1. A…….. reclamou do despacho de 14/10/2014, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que não admitiu o recurso que interpôs da decisão, proferida em 2/4/2014, no âmbito de acção administrativa especial que instaurou contra o Ministério da Administração Interna.
Por acórdão de 15/10/2015 (Proc. 11917/15), o TCA Sul indeferiu a reclamação, com fundamento em que, tal como se decidira no despacho reclamado, a decisão, proferida pelo juiz relator no âmbito de acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, cabia reclamação para a conferência e não recurso, por força das disposições conjugadas do n.º 1, al. i) e do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, na redacção anterior ao Dec. Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.
É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
3. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a improcedência da reclamação e confirmar o despacho que não admitira o recurso da decisão do TAF, invocou jurisprudência deste Supremo Tribunal, onde, na verdade, o problema tem, presentemente, resposta consolidada, no seguimento do acórdão pelo Pleno, para uniformização de jurisprudência, de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012.
Entretanto, no Tribunal Constitucional foi lavrado, no seu processo 629/2014, o acórdão n.º 124/2015, de 12.2.2015 (3ª secção): «a) julgar inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27°, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo». Ocorre que esse acórdão foi revogado pelo acórdão n.º 577/2015, de 03.11, do Plenário do mesmo Tribunal, do qual, depois, foi indeferida arguição de nulidade pelo acórdão 4/2016, de 13.01.
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido, no essencial, a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental, para o efeito da admissão deste recurso; e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 7 de Abril de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.