Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida accionou o Infarmed a fim de obter a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização por danos, patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de ilegalidades havidas em procedimentos administrativos por ele abertos para a instalação de farmácias.
O TAF julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado o réu a pagar à autora as importâncias de € 242.988,68 e de € 2.000,00, a título, respectivamente, de prejuízos patrimoniais e morais.
E o TCA Norte confirmou tal sentença.
Na presente revista, o recorrente nega a sua responsabilidade civil por um exclusivo prisma - o da ocorrência de culpa; pois diz que o único júri nomeado para os «204 concursos» então abertos - nos quais se incluíam aqueles onde a autora também interveio - não dispunha de condições práticas para ali observar as múltiplas audiências prévias, motivo por que as correspondentes ilegalidades, embora reais e reconhecidas em juízo, não podem considerar-se culposas.
Mas esta é uma argumentação muito débil. Em direito administrativo, e ressalvadas situações excepcionalíssimas, as ilegalidades reflectem-se ou projectam-se - no plano da responsabilidade civil - em condutas simultaneamente qualificáveis como ilícitas e culposas. Assim, a omissão do dever legal de ouvir os interessados num procedimento há-de ser culposamente atribuída a alguém; e, se não fosse ao júri do concurso, por lhe ser supostamente impossível o cumprimento da formalidade, sê-lo-ia a quem desenhou os procedimentos dessa maneira - o que redundaria sempre na imputação da conduta omissiva ao Infarmed, a título de culpa.
Portanto, uma «brevis cognitio» aponta para a inviabilidade da revista. E o aresto recorrido, ao invés, decidiu com aparente acerto a sobredita «quaestio juris», não carecendo de reapreciação.
Deve, pois, prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15°-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos - a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho - têm voto de conformidade.
Lisboa, 24 de Junho de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos