I- O Tribunal tributário de 1ª Instância tem competência para conhecer dos litígios emergentes de uma relação jurídica de natureza tributária, pelo que são competentes para conhecer de uma impugnação de emolumentos do registo nacional de pessoas colectivas.
II- Cabendo ao representante da Fazenda Pública a representação da Administração Fiscal é a si que cabe representar os interesses desta no respeitante aos emolumentos.
III- Sendo os emolumentos cobrados pela inscrição no registo fixados percentualmente sem consideração de um limite máximo, a sua liquidação viola o disposto na Directiva 69/355/CEE (artigos 4º nº 1 al. c), 10º e 12º), sendo por isso ilegal.