IVO Direito
A questão a nosso ver é muito simples e pode equacionar-se do seguinte modo interrogativo: deveriam os ora recorrentes ter sido citados para os termos do Recurso Contencioso nº 3011/99?
Os impetrantes entendem que sim, com o argumento de que nele seriam contra-interessados, uma vez que haviam celebrado um contrato de avença com a DGV na sequência do acto cuja anulação ali se pedia.
Não concordamos.
Em primeiro lugar, o recurso contencioso não forneceu(nem tinha que fornecer) elementos de onde se pudesse concluir que os ora revisionistas tinham efectivamente celebrado com a DGV contratos de avença precisamente na sequência do acto cuja anulação ali foi peticionada e concedida.
Neles apenas estava em apreciação da ilegalidade do acto segundo a perspectiva da recorrente L..., a que os recorridos particulares indicados, e realmente citados, nada contrapuseram.
Em segundo lugar, apesar de todos terem sido opositores ao concurso, a eventual anulação do acto então sindicado não traria necessariamente efeitos negativos para a esfera dos ora suplicantes.
Se o âmbito de incidência do acto tinha limites definidos geograficamente, as consequências nefastas que a anulação pudesse acarretar confinavam-se ao espaço do distrito para o qual as diversas listas foram separadamente elaboradas. Consequentemente, fazia unicamente sentido que ao recurso contencioso apenas fossem chamados aqueles candidatos que pudessem efectivamente ser prejudicados com o provimento do recurso. Ora, os peticionantes da revisão tinham apresentado candidatura pelo distrito de Lisboa e foram graduados na lista final de classificação por esse mesmo distrito.
Por isso, se em cada lista autónoma, algum interessado discordante da posição relativa que nela ocupasse quisesse contenciosamente sindicar o acto administrativo decisório, apenas deveria trazer ao processo aqueles que estivessem à sua frente, isto é, em posição de ocupar os lugares disponíveis para a contratação no respectivo distrito. Isto quer dizer, por exemplo, que se para a área distrital de Coimbra eram cinco os juristas a contratar, e se por razões de pura lógica os lugares correspondentes haveriam de ser ocupados pelos candidatos que figuravam nos cinco primeiros lugares da lista de graduação, torna-se mais do que evidente que apenas esses tinham a qualidade de contra-interessados, ou seja, «interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar», conforme reza o art. 36º, nº1, al.b), da LPTA e, portanto, apenas eles deveriam ser citados. Não obstante, a recorrente Lígia(certamente por razões de cautela) indicou os 16 candidatos que à sua frente figuravam na lista, o que o Tribunal acabou por aceitar, citando-os(quando, como dissemos, até nos parece que apenas seria necessária a citação dos cinco primeiros).
Em terceiro lugar, cremos que o acto impugnado no recurso, na medida em que acolheu o Relatório Final do Concurso e a Proposta de adjudicação da Comissão de análise aos candidatos classificados nos primeiros lugares, dentro dos limites prévios definidos para a contratação, se apresenta como uma única determinação pronunciativa e decisora, a todos porém aplicável por igual. Isto não é senão aquilo a que alguma doutrina designa de acto plural, isto é, decisão aplicável a várias pessoas diferentes, em que sob a aparência de uma acto único, existem tantos actos quantos os seus destinatários(apud, F. AMARAL, in Direito Administrativo, III, pag. 91).
A recorrente, lesada com o acto(porque não classificada em lugar, digamos, contratável), apresentou sozinha o recurso, quando é certo que outros o podiam também ter feito. O certo é que não o fizeram, uns porque afinal acabariam por ser contratados(caso dos ora interessados na revisão), outros porque com ele se terão certamente conformado.
Ora bem. Do que se trata é do problema das consequências do decurso do tempo a que já MARCELO CAETANO atribuía efeitos caducitários( Manual de Direito Administrativo, I, 10ª ed, pag. 420) ou representava a ideia de aceitação(ob. Cit., II, pag. 1359).
O fenómeno é de convalidação. Para uma corrente a convalidação tem efeitos retroactivos, apagando a ilegalidade "ab initio", tudo se passando como se a causa inicial de anulabilidade desaparecesse pura e simplesmente e em que o carácter antijurídico deixasse de estar presente. O acto tornar-se-ia legal desde o princípio( F. AMARAL, Direito Administrativo, III, pag. 344 a 347; SÉRVULO CORREIA, Noções de Direito Administrativo, pag. 367).
Outra corrente defende que a sanação é relativa, limitada aos efeitos invalidantes do acto. O que ficaria sanado não seria o acto em si, porque esse permaneceria ilegal, mas sim e apenas os seus efeitos( M. CAETANO, ob. Cit., I, pag. 421 e 558; M. ESTEVES de OLIVEIRA, Direito Administrativo, pag. 554).
Estamos em crer que esta última é a melhor das soluções, uma vez que dessa maneira fica aberta a porta ao recurso por parte dos interessados que estejam dentro do prazo e ao próprio Ministério Público, o que não sucederia se a sanação fosse absoluta e, desse modo, o acto passasse a ser válido. Por conseguinte, a intangibilidade só funciona para aquele interessado, entre todos os outros, que aceite expressa ou tacitamente o acto ilegal, ou que deixe passar o prazo de recurso sem o sindicar. Intangibilidade, em suma, que deixa intocada a ilegalidade objectiva e intrínseca do acto e que apenas se reflecte no carácter de insindicabilidade ou inimpugnabilidade subjectiva desse mesmo acto, quanto mais não seja por se ter firmado na ordem jurídica como caso decidido(J. C. VIEIRA de ANDRADE, em anotação Ao Ac. do STA de 5/3/96, in CJA, nº 11, pag. 10; Tb. J.M.SANTOS BOTELHO, e outros, Código de Procedimento Administrativo, anotado e comentado, 4ª ed., pag., 248).
Isso não quer dizer que o acto, se era ilegal(tanto era que foi anulado), passou a ser válido pelo fenómeno da convalidação, por não ter sido impugnado por algum dos seus destinatários. Significa apenas que da decisão sobre a sua ilegalidade apenas se extraem efeitos para os que o efectivamente o impugnaram, porque afinal o acto plural, sendo único na sua determinação dispositiva, é divisível em tantos quantas as esferas jurídicas dos destinatários directamente modificadas.
O caso julgado só terá eficácia erga omnes se a anulação disser respeito a acto indivisível e, por conseguinte, o fizer desaparecer totalmente da ordem jurídica aproveitando a todos os que por ele tenham sido atingidos(M. Caetano, in Manual de Direito Administrativo, I, pag. 1396/1397; Ac. do STA de 18/04/85, in AD nº 287/185).
Isto que se diz dos efeitos do caso julgado para as situações em que, sendo várias as pessoas afectadas negativamente pelo acto, apenas algumas o terão sindicado, também se aplica à eficácia subjectiva do caso julgado para os casos em que no acto plural e no acto divisível algum dos interessados na manutenção do acto não tenha intervindo no recurso por não ter sido citado para o contestar. Para essas hipóteses, a decisão não tem eficácia erga omnes e, por isso, o interessado que não foi chamado a contestar não fica abrangido pelo caso julgado(RUI MACHETE, in Caso Julgado – Estudos de Direito Público e Ciência Política, pag. 179 e sgs; M. CAETANO, ob. e loc. cits., F. AMARAL, Direito Administrativo, IV, pag. 227).
Era esse o caso dos autos. Os muitos interessados na manutenção do acto distribuídos por todos os distritos, por à sua sombra terem sido contratados(ao todo 91 dos 112 para que foi aberto concurso), não tinham que ser todos citados por realmente por o acto ser plural e divisível. Apenas teriam que ser citados aqueles que na divisibilidade territorial ou geográfica da lista em que a recorrente(Coimbra) se encontrava inserida ficariam directamente afectados com a anulação do acto(5). E isso foi feito.
Assim, improcede o fundamento da revisão, por a situação não se enquadrar na previsão da disposição da al.f), do art. 771º do C.P.C.