I- De acordo com o regime imperativo fixado no D.L. 20-D/86 de 13 de Fevereiro, o pagamento de dívidas à Segurança Social a efectuar em prestações mensais, iguais ou progressiva, tendo em vista uma dívida global e única; abrangia as dívidas de contribuições e quotizações e respectivos juros de mora.
II- Rescindindo o acordo celebrado, que fixou um regime transitório do pagamento da dívida, o reatamento da obrigação inicial não produz alteração quanto à obrigação inicial, designadamente quanto à imputação de juros moratórios e da data a relevar para efeitos de tal impugnação.
III- De acordo com o art. 561 do C. Civil o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, até porque os juros moratórios são uma espécie de clausula penal pelo não-pagamento atempado do Capital
(art. 806 do C. Civil).
IV- Dos arts. 783 a 785 do C. Civil resulta, igualmente, que estando o devedor obrigado a pagar juros e capital se presume que o pagamento por conta é, em primeiro lugar, de fins e, só depois do capital.
V- Não tendo sido possível inferir nos termos do acordo celebrado com a Segurança Social e das disposições legais aplicáveis, que a quantia de fins de uma só tenha sido imputada após a rescisão de acordo, mas, antes, em prestações mensais e suscessivas, onde se fez a amortização do capital e dos fins moratórios, estes últimos porque cobrados e pagos conjuntamente com a amortização do capital não se encontram prescritos nos termos do art. 14 do D.L. 103/80 de 9 de Maio.