É inaplicável, à acção em que o administrador de um condomínio pede a condenação de um condómino ao pagamento da respectiva quota-parte das despesas do condomínio acrescida de multa cominada como pena pecuniária no Regulamento do Condomínio para a mora no pagamento daquelas despesas, o preceituado no artigo 281 do Código de Processo Civil quer porque tal pena não tem a natureza de juros, por não depender, no seu montante, do tempo da mora, quer porque aquele artigo 281, ao exigir a prova do manifesto não pode considerar-se em vigor a partir da entrada em vigor dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e da simultânea abolição do imposto de capitais.