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Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A…………… e B……………., devidamente identificados nos autos, inconformados com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCA/N] datado de 14.02.2014 que negou provimento ao recurso pelos mesmos interposto da decisão do TAF de Braga que havia improcedido a pretensão deduzida na presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual instaurada contra a atual “C…………….., SA” [«IP, SA»] [ente que, nos termos do art. 01 e 02.º ambos do DL n.º 91/2015 , de 29.05, sucedeu ope legis por efeito da extinção e da fusão por incorporação da «D…………., SA»], do mesmo interpuseram, em 26.05.2014, recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do art. 152.º do CPTA, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 1327 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário ]: “ … 1ª) No acórdão recorrido a questão jurídica que vinha colocada foi decidida, no sentido de que os danos apresentados pelo imóvel dos Autores, não são danos especiais e anormais, nos termos do disposto no artigo 9.º do DL n.º 48051, uma vez que a desvalorização é de apenas 15%, que se reflete no valor de € 12.150,00 e portanto não são suscetíveis de serem indemnizados; 2ª) Sobre a mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação foram proferidos, também pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, o acórdão, datado de 12.07.2013, proferido no processo n.º 1335/04.9BEBRG , e o acórdão, datado de 15.03.2012, proferido no processo n.º 1290/06.0BEBRG , em que se decidiu no sentido de que danos fixados em 23% e 30% são danos especiais e anormais, nos termos do citado artigo 9.º, e por isso passiveis de ser indemnizados; 3ª) Entendem os recorrentes, no caso de ser acolhida a solução consagrada nestes dois acórdãos também do TCAN, será de decidir no sentido destes últimos, ou seja, de que os danos, que a habitação dos recorrentes, apresenta, os quais de fixaram numa desvalorização de 15%, que corresponde ao valor € 12.150,00, devem ser indemnizados nos termos do disposto do citado artigo 9.º, por serem anormais e especiais; 4ª) Tendo os três acórdãos transitado em julgado e não sendo nenhum deles, já, suscetível de recurso ordinário, impõe-se a fixação de jurisprudência, o que pretende … ”. Devidamente notificada a R., aqui ora recorrida, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 1391 e segs.] sem que haja formulado conclusões, mas onde, todavia, pugna pela inadmissibilidade do recurso [a questão suscitada quanto a saber se a desvalorização duma habitação em 15% constitui “ dano especial e anormal ” envolve ponderações de facto e não meramente de direito, para além de que não constitui questão fundamental de direito; ausência de contradição dado serem diversas as realidades factuais em confronto; e invocação de mais de um acórdão fundamento quando tal alegação se deve reconduzir a apenas um], com consequente rejeição do mesmo ou “ se assim não se entender, deve manter-se a jurisprudência ínsita no acórdão recorrido ”. Na sequência do determinado no despacho do Relator de fls. 1413 os Recorrentes vieram declarar que optavam pela indicação como acórdão fundamento do que se mostra prolatado pelo TCA/N em 12.07.2013 nos autos sob o n.º 1335/04.9BEBRG [transitado em julgado conforme certidão que juntaram - cfr. fls. 1419/1420 e 1427]. A Digna Magistrada do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso [cfr. fls. 1408/1410], sendo que tal pronúncia objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 1411 e segs.]. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resulta como assente no acórdão recorrido o seguinte quadro factual: A A., enquanto casada com o A., adquiriu em 08.06.1977 um lote de terreno “ destinado à construção urbana, com a área de seiscentos e setenta e três … e sessenta e cinco metros quadrados, que é a totalidade do prédio denominado …………. ou de ………….., situado no ……………, que faz parte do descrito na Conservatória, sob o número vinte e quatro mil setecentos e noventa e nove e, inscrito na matriz sob o artigo novecentos e oitenta e um, a confrontar do norte com o caminho de servidão, sul com E……………, nascente com F………… e poente com G…………, com valor matricial de oitocentos e vinte escudos ” [cfr. doc. a fls. 25 a 26 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]. A aquisição do prédio referido no número anterior encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Fafe, sob o n.º 00936/020729 [cfr. doc. a fls. 29 a 31 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]. Por despacho n.º 17816-G/2002, do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado em DR II Série de 09.06.2002, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da A7/IC5 - lanço Guimarães/Fafe - sublanço Calvos/Fafe, identificadas no respetivo mapa em anexo ao referido despacho. Em anexo ao despacho referido no número anterior, encontra-se designada como parcela a expropriar com o n.º 230, o prédio dos AA.. No ………….., daquela freguesia ………, no local onde se encontra implantada a casa de habitação dos AA., o nó de Fafe da autoestrada A7/IC5 desenvolve-se em viaduto. A casa de habitação dos AA., previamente à construção da autoestrada referida em III), era arejada e exposta em permanência à ação direta dos raios solares. A casa dos AA., atenta a sua exposição a sul do viaduto, é atingida pelos raios solares durante praticamente todo o dia, o que apenas deixa de suceder ao final do dia, durante os meses de Inverno, quando o sol desce no horizonte para se pôr e é tapado pelo corpo do sobredito viaduto. A passagem em viaduto da autoestrada, mesmo ao lado da casa de habitação dos AA., provocou um aumento de ruído decorrente da passagem dos veículos pelas juntas de dilatação existentes no tabuleiro. A casa dos AA. situa-se perto da cidade de Fafe, a cerca de 500/1000 metros da mesma. No local existem, cafés e restaurantes, um Jardim de Infância, a sede de Junta de Freguesia e uma Escola Primária. À porta da casa dos AA. passam regularmente transportes públicos, que servem as cidades de Fafe e de Felgueiras. Toda aquela área dispõe de saneamento básico, água, eletricidade, vias e acessos dos mais importantes, como a estrada nacional que liga Fafe a Felgueiras. Toda aquela zona dispõe de diversas unidades fabris e, nas proximidades, de cafés e restaurantes. Relativamente perto situa-se ainda um Lar de Idosos, a Igreja e o Cemitério da freguesia. Dá-se aqui por reproduzido o teor da certidão junta pelos AA. aos autos, de onde consta que a área do prédio é de 583,25 m 2 O prédio dos AA. localiza-se em zona classificada pelo PDM de Fafe como aglomerado principal suburbano. A casa dos AA. é uma moradia unifamiliar. O prédio dos AA. terá sofrido uma desvalorização de cerca de 12.150,00 €. Um dos tabuleiros da referida via dista 15 metros do prédio dos AA. e a cota é de cerca de 20 metros relativamente à soleira do edifício. Sobre o prédio dos AA. incide uma servidão « non aedificandi ». 2.1.2. Resultou, por sua vez, como assente no acórdão fundamento o seguinte quadro factual: O direito de propriedade sobre o prédio descrito no artigo 1.º da petição inicial [prédio] encontra-se inscrito na CRP Fafe a favor da 1.ª A. e do 3.º A. [alínea A) dos Factos Assentes]. O R. trouxe em construção a autoestrada que liga o concelho de Guimarães ao concelho de Chaves, e que se designa por A7/IC5 [alínea B) dos Factos Assentes]. No sublanço denominado Calvos-Fafe, a autoestrada A7/IC5, atravessa a freguesia ………….., no concelho de Fafe [alínea C) dos Factos Assentes]. No ……….., daquela freguesia …………, a A7/IC5, mais concretamente a parte da obra que se designa por «Nó de Fafe», desenvolve-se em viaduto [alínea D) dos Factos Assentes]. A fachada principal do prédio confronta com a estrada nacional que liga Fafe a Felgueiras [alínea E) dos Factos Assentes]. As áreas cobertas do prédio dos AA. são constituídas por habitação com 110 m 2 e dois anexos com 94 m 2 e 72 m 2 [resposta ao quesito 01.º da Base Instrutória]. Tal prédio adveio à posse e propriedade dos AA. por o haverem adquirido em comum e sem determinação de parte ou direito, por sucessão, por óbito de H……….. [resposta ao quesito 02.º da Base Instrutória]; Para além disso, há mais de 20, 30, 50 anos que os AA., por si e ante possuidores, estão na posse, uso e fruição do aludido prédio, nele semeando milho, erva, feijão, centeio, plantando produtos hortícolas e vinha, colhendo os respetivos frutos, nele habitando e retirando dele as demais utilidades que lhe são inerentes [resposta ao quesito 03.º da Base Instrutória]. Fazendo reparações e pagando as contribuições e impostos sobre ele incidentes [resposta ao quesito 04.º da Base Instrutória]. Dando-o de arrendamento e recebendo as respetivas rendas [resposta ao quesito 05.º da Base Instrutória]. O que tudo sempre têm feito, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção e na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre tal prédio [resposta ao quesito 06.º da Base Instrutória]. Sendo que um dos tabuleiros desta via dista apenas 15 metros do prédio dos AA. e, a cota é de cerca de 20 metros relativamente à soleira do edifício [resposta ao quesito 07.º da Base Instrutória]. O prédio dos AA. confina com a EN 207, razão pela qual está condicionado pela servidão «non aedificandi» definida por uma faixa paralela ao eixo e distante deste 20 m e bem assim que o prédio dos AA. se localiza na faixa «non aedificandi» de 40 m criada pela execução da A7 [resposta ao quesito 08.º da Base Instrutória]. A casa de habitação dos AA. era uma casa bastante arejada, exposta em permanência à ação direta dos raios solares [resposta ao quesito 11.º da Base Instrutória]. Atualmente a casa de habitação dos AA. só em parte do dia é que consegue ser atingida pelos raios solares, uma vez que durante uma parte do dia, o viaduto não permite a passagem de raios solares [resposta ao quesito 12.º da Base Instrutória]. A passagem em viaduto da autoestrada mesmo ao lado da casa de habitação dos AA. provocou um aumento de ruído decorrente da passagem dos veículos pelas juntas de dilatação existentes no tabuleiro [resposta ao quesito 15.º da Base Instrutória]. A construção do viaduto depreciou a qualidade ambiental do prédio [resposta ao quesito 17.º da Base Instrutória]. Com efeito, a mesma situa-se às portas da cidade de Fafe, isto é a cerca de 500/1000 metros [resposta ao quesito 20.º da Base Instrutória]. No local existe, mesmo pegado à casa dos AA. um Jardim-de-Infância, a sede de Junta de Freguesia e uma Escola Primária [resposta ao quesito 21.º da Base Instrutória]. À porta da casa dos AA. passam regularmente transportes públicos, que servem as cidades de Fafe e de Felgueiras [resposta ao quesito 22.º da Base Instrutória]. Toda aquela área dispõe de saneamento básico, água, eletricidade e bem assim vias e acessos dos mais importantes, desde logo a própria estrada nacional que liga Fafe a Felgueiras [resposta ao quesito 23.º da Base Instrutória]. Para além disso, toda aquela zona dispõe de diversas unidades fabris e bem assim, nas proximidades de cafés e restaurantes [resposta ao quesito 24.º da Base Instrutória]. Relativamente perto situa-se ainda um Lar de Idosos, a Igreja e o Cemitério da Freguesia [resposta ao quesito 25.º da Base Instrutória]. O prédio dos AA., no âmbito do PDM tem a seguinte classificação: « localiza-se num aglomerado principal suburbano está classificado pelo PDM; - restrições na Planta de Condicionantes do PDM; Os índices máximos índices urbanísticos máximos admitidos pelo artigo 53.º, n.º3, do Regulamento do PDM, para os aglomerados principais suburbanos, a seguir indicados definem a capacidade construtiva do terreno antes da construção da A7: índice bruto máximo = 0,50; número de pisos máximos = dois a três pisos; área de anexos: 60.00 m 2 . As infraestruturas existentes são: acesso rodoviário pavimentado, rede de abastecimento de água, rede pública de saneamento, rede pública de águas pluviais, rede de telefones e rede pública de energia elétrica » [resposta ao quesito 30.º da Base Instrutória]. A área total do prédio dos AA. é de 1.140 m 2 [resposta ao quesito 31.º da Base Instrutória]. O valor de todo o prédio dos AA. - solo e construções - antes da construção da A7/IC5 era de 93.835,29 € [resposta ao quesito 34.º da Base Instrutória]. O valor do prédio após a construção do viaduto passou a ser de 75.068,23 € [resposta ao quesito 36.º da Base Instrutória]. XXVIII) O prédio em causa passou a ser servido por um nó de acesso a uma autoestrada [resposta ao quesito 40.º da Base Instrutória]. XXIX) Em virtude da construção do viaduto em causa, ocorreu um aumento do ruído no local decorrente da passagem dos veículos pelas juntas de dilatação do tabuleiro [resposta ao quesito 41.º da Base Instrutória]. O local já era afetado por ruído uma vez que a fachada principal do prédio já confronta com a Estrada Nacional que liga Fafe a Felgueiras [resposta ao quesito 42.º da Base Instrutória]. 2.2. DE DIREITO Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que constituem objeto de recurso. Os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i ) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii ) contraditoriedade decisória “ sobre a mesma questão fundamental de direito ”; iii ) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento [ trânsito em julgado cuja existência se presume - cfr. art. 688.º , n.º 2 do CPC /2013 “ ex vi ” art. 140.º do CPTA] e recurso se mostrar deduzido no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv ) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA [art. 152.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPTA]. II. Tratam-se de pressupostos de verificação cumulativa razão pela qual o não preenchimento de um deles conduz inexoravelmente à não admissão do recurso. III. No que diz respeito aos elementos caracterizadores do pressuposto da “ mesma questão fundamental de direito ” sobre a qual deverá existir contradição decisória valem aquilo os critérios que eram acolhidos pela jurisprudência fixada ainda no domínio da LPTA. IV. Assim: i ) os quadros normativos [sejam eles substantivos ou processuais] e as realidades factuais subjacentes àquelas decisões devem ser substancialmente idênticos e, por isso, quando essa contradição tenha decorrido de divergente interpretação jurídica; ii ) a oposição tem de decorrer de decisões expressas e não de julgamentos implícitos; iii ) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos de outro [cfr., entre outros, Acs. do Pleno desta Secção de 07.05.2008 - Proc. n.º 0901/07, 16.09.2010 - Proc. n.º 0262/10, de 18.10.2010 - Proc. n.º 0355/10, de 18.11.2011 - Proc. n.º 0482/11, de 27.03.2014 - Proc. n.º 062/14, de 26.02.2015 - Proc. n.º 0239/14, de 14.05.2015 - Proc. n.º 0134/15, de 03.06.2015 - Proc. n.º 01697/13, de 03.06.2015 - Proc. n.º 01026/14 todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» ]. Vejamos no caso em apreço do seu preenchimento. O presente recurso para uniformização de jurisprudência foi apresentado com a alegação de que o acórdão recorrido do TCA/N e o acórdão do mesmo Tribunal de 12.07.2013 - Proc. n.º 1335/04.9BEBRG , decidiram de forma oposta, no contexto do mesmo quadro factual e jurídico, a questão de saber se, nos termos do art. 09.º do DL n.º 48051, integra responsabilidade civil extracontratual emergente de facto lícito [mormente, o requisito relativo aos « prejuízos especiais e anormais »] a atuação da R. «C……….., SA» desenvolvida no quadro de construção autoestrada cujo traçado, em viaduto, vem a afetar os prédios que com este ficaram a marginar. VI. No acórdão recorrido, louvando-se mormente naquilo que foi o entendimento firmado no acórdão do STA de 13.01.2004 [Proc. n.º 040581 consultável no mesmo sítio ], improcedeu-se a pretensão indemnizatória deduzida pelos AA., aqui Recorrentes, tendo para tal ponderado, em suma, o seguinte: “(…) impõe-se agora, face a este valor que foi dado como provado e aos demais factos provados supra elencados, analisar se os danos sofridos pelos AA./recorrentes em virtude da construção do viaduto, se apresentam como danos anormais e especiais, nos termos previstos no art. 9.º do DL n.º 48051. (…) E entendemos que não, pelo que nada há a apontar à decisão recorrida. (…) Com efeito, não cremos que os danos provados pelos AA./recorrentes se possam enquadrar nos prejuízos especiais e anormais que caracterizam este tipo de responsabilidade civil por facto lícito, sendo por isso, de acolher a jurisprudência citada na decisão recorrida - Ac. do STA proferido em 13.01.2004 (…). (…) Ora no caso sub judice , temos que o valor da desvalorização se cifra em 15%, o que acaba por refletir, matematicamente, um prejuízo de 12.150,00 €, o que não sendo uma quantia irrisória, também não se pode considerar um dano especial e anormal, uma vez que, como supra deixámos referido, não resulta da factualidade apurada a forma concreta, como a diminuição da exposição solar, nos meses de inverno e o aumento do ruído, afeta o bem-estar, saúde e dia a dia dos moradores da casa. (…) Por outro lado, não cremos que se possam comparar situações, que pese embora, a sua aparente similitude, não possuem a mesma factualidade, sobre a qual se tem de aplicar o direito; e estamos concretamente, a referirmo-nos ao proc. n.º 1290/06.0BEBRG , a que os AA./recorrentes aludem, uma vez que neste, se mostra dado como assente que houve um prejuízo de 47.290,42 € valor este apurado por força da desvalorização do prédio que se cifrou em 50% e do terreno em 30%, sendo que, a desvalorização apurada em relação ao caso sub judice que ora nos ocupa é de apenas 15% e baseada apenas no ruído e diminuição de vistas. (…) Estamos, pois, realidade diferentes, em relação às quais, apesar de se aplicarem as mesmas regras e normas jurídicas, atenta a diversidade de factos provados, a solução ter de ser necessariamente diferente (…)”. VII. No acórdão fundamento, por sua vez, sustentou-se, em suma, o seguinte: “(…) Relativamente ao pedido formulado pelos autores de uma indemnização no montante de 175.045,46€ pelos prejuízos «especiais e anormais» para eles decorrentes da construção da A7/IC5 […], foi o seguinte o «julgamento de direito» feito pelo TAF: (…) Está assim demonstrada a prática de um ato lícito [construção da A7] por pessoa coletiva pública [EP], por motivo de interesse público, causadora de um prejuízo. (…) Resta então apurar se tais danos revestem um carácter especial e anormal. (…) E após citar jurisprudência, continua: (…) Ora, à luz destas considerações e da matéria factual provada, julgamos que a obra em causa causou aos autores prejuízos anormais e especiais. (…) Os autores são proprietários do prédio em causa e viram-se obrigados a suportar as consequências decorrentes da construção e implantação de uma obra pública de carácter permanente a poucos metros do mesmo. (…) O prédio passou a ter menor exposição solar e perdeu-se qualidade ambiental, o que determinou uma desvalorização no valor de 18.767,06€. (…) No cálculo dessa desvalorização, os Senhores Peritos não tiveram em consideração o aumento do ruído que a obra em causa provocou. (…) Sendo que se provou também que têm os autores de suportar o aumento de ruído decorrente da passagem dos veículos pelas juntas de dilatação existentes no tabuleiro. (…) Não tendo, os Peritos, considerado tal fator na avaliação a que procederam, e atendendo a que se trata de um ruído ininterrupto e permanente, não olvidando que «o local já era afetado por ruído uma vez que a fachada principal do prédio já confronta com a Estrada Nacional que liga Fafe a Felgueiras», entende-se, ainda assim, que o mesmo, pela sua gravidade, tem de ser considerado na compensação a fixar, devendo acrescer ao valor da desvalorização do prédio o valor correspondente a 3% por força dos mencionados ruídos. (…) A construção em causa, apesar de constituir uma intervenção legítima em ordem à prossecução do interesse público consubstanciado na melhoria da circulação e da rede viária, causou efeitos especialmente desfavoráveis desiguais para o património dos autores. (…) Com efeito, enquanto os cidadãos em geral só beneficiaram, com os trabalhos públicos, os autores viram o seu prédio desvalorizado em 23%, em função da alteração e degradação das condições ambientais antes usufruídas pelo prédio e principalmente por quem nele habita. (…) Não se trata, portanto, de pequenos constrangimentos ou contrapartida natural dos benefícios recebidos pela construção da A7 mas sim de um prejuízo anormalmente oneroso provocado por uma atuação pública, pelo que grave. (…) Conclui-se, assim, pelo preenchimento de todos os requisitos de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito da ré, e, consequentemente, constitui-se esta na obrigação de compensar os autores pelos danos por estes sofridos. (…) Tais danos compreendem a 21.582,12€ correspondentes a 23% de desvalorização. (…) Ora, é a este julgamento concreto que a recorrente EP reage, mas apenas na vertente da qualificação dos prejuízos provados como prejuízos «especiais e anormais», insistindo que os prejuízos cuja indemnização os autores desta AAC reivindicam não deverão ser considerados como tal, para efeitos do artigo 9.º do DL n.º 48051 de 21.11.67. (…) Mas cremos que não lhe assistirá razão. (…) A doutrina e a jurisprudência vêm construindo, desde há muito, a noção de prejuízo «especial» e «anormal», tendo-se destacado, a respeito da noção da especialidade, a teoria da intervenção individual, e quanto à noção de anormalidade, a chamada teoria do gozo standard . A primeira, põe o seu enfoque na especialidade do resultado da intervenção, ou seja, na incidência do ato sobre uma só pessoa ou grupo de pessoas, de forma que será especial aquele prejuízo que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa ou a grupo de pessoas certo e determinado, em função de uma específica posição relativa dessa pessoa ou desse grupo. A segunda, parte da garantia do gozo médio ou standard dos bens que pertencem aos particulares, de tal forma que será anormal o prejuízo que se traduz na ablação total ou parcial desse gozo s tandard . O prejuízo indemnizável deve, pela sua gravidade, pela sua importância, pelo seu peso, ultrapassar o carácter de um ónus natural decorrente da vida em sociedade. (…) Os prejuízos serão qualificados de «especiais e anormais» quando ultrapassem os pequenos transtornos que são inerentes à atividade administrativa, que decorrem da natureza da própria atividade, e se configuram como um custo a suportar pela própria integração social, ou seja, são danos que vão onerar, pesada e especialmente, apenas algum ou alguns cidadãos, sobrecarregando-os de forma desigual em relação a todos os demais. (…) O que caracteriza a especialidade e anormalidade do prejuízo é, pois, o facto deste, pelo seu carácter e volume, exceder aquilo que é razoável fazer suportar ao cidadão normal socialmente integrado. (…) Assim, a especialidade e a anormalidade são traços distintivos do prejuízo ressarcível, relativamente ao ónus natural do risco e da vida em sociedade. Atuam como verdadeiros travões ao princípio de que o Estado, e demais entes públicos, deverão reparar os danos causados pela sua crescente atividade. E surgem como verdadeiros conceitos indeterminados, carecidos de preenchimento valorativo na aplicação ao caso concreto (…). (…) Voltando ao caso que nos ocupa, parece não haver dúvida que estamos perante um grupo determinado de pessoas que são «sacrificadas», em favor de todos, quer na qualidade ambiental de que desfrutavam até então, quer, ainda, no valor do seu património, pela construção da obra pública aqui em causa, e que esses prejuízos se traduzem em ablação parcial do gozo que do seu prédio vinham tendo. (…) O n.º 1 do artigo 9.º do DL n.º 48051 (…) apenas fala de «prejuízos especiais e anormais» não se referindo expressamente à sua «gravidade». Esta, costuma ser referenciada como decorrência da própria «anormalidade» exigida por lei, fazendo pouco sentido estar a indemnizar «meras bagatelas». Porém, não é perante meras bagatelas que nos encontramos no presente caso, sendo certo que, em casos muito semelhantes, este mesmo tribunal tem concretizado os ditos «conceitos indeterminados» de forma a dar cobertura a este tipo de situações [ver, a respeito, AC TCAN de 15.03.2012, R.º 01290/06]. (…) Entendemos como correta, pois, a qualificação de «especiais e anormais» dada pelo tribunal de primeira instância aos prejuízos apurados e sofridos pelos autores, e, por isso, julgamos improcedente o «erro de julgamento de direito» (…)”. VIII. Perante as pronúncias ínsitas nos arestos do TCA/N em confronto, firmadas no âmbito de ações administrativas com processo comum para efetivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de facto lícito, impõe-se determinar da existência de contradição “ sobre a mesma questão fundamental de direito ”, porquanto se mostram, desde já, verificados os pressupostos relativos a existência de pronúncias jurisdicionais contraditórias, à tempestividade do recurso e ao facto de estarmos perante decisões transitadas em julgado dado as mesmas não se mostrarem já suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação [cfr. art. 677.º do CPC /07 - atual art. 628.º do CPC /2013 - ex vi arts. 01.º e 140.º ambos do CPTA] [cfr., ainda, quanto ao acórdão recorrido a tramitação havida nos autos de fls. 1250 e segs.; quanto ao acórdão fundamento vide o teor da certidão junta a fls. 1427/1428 dos presentes autos]. E quanto ao pressuposto da existência de contradição “ sobre a mesma questão fundamental de direito ” o mesmo não ocorre. É certo que estamos em presença da invocação e aplicação do mesmo quadro normativo em ambos os arestos [no caso, o apelo e consideração do art. 09.º do DL n.º 48051], mas, subjacente a ambas as decisões, não estamos perante realidades factuais que sejam substancialmente idênticas e, por isso, não poderemos afirmar que a contradição tenha decorrido duma divergente interpretação jurídica daquele mesmo quadro normativo. XI. Na verdade, presente o quadro factual apurado em cada um dos autos e que supra se mostra reproduzido, estamos perante prédios urbanos próximos um ao outro, situados na mesma freguesia, que marginam as mesmas vias rodoviárias [A7/IC 5 e EN n.º 207 (Fafe/Felgueiras)] e o concreto viaduto [ distam ambos deste 15 metros e situam-se num cota de cerca de 20 metros relativamente à soleira de cada um dos edifícios ], com localização geográfica, vizinhanças, infraestruturas, equipamentos e mesmo exposição solar em tudo similares. XII. Ocorre, porém, que numa leitura cuidada e fina que se mostra exigida nesta sede dos casos objeto de pronúncia nos arestos em confronto deparamo-nos com juízos sobre realidades factuais que material e formalmente acabam por não ser substancialmente idênticas já que incidentes sobre apreciações de valores e percentagens diversas de desvalorização sofridas de per si por cada um dos prédios em decorrência daquilo que foi a atuação da R. [desvalorização do prédio dos aqui AA. em 12.150,00 € correspondente a 15% (na situação do acórdão recorrido) por contraposição duma desvalorização sofrida pelos ali AA. no seu prédio de 18.867,06 € correspondente 23% (na situação do acórdão fundamento)], realidades factuais essas que, sendo assim distintas, motivaram e fundaram, inclusive, o juízo do acórdão recorrido quanto à ausência de preenchimento do requisito/pressuposto relativo aos « prejuízos anormais » por contraposição com outra situação invocada em sede de alegações de recurso de apelação pelos AA./Recorrentes e que havia sido objeto de julgamento diverso pelo mesmo Tribunal. XIII. No caso não se pode afirmar que a contradição/oposição de julgados derivou duma diversidade das soluções jurídicas encontrada nos arestos em confronto fruto de entendimento inconciliável quanto à “ mesma questão fundamental de direito ”, mas antes do enfrentamento e consideração de realidades fácticas distintas que levaram a pronúncias jurídicas diversas. XIV. Ou seja, a diferença das decisões, de sentido oposto, afirmadas nos acórdãos em confronto, não radica em divergente interpretação do quadro normativo nele aplicado, antes decorre da diversidade das situações de facto a que respeitam os mesmos acórdãos. XV. Estamos, pois, perante lastro factual fixado em cada um dos arestos que, efetivamente, acaba por não corporizar, em substância, uma mesma realidade factual, constatação essa que, não só não pode ser olvidada ou escamoteada, como é absolutamente impeditiva de que possamos considerar verificado o pressuposto ora em causa. XVI. Ou seja, no plano dos factos as situações retratadas nos acórdãos recorrido e fundamento não podem ser consideradas como substancialmente idênticas o que, por si só, determina a inexistência de contradição de julgados. XVII. Nessa medida e considerando tudo o atrás exposto, não se verificando este requisito de admissibilidade do recurso exigido pelo art. 152.º do CPTA inexiste a indicada contradição/oposição, pelo que não poderemos passar ao conhecimento do mérito deste recurso, o que importa declarar com todas as legais consequências. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em declarar não verificada a alegada contradição de julgamentos e, em consequência, em não tomar conhecimento deste recurso para uniformização de jurisprudência. Custas a cargo dos AA.. D.N.. Lisboa, 15 de outubro de 2015. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (vencido pelas razões expostas no voto de vencido do Consº. Madeira dos Santos) – Jorge Artur Madeira dos Santos (vencido, nos termos da declaração que junto) Voto de vencido O acórdão fundamento disse que “os prejuízos são qualificados de especiais e anormais quando ultrapassam os pequenos transtornos” – pois não faz sentido indemnizar-se “meras bagatelas”. Ora, o acórdão recorrido admitiu que um prejuízo de 12.150.00 Euros não corresponde a “uma quantia irrisória”. E, embora o caso assim se situe fora dos “pequenos transtornos” e das “meras bagatelas” negou a qualificação dos danos como especiais e anormais – e, portanto, como indemnizáveis. Assim, é possível extrair dos arestos proposições jurídicas opostas sobre um assunto comum; pois depara-se-nos o mesmo tipo de danos causados, no meio envolvente, pelo mesmo viaduto. E essa oposição devia ter sido reconhecida passando-se à apreciação do mérito do recurso. Jorge Artur Madeira dos Santos.