I- O chamamento à demanda, como incidente de intervenção de terceiros na relação processual é admissível em quatro situações previstas no artigo 330 do CPC, na versão anterior à reforma de 95/96 e resulta da alínea c), desse normativo que pode ter lugar quando o devedor solidário, demandado pela totalidade da dívida, quiser fazer intervir os outros devedores.
II- Não obsta a tal ónus a alegação, pela requerente do chamamento, de que a chamada por efeito de contrato de seguro é responsável pelo pagamento à beneficiária desse seguro (a Autora) das quantias peticionadas e que deveria ter efectuado o pagamento logo que foi interpelada pela Autora para o efeito.