IRELATÓRIO
1.1. A……, Lda. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 23-02-2012, que, negando, provimento ao recurso jurisdicional por si interposto confirmou, ainda que com diferente fundamentação, a decisão do TAF de Sintra, de 22-09-2011, que julgou improcedente a providência cautelar, interposta contra o ora Recorrido Ministério da Economia da Inovação e do Desenvolvimento e a sociedade contra-interessada B……, Lda., de suspensão de eficácia do acto administrativo de aprovação do preço de venda ao público (PVP) do medicamento Latanoprost B…, 0,05 mg/ml, frasco contragotas, 1 unidade, 2,5 ml, requerido pela sociedade ora contra-interessada, que contém como princípio activo a substância Latanoprost, “bem como a intimação da Entidade Requerida a abster-se de aprovar quaisquer outros PVPs, de medicamentos compostos pela substância activa Latanoprost, ou se assim não entender, de aprovar os PVP’s de medicamentos compostos pela substância activa Latanoprost que tenham sido solicitados à DGAE e estejam pendentes de aprovação” -cfr. Fls. 544.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“(...)
2.ª Em consequência, a questão de direito que ora se submete à apreciação deste Supremo Tribunal consiste em saber se um juiz pode julgar que não se verifica o fumus boni iuris com fundamento em que não cabe conhecer, sequer perfunctoriamente, de questões de constitucionalidade, questões estas que são fundamento essencial de procedência da acção principal. Esta questão incide sobre as próprias regras processuais das providências cautelares, não estando, com efeito, sujeita a um mero conhecimento sumário pelo tribunal. A questão refere-se a normas que são efectivamente aplicadas pelo juiz cautelar e não se coloca, naturalmente, no processo principal.
3.ª Esta questão preenche ambos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 150.º, n.° 1, do CPTA, uma vez que reveste importância fundamental, em virtude da sua relevância jurídica, e justifica a intervenção deste Tribunal de revista atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
4.ª No que respeita à sua relevância jurídica, a questão suscitada revela uma acentuada “capacidade de expansão”, atento a elevada frequência com que os administrados recorrem aos meios contenciosos de tutela cautelar. A questão colocar-se-á sempre que o autor de uma pretensão, cuja procedência dependa do conhecimento de uma questão de constitucionalidade, requeira uma providência cautelar para garantir efeito útil da decisão judicial.
5.ª Mas a admissão da revista mostra-se também necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o aresto recorrido comete, salvo o devido respeito, um erro manifesto e grosseiro. Com efeito, consistindo o fumus boni iuris numa avaliação da viabilidade da pretensão formulada no processo principal, é evidente que, quando essa procedência dependa de uma questão de constitucionalidade, essa questão tem necessariamente se ser considerada. De outra foram, não é logicamente possível avaliar o sucesso ou insucesso dessa acção.
6.ª O carácter evidente, grosseiro e grave do erro, alcança-se também considerando que essa interpretação dos poderes e deveres cognitivos do juiz cautelar conduz à negação da tutela a todos aqueles que deduzam uma pretensão cuja procedência dependa da desaplicação de uma norma inconstitucional.
(...)” – cfr. Fls. 778-779.
- 1.2.O ora Recorrido Ministério da Economia da Inovação e do Desenvolvimento não contra-alegou.
- 1.3.Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar, ainda que, com diferente fundamentação a decisão do TAF de Sintra, de 22-09-2011, que julgou improcedente a providência cautelar já atrás referenciada.
Para assim decidir o TCA Sul considerou, no essencial, que “(...) a Lei 62/2011 veio estabelecer o oposto à jurisprudência maioritária, dizendo-se lei interpretativa”, significa que “tudo ocorre como se tivesse sido publicada na data em que foi a lei interpretada”, ora, “de tal lei decorre que não há fumus boni iuris num pedido de suspensão de eficácia de decisão do INFARMED que conceda AIM a um medicamento genérico, apesar de haver outrem com anterior AIM quanto à mesma droga a invocar a sua patente sobre o citado medicamento”, salientando, também, que “fundando-se o requisito do fumus boni iuris invocado pelo aqui Recorrente, na violação, pelo acto de PVP, dos direitos de propriedade industrial, face à redacção do art. 8°, n° 1 e 2, da Lei n° 62/2011, é desde já evidente a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, pelo que a providência requerida não pode ser adoptada, atento o disposto na alínea a) do n° 1 do art. 120° do CPTA” -cfr. Fls. 699.
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 749 – 783, salientando, designadamente, que a Lei n.° 62/2011 não é aplicável ao caso dos autos.
Ora, recentemente, esta mesma “formação” do STA admitiu duas revistas onde se discutia, precisamente a aplicação do citado diploma legal num quadro fáctico similar ao agora em apreciação, daí que, também neste caso, se justifique a admissão desta revista, aderindo-se à argumentação aduzida nos mencionados arestos (cfr. Rec. N.° 225/12-11, de 28-03-12 e Rec. 329/12-11, de 19-04-12, orientação que, de resto, se manteve em Acórdãos posteriores, admitindo as respectivas revistas).
Na verdade, como aí se assinalou, “a questão atinente com os efeitos que o Acórdão recorrido considerou ser de retirar de entrada em vigor da dita Lei 62/2011, em termos do êxito da pretensão cautelar ligando-a ao pressuposto atinente com o fumus boni iuris, se apresenta como configurando uma questão particularmente complexa, demandando a sua resolução a realização de operações lógico-jurídicas com um certo grau de dificuldade, ao mesmo tempo que se trata de matéria suscetível de se colocar em muitos outros processos cautelares, a instaurar ou ainda pendentes, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no quadro do recurso de revista, atenta a especial relevância de tal questão jurídica”.
Estão, assim, preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista.