos demais meios processuais (..) tanto é de afastar o modelo extremo da supletividade e da subsidiaridade como o da alternatividade, já que a lógica da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares coloca os diferentes meios processuais numa relação de complementaridade (..)”; Luís Gonçalves da Silva, Da difícil relação entre a acção para o reconhecimento de direito e a acção (chamada recurso) de anulação, CJA, 23, págs.39 a 41.
(7) Alexandra Leitão, Da pretensa subsidiariedade da acção de reconhecimento de direitos ou interesses legítimos face aos restantes meios contenciosos, CJA,7, págs. 20/21; Gomes Canotilho, Obra citada supra nota (1), pág. 658 – “(..) A autonomização do direito de acesso à justiça administrativa aponta também para a institucionalização de acções, a título principal e não meramente subsidiário (como hoje dispõe a LPTAF, artº 69º nº 2, (..) Aponta-se, assim, para a eliminação do clássico princípio da tipicidade das formas processuais de contencioso administrativo (..)”; Vasco Pereira da Silva, Obra citada supra nota (2), pág. 690, nota (1);
(8) ( Gomes Canotilho, Obra citada na nota (1), págs. 603/604.).
(9) ( Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 74/75.).
(10) ( Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de processo civil, Coimbra Editora, 2ª edição, págs. 104/105.)
(11) ( Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo – Vol. I, Lex, 1999, págs. 480/481.)
Lisboa, 13 de Janeiro de 2005.
(Cristina dos Santos)
(Teresa de Sousa )
(Coelho da Cunha)