I- Uma vez provada a autoria da assinatura, tem de dar-se como reconhecido o contexto do documento, pois que se presume que quem subscreve um documento quer significar que aprova o seu conteúdo e assume a sua paternidade.
II- Em tal caso, o documento faz prova plena quanto às declarações atribuidas ao seu autor, de acordo com o preceituado no artigo 376 n. 1 do Código Civil de 1966, considerando-se os factos compreendidos na declaração provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, de harmonia com o estipulado no artigo 276 n. 2 do mesmo Código.
III- A parte deve ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no artigo 289 n. 1 do dito Código, quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais.