Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA – GUIMARÃES, E.P.E., Entidade Demandada e ora Recorrente, melhor identificada na ação administrativa de condenação ao pagamento da quantia de € 1.574.553,23, instaurada por Banco 1..., SUCURSAL EM PORTUGAL – Banco 1..., na sequência do procedimento de injunção que apresentou no Balcão Nacional de Injunções, depois remetido para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e, após aperfeiçoamento, dando lugar à apresentação de petição inicial e, posteriormente, decisão de incompetência territorial deste Tribunal, foi a ação remetida e julgada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, o qual julgou improcedente a matéria de exceção invocada da ineptidão da petição inicial e julgou a ação parcialmente procedente.
Interposto recurso pela Autora e pela Entidade Demandada, por acórdão de 24/04/2025, do Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, o mesmo negou provimento ao recurso interposto pela Entidade Demandada e concedeu provimento ao recurso interposto pela Autora e, em consequência, revogou a sentença recorrida no segmento em que absolveu a Entidade Demandada do pagamento de indemnização pelos custos com a cobrança das faturas e condenou-a a pagar à Autora o valor de € 40,00 pelo atraso no pagamento de cada uma das faturas identificadas nas alíneas N) a S) e V) dos factos provados.
A Entidade Demandada não se conformando com o decidido vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
A Autora, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que pugnou pela não admissão do recurso de revista, por manifesta falta dos seus pressupostos e, caso assim não se entenda, pela sua improcedência.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 08/01/2025, foi a matéria de exceção relativa à ineptidão da petição inicial julgada improcedente e, no demais, julgada a ação parcialmente procedente, sendo a Entidade Demandada condenada ao pagamento da quantia de € 1.499.880,23, acrescida de juros de mora vincendos sobre o montante de capital, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a de tudo o demais peticionado.
Interposto recurso da sentença por parte da Autora, o TCA Norte, concedeu-lhe provimento, revogando o decidido pela primeira instância, apreciando a questão de saber se, como alega a Recorrente, ao contrário do decidido pelo Tribunal de 1ª instância, tem direito ao pagamento de indemnização mínima de € 40,00, prevista no artigo 7.º, do D.L. n.º 62/2013, de 10/05, por cada fatura não paga no prazo contratual estipulado, decidindo no sentido do erro de julgamento cometido na sentença recorrida e condenando a Entidade Demandada no pedido.
Quanto ao recurso interposto pela Entidade Demandada, o TCA Norte manteve o decidido, confirmando o julgamento de improcedência da questão da ineptidão da petição inicial, por alegada falta de concretização da causa de pedir.
No recurso de revista que interpõe, a Entidade Demandada, ora Recorrente, invoca o preenchimento dos requisitos da admissão da revista, invocando estar em causa uma questão que exige a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo, para melhor aplicação do direito, limita o fundamento do recurso quanto à questão da ineptidão da petição inicial.
Reitera a questão já alegada e decidida na sentença e confirmada pelo TCA Norte, de que a Recorrida, através de requerimento de injunção, veio exigir o pagamento de contratos de factoring celebrados com diversas entidades fornecedoras de medicamentos à Recorrente, mas que no Requerimento Injuntivo “não apresenta um só facto que possa ser considerado como tal e levado ao probatório. Não há aqui um só facto que permita ao tribunal apreender um mínimo de alegação, sequer susceptível de ser qualificada como “sucinta” ou “concisa”. O que há é uma absoluta falta de alegação fática, colocando a Recorrente o ónus no Recorrido sobre a alegação e prova de factos que só sobre si impede. Este vício é insusceptível de correcção. O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir. (…)a adequação da instauração de acção administrativa comum, antecedida de Procedimento de injunção, inserta acções contendo diversas causas de pedir, sem identidade entre si, decorrentes de diversas relações contratuais, sem a correcta descrição de factos, quanto a cada contrato. Uma coisa é a apresentação no requerimento de injunção, de forma sucinta, do pedido e da causa de pedir, contendo os elementos mínimos da causa de pedir, outra coisa, bem diferente, é a (total) falta de indicação da causa de pedir, que é, de facto, o que se verifica no caso vertente.”.
Assim, não pondo em causa a condenação decidida no acórdão recorrido, da quantia de € 40,00, por cada fatura em dívida, o que é invocado como fundamento do recurso é a falta de causa de pedir, por uma coisa é o requerimento de injunção apresentar, de forma sucinta, o pedido e a causa de pedir, contendo os elementos mínimos da causa de pedir, mas outra coisa, bem diferente, é a total falta de indicação da causa de pedir, que é, de facto, o que a Recorrente entende se verificar no caso vertente, além de invocar que, ao invés do decidido pelo Tribunal de 1.ª instância, o requerimento de injunção “não é susceptível de ser aperfeiçoado, pois, não estão em causa imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, como afirma a sentença, aqui em causa, mas uma total falta de alegação fática. Pelo que a coberto de um aperfeiçoamento o Tribunal veio “reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC)”, o que não é processualmente admissível, desde logo em face dos princípios estruturantes do processo civil do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes.”.
Por isso, defende a Recorrente que “O que a Recorrida alegou neste requerimento de injunção não permite qualquer julgamento de mérito. (…) Nesta conformidade, o Tribunal aqui decidiu incorrectamente, ao não considerar verificada a excepção dilatória de ineptidão do requerimento de injunção, por falta de indicação causa de pedir, insusceptível de sanação. Este vício obsta a que a instância conheça do mérito da causa, pelo que deve a sentença proferida nestes autos ser revogada, e como tal, dar lugar à absolvição do Réu da instância [cf. artigo 89.º, n.ºs, 1, 2 e 4 do CPTA e artigos 278.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3, 576.º, n.ºs 1 e 2, 279.º, n.º 1, 577.º e 578.º, do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 1.º do CPTA].”.
Assim, entende a Recorrente que “não deveriam as instâncias convidar ao aperfeiçoamento, conhecer dos fundamentos do requerimento injuntivo”, por entender que o requerimento de injunção não permitia esse aperfeiçoamento.
Como consta do acórdão recorrido, o TAF do Porto decidiu no saneador-sentença que não se verificava a exceção de ineptidão da petição inicial com fundamento em que: “no caso em apreço, analisados os pedidos formulados na petição inicial, bem assim como as causas de pedir que lhes servem de base, resulta claro para este Tribunal não assistir qualquer razão ao Réu. Na realidade, pese embora possa a Autora ter apresentado factos menos densificados no seu articulado inicial, a verdade é que os mesmos se encontram relatados e sustentam com suficiência a causa de pedir. Resulta ainda da leitura dos autos que o Réu apresentou contestação, deduzindo defesa por excepção e por impugnação, relatando a sua própria versão dos factos, de um modo que revela inequivocamente ter compreendido o que contra ele era dito e concluindo pela improcedência do pedido. Ou seja, revela o Réu que logrou compreender cabalmente o articulado da Autora. Não se verificando, assim, a excepção de ineptidão da petição inicial, deverão os autos prosseguir, para o conhecimento do mérito da lide.”.
Mais aduziu o acórdão sob censura que “Os presentes os autos tiveram origem num procedimento de injunção, cujo formulário permite apenas uma exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão (artigo 10º, n.º 2, al. d) do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09) que é o que sucede no caso em apreço, mas de onde é possível retirar os factos jurídicos concretos que integram a causa de pedir e se identifica com clareza o pedido.
Sucede que, na sequência da remessa dos autos ao Tribunal Administrativo passaram os mesmos a seguir forma processual distinta, sujeita aos termos estabelecidos no artº 78º do CPTA e, nessa medida, foi a A. convidada a aperfeiçoar o requerimento inicial, ou seja, apresentar petição inicial que se harmonizasse com a forma processual adequada, de forma a contemplar todos os elementos obrigatórios elencados no artº 78º do CPTA.
O convite ao aperfeiçoamento que foi dirigido à A. motivado pela apresentação sucinta dos factos que deriva da apresentação de acção na forma simplificada de injunção, traduzindo-se num convite para a A. suprir insuficiências, imprecisões e falta de concretização da matéria de facto e que, contrariamente ao que defende o recorrente, o Tribunal a quo não fez mais do que exercer o poder-dever que lhe é imposto pelo nº 3 do artº 87º do CPTA.
Tendo presente a previsão legal supracitada, não há dúvida que o Tribunal de 1ª instância ao dirigir à A. o convite para aperfeiçoar o articulado que apresentou no Balcão Nacional de Injunções, deu cumprimento a essa imposição, na sequência do qual, a A. apresentou petição aperfeiçoada, anexando vários documentos, resultando desse convite o efectivo aperfeiçoamento do articulado inicial onde a Autora identifica claramente a causa de pedir, o que, no caso, estando em causa o pedido de pagamento de facturas e juros de mora, em que estão envolvidas sociedades cedentes de créditos, cada uma delas com mais que um contrato de cessão de créditos, exigia como foi feito pela A. a identificação dos contratos de cessão de créditos, data da celebração de cada um desses contratos e a sua notificação ao Réu bem assim como a identificação das facturas, datas de emissão e de vencimento e, sendo esse o caso, datas de pagamento; a respetiva taxa de juro considerada e o valor de juros calculado.
Nessa medida, com a petição aperfeiçoada foi efectuada a concretização das imprecisões de que enfermava o requerimento de injunção de modo a permitir conhecer, como aconteceu, do mérito da causa, o que significa que não oferece razão ao recorrente no imputado erro de julgamento.”.
A questão invocada como fundamento do recurso de revista e decidida pelas instâncias, em sentido convergente, é apenas uma e reveste natureza processual ou adjetiva e respeita à alegada ineptidão do requerimento de injunção e que o mesmo não permitia dar lugar a despacho de aperfeiçoamento e à possibilidade de ser apresentada uma petição inicial aperfeiçoada, ou seja, respeita a requisito de que depende a admissão da instância e o seu normal desenvolvimento.
Porém, de acordo com o julgamento da matéria de facto resultam provados um conjunto de créditos adquiridos pela Autora a diversas cedentes, titulados nos respetivos documentos e, bem ainda, que a Autora celebrou com entidades privadas contratos de cessão de créditos decorrentes de faturas por aquelas emitidas à Entidade Demandada, ora Recorrente, as quais não foram pagas nas datas dos respetivos vencimentos, mas apenas em datas posteriores.
Assim como, se extrai do elenco dos factos provados que, em virtude do atraso no pagamento das faturas referidas no probatório, a Autora emitiu diversas notas de débito/faturas, relativamente a juros de mora, conforme discriminação constante do probatório.
Assim, em face do decidido pelas instâncias, não se vislumbra a necessidade de intervenção deste STA para melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido, mantendo integralmente o decidido na primeira instância, também apresentar uma fundamentação de direito coerente, alicerçada nos normativos aplicáveis e que indicia fortemente o acerto do decidido.
Além de que a questão que se coloca no presente recurso também não assume relevo jurídico ou social que justifique a quebra da excecionalidade do recurso de revista, pois é atinente à específica realidade concreta dos presentes autos, em face do teor do requerimento de injunção apresentado pela Autora.
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 30 de outubro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.