I- O objectivo do legislador do D.L. nº 134/97, de 31/5, foi o de eliminar as desigualdades detectadas no Ac. do T.C. nº 563/96, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da al. a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24/3, e não o de contemplar do mesmo modo todos os militares que se deficientaram nas Campanhas do Ultramar pós 1961.
II- O art. 1º do D.L. nº 134/97 não é aplicável aos militares que foram qualificados DFA após a entrada em vigor do D.L. nº 43/76, de 20/1, ainda que o sinistro que originou tal qualificação tenha ocorrido antes da vigência deste diploma, mas apenas aos que assim foram qualificados antes da sua entrada em vigor, porque só estes foram impedidos, pela al. a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de pedir o ingresso no serviço activo.
III- Atento ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, a omissão da formalidade prescrita no art. 100º do CPA não tem eficácia invalidante quando o acto tenha sido praticado no exercício de um poder vinculado e o interessado não tenha qualquer possibilidade de vir a exercer influência na decisão a proferir.