I- A comercialidade substancial da dívida pode ser discutida no processo de embargos (RLJ. n. 111 pag313; ROA. 38,
1978, pag552; Pinto Furtado, Disposições Gerais do CCOM,
59- 60; STJ, 5/2/80, BMJ n294 pag244; RP, 28/10/86, CJ.,
XI, T4, pag240; RL, 8/3/90, CJ, XV, t2, pag118).
II- O assento do STJ de 27/1/64 continua em vigor por não ter sido revogado pelo Assento de 13/4/78. E aquele permite discutir, para efeitos do art10 do CC se a obrigação tem ou não uma natureza substancialmente comercial, uma vez estabelecida a relação cartular no domínio das relações imediatas.
III- No domínio das relações imediatas também se impõe a dispensabilidade da acção declarativa prévia, que teria sempre de ser proposta contra os dois conjuges porque o caso julgado em relação a um deles não seria extensivo ao conjuge não accionado.
IV- A causa de pedir é, nos embargos, a ofensa da posse, cumprindo ao embargado exequente provar que tal ofensa se não verificou por ser legítimo o acto (pex., a penhora) nada impedindo que alegue a comercialidade substancial da dívida como elemento legitimador do acto que o embargante pôs em causa.
V- A não se entender assim, o art1037 n. 1, CPC., ficaria de certo modo esvasiado de conteúdo, com reflexos directos na contestação dos embargos e com escusada oneração da posição do credor.
VI- Chegada a fase da penhora, pode verificar-se uma de duas situações: a) ou o exequente nomeou à penhora o direito à meação do devedor, ficando após a penhora suspensa a execução até ser exigível o cumprimento nos termos da lei substantiva (art825, CPC) e só o
é depois de verificada a dissolução do casamento, a declaração de nulidade ou anulação dele, a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens, havendo portanto lugar á moratória (art1696 n. 1, CC); b) ou o cumprimento é desde logo exigível por não haver lugar à moratória, sendo imediatamente nomeados à penhora bens comuns, contando que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do conjuge do executado para requerer a separação de bens (art825 CPC).
VII- Ora, o art10, CC contempla uma situação em que não há lugar à moratória estabelecida no art1696 n. 1, CC: quando for exigido de qualquer dos cônjuges o cumprimento de uma obrigação emergente de acto de comércio, ainda que este o seja apenas em relação a uma das partes.
VIII- Da conjugação do art10, CC, com o Assento logo se conclui que a comercialidade da dívida pressuposta no art10 CC é substancial, embora baste que o seja uniteralmente (Antunes Varela, D. Família, 347; RC,
6/1/87 e 3/4/90, CJ XII, t1 pag27 e XV, t2 pag61;
RL 13/10/88 e 8/3/90, CJ XIII; t4 pag124 e XV, t2 pag118).
IX- É ponto assente na doutrina e na jurisprudência, que
é sobre o exequente que recai o ónus de provar a comercialidade substancial da dívida exequenda (Assento;
Antunes Varela, ob. cit. e RLJ n114 pag192).