I–Relatório:
AAA intentou a presente acção declarativa com, processo comum, contra BBB. – Sociedade Aberta, formulando os seguintes pedidos:
a)– declarar-se que o regresso ao trabalho após um período de faltas por doença de um dirigente do AAAT, ora autor, subscritor da CGA, seguido de exercício de funções sindicais, no âmbito do gozo do seu crédito de horas, consubstancia comparência ao serviço para efeitos de interrupção da contagem do prazo de pelo menos 30 dias consecutivos, estabelecido na parte final do n.º 2 da cláusulas 98.ª do AE CTT/ 2010, do n.º 2 da cláusula 97.ª do AE CTT/2013 e do n.º 2 da cláusula 95.º do AE CTT/ 015.
b)– Condenando-se a ré a reconhecê-lo, com as legais consequências. c) Mais deve a ré ser condenada pagar:
i)- ao 1.º representado do autor a quantia de € 142,57, a título de descontos de vencimento e diuturnidades, que ilegalmente efectuou, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento do desconto até ao seu pagamento efectivo, computando-se os vencidos, nesta data (01-09-2017), em € 10,55;
ii)- ao 2.º representado do autor a quantia de € 32,13, a título de descontos de vencimento e diuturnidades, que ilegalmente efectuou, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento do desconto até ao seu pagamento efectivo, computando-se os vencidos, nesta data (01-09-2017), em € 0,78;
iii)- à 3.ª representada do autor a quantia de 397,76 €, a título de descontos de vencimento e diuturnidades, que ilegalmente efectuou, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento do desconto até ao seu pagamento efectivo, computando-se os vencidos, nesta data (01-09-2017), em € 79,52,
Alegando, em síntese, que para além de outros CCC, DDD e EEE são trabalhadores do réu e pertenceram ou pertencem, ainda, aos seus corpos gerentes e autorizaram-no a representá-los e substitui-los na presente acção onde se discutem medidas tomadas contra tais representados por força do exercício dos cargos dirigentes e, simultaneamente, a violação com carácter de generalidade de direitos individuais de idêntica natureza dos mesmos.
Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.
Para tal notificada, o réu contestou, por excepção e por impugnação, naquela parte invocando a ilegitimidade do autor.
O autor respondeu à contestação, sustentando a sua legitimidade.
A Mm.ª Juiz proferiu então o despacho saneador e, de seguida, sentença na qual julgou o autor parte ilegítima e absolveu a ré da instância.
Inconformado, o autor interpôs recurso, pedindo que seja julgado parte legítima com as consequências legais, culminando as alegações com as seguintes conclusões:
"a)- Na sentença recorrida a Mm.ª Juíza a quo declarou o Autor, ora recorrente, parte ilegítima e absolveu a Ré da instância.
b)- Salvo o devido respeito, sem razão ou fundamento legal, como tentaremos demonstrar. Assim:
c)- o Autor, ora recorrente, formulou por si próprio pedido nos presentes autos, ao abrigo do n.º 1 do art.º 5.º do CPT.
d)- De acordo com a jurisprudência proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, a expressão 'interesses colectivos' constante do art.º 5.º, n.º 1, do CPT refere-se aos 'pertencentes a um grupo, classe ou categoria indeterminada, mas determinável de indivíduos, ligados entre si', isto é, à 'existência de vários indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (…)' (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.3.2016 e 22.4.2015, respectivamente).
e)- Nos presentes autos estamos perante uma pluralidade de trabalhadores que partilha do mesmo interesse (os dirigentes sindicais), existindo, assim, um grupo / classe / categoria determinável de indivíduos, ligados entre si.
f)- E no que concerne a esta matéria o interesse não é só dos actuais dirigentes, mas também dos que já o foram e deixaram de ser; e, sobretudo, de todos os que poderão vir a sê-lo, no futuro, já que todos os associados são potenciais dirigentes, porquanto todos têm direito a eleger e a serem eleitos (cfr. art.º 15.º, al. a), dos Estatutos do recorrente).
g)- O que, salvo o devido respeito, mostra o absoluto sem sentido da determinação da Senhora Juíza a quo para juntar declarações de autorização de todos os dirigentes, sendo certo que a própria recorrida alegou, na contestação, que aplica a medida em discussão nos presentes autos nos termos alegados pelo ora recorrente.
h)- Pelo que, se mostram verificados todos os pressupostos definidos no n.º 1 do art.º 5.º do CPT, devendo, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e ser declarado o Autor, ora recorrente, parte legítima. O que se requer seja declarado, com as legais consequências.
Sem prescindir:
i)- mas se assim se não entender – o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – sempre se dirá que mesmo que se considere estarmos perante a previsão da al. a) do n.º 2 do art.º 5.º do CPT, o Legislador não estabeleceu, salvo o devido respeito, a obrigatoriedade de junção de autorização de todos os representados do sindicato, como exigiu a Mm.ª Juíza nos despachos de fls. … e fls. … dos autos.
j)- Na verdade, a Lei apenas exige – e, em nosso entender, apenas pode exigir – a junção de autorização dos dirigentes sindicais que assim o pretendam, como foram juntas na petição inicial, atento o elemento literal do n.º 2 do art.º 5.º do CPT ('(…) em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem (…).' – negrito nosso) Ou seja, apenas daqueles trabalhadores que autorizem a associação sindical, nos termos do art.º 9.º, n.º 3, do CC.
k)- Pelo que, atenta a junção de autorizações na petição inicial (cfr. fls. … dos autos), deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser declarado o Autor, ora recorrente, parte legítima. O que se requer seja declarado, com as legais consequências.
l)- Acresce que, não pode deixar de se chamar a atenção para o que, em nosso entender, é uma incoerência flagrante da Senhora Juíza a quo no despacho de 30.10.2017 (com a referência 370370898) - irrecorrível em razão do valor -, quando considerou parte ilegítima o autor para agir em representação dos 3 trabalhadores que o autorizaram a tal, dado que, também quanto aos pedidos formulados nas al. b) e c) da parte final da petição inicial, estamos perante a violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza (cfr. al. c) do n.º 2 do art.º 5.º do CPT) ou, pelo menos, perante a previsão estabelecida na al. a) do n.º 2 do art.º 5.º do CPT.
Sem prescindir ainda:
m)- A considerar-se que as associações sindicais só têm acesso ao direito e aos tribunais (direito de tutela jurisdicional efectiva) se todos os seus membros pretendessem ser substituídos, então tal interpretação das alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 5.º do CPT é inconstitucional por violação dos art.os 1.º, 2.º, 13.º, 20.º, 203.º e 204.º da CRP e dos princípios da proporcionalidade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, da legalidade, do Estado de Direito Democrático. Inconstitucionalidade e ilegalidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
n)- Tal interpretação das normas legais em análise (art.º 5.º, n.º 2, als. a) e c) do CPT) obrigaria que todos os associados da associação sindical pretendessem uma acção judicial e autorizassem a sua representação e substituição pela associação sindical a que pertencessem, o que constituiria a negação do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva das associações sindicais, ou seja, a violação do princípio constitucional consagrado no art.º 20.º da CRP.
o)- A exigência de todos os associados de uma associação sindical autorizarem que a mesma os represente e substituía em acção judicial determinaria a não concretização prática do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, para além de tal exigência ser manifestamente desproporcionada face aos direitos e interesses em análise.
p)- Assim, caso se entenda que a legitimidade do Autor, ora recorrente, se inclui nos termos da al. a) do n.º 2 do art.º 5.º do CPT, então bastará as autorizações juntas aos autos".
Contra-alegou a ré, pedindo a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida e, ainda, requereu a ampliação do recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 636.º do Código de Processo Civil, concluindo da seguinte forma:
"V.16– Sem prejuízo do que vem de alegar-se, tendo presente que a Sentença recorrida enquadrou este pedido do AAA na norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo do Trabalho, contrariamente ao preconizado e defendido pela Ré, ora Recorrida, na defesa por excepção por si deduzida na contestação, não pode obviamente deixar de solicitar-se que, à luz do artigo 636.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, vindo isso porventura a revelar-se necessário, não deixe, a título subsidiário, de conhecer-se no presente Recurso os fundamentos dessa defesa então deduzida pela Ré.
V.17– A meritíssima Juíza a quo fundamentou um tal enquadramento na norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo do Trabalho em que é só face ao teor da petição inicial (e não já da contestação) que deve aferir-se estar-se ou não perante medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo.
V.18– Ora isso não está em causa; tal como em causa não está que, conforme a lição de Miguel Teixeira de Sousa, a legitimidade deva ser apreciada e determinada 'pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as palies, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor'.
V.19– O que está sim em causa é que a invocação pelo AAA da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo do Trabalho - invocação esta que exclui logicamente, como se disse supra em 1.3, a invocação simultânea da alínea c), razão por que deixou ele de a esta alínea se referir no presente Recurso - teria implicado necessariamente a alegação de factos reveladores de que se estava na situação sub judice perante 'medidas tomadas pelo empregador contra' dirigentes sindicais.
V.20– É certo que - como o AAA ardilosamente confessa no presente Recurso - a Ré, ora Recorrida, confirmou que aplica uniformemente a norma convencional em causa a todos os seus trabalhadores subscritores da Caixa Geral de Aposentações, sejam ou não dirigentes sindicais.
V.21– Mas não é esta alegação em sede de contestação que releva, pois a legitimidade do AAA na presente acção (ou a falta dela) deve aferir-se, como dito, em função do pedido e da causa de pedir.
V.22– E, precisamente por assim ser, necessariamente teria o AAA de ter fundamentado, com alegações expressas, claras e substanciais, a sua afirmação de que se estava na situação sub judice perante 'medidas tomadas pelo empregador contra' dirigentes sindicais.
V.23– Sendo que, na verdade, nada de expresso, claro e substancial é dito na petição inicial para fundamentar uma tal conclusão.
V.24– Razão por que não poderá deixar de dar-se também por verificada a ilegitimidade do AAA por inaplicabilidade da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo do Trabalho, conforme alegado pela Ré, ora Recorrida, na sua contestação".
Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa foi proferido despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso[1] e a determinar que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] o que foi feito tendo nessa sequência o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto proferido parecer no sentido do provimento da apelação e revogação da decisão recorrida.
Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público.
Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito dos recursos, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[4] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, importa saber:
– da legitimidade activa do autor para proceder contra a ré.