Provado que os arguidos, depois de a terem lançado ao chão, retiraram a vítima de sua casa, arrastando-a para o exterior, fechando-a na bagageira de um automóvel - onde a mantiveram durante todo o percurso, desde a zona de Leiria até perto de Sta. Maria da Feira - e ainda que a obrigaram a despir, até ficar em cuecas e "soutien", a amordaçaram com a própria camisola e a agrediram a soco, a pontapé e com uma bofetada, abandonando-a, inconsciente, cerca da 4/30 horas da madrugada, num local isolado, rodeado de vegetação e distante da casa mais próxima cerca de 500 metros, deve entender-se que está preenchida a circunstância qualificativa do crime de sequestro prevista na alínea b), do n. 2, do artigo 158, do C.P./95, uma vez que o tratamento a que os arguidos submeteram a vítima - muito próximo do desumano - tem de considerar-se, sem margem para dúvidas, como tratamento degradante.