Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo:
I. - Relatório
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS (E.R.), recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (TAC) que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A ... , com os sinais dos autos, da deliberação de 8 de Maio de 2001, que adjudicou a obra Empreitada “Via do Nordeste – 3ª Fase” ao concorrente Consórcio B... - proposta condicionada, ora recorrida (particular).
Ao final da sua alegação formulou a recorrente as seguintes conclusões:
I. O art. 165° da C.R.P. enumera as matérias que constituem reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, sobre as quais só esta pode legislar e sobre as quais o Governo só o pode fazer desde que autorizado pela AR através da competente lei de autorização legislativa.
II. E, entre estas matérias que constituem reserva legislativa da AR, compreendem-se as referentes a matérias de direitos, liberdades e garantias, organização e competência dos Tribunais. - v. art. 165°, nº 1, als. b) e p) da C.R
III. Sobre estas matérias, trate-se de diplomas substantivos ou processuais, o Governo só pode legislar mediante autorização legislativa.
É disso ilustração o facto de, quer em diplomas substantivos quer em diplomas processuais, e estes quer em matéria criminal quer em matéria cível, o Governo sempre ter recorrido a autorização da AR para legislar ( é o caso das Leis autorizativas nºs 33/95, de 18.8. e 28/96, de 2.8. para efeitos de revisão do Processo Civil).
IV. E tem-no feito por força do imperativo constitucional da reserva da competência legislativa da AR.
V. O DL 134/98 foi aprovado e feito publicar pelo Governo sem a necessária e prévia autorização legislativa da AR.
VI. O DL 134/98 é, por isso, organicamente inconstitucional e, consequentemente deve o Tribunal recusar-se a aplicá-lo por força do disposto no art. 204° da C.R
VII. Este diploma veio permitir a impugnação contenciosa de todos os actos administrativos relativos à formação do contrato que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, quando anteriormente era apenas possível a impugnação contenciosa dos actos definitivos e executórios.
VIII. Alargou-se o âmbito do recurso contencioso, com o que se assegurou aos particulares, um acrescido acesso à justiça e aos tribunais. Ou seja, alargou-se e concretizou-se mais e melhor (!) dois dos direitos fundamentais - o acesso ao direito e à tutela jurisdicional consagrados pelo art. 20 da CR.
IX. E conferiu-se aos tribunais do contencioso administrativo uma competência que até aí não possuíam - a dos recursos contenciosos de todos os actos administrativos relativos à formação do contrato (quando antes tal competência incidia tão somente e como referido sobre os actos definitivos e executórios).
X. O Governo legislou, assim, com este diploma em matérias de direitos, liberdades e garantias e em matéria de competência dos Tribunais, e fê-lo sem autorização legislativa da AR.
XI. A sentença recorrida violou os arts. 20º, 165°, nº 1, als. a) e p) e 204° da C.R., pelo que , deve ser revogada;
XII. Quer do preâmbulo do diploma, quer de disposição sua expressa (art. 2º), n° 1), o âmbito do recurso instituído pelo DL 134/98 é o de "actos relativos à formação de contratos".
XIII. Num procedimento relativo à formação de um contrato - no caso, um contrato de obras públicas - o acto com que o procedimento culmina, ou seja, a adjudicação, é um acto definitivo e executório. Como tal, sempre foi e permanece contenciosamente atacável nos termos gerais. Aliás, é o único acto definitivo e executório desta fase do procedimento, e não mais um acto relativo à formação do contrato.
XIV. Com a publicação do DL 134/98 os interessados, além da possibilidade da impugnação contenciosa do acto definitivo e executório "adjudicação", passaram a poder impugnar os actos que precedem este e que, porque relativos à formação do contrato e portanto não definitivos e executórios, não eram sindicáveis.
XV. Assim compreendido o âmbito do DL 134/98, forçoso é concluir pela sua não aplicabilidade ao acto definitivo e executório.
XVI. O recurso não devia, pois, ter sido recebido, pelo que a sentença deve ser revogada e proferida decisão nessa conformidade;
XVII. O item Plano de Trabalhos a apresentar sob a forma de gráfico de barras deveria reportar aos prazos de execução, indicar os elementos da obra, a progressão dos respectivos trabalhos, numa sequência lógica entre eles.
XVIII. No gráfico do Plano de Trabalhos deveriam ser representados os capítulos ou rubricas: arruamento, terraplanagens, drenagens, suspensão de trabalhos, equipamento, diversos, saneamento, redes de águas pluviais, de águas domésticas e de rede abastecimentos.
XIX. Refere a Comissão (e a recorrente A... não o colocou em causa) que o consórcio indica e representa todos estes elementos, em sequência lógica respeitando prazos de execução e demonstrando a progressão dos trabalhos da obra.
XX. Só o não tendo feito relativamente a uma parte do capítulo "Diversos" correspondente a trabalhos de desmontagem do estaleiro.
XXI. Por esta deficiência a Comissão sancionou o consórcio classificando-lhe o plano de trabalhos com nota suficiente de 10 valores numa escala de 0 a 20.
XXII. A Comissão na classificação que atribuiu usou da discricionariedade técnica na apreciação/avaliação do itens, discricionariedade técnica essa de resto reconhecida como inquestionável e insindicável pela jurisprudência do STA.
XXIII. O Tribunal recorrido não pode substituir-se à Comissão de Análise e questionar a classificação atribuída.
XXIV. A decisão recorrida tece considerações baseadas em presunções (a de que a proposta recorrida teria contabilizado o custo de 4 meses e não de 15 de manutenção do estaleiro e com isso reduzido o valor global da proposta), presunção esta que se não alcança nem fundamenta em qualquer facto.
XXV. A denominação do critério era "Plano de Trabalhos" e não "Plano de Trabalhos e Implantação do Estaleiro", sendo abusivo que a decisão recorrida assim a identifique, e tinha por objecto os vários itens que atrás se referiram e se repetem (arruamento, terraplanagens, pavimentação, drenagens, suspensão de trabalhos, equipamento, diversos, saneamento, redes de águas pluviais, de águas domésticas e de rede abastecimentos), em conformidade com o mapa de medições constante de fls. 155 do Caderno de Encargos.
XXVI. Deste conjunto de itens o consórcio apenas cumpriu de forma defeituosa o referente ao levantamento do estaleiro, cumprindo quanto aos demais.
Por esta deficiência a Comissão de Análise sancionou o concorrente atribuindo-lhe apenas a classificação de 10 pontos em 20 possíveis.
XXVII. Acresce que a montagem/desmontagem do estaleiro estava incluída na rubrica designada "Diversos" a fls. 190 do Caderno de Encargos, dos quais consta designadamente para além do estaleiro, levantamento de lancil, levantamento de muros, fornecimento e execução de muros de suporte em betão armado, restabelecimento de caminhos de terra com escavações e aterros, deslocação de terras e execução de infra-estruturas eléctricas.
Daí que a representação do levantamento do estaleiro não tenha sido efectuada autonomamente, isto é, em si, mas antes o tenha sido tão somente a rubrica ou capítulo "Diversos" em que se incluía.
XXVIII. O lapso cometido pelo concorrente, de resto já sancionado na pontuação e até com alguma severidade, diga-se, não era susceptível de ter qualquer espécie de consequências na execução da obra, visto que na sequência de eventual adjudicação e por força do disposto no art. 159º do diploma referido, o adjudicatário teria de apresentar Plano de Trabalhos definitivo sujeito á apreciação do dono da obra.
XXIX. Está demonstrado nos autos que tal plano de trabalhos definitivo foi já apresentado pelo adjudicatário e dele consta no respectivo gráfico de barras, o momento do levantamento do estaleiro como ocorrendo no termo da execução da obra.
Assim,
XXX. A decisão recorrida incorre em erro de apreciação da matéria de facto e na censura da decisão que esta suporta, violou os critérios de apreciação consignados no art. 20, ponto 2, al. b ) e 20, ponto 5, do Caderno de Encargos, com referência às competências que o art. 100º do D.L. 59/99 confere à Comissão de Análise, disposição esta que a decisão recorrida igualmente violou.
XXXI. Conferindo o plano de trabalhos apresentado pelo consórcio e respectivo gráfico de barras, constata-se que este tem como unidade de tempo a semana.
XXXII. Confrontando o plano de trabalhos com o de mão-de-obra e de equipamento, se verifica a articulação destes e sua referência à unidade de tempo semana.
XXXIII. Deste modo, ainda que não de modo expresso quer o plano de mão-de-obra, quer o plano de equipamento, mostra-se elaborado com referência à unidade de tempo semana e, como referido, da sua conjugação com o plano de trabalhos no qual é expressa a referência unidade de tempo semana, resulta ser inequívoco que também naquele se tomou como referência e se mostra representada a unidade de tempo semana.
XXXIV. Ao decidir que tal constitui um vício inquinador do acto de adjudicação, a decisão recorrida faz uma vez mais incorrecto apuramento e apreciação dos factos e violou o ponto 13.3. do Programa de Concurso.
A recorrida não contra-alegou.
A Exma. Procuradora Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu o douto parecer seguinte:
“1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Coimbra, que julgou procedente o recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, de 2001.05.08, que adjudicou a execução da obra Empreitada Via do Nordeste – 3ª fase ao concorrente Consórcio B... - proposta condicionada.
Analisado o processo e respectivos apensos, surge-nos uma questão que importa desde já colocar. Revela o instrutor ter sido celebrado o contrato de empreitada entre a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis e a adjudicatária "B...", com a subsequente consignação da obra em 2001.06.05, de que foi lavrado auto constante dos elementos instrutórios (vd volume onde constam os elementos instrutórios relativos à abertura das propostas e actos procedimentais posteriores).
A própria Câmara, ora recorrente, logo na contestação, começou por se referir ao contrato já celebrado com a recorrida.
Caso a obra já tenha tido o seu início, será de pôr em causa o próprio sentido útil da instância de recurso contencioso, uma vez que o objectivo do regime do DL n° 134/98, de 15.05, foi o de estabelecer uma forma de processo urgente e mais eficaz para o controlo dos actos administrativos praticados em sede da formação dos contratos nele referidos, e assim sendo, a decisão anulatória perderá toda a sua utilidade se não for possível reconstituir a situação natural, que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado. Tem sido esse o entendimento seguido por este STA (Cfr. entre outros, o ac. do Pleno de 98.06.23, proc. nº 33295, e os acs.s da Secção de 2000.10.31, proc. nº 46282, e de 2000.11.28, proc. nº 46589.)
A verificar-se aquela hipótese, será de julgar extinta a instância de recurso contencioso – ao abrigo do art. 110°, alínea b) da LPTA, e, nos termos do artº 287º alínea e), do CPC, ex vi do art. 102º do primeiro diploma – e de, em consequência, decidir não tomar conhecimento do recurso jurisdicional.
Assim, afigura-se-nos ser de notificar a ora recorrente para vir esclarecer o Tribunal sobre se já foi ou não dado início à obra, e, em caso afirmativo, qual a fase em que esta se encontra, ouvindo-se depois ambas as partes sobre a questão suscitada, uma vez juntos os elementos pela Câmara.
Para a hipótese de o tribunal não perfilhar este entendimento, desde já se passa a emitir parecer sobre o recurso jurisdicional.
2. Em síntese, são os seguintes os fundamentos do recurso constantes das conclusões da alegação:
- O Governo legislou, no que toca ao DL n° 134/98, de 15.05, em matérias de direitos, liberdades e garantias, e em matéria de competência dos Tribunais, e fê-lo sem autorização legislativa da Assembleia da República; o DL n° 134/98 é, por isso, organicamente inconstitucional e, consequentemente, deve o Tribunal recusar-se a aplicá-lo, por força do disposto no ano 204° da CRP; a sentença recorrida violou os anos 20°, 165°, nº 1, alíneas b) e p) e 204° da CRP, pelo que deve ser revogada;
- Com a publicação do DL n° 134/98 os interessados passaram a poder impugnar os actos que precedem o acto definitivo e executório de adjudicação e que, porque relativos à formação do contrato e portanto não definitivos e executórios, não eram sindicáveis; assim compreendido o âmbito do DL n° 134/98, forçoso é concluir pela sua não aplicabilidade ao acto definitivo e executório; o recurso não devia, pois, ter sido recebido, pelo que a sentença deve ser revogada e proferida decisão nessa conformidade;
No que respeita ao mérito do recurso contencioso,
- A decisão recorrida incorre em erro de apreciação da matéria de facto e , na censura da decisão que esta suporta, violou os critérios de apreciação consignados no nº 20, ponto 2, al. b) e 20, ponto 5, do Caderno de Encargos, com referência às competências que o art. 100° do DL n° 59/99 confere à Comissão de análise, disposição esta que a decisão recorrida igualmente violou;
- Ainda que não de modo expresso, quer o plano de mão de obra, quer o plano de equipamento, mostra-se elaborado com referência à unidade de tempo semana e, da sua conjugação com o plano de trabalhos, no qual é expressa a referência unidade de tempo semana, resulta ser inequívoco que também naquele se tomou como referência e se mostra representada a unidade de tempo semana; ao decidir que tal constitui um vício inquinador do acto de adjudicação, a decisão recorrida faz uma vez mais incorrecto apuramento e apreciação dos factos e violou o ponto 13.3. do Programa de Concurso.
Vejamos.
Impõe-se, em primeiro lugar, uma nota prévia.
Embora no corpo das alegação a recorrente suscite a questão da violação do princípio do contraditório, por não ter sido notificada do parecer do Ministério Público que precedeu a sentença, e, censure a sentença na parte em que decidiu que não poderiam ser produzidas alegações, por violação do ano 4°, n° 3, do DL n° 134/98, de 15.05, nas respectivas conclusões omite a invocação desses vícios.
Assim, considera-se que nas conclusões a recorrente abandonou esses vícios, restringindo tacitamente o objecto do recurso, de harmonia com o disposto no art. 684°, n° 3, do CPC (Cfr. a este propósito, o acórdão deste STA (C. Administrativo) de 99.09.30, no proc. n° 35569, o acórdão do STA (C. Tributário) de 91.05.15, AJ, 19°-34, e o acórdão do STJ de 95.02.12, BMJ 452-385).
Nessa medida não nos pronunciaremos sobre tais vícios.
Comecemos por analisar a questão relacionada com a invocada inconstitucionalidade orgânica do DL n° 134/98, de 15.05.
Segundo a recorrente, este diploma regula matérias que se situam no domínio da reserva legislativa da Assembleia da República, estando compreendidas nas alíneas b) e p) do n° 1 do ano 165° da CRP.
Não tem razão, aliás de acordo com orientação jurisprudencial e doutrinal sobre a matéria.
Há que realçar, desde logo, que o diploma não introduziu alterações no que concerne à amplitude das matérias sindicáveis em sede de recurso contencioso, contrariamente ao que a recorrente pretende fazer crer.
Conforme ponderou o acórdão deste STA de 99.07.21, no proc. n° 45264, reportando-se ao DL n° 134/98, de 15.05, tal diploma referindo-se, é certo, aos actos administrativos relativos à formação dos contratos, não distinguindo os actos de admissão dos de exclusão parece incluí-los a todos, mas do preâmbulo do diploma retira-se claramente que o legislador nada inovou e que as soluções que adoptou já se encontram expressas no art. 268°, n° 4, da Constituição da República, depois da revisão de 1997".
Mas ainda que se entenda - contrariamente ao entendimento vertido no acórdão acabado de citar - que o regime do DL n° 134/98, de 15.05, inovou, no sentido de possibilitar o recurso contencioso de actos do procedimento anteriormente irrecorríveis (vd. o voto de vencido nesse acórdão), sempre se terá de reconhecer que tais actos não estavam antes excluídos do controlo jurisdicional; a penas eram fiscalizados, a final, em sede de impugnação contenciosa do acto que culminava o procedimento.
Na doutrina, Bernardo Diniz de Ayala, analisando esta questão e apoiando-se em dois acórdãos do T. Constitucional (o ac. n° 174/93, de 17.02, e o ac. n° 249/94, de 22.03) ponderou : (Cfr. "A Tutela Contenciosa dos Particulares em Procedimento de Formação de Contratos da Administração Pública: Reflexões sobre o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio", in Cadernos de Justiça Administração, nº 19, p.3 e Seg. s)
- por um lado, a reserva legislativa operada no que concerne à alínea b) do n° 1 do art. 165° da Constituição, apenas respeita ao teor essencial das garantias dos administrados e, na parte que interessa ao teor essencial do recurso contencioso de anulação e das medidas provisórias;
- Consideram-se excluídos desse teor essencial, de qualquer modo, aqueles aspectos que sejam puramente adjectivos e que, nessa medida, não caracterizem a matéria objecto de reserva parlamentar .
E acrescentou o mesmo autor:
"Assim, as soluções vertidas a se nos arts. 1° a 5° do DL n° 134/98, de 15 de Maio, não se podem considerar incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
De facto, o diploma, na parte do recurso contencioso de anulação (arts. 1º, 2°, n° 1, 3° e 4°), limitou-se a introduzir na tramitação regras com vista a uma maior celeridade processual, com destaque para as que se reportam ao prazo para a interposição (Art° 3°, n° 2) e aos prazos para a prática de actos processuais posteriores á entrega da petição inicial (art. 4°, n° 4) e, na parte atinente às medidas provisórias, para além da mesma preocupação de celeridade processual, acabou por formalizar uma solução de atipicidade e não especificação à qual já era possível chegar através da aplicação subsidiária do Art° 381°, n° 1, do CPC. Deste modo, cumpre concluir que, nos arts. 1° a 5° do DL n° 134/98, de 15 de Maio, não se criou qualquer meio processual novo nem se buliu em substância com a estrutura do processo comum de recurso contencioso de anulação de actos administrativos ou com a amplitude das medidas cautelares ao dispor dos interessados".
E quanto a saber-se se o diploma rege sobre matéria da reserva de competência legislativa abrangida na alínea p) do n° 1 do ano 165° da Constituição escreve o mesmo autor:
"... dizem-se regras de competência (dos tribunais) as que definem os critérios que presidem à distribuição do poder de julgar entre os diferentes órgãos jurisdicionais (como é o caso do ano 7° do ETAF) e as que, no quadro desses critérios, especificam o âmbito da jurisdição de cada tipo de tribunal (como sucede com os arts, 22°, 24°, 16°, 40° e 51° a 57° desse diploma).
Ora, como se pode verificar facilmente, o DL n° 134/98, de 15 de Maio, não trata, em qualquer dos seus preceitos desta problemática".
O Tribunal Constitucional – no ac. n° 128/2000, de 99.02.23, no proc. n° 547/99 - também se pronunciou sobre a questão da inconstitucionalidade orgânica da norma do art. 4°, n° 4, do DL n° 134/98, de 15.05, que qualifica como processo urgente o recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.
Embora reconhecendo que a reserva de competência legislativa em matéria de direitos liberdades e garantias, definida na alínea b) do nº 1 do art.165º da CRP abrange os direitos fundamentais de natureza análoga, onde se inclui o direito de recurso contencioso – na dimensão em que tais direitos assumem a natureza de uma verdadeira garantia – o Tribunal Constitucional entendeu que essa norma não respeita a essa dimensão, versando, antes, sobre matéria de processo administrativo, e, como tal não se inscreve na reserva do parlamento.
Ainda no sendo da constitucionalidade orgânica do DL 134/98, de 15.05, no aspecto que aqui releva, se pronunciaram os acórdão do STA de 99.03.16, proc. nº 44631, de 99.07.21, proc. 45264, e de 2000.09.28, proc. nº 45265.
Em razão do exposto, improcede a alegada inconstitucionalidade orgânica do DL n° 134/98, de 15.05.
É infundado o vício da sentença assente na invocação de que o âmbito do recurso instituído com o DL n° 134/98 é o de actos relativos à formação de contratos e que, nessa medida, tendo neste caso sido interposto recurso do acto "definitivo e executório de adjudicação", o recurso não devia ter sido recebido.
É que o acto de adjudicação ainda é um acto de formação do contrato, não existindo nenhuma razão para que assim não seja considerado, já que é obvio que não obsta a tal o facto de se tratar de um acto final do procedimento, definidor de uma situação jurídica.
Improcede, assim, também este vício.
Analisemos agora os vícios da sentença relacionados com o mérito do recurso contencioso.
Conforme consta do ponto 20 do programa de concurso:
- Constitui factor de ponderação, na apreciação das propostas, a Qualidade Técnica das Propostas (QTP), valorada em 30%;
- Este factor resulta da análise e ponderação de sete subfactores, descriminados por ordem decrescente de importância, no ponto 20.4, onde figura em último lugar o subfactor Descrição e Implantação do Estaleiro de apoio à obra (IE), cuja pontuação corresponde a 6,0%;
- Na análise comparativa das propostas os subfactores eram pontuados em função de uma escala constante do ponto 20.5, que ia de 0 a 20 pontos.
Na proposta apresentada pela contra-interessada, os elementos referentes ao referido subfactor constavam sob a rubrica "diversos", onde se incluía, não só a "montagem e a desmontagem do estaleiro, incluindo o arranjo paisagístico da área ocupada, após a desmontagem", mas também "levantamento de lancil", "demolição de muros existentes, incluindo carga, transporte e colocação dos produtos em vazadouro" e "fornecimento dos materiais e execução de muro de suporte e vedação em betão armado".
Acontece que na análise da QTP, no que concerne a este subfactor, a Comissão de Análise pontuou a contra-interessada apenas em 10 (nota Suficiente), tendo atribuído pontuação superior, de 15 (nota Bom), à recorrente contenciosa. Relativamente a este subfactor, ocorreu, pois, uma desvalorização para a contra-interessada, se compararmos a pontuação que obteve com a pontuação atribuída à recorrente contenciosa (ora recorrida).
A nosso ver não se mostra que a Comissão tenha apreciado as propostas em desconformidade com os critérios fixados no programa de concurso, de forma a violar o art. 100°, nºs 1 e 2, do DL n° 59/99, de 02.03.
A atribuição da pontuação 10 insere-se na discricionariedade técnica da Comissão e só seria censurável pelo Tribunal se a mesma tivesse incorrido em erro grosseiro ou manifesto, circunstancialismo que não se evidencia e que também não resulta da fundamentação da sentença, sendo de ponderar que neste subfactor havia outros elementos - como vimos - que sempre teriam que ser classificados e daí o Tribunal não poder exercer um controle, a ponto de se imiscuir na pontuação concreta atribuível.
Em nosso entender, não cabe ao Tribunal formular um juízo técnico sobre as circunstâncias da execução da obra em causa, sem o estaleiro. São circunstâncias eivadas já de especificidades técnicas que escapam à fiscalização do Tribunal.
Por outro lado, tal como invoca ainda a recorrente, não podia o Mº. Juiz fundar a sua decisão em considerações não alicerçadas em factos concretos, baseadas em meras presunções.
Afigura-se-nos, assim, que nesta parte a sentença merece censura.
Por outra via, pela análise do "programa de trabalhos" integrado na proposta da contra-interessada constata-se, contrariamente ao que é referido pela sentença, que em gráfico de barras vem indicada a semana como unidade de tempo (imediatamente a seguir à expressão "duração"), em conformidade com o ponto 13.3 do programa de concurso.
Nesta parte, errou igualmente a sentença.
3. Nestes termos, concluímos no sentido de que:
- deverá o Tribunal ordenar a diligência sugerida no ponto 1 deste parecer, com base nos fundamentos aí apontados, ou caso assim se não entenda,
- deverá conceder provimento do recurso contencioso, anulando a sentença recorrida e ordenando a baixa do processo da 1.ª instância, para conhecimento dos vícios ainda não apreciados.”
Notificada a E.R. para informar sobre o estado em que a obra se encontrava, veio aos autos esclarecer “que foi efectuada a consignação da empreitada em 5.6.01, decorrendo os respectivos trabalhos e tendo sido executados os constantes dos documentos anexos”, juntando a fls. 153, cópia do auto de consignação da obra e a fls. 154-164 cópia de autos de medição.
Notificados os interessados para se pronunciarem sobre a questão da (in)utilidade do prosseguimento dos autos suscitada pelo M.P.º no seu aludido parecer, veio a E.R., a fls. 174, aderir à posição sustentada pelo M.ºP.º
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte Matéria de Facto (M.ª de F.º):
“Por deliberação da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis tomada em 8 de Maio de 2001, foi adjudicada a execução da obra Empreitada "Via do Nordeste – 3ª Fase” ao concorrente Consórcio B... – proposta condicionada.
A recorrida procedeu à abertura do concurso público para a execução da obra “Empreitada" VIA DO NORDESTE – 3ª FASE", Concurso nº 021/2KID.E.M./G.T.C.
A recorrente apresentou-se ao concurso, foi admitida pela Comissão de abertura das propostas, como foi admitida a sua proposta, bem assim a sua proposta condicionada, pela Comissão de Analise de Propostas.
No sub critério Plano de Trabalhos (PT), a consórcio B... apresenta um plano de trabalhos em que a desmontagem do estaleiro ocorre no final do 4° mês, a contar da consignação, quando nos termos do prazo de execução da obra por si apresentado (que é de 18 meses na proposta base e de 15 meses na proposta (condicionada) tal desmontagem apenas poderia ter lugar no final do 18° mês ou 15° mês.
Comissão de análise considerou a proposta "suficiente" e atribuiu-lhe a pontuação 10 ( doc., de fls. 25)
No ponto 13.3 do programa do concurso no item "programa de trabalhos" em qualquer das suas als. a) a c) "Plano de Trabalhos"; "Plano de Mão-de-Obra e "Plano de Equipamento", foi imposto a apresentação das propostas com a unidade de tempo a semana.
O referido consórcio apresentou como unidade de tempo o mês.”
2. Do Direito:
Versa o presente recurso jurisdicional sobre sentença preferida no TAC na qual se apreciou recurso contencioso atinente ao concurso público para a adjudicação da empreitada, “Via do Nordeste – 3ª Fase”, posta a concurso pela E.R., adjudicação levada a efeito em favor da ora recorrida particular.
Como se viu, no já referido parecer a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta suscita a questão de, pelo facto de ter sido celebrado o contrato de empreitada entre a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis e a adjudicatária "B...", com a subsequente consignação da obra em 2001.06.05, se dever por em causa “o próprio sentido útil da instância de recurso contencioso, uma vez que o objectivo do regime do DL n° 134/98, de 15.05, foi o de estabelecer uma forma de processo urgente e mais eficaz para o controlo dos actos administrativos praticados em sede da formação dos contratos nele referidos, e assim sendo, a decisão anulatória perderá toda a sua utilidade se não for possível reconstituir a situação natural, que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado”, citando em abono de tal posição jurisprudência deste STA (Cf., o Ac. do Pleno de 98.06.23, proc. nº 33295, e os Acs. da Secção de 2000.10.31, proc. nº 46282, e de 2000.11.28, proc. nº 46589), o que deveria levar a julgar-se extinta a instância de recurso contencioso – ao abrigo do art. 110°, alínea b) da LPTA, e, nos termos do artº 287º alínea e), do CPC, ex vi do art. 102º do primeiro diploma – e de, em consequência, decidir não tomar conhecimento do recurso jurisdicional.
Em consonância com o exposto, mais expendeu aquela Digna Magistrada que deveria notificar-se a ora recorrente para vir esclarecer o Tribunal sobre se já foi ou não dado início à obra, e, em caso afirmativo, qual a fase em que esta se encontra.
Notificada a E.R. para informar sobre o estado em que a obra se encontrava, veio aos autos esclarecer “que foi efectuada a consignação da empreitada em 5.6.01, decorrendo os respectivos trabalhos e tendo sido executados os constantes dos documentos anexos”, juntando a fls. 153, cópia do auto de consignação da obra e, a fls. 154-164, cópia de autos de medição, e relativamente à questão da (in)utilidade do prosseguimento dos autos, a mesma entidade, a fls. 174, veio a aderir à posição expendida pelo M.P
Vejamos então se deve proceder tal questão:
É sabido que este STA, maioritariamente vinha defendendo, com o sancionamento do Pleno da Secção, que se verifica a inutilidade superveniente da instância de recurso contencioso interposto ao abrigo do DL nº 134/98, de 15/5, se na data da decisão do juiz a empreitada se encontra já executada. Veja-se jurisprudência citada pelo M.º P.º no citado parecer.
Vem-se firmando, porém, ultimamente jurisprudência em sentido oposto. Segundo tal orientação, a extinção da instância por inutilidade da lide só deve ser declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa, e que, sendo a anulação de um acto um imperativo do princípio da legalidade, continua, sempre a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular acto ferido de ilegalidade, ainda que esteja em causa acto de adjudicação de obra entretanto já concluída (in Acórdão de 18/1/01 (rec. 46.727). Tal orientação jurisprudencial arrima-se, pois, fundamentalmente, no respeito pelo princípio da legalidade, bem como no da tutela judicial efectiva, e ainda em normas comunitárias relativas aos contratos de empreitada e de fornecimento de serviços, e ainda nos princípios decorrentes da última reforma do CPC, pelo que sendo a inutilidade superveniente uma inutilidade jurídica, não pode, segundo tal orientação, considerar-se actividade inútil o prosseguimento do processo destinado a expurgar de ordem jurídica um acto ilegal. Veja-se, a propósito o acórdão de 05/12/2000, proferido no rec. 46306 e, por mais recente, o acórdão de 9/JAN/02 (rec. 46557).
Na doutrina, veja-se a propósito, v.g., Bernardo Diniz de Ayala, in Cadernos de Justiça Administrativa, 14-3 e segs.
Tendo em vista o que decorre dos enunciados princípios, e porque nada é invocado no sentido de evidenciar que o prosseguimento da lide, nos enunciados planos, a tornaria absolutamente inútil, cremos que a celebração do contrato deixa intocado o interesse em ver conhecido o objecto do recurso contencioso e bem assim do presente recurso jurisdicional, pelo que dele se conhecerá.
Sob os pontos III e IV das alegações (cf. fls. 125) a recorrente suscita a questão de ter sido violado o princípio do contraditório, por não ter sido notificada do parecer do Ministério Público que precedeu a sentença, e, censura ainda a sentença na parte em que decidiu que não poderiam ser produzidas alegações, por violação do art.º 4°, n° 3, do DL n° 134/98, de 15.05.
Sucede no entanto que tais possíveis vícios não foram levados às concernentes conclusões acima transcritas.
Tendo em vista que o recorrente, pode nas conclusões da alegação restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (cf. o disposto no art. 684°, n° 3, do CPC), deve concluir-se que foram abandonados tais fundamentos do presente recurso, pelo que deles não haverá que conhecer, tendo em vista a definição do âmbito do recurso jurisdicional operada pelo art.º 110.º da LPTA, sendo certo não se estar perante questões de conhecimento oficioso. Efectivamente, no que tange à aludida intervenção do M.º Público, deve dizer-se que a mesma não ocorre a título de parte principal quando se limita a emitir parecer sem alegar vícios não invocados pelo recorrente, como foi o caso. Deste modo, a não notificação às partes daquele parecer final do Mº.Pº., por não afrontar o princípio do contraditório, não corporiza nulidade de que cumpra oficiosamente conhecer. A propósito poderá ver-se vasta jurisprudência deste STA citando-se, entre outros os seguintes acórdãos: de 04/10/2001 (rec. 47621), de 31/05/2001 (rec. 46314), de 24/05/2001 (rec. 47565), de 13/02/2001 (rec. 46666), de 11-12-96 (rec. 32124).
Deste modo, não cumpre conhecer dos referidos pontos da alegação da E.R.
Sob as conclusões I XI da alegação, suscita a recorrente questão de o DL 134/98, por ter sido aprovado e feito publicar pelo Governo sem a necessária e prévia autorização legislativa da AR, ser organicamente inconstitucional, por versar matérias que constituem reserva relativa da AR, por estarem em causa matérias de direitos, liberdades e garantias, e organização e competência dos Tribunais, tendo assim sido alegadamente afrontados os arts. 20º, 165°, nº 1, als. b) e p) e 204° da C.R.
Vejamos:
Sobre tal matéria já a jurisprudência deste STA e a doutrina se têm pronunciado, do que o M.º P.º dá nota no referido parecer, e no sentido de não assistir fundamento à questão suscitada, o que irá seguir-se na subsequente exposição.
Na verdade, contrariamente ao que a recorrente pretende fazer crer, o DL 134/98 não introduziu alterações no que concerne à amplitude das matérias sindicáveis em sede de recurso contencioso. Assim, tal diploma não diminuiu as garantias constitucionais concedidas aos administrados em matéria de recurso contencioso, mas apenas fixou normas inovadoras de natureza processual, a fim de tornar mais célere e expedita a defesa dos seus direitos, as quais não versam sobre o direito ao recurso contencioso, não respeitando, pois, àquela dimensão em que este direito assume a natureza de uma verdadeira garantia. Efectivamente, do seu preâmbulo retira-se claramente que o legislador nada inovou no domínio em causa e que as soluções que adoptou já se encontram expressas no art. 268°, n° 4, da Constituição da República, depois da revisão de 1997.
No que tange a saber se o diploma rege sobre matéria da reserva de competência legislativa abrangida na alínea p) do n° 1 do ano 165° da Constituição, seguindo Bernardo Dinis Ayala (in. a Tutela Contenciosa dos Particulares em Procedimento de Formação de Contratos da Administração Pública: Reflexões sobre o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio” - Cadernos de Justiça Administração, nº 19, p.3 e Seg.s), " ... dizem-se regras de competência (dos tribunais) as que definem os critérios que presidem à distribuição do poder de julgar entre os diferentes órgãos jurisdicionais (como é o caso do ano 7° do ETAF) e as que, no quadro desses critérios, especificam o âmbito da jurisdição de cada tipo de tribunal (como sucede com os arts, 22°, 24°, 16°, 40° e 51° a 57° desse diploma). Ora, como se pode verificar facilmente, o DL n° 134/98, de 15 de Maio, não trata, em qualquer dos seus preceitos desta problemática".
Face ao exposto, porque o DL 134/98 não está abrangido pela reserva de competência legislativa da Assembleia da República, não incorre em violação das als. b) e p) do artº 165º da CRP, assim improcedendo a sua alegada inconstitucionalidade orgânica.
Sobre a matéria acabada de expor, e para além de jurisprudência do TC (cf. Ac. de 23/FEV/00, proferido no Proc. n.º 547/99), pode ver-se imensa jurisprudência deste STA, citando-se ente outros os seguintes acórdãos: de 18/10/2001 (rec. STA 47840), de 14/03/2001 (rec. 46683), de 28/09/2000 (rec. 45265), de 03/05/2000 (rec. 45904), de 12/04/2000 (rec. 45988), de 15/02/2000 (rec. 45849), de 14/12/1999 (rec. 45664), e de 99.07.21 (rec. 45264).
Sob as conclusões XII a XVI da alegação, suscita a recorrente questão de o âmbito do recurso instituído pelo DL 134/98 por respeitar a "actos relativos à formação de contratos", não abranger o acto de adjudicação pelo que seria de concluir pela inaplicabilidade daquele diploma ao caso dos autos, não devendo o recurso ter sido recebido.
Vejamos:
O DL 134/98 “estabelece o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas...” (cf. art.º 1.º), sendo que, “todos os actos administrativos relativos à formação dos contratos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são susceptíveis de recurso contencioso” (n.º 1 do art.º 2.º). Ora, e para além do que já se deixou enunciado, o início da fase pré contratual nos concursos públicos previstos no citado diploma legal DL 134/98 inicia-se com o momento em que a Administração publicita o seu desejo de contratar, materializa-se unilateralmente com a adjudicação e tem o seu termo com a celebração do contrato. Por outro lado, o acto de adjudicação, manifestamente, é idóneo a lesar, direitos ou interesses legalmente protegidos.
Donde, o acto de adjudicação de empreitada de obras públicas constituir acto administrativo relativo à formação do contrato, a cuja impugnação contenciosa é portanto é aplicável o regime previsto no DL nº 134/98 (art.º 1º e 2º, nº1 ). Em tal sentido, aliás, pode ver-se a jurisprudência deste STA que sempre tem admitido a aplicabilidade a tal acto daquele regime, previsto no DL 134/98. Afrontando, expressamente a questão em apreço, podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos: de 15/02/2000 (rec. 45849), de 06/04/2000 (rec. 45968) nº1) e de 18/10/2001 (rec. 47840).
Atentando agora no mérito do recurso, recorde-se que a sentença anulou o acto de adjudicação por duas ordens de razões, que se resumem, sinteticamente, ao seguinte:
Quanto à primeira, considerou que a Comissão de Análise das Propostas, e bem assim o acto da E.R. que a sufragou, errou ao pontuar com a classificação de 10 (suficiente) a proposta da recorrida particular, por haver apresentado um plano de trabalhos em que a desmontagem do estaleiro ocorre no final do 4.º mês a contar da consignação quando, nos termos do prazo de execução por si apresentada (18 meses na proposta base e de 15 meses na proposta condicionada), tal desmontagem apenas poderia ter lugar no final do 18.º mês ou 15.º mês. Como na proposta, ainda segundo a sentença, a recorrida particular prevê a desmontagem do estaleiro no final do 4.º mês, dela não constando como vai executar os trabalhos sem estaleiro nos restantes 11 meses, não se vê como é possível considerar suficiente esta situação, sendo ainda que, tal constitui um artifício para reduzir o valor global da proposta.
A E.R., não se conforma com o assim decidido, como se alcança das acima transcritas conclusões da alegação.
Adiante-se desde há que lhe assiste razão.
Na verdade, os programas dos concursos respeitantes a adjudicação de empreitadas destinam-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo (cf. art.º 62º do REOP , vertido no Dec. Lei nºs 235/86, de 18 de Agosto. No mesmo sentido, veja-se art.º 62º do REOP , aprovado pelo Dec. Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro, e em sentido essencialmente idêntico, para p que ora interessa, veja-se o art.º 66.º do DL 59/99, de 2 de Março, ao abrigo do qual foi aberto o concurso dos autos), constituindo verdadeiros regulamentos administrativos, minuciosamente faseados e disciplinadores da sua tramitação, neles se inscrevendo, de forma imperativa, os trâmites e formalidades do procedimento concursivo adjudicatório. Uma das especificações obrigatoriamente contidas nos programas de concurso é a do "critério de adjudicação da empreitada, com indicação dos factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação” (cf. al. e) nº1, do citado artº 66º). Por seu lado, “o critério no qual se baseia a adjudicação será o da proposta economicamente mais vantajosa, implicando a ponderação de factores variáveis, designadamente o preço, o prazo de execução, o custo de utilização, a rendibilidade, a valia técnica da proposta e a garantia” (in n.º 1 do art.º 105.º do citado DL 59/99).
Ora, de harmonia com o entendimento da doutrina e jurisprudência, a Administração, no uso dos poderes que lhe assistem, desde que respeite, o quadro legal pertinente (cf. v.g. citado art.º 66º do Dec. Lei nº 59/99, de 18 de Agosto), os princípios a que deve obediência na sua actuação (nomeadamente prossecução do interesse público, justiça, imparcialidade, transparência, igualdade e proporcionalidade), os parâmetros estabelecidos na regulamentação do concurso em causa e a teleologia do contrato, “pode fixar os aspectos que considerará na apreciação de cada um dos factores em causa e quantificar uns e outros” (in. Parecer do CSPGR, n.º224 de 26/9/96). Só que ao fazê-lo, auto-vincula-se ao seu cumprimento, passando tal regulação a integrar o bloco de legalidade a que deve observância. Com interesse, a propósito, poderá ver-se, ainda, como jurisprudência do STA, v.g., os seguintes acórdãos: do Pleno da Secção de 14/01/99 (rec. 33942), de 1/OUT/01 (rec. 47219) e de 18/05/2000 (rec. 44685).
Ora, em conformidade com o ponto 20 do programa do concurso em causa, a Comissão de Análise das Propostas, dando cumprimento ao citado n.º 1 do art.º 105.º do citado DL 59/99 e definindo os factores de ponderação do critério de adjudicação, proposta economicamente mais vantajosa, a par do preço e prazo de execução, foi estabelecido o factor de ponderação, Qualidade Técnica das Propostas.
Por seu lado, tal factor, segundo a Comissão, resulta da análise e ponderação de sete subfactores, descriminados no ponto 20.4 do programa de concurso, por ordem decrescente de importância, figurando em último lugar o subfactor, Descrição e Implantação do Estaleiro de apoio à obra (IE).
Por seu lado, na análise comparativa das propostas os referidos subfactores eram pontuados em função de uma escala enunciada no ponto 20.5 do mesmo programa, variando entre 0 a 20 pontos.
Estava em causa, no recurso contencioso, a imputação à proposta da contra-interessada a circunstância de a mesma “apresentar um plano de trabalhos em que a desmontagem do estaleiro ocorre no final do 4.º mês a contar da consignação quando, nos termos do prazo de execução por si apresentada (que é de 18 meses na proposta base e de 15 meses na proposta condicionada), tal desmontagem apenas poderia ter lugar no final do 18.º mês ou 15.º mês” (cf. art.º 12.º da p.i), o que significaria, segundo a recorrente contenciosa, que tal concorrente “pode levantar o estaleiro após 4 meses de trabalho, findos os quais não tem estaleiro nem o dono da obra tem forma de o obrigar a ter”, dado o que consta na proposta (cf. art.º 13.º da p.i.), pelo que no item plano de trabalhos, não deveria aquela proposta ter merecido qualquer pontuação (cf. art. 14.º da p.i.).
Como se viu, a sentença recorrida extraiu as já enunciadas consequências, no sentido de que tal conduta da Comissão infringia as disposições do programa do concurso.
Vejamos, pois:
O gráfico de barras respeitante ao plano de trabalhos, integrava efectivamente tal proposta, inserindo - se na rubrica "diversos" do Capítulo V do Caderno de Encargos, que respeitava não só a "montagem e a desmontagem do estaleiro, incluindo o arranjo paisagístico da área ocupada, após a desmontagem", mas também "levantamento de lancil", "demolição de muros existentes, incluindo carga, transporte e colocação dos produtos em vazadouro" e "fornecimento dos materiais e execução de muro de suporte e vedação em betão armado".
Mas, assim sendo, e tendo em conta a regulamentação do concurso e os enunciados poderes que cabem à Administração, como já referido, e dado que na elaboração da proposta foi dado cumprimento ao programa do concurso, concretamente no ponto em que era exigida a apresentação de “plano de trabalhos – gráfico de barras, elaborado tendo em atenção o prazo de execução da obra...” (cf. ponto 13.3.a.), não pode falar-se, como o fez a sentença, em infracção às disposições do programa do concurso. O que sucede é que uma tal circunstância, isto é, o ter a recorrida particular elaborado do modo já descrito o plano de trabalhos, poderia ser de molde a influir no factor de ponderação Qualidade Técnica das Propostas, pois que, a descrição e justificação do Plano de Trabalhos (PT), integrava um dos seus sete subfactores, descriminados no ponto 20.4 do programa de concurso, e assim interferir na sua valoração.
Ora, foi isso, precisamente, que fez a referida Comissão ao consignar a tal respeito que, “a Comissão considera que os planos de trabalho apresentados descrevem as tarefas principais numa sequência lógica entre elas, com excepção da desmontagem do estaleiro, incluído nos DIVERSOS, que terminará no final do mês 4, quando deveria terminar no mês 18 ou no mês 15...Assim, consideram-se os planos de trabalho como suficientes, pelo que lhes atribui 10 pontos.”. Refira-se que em tal subfactor a recorrente contenciosa foi classificada de bom, sendo-lhe atribuídos 15 pontos.
Mas, ao agir de tal modo, não pode dizer-se que a Comissão haja apreciado as propostas em desconformidade com a regulação previamente operada, como lhe era imposto pelo art. 100°, nºs 1 e 2, do DL n° 59/99, de 02.03.
Por seu lado, e como vem assinalada pela E.R. e pelo M.º P.º, a atribuição da aludida pontuação insere-se na margem de livre apreciação que assiste à Comissão a qual apenas seria censurável pelo Tribunal se tivesse incorrido em erro grosseiro ou manifesto, circunstancialismo que não é demonstrado (nem referido sequer) na fundamentação da sentença.
Não cabe, assim, ao Tribunal enveredar por hipotizações sobre as circunstâncias da execução da obra em causa sem o estaleiro, bem como sobre a sua incidência no valor da proposta, podendo estar-se, perante mero lapso (de resto valorado negativamente, como se viu) na representação gráfica levada a efeito, lapso que a E.R. afirma ter já sido corrigido, no sentido de ter sido consignado, em plano de trabalhos, o momento do levantamento do estaleiro como ocorrendo no termo da execução da obra. Aliás, nos termos do n.º 3 do art.º 159.º do citado DL 55/99, o dono da obra pode introduzir fundamentadamente as modificações que considere convenientes, salvo nos pontos que hajam constituído condição essencial da validade da proposta, normativo ao abrigo do qual se terá operado aquela correcção.
Quanto ao outro fundamento por que a sentença anulou o acto de adjudicação, traduziu-se na circunstância de, ainda no que se refere ao Plano de Trabalhos, a vencedora do concurso, haver proposto, “como unidade de tempo para a realização da obra o mês, quando o Programa do Concurso impõe como unidade de tempo a semana”, ao que a Comissão não conferiu qualquer relevância.
A tal respeito, a E.R. afirma que só uma leitura menos atenta dos elementos apresentados pela recorrida particular é que poderiam fundamentar uma tal arguição, pois que, conferindo o plano de trabalhos apresentado pelo consórcio e respectivo gráfico de barras, constata-se que este tem como unidade de tempo a semana, pelo que a decisão recorrida faz uma vez mais incorrecto apuramento e apreciação dos factos e violou o ponto 13.3. do Programa de Concurso.
E, parece que assim é, na verdade.
Efectivamente, como também assinala o M.º P.º, , pela análise do "programa de trabalhos", junto à proposta da recorrida particular, constata-se, contrariamente ao que é referido pela sentença, que em gráfico de barras vem indicada a semana como unidade de tempo (imediatamente a seguir à expressão "duração"), em conformidade com o ponto 13.3 do programa de concurso.
Donde, também por este motivo, não concorria fundamento para anular o acto impugnado.
III. DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em:
- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, quanto ao mérito da sentença, negando-o quanto aos mais aspectos acima enunciados; e, em consequência,
- ordenar a remessa dos autos ao TAC para conhecimento dos vícios imputados ao acto recorrido, ainda não apreciados.
Sem custas.
Lx aos 5 de Fevereiro de 2002
João Belchior – Relator - António Madureira - Rosendo José - Com a declaração de que este STA deveria ter conhecido também, em substituição, dos vícios restantes, dado que o recurso nos termos do DL 134/98 foi criado no pressuposto do uso desse poder de substituição de modo a permitir, o mais oportunamente possível, uma decisão jurisdicional transitada sobre os actos relativos à formação do contrato.