Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo foi requerida a resolução do conflito negativo de competência territorial suscitado entre os tribunais administrativos e fiscais do Funchal e de Lisboa relativamente a um recurso contencioso de acto administrativo em matéria tributária.
Ouvidas as autoridades judiciais em conflito, nos termos do artigo 118 do CPC, somente o Mº Juiz do Tribunal do Funchal se pronunciou no sentido da manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Dispõe o artigo 26º nº 2 alínea g) do ETAF que compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento dos conflitos de competência que se suscitem entre tribunais tributários. Embora ambos os tribunais tenham competência administrativa e tributária a questão coloca-se em relação à competência para conhecer de actos administrativos em matéria tributária. Ambas as decisões transitaram em julgado.
Para declarar a sua incompetência em razão do território o Mº Juiz do Funchal tomou em consideração o disposto nos artigos 62º nº1 alínea g) e 63º nº 1 do ETAF. Por seu turno o Mº Juiz de Lisboa assentou o seu entendimento nos artigos 97º nº 2 do CPPT, 16º do CPTA e 10º nº 2 do DL 325/03 de 29 de Dezembro que redistribui os processos em virtude da criação de novos tribunais. Vejamos então.
O recurso que motivou o conflito foi interposto no tribunal do Funchal em 13 de Maio de 2003, dizendo a recorrente que interpõe o competente recurso contencioso do acto administrativo em matéria tributária do Sr. Subdirector Geral para a área da Justiça Tributária que manteve o acto objecto de recurso hierárquico interposto em 13 de Janeiro de 2003, o qual negara à recorrente a possibilidade de aderir ao DL 248-A/02 de 14/11, motivando a instauração de execução fiscal para devolução dos incentivos fiscais provisoriamente concedidos. Não estava em causa um acto de liquidação mas a revogação de um benefício provisoriamente concedido.
Prescreve o artigo 97º nº 1 alínea p) do CPPT que o processo judicial tributário compreende o recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação, consagrando o nº 2 do mesmo artigo que tal processo é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos. O recurso foi interposto em 13 de Maio de 2003, data em que ainda não estava em vigor o CPTA, pelo que as normas processuais aplicáveis aos recursos dos actos administrativos eram as da LPTA e do anterior ETAF. Nos termos conjugados dos artigos 62º nº 1 alínea e) e 63º nº1 do ETAF, os recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo, são da competência do tribunal da área da sede da autoridade que praticou o acto. Ora a sede dessa autoridade é, in casu, Lisboa.
O Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância, hoje Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, não questiona tal competência face às normas invocadas, apoiando-se porém no actual CPTA e na redistribuição de processos determinada pelo artigo 10º do DL 325/03 de 29 de Dezembro. Ora o que este artigo 10º determina é que, com a entrada em vigor dos novos tribunais tributários em 1 de Janeiro de 2004, os processos neles pendentes transitem para o novo tribunal da correspondente área de jurisdição. Esta norma em nada contende com a competência do tribunal em razão do autor do acto mas apenas com a redistribuição de processos no tribunal. Por outro lado, tendo o CPTA entrado também em vigor em 1 de Janeiro de 2004, não é aplicável aos processos pendentes cuja competência se determina em atenção à data da respectiva instauração. Não tem pois razão o Mº Juiz deste Tribunal ao declarar este incompetente em razão do território. A competência era do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, transitando para o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em decidir o conflito no sentido de que é competente para conhecer do recurso o Tribunal Fiscal e Administrativo de Lisboa.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Outubro de 2004. – Vítor Meira (relator) – António Pimpão – Brandão de Pinho.